As novas regras de repartição entre União, Estados e Municípios das cifras oriundas da exploração do petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos, conhecidas como royalties e participações especiais, aprovadas pelo Senado da República em outubro de 2011, vem colaborando para o acirramento dos embates federativos no Brasil.

Convém lembrar que os royalties constituem uma espécie de indenização àqueles agentes regionais por problemas causados pela utilização de um insumo finito e correspondem a 15,0% do valor da produção do bem final, que flutua de acordo com a trajetória do nível de atividade econômica ou do comportamento dos preços do petróleo.

De fato, a gênese dos constrangimentos repousa na Carta Magna de 1988 que deliberou pela apropriação da receita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no destino, por ocasião das transações interestaduais de energia elétrica e de petróleo e derivados, compensando estados e municípios produtores com o pagamento dos royalties.

Ao mesmo tempo, a decisão de manutenção da incidência do ICMS na origem, para o restante das mercadorias e serviços, ensejou o reaparecimento, de forma vigorosa, da guerra fiscal entre os entes subnacionais na atração de investimentos industriais, centrada em uma autêntica autonomia na utilização daquele tributo.

A intensificação da cobiça pelos royalties se deu com a elevação exponencial da produção de petróleo no Brasil e dos preços do óleo no mercado internacional, desde o fim do monopólio nos anos 1990, provocando a subida dos valores envolvidos de R$ 300,0 milhões em 1998 para R$ 3,0 bilhões em 2000 e para R$ 21,6 bilhões em 2010 – cabendo quase ¾ do total apenas ao Rio de Janeiro –, e a sua previsível multiplicação, por ocasião da deflagração dos projetos do pré-sal, localizados na plataforma continental, devendo atingir R$ 100,0 bilhões anuais em menos de dez anos.

É curioso notar que os mais de vinte projetos acerca do assunto, em circulação no Congresso, não esboçaram qualquer interesse incisivo na escolha da alocação do montante de recursos gerados, preferencialmente articulado a um projeto de desenvolvimento para o País.
Ao contrário, reconhecidamente, a despeito da ferrenha disputa entre as unidades federativas, nenhuma delas expôs programas consistentes de aplicação e, o que é pior, insinua o provável emprego das somas para a cobertura de dispêndios correntes, dissociados de ações acompanhadas de efeitos duradouros em áreas de retaguarda, como educação, gestão pública, redução de dívidas, e de vanguarda, como ciência, tecnologia e inovação.

Diante da absoluta omissão do governo federal, o que tem prevalecido é a querela entre os estados produtores e não produtores de petróleo, os primeiros defendendo o aumento das receitas e os demais advogando um rateio partilhado dos recursos. Estes últimos, inclusive, buscaram recentemente derrubar o veto presidencial à emenda Ibsen, de autoria do deputado gaúcho Ibsen Pinheiro, aprovada em 2010, que fixava a alocação das verbas pelos critérios do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), abarcando também os campos de petróleo já licitados.

Gilmar Mendes Lourenço, é Economista, Presidente do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social (IPARDES), professor do Curso de Economia e Editor da revista Vitrine da Conjuntura da FAE e autor do livro Conjuntura Econômica: Modelo de Compreensão para Executivos. Foi eleito  O Economista Paranaense do Ano de 2011 pelo CORECON/PR e agraciado com o Prêmio Imprensa e Quality TV & Jornais em novembro de 2011. Ele escreve às quartas-feiras neste espaço