ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

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Habituai-vos
a obedecer para aprenderdes a mandar.

Rui Barbosa


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PAINEL JURÍDICO

Isonomia

O artigo 384 da CLT que prevê para a mulher, no caso de prorrogação
da jornada, descanso de 15 minutos antes de iniciar o trabalho extraordinário
é incompatível com o princípio constitucional
da igualdade entre homens e mulheres. O entendimento é da
6ª Turma do TST.

Penhora
Em qualquer fase do processo, é possível a substituição
da penhora feita na execução fiscal. O entendimento
é da 3ª Câmara Cível do TJ do Mato Grosso.

Harmonia
Não há guarda compartilhada em divórcio litigioso,
pois ela só é possível quando existe harmonia
entre os pais. A decisão é da juíza 1ª
Vara de Família Sucessões e Cível de Goiânia.

On
line

Os juízes de Roraima poderão acessar on line o banco
de dados da Receita Federal sobre bens de devedores. Convênio
nesse sentido foi firmado entre a Receita e o TJ do estado.

Seguro
I

Aquele que faz seguro de vida pode colocar como beneficiária
a sua companheira, com quem vive em união estável.
O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do STJ, que considerou
que é vedado apenas à concubina se beneficiar do seguro,
e não à companheira.

Seguro
II

Se o segurado está inadimplente, a seguradora não
é obrigada a pagar o seguro. O entendimento é da 5ª
Câmara Cível do TJ do de Mato Grosso.

Sem
sentido

“Não faz sentido decretar-se a prisão preventiva
do réu só porque ele reside fora do distrito da culpa.”
Com essa frase, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal,
criticou uma prisão preventiva decretada pelo juízo
da 2ª Vara de Porto Belo (SC).

Responsabilidade
A 14ª Câmara Cível do TJ de Justiça de
Minas Gerais manteve a condenação de um clube recreativo
a indenizar os pais de uma criança que morreu afogada na
piscina, em R$ 70 mil, por danos morais.

Greve
Servidor público que, durante o estágio probatório,
adere a greve e falta ao trabalho não pode ser demitido.
O entendimento é da 1ª Turma do STF.

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ESPAÇO
LIVRE

Motorista
que não aceita bafômetro
tem de ser punido

*Ravênia
Márcia de Oliveira Leite

O advento da Lei 11.705/2008, alcunhada pelo público em geral
como “Lei Seca”, alterou o artigo 306 do Código
de Trânsito Brasileiro nos seguintes termos: “conduzir
veículo automotor, na via pública, estando com concentração
de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas,
ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa
que determine dependência.”
O artigo 277, caput, do Código de Trânsito Brasileiro,
admite testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia
ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos,
em aparelhos homologados pelo Contran possam aferir o estado de
embriaguez.
A nova redação do parágrafo 3º, do artigo
277, da legislação de trânsito, ratifica o caput
do mesmo ao prever que “serão aplicadas as penalidades
e medidas administrativas estabelecidas no artigo 165 deste Código
ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos
previstos no caput deste artigo”, ou seja, admite os meios
de prova acima referidos para comprovação da embriaguez,
no âmbito do Código de Trânsito Brasileiro, o
qual deve ser interpretado sistematicamente.
A previsão do artigo 165, do Código de Trânsito
Brasileiro, no que tange à suspensão do direito de
dirigir por 12 meses, retenção do veículo até
a apresentação de condutor habilitado e recolhimento
do documento de habilitação, impõe além
do processo penal citado, também o processo administrativo
para imposição da medida administrativa, respeitados
os princípios do contraditório e da ampla defesa,
sendo que, exercidos tais direitos, ao término, a Autoridade
de Trânsito Estadual poderá impor a penalidade de suspensão
do direito de dirigir. Ressalte-se que o condutor reincidente na
penalidade poderá ter o direito de dirigir cassado, logicamente,
mediante processo administrativo.
O Decreto Federal 6.488, de 19 de junho de 2008 prevê que,
para os fins criminais de que trata o artigo 306 da Lei 9.503 de
1997, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia
é a seguinte:
I – Exame de sangue: concentração igual ou superior
a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou,
II – Teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro):
concentração de álcool igual ou superior a
três décimos de miligrama por litro de ar expelido
dos pulmões;
O crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito
Brasileiro, não mais exige que tal conduta exponha a dano
potencial a incolumidade de outrem, condição esta
que era prevista na redação original desse tipo penal,
razão pela qual a mera direção de veículo
automotor, constatada a ingestão de álcool ou qualquer
outra substâcnia psicoativa que determine dependência,
caracteriza o delito.
O Código de Trânsito Brasileiro admite a aplicação
subsidiária do Código de Processo Penal, sendo assim,
devemos recorrer ao mesmo na ausência do etilômetro,
exame de sangue e exame clínica, aos quais, o cidadão
tem direito constitucional de não submeter-se, já
que, ninguém está obrigado a constituir prova em seu
detrimento.
Assim, subsidiariamente, verifica-se a necessária aplicação
do artigo 165 do Código de Processo Penal o qual estabelece
a obrigatoriedade do exame de corpo de delito nas infrações
que deixam vestígios.
Além disso, o artigo 167 do Código de Processo Penal
prevê que “não sendo possível o exame
de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios,
a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”, ou
seja, a recusa do condutor em submeter-se aos testes de alcoolemia,
exame de sangue ou exame clínico não podem ser utilizada
para beneficiar sua própria torpeza, da mesma forma, que
a ausência na comarca de etilômetro não pode
afugentar a aplicação da lei penal, isso porque, cabe
ao Estado reunir o arcabouço probatório necessário
para provar a existência da prática criminosa.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“Havendo outros elementos probatórios, de regra, lícitos,
legítimos e adequados para demonstrar a verdade judicialmente
válida dos fatos, não há razão para
desconsiderá-los sob o pretexto de que o artigo 158 do CPP
admite, para fins de comprovação da conduta delitiva,
apenas e tão-somente, o respectivo exame pericial (STJ, 5.ª
Turma, RHC 13.215/SC, relator ministro Felix Fischer, DJU de 26
de maio de 2003, p. 368.)
O festejado Damásio de Jesus nos ensina que: “ainda
que o condutor exerça o direito à não-auto-incriminação,
é possível, diante dos indícios configuradores
de crime de trânsito (artigo 306 do CTB), encaminhá-lo
à autoridade de polícia judiciária a qual,
de imediato, expedirá a requisição para o exame
clínico”. Em razão da pesquisa do médico
oficial, será possível aferir se o condutor dirigia,
de forma anormal, sob o efeito de álcool ou substância
análoga, o que se mostrará suficiente para a configuração
do artigo 306 do CTB, haja vista ser desnecessário estabelecer,
para efeitos penais, a dosagem de concentração do
álcool no organismo do condutor.
Como ensina a doutrina, basta a prova da ingestão dessas
substâncias e a influência por elas exercidas na forma
de condução do veículo automotor em via pública.
Constatando-se o comportamento anormal à direção
— ziguezagues, velocidade incompatível com a segurança
etc. — já será possível a imposição
de sanções penais (artigo 306). Ressalto que, no exame
clínico, serão observados: hálito, motricidade
(marcha, escrita, elocução), psiquismo e funções
vitais, entre outras pesquisas médicas, cuja realização,
em vários casos, independerá da colaboração
do condutor do veículo automotor. (Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5338)
O crime em testilha, por ser apenado com detenção,
perfaz ao autor direito à fiança, nos termos da lei,
arbitrada pelo próprio delegado de polícia, e não
havendo qualquer óbice em contrário, deverá
o cidadão ser colocado imediatamente em liberdade, já
que, a lei faculta-lhe o direito de responder ao processo crime
em liberdade, ausentes, ressalte-se, quaisquer impedimentos legais.
Além dos elementos jurídicos citados, a sociedade,
como um todo, salvo melhor e mais acurado juízo, já
observa os benefícios da implantação da legislação
citada, já que, sabe-se que houve uma notável diminuição
das lesões graves, gravíssimas e morte ocasionadas
no trânsito em razão do uso indevido de substâncias
psicoativas ou álcool na direção de veículo
automotor. (Publicado na Revista Consultor Jurídico, 2 de
novembro de 2008 )

* A autora é delegada de Polícia Civil – PCMG. Especialista
em Direito Público.

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DIREITO
E POLÍTICA

Nada
mais será como antes

Carlos
Augusto M. Vieira da Costa

Independentemente do
que venha a acontecer, a Operação Satiagraha já
representa um marco na história do combate à corrupção
em nosso país. Mostrou o quanto a Polícia é
eficiente quando se vale de todos os seus recursos técnicos
e institucionais, mas também revelou o quanto o Sistema é
poderoso quando tem seus interesses contrariados.
Não é necessário sequer fazer juízos
de valor. Basta observar os fatos. Protógenes Queiroz, o
delegado que comandou a parte operacional da Satiagraha, hoje é
investigado pela própria PF em inquérito conduzido
pela Corregedoria da instituição. O Juiz Federal Fausto
De Sanctis, que decretou a prisão de Dantas, só não
teve destino semelhante em razão da reação
imediata de seus colegas Juízes e Procuradores da República
que saíram em sua defesa. E Dantas? De Dantas pouco se fala.
Não se trata aqui de glorificar o delegado Protógenes,
até porque se de fato restar apurado que a sua atuação
à frente da Operação violou deveres funcionais,
então nada mais justo que responda nos termos da lei.
Também não se trata de condenar ou execrar Dantas
apenas por ser banqueiro, pois continua em vigor o princípio
da presunção da inocência até culpa formada
e transitada em julgado.
Porém, fica evidente a influência do poder econômico
quando se percebe que tudo caminha para a desqualificação
de meses de investigação e milhares de provas apenas
porque algumas irregularidades pontuais foram supostamente cometidas.
Se alguma prova foi colhida ilegalmente, então que se anule
esta prova. Se algum agente ou pessoa atuou de forma irregular,
então que se exclua o resultado da sua colaboração.
Porém, ignorar toneladas de provas e centenas de horas de
gravações autorizadas judicialmente, e fingir que
tudo que se viu e ouviu não existe, é um tiro no pé.
Dantas é um homem simpático, bem sucedido e, segundo
dizem, gênio. Portanto, tomara que seja inocente, pois seria
um bom exemplo de como enriquecer trabalhando.
Contudo, por melhor que seja, Dantas não vale mais que o
Sistema, e se de fato tudo for esquecido para beneficiá-lo,
nada mais será como antes. Por outro lado, se nada for esquecido
e Dantas for condenado, também nada mais será como
antes.
Por isso dá para dizer sem dúvida que a Operação
Satiagraha foi um marco, pois independentemente do que venha a ocorrer,
nada mais será como antes.

Carlos
Augusto M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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DESTAQUE

TJ não pode pagar
segurança particular para desembargadores

O Tribunal de Justiça do Amapá deve retirar os seguranças
armados da casa dos desembargadores. A decisão foi tomada
pelo Conselho Nacional de Justiça no último dia 4/11.
O Pedido de Providências foi ajuizado pelo Sindicato dos Serventuários
da Justiça do Amapá. O relator no CNJ, conselheiro
José Adônis Callou de Araújo Sá, entendeu
que a contratação de serviços de vigilância
privada paga com recursos públicos é incompatível
com os “princípios da legalidade e da moralidade”.
Segundo o processo, foram contratados 15 postos de segurança
no sistema de 24 horas por dia. Desses, nove estavam funcionando
nas casas dos desembargadores. O TJ justificou ao CNJ que, desde
a sua criação, sempre usou vigilância particular
para preservar a integridade física de seus membros e da
própria estrutura do tribunal. A corte argumentou que houve
um aumento na criminalidade no estado.
“A violência atinge toda a população brasileira,
e não é um problema isolado do estado do Amapá.
Por isso, não se deve atribuir uma solução
particular em favor dos desembargadores do tribunal”, afirmou
o relator. Para ele, a contratação se configura como
“desvio de finalidade”.
O conselheiro disse ainda que não cabe a alegação
de autonomia do tribunal, uma vez que a contratação
caracteriza “desvio de poder que a torna nula”. Segundo
Araújo Sá, a medida revelou “o manejo da competência
administrativa para satisfação de interesses estranhos
à finalidade pública”.

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LIVRO
DA SEMANA

Os comentários
presentes nesta obra abrangem todos os artigos do Código
Penal, ante a acurada visão doutrinária impressa
nas demais obras do autor. As considerações
sobre cada dispositivo são organizadas por parágrafos
encabeçados por uma chamada que sintetiza o assunto
a ser abordado, proporcionando rapidez e praticidade na consulta.
Cada apresentação se encerra com uma seção
de jurisprudência selecionada e, freqüentemente,
com uma lista de referências bibliográficas sobre
o tema desenvolvido. A obra traz, ainda, relevante legislação
complementar, destacando-se a Lei de Contravenções
Penais, a Lei de Execução Penal e a Lei dos
Juizados Especiais Criminais, bem como um elenco das súmulas
do STJ e do STF que guardam relação com a matéria.
A visão doutrinária e o compromisso científico
da produção teórica credenciam essa obra
como ponto de referência no estudo do moderno direito
penal; e a inovadora apresentação em duas cores
permite uma leitura dinâmica e agradável.

Cezar
Roberto Bitencourt — Código Penal Comentado —
Editora Saraiva — São Paulo 2009

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Direito
Sumular

Súmula nº. 416 do TST — Devendo
o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria
e os valores objeto de discordância, não fere direito
líquido e certo o prosseguimento da execução
quanto aos tópicos e valores não especificados no
agravo.

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DOUTRINA

“Nesse
sentido os tribunais têm decidido reiteradas vezes que “é
admissível, em se tratando de remição, a realização
de trabalhos artesanais pelo preso, quando ausentes condições
para execução de outras atividades laborativas –
por exemplo, no caso de preso recolhido à Cadeia Pública,
pois o art. 32 §1º. Da Lei 7.210/84 não proíbe
tal modalidade de trabalho, mas apenas a considera, em regra, desaconselhável”.
Também já se decidiu que “não há
como abusar da boa-fé do preso que, colaborando na própria
redução, de dispõe a trabalhar. Ademais deve
ser permitido o trabalho artesanal se não for possível
a execução de outras tarefas diante da impossibilidade
de recursos materiais da administração”.

Trecho do livro Curso de Execução Penal, de Renato
Marcão, página 175. São Paulo: Saraiva, 2009.

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JURISPRUDÊNCIA

A
ordem judicial deverá pormenorizar a quem ou o quê
atingirá a medida drástica

Ainda que o êxito das investigações pretendidas
possa exigir urgência no fornecimento de tal senha, a ordem
judicial deverá pormenorizar a quem ou o quê atingirá
a medida drástica, em obediência à garantia
constitucional da intimidade e privacidade, previstas no inciso
X, do artigo 5º, da Constituição Federal. O requerimento
e a decisão concessiva de senha devem ser fundamentados na
necessidade da medida e vinculados a determinado caso concreto e
não de forma prévia, genérica e indeterminada”.

Decisão da 2ª Câmara Criminal do TJ/PR. HC nº.
510.534-4 (fonte TJ/PR).

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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL

Estado
deve Indenização pela morte de Preso?

*Jônatas
Pirkiel

O Estado deve ou não indenizar a família de preso
que é assassinado em suas unidades prisionais? A questão
é antiga e agora foi consolidada por decisão da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, presidida pela paranaense
Denise Arruda, em sessão do último dia 11 de novembro,
que entendeu, em sua maioria que: “o dever de ressarcir os
danos efetivamente causados por atos de seus agentes estatais decorre
diretamente do artigo 36, parágrafo 6º, da Constituição
Federal. Esse dispositivo constitucional determina que “as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa”. O Ministro Francisco Falcão,
relator da matéria, deu provimento ao recurso, isentando
o Estado do Espírito Santo de indenizar a família
de um preso de 20 anos, encontrado degolado, em 2002, em uma de
suas unidades prisionais. Para o Ministro, a responsabilidade do
Estado, nesse caso, é subjetiva, diante do princípio
da reserva do possível e da insuficiência de recursos.
Os demais ministros que compõem a Primeira Turma, contudo,
divergiram desse entendimento; dando provimento ao recurso da mãe
do preso que havia ingressado na Justiça alegando “que
o Estado, ao segregar em seus presídios os criminosos, assume
o dever de zelar pela sua total integridade física e moral
em condições de normalidade. Assim, no episódio,
teria ocorrido culpa in vigilando, portanto haveria responsabilidade
objetiva do Estado”.
Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente em
face do entendimento do julgador que: “se a omissão
for causa direta ou indireta do dano, aplica-se a responsabilidade
objetiva”; condenando o Estado do Espírito Santo ao
pagamento da indenização, por dano moral, de dez mil
reais, além de pensão mensal à mãe até
a idade presumida de 65 anos do filho morto. O Tribunal de Justiça
do Estado negou a apelação e manteve a condenação,
sustentando que houve risco inerente à má gestão
administrativa do Estado. A Procuradoria do Estado alegava que “o
Estado somente poderia ser responsabilizado nos casos em que, não
sendo o autor do dano, houvesse prova de que sua inércia
foi dolosa ou culposa, pressupostos da responsabilidade subjetiva”. 
O Ministro Teori Albino Zavascki, um dos que divergiram do relator,
sustentou que: “ tal norma é auto-aplicável.
Ocorrendo o dano e estabelecida a ligação entre a
causa, com a atuação da administração
ou de seus agentes nasce a responsabilidade civil do estado”.
Acompanharam o voto do Ministro Zavascki, os ministros Luiz Fux,
Denise Arruda e Benedito Gonçalves.
 
* O autor é advogado criminal ([email protected])

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TA
NA LEI

Lei nº. 11.802, de 4 de novembro de 2008
Art. 1º. Esta Lei acrescenta § 3o-C ao
art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para obrigar
os cartórios de registros públicos a afixarem, em
locais de fácil leitura e acesso ao público, quadros
contendo os valores atualizados das custas e emolumentos.
Art. 2º. O art. 30 da Lei no 6.015, de 31
de dezembro de 1973, passa a viger acrescido do seguinte §
3o-C:
“Art. 30.  ………………..
………………………………
§ 3º. C – Os cartórios de registros
públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade,
que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros
contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além
de informações claras sobre a gratuidade prevista
no caput deste artigo.

Esta Lei
determina que os cartórios de registros públicos afixem
suas tabelas de custas em lugar de fácil acesso.

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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]