DIREITO E POLITICA

Os idiotas vivem só

Carlos Augusto Vieira da Costa

Bem antes de Albert Einstein lançar mão do seu gênio para desenvolver a Teoria da Relatividade, o homem já tinha aprendido pela experiência que na vida, tudo é relativo.
Prova disto é que mesmo uma das mais ultrajantes ações humanas, que é o homicídio, pode ser relativizada por conta das circunstâncias. O exemplo clássico é o dos dois náufragos e a tábua da salvação, em que o mais forte afoga o mais fraco para poder sobreviver em razão da tábua suportar somente o peso de um deles. Caso o sobrevivente tenha a sorte de ser resgatado com vida, a Justiça provavelmente lhe garantirá a inocência com base no “estado de necessidade”, ou seja, no entendimento de que o autor do homicídio, por razões alheias à sua vontade, não tinha outra alternativa senão matar o outro pela disputa do único meio de sobrevivência. A legítima defesa é outra das hipóteses de exclusão de culpabilidade previstas no nosso ordenamento.
Todavia, como tudo na vida é relativo, até mesmo a relatividade pode ser relativizada, para justificar a existência do absoluto. O exemplo de uma conduta absolutamente reprovável é a covardia. O covarde é sempre um ser vil e desprezível, independentemente das circunstâncias da sua ação. Outra conduta absolutamente reprovável é a hipocrisia, e aí começamos a entrar no assunto que interessa.
O senador Demóstenes Torres não está virtualmente condenado porque veio à luz o seu relacionamento nada republicano com o empresário Carlos “Cachoeira”. Este fato, por si só, é grave, mas não o suficiente para acarretar a sua derrocada. Bastar-lhe-ia um bom álibi para seus pares de Senado justificarem seu livramento com base em alguma desculpa esfarrapada, tal como já fizeram com Sarney e Renan.
Mas Demóstenes não foi apenas promíscuo. Foi acima de tudo um hipócrita, que construiu a sua reputação baseado na moralidade, que soube-se depois, lhe faltou na sua vida pública. E por isso, ou principalmente por isso, Demóstenes deixou de merecer a complacência do sistema a que pertence.
E a vida á assim. Não se exige de ninguém uma existência santificada. Maridos traem mulheres, e vice-versa. Pais entregam filhas para casamentos de conveniência. E até em eleição de Papa há tramóia e conluiou; mas bem ou mal as coisas seguem seu caminho, e sempre é possível saber o que esperar de cada um.
A hipocrisia, contudo, é a negação de todas as regras éticas, pois o indivíduo vive apartado até mesmo de seus pares, negando-lhes os sagrados direitos da equivalência e da auto-defesa.
Por tudo isso, hipócritas são, na verdade, idiotas, nisto assemelhados aos covardes. E como diria Caetano, “os idiotas vivem só”. E não é por outra razão que Demóstenes já pode ser havido como um cadáver político, pois na selva na selva do poder, ninguém sobrevive sozinho.

Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

Bullying vs assédio moral

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Cada vez torna-se mais comum a confusão de notícias envolvendo Bullying e Assédio Moral, práticas com algumas semelhanças, mas que possuem diferenças marcantes. O alvo deste artigo é demonstrar as diversas idiossincrasias de ambos o termos.
Bullying, verbete extraído da língua inglesa, revela atitudes violentas que atacam a columidade física e psicológica do agente passivo, comportamentos estes que são expostos de maneira intencional e repetitiva, causando, assim, dores perenes no ofendido.
O interesse do bully, em nosso vernáculo – valentão ou brigão, é intimidar, impor medo e isolar o sujeito alvo de suas investidas. Essas investidas podem ser em forma de assédio, por isso que muitos confundem as duas terminologias supracitadas. Geralmente, o assédio é praticado por um agente em condições favoráveis e superiores sobre o ofendido. Sendo, por exemplo, esta agressão em ambiente laboral, tal comportamento pode ser chamado de Assédio Moral.
O Bullying envolve ofensas determinadas e de forma expansiva, aberta, podendo ser contemplada pela coletividade do ambiente. Podem ser praticadas por meio de insultos, piadas, isolamento intencional da vítima, abusos sexuais e agressões físicas e psicológicas. Por sua vez, o Assédio Moral é assistido como uma atividade de agressão mais serena, sendo, por isso, mais difícil de ser caracterizado e provado.
Como tão bem assevera Sônia Mascaro Nascimento: “Por conta de ambos possuírem elementos-chaves comuns […] causando [na vítima] sentimentos de humilhação e inferiorização, que afetam sua autoestima, eles vem sendo usados como sinônimos em nosso País”.
Em suas lições, Ítala Botelho Ribeiro comenta: “O objetivo do bully (agressor) é, de modo geral, chamar a atenção dos espectadores e se destacar como o valentão. Por outro lado, o assédio moral é espécie do gênero bullying e apresenta peculiaridades próprias, portanto é necessário que haja cautela ao enquadrar a violência praticada no ambiente de trabalho às demais agressões ocorridas em outras esferas sociais.”
Faz-se mister hastear essa diferenciação, até mesmo como meio de informar a competência para o julgamento da ação. Por exemplo, o assédio moral, praticado em âmbito laboral, deve ser julgado pela Justiça do Trabalho, enquanto, o Bullying, exercido em ambientes escolares, deverá ser julgado por meio de Jurisdição Cível. Sem esquecer, é claro, que o assédio moral vincula a empresa onde o fato ocorre e o bullying vincula a escola que alberga tais atividades.
O mais importante é juntarmos forças para diminuirmos essas condutas, sejam em esferas laborais ou educacionais, ou até mesmo em contextos sociais cotidianos. Não podemos banalizar os termos. Devemos, portanto, pressionar o governo por políticas asseguradoras de respeito à dignidade da pessoa humana.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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A CONDUTA E O DEREITO PENAL

Superior Tribunal de Justiça esclarece decisão

*Jônatas Pirkiel

Na semana passada comentamos a decisão polêmica do STJ sobre a violência presumida nos casos de estupro de menores de 14 anos. Diante da repercussão que teve a decisão, o STJ resolveu esclarecer a decisão, cujos esclarecimentos reproduzimos os pontos mais importantes::
“…O STJ não institucionalizou a prostituição infantil.
A decisão não diz respeito à criminalização da prática de prostituição infantil, como prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente ou no Código Penal após 2009.
A decisão trata, de forma restrita e específica, da acusação de estupro ficto, em vista unicamente da ausência de violência real no ato. A exploração sexual de crianças e adolescentes não foi discutida no caso submetido ao STJ, nem mesmo contra o réu na condição de “cliente”. Também não se trata do tipo penal “estupro de vulnerável”, que não existia à época dos fatos, assim como por cerca de 70 anos antes da mudança legislativa de 2009.
A decisão do STJ não viola a Constituição Federal.
O STJ decidiu sobre a previsão infraconstitucional, do Código Penal, que teve vigência por cerca de 70 anos, e está sujeita a eventual revisão pelo STF. Até que o STF decida sobre a questão, presume-se que a decisão do STJ seja conforme o ordenamento constitucional. Entre os princípios constitucionais aplicados, estão o contraditório e a legalidade estrita.
Há precedentes do STF, sem força vinculante, mas que afirmam a relatividade da presunção de violência no estupro contra menores de 14 anos. Um dos precedentes data de 1996.
O próprio STJ tinha entendimentos anteriores contraditórios, e foi exatamente essa divisão da jurisprudência interna que levou a questão a ser decidida em embargos de divergência em recurso especial.
O STJ não atenta contra a cidadania.
O STJ, em vista dos princípios de transparência que são essenciais à prática da cidadania esclarecida, divulgou, por si mesmo, a decisão, cumprindo seu dever estatal.
Tomada em dezembro de 2011, a decisão do STJ foi divulgada no dia seguinte à sua publicação oficial. Nenhum órgão do Executivo, Legislativo ou Ministério Público tomou conhecimento ou levou o caso a público antes da veiculação pelo STJ, por seus canais oficiais e de comunicação social.
A polêmica e a contrariedade à decisão fazem parte do processo democrático. Compete a cada Poder e instituição cumprir seu papel e tomar as medidas que, dentro de suas capacidades e possibilidades constitucionais e legais, considere adequadas.
O Tribunal da Cidadania, porém, não aceita as críticas que avançam para além do debate esclarecido sobre questões públicas, atacam, de forma leviana, a instituição, seus membros ou sua atuação jurisdicional, e apelam para sentimentos que, ainda que eventualmente majoritários entre a opinião pública, contrariem princípios jurídicos legítimos.
Vemos o quanto é importante a sociedade atenta aos fatos sociais!

Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal ([email protected]

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ESPAÇO LIVRE

Subordinação à distância requer atenção

*Norton Augusto

Em 16 de dezembro de 2011, foi publicada a Lei 12.551/2011 que equiparou os efeitos jurídicos da subordinação exercida à distância, por meios telemáticos e informatizados, à exercida por meios pessoais e diretos.
São louváveis os esforços de adaptação da CLT aos tempos modernos e às conseqüentes mudanças nas relações de trabalho e tecnológicas. Porém, não se pode descuidar da qualidade, clareza e precisão, especialmente, do texto legislativo.
Analisando-se a nova disposição legal, verifica-se que a mesma ao disciplinar o uso de meios telemáticos pelo empregador, dentre os quais podem-se incluir os celulares/smartphones, bips, pagers, e-mail, e também os sistemas informáticos como o Skype, programas de mensagens instantâneas como o MSN, e até mesmo as redes de relacionamento como Facebook, para “controle e supervisão”, equipara ditos meios telemáticos às ordens/supervisão emanadas diretamente do empregador.
O legislador, em nosso entendimento, não foi suficientemente claro, deixando de abarcar todas as possibilidades fáticas, o que poderá fazer eclodir um significativo número de reclamações trabalhistas para que os magistrados, já assoberbados, resolvam caso a caso as questões postas em debate.
O que defendemos aqui não é a não regulamentação do trabalho exercido à distância, mas que tal regulamentação seja feita de forma adequada, clara e sensata, com o fim de não aumentar ainda mais, e desnecessariamente, o alto custo do trabalho formalizado (CLT) e os conflitos trabalhistas.
Assim, se por hipótese um empregado, após haver encerrado o expediente, decidir em casa concluir um trabalho qualquer sob sua responsabilidade, ocupando-se do mesmo por duas horas, digamos das 21 às 23 horas, horário em que através e-mail o encaminhou ao seu superior hierárquico, surgiria a controvérsia sobre quantas horas extras poderiam ser consideradas como efetivamente prestadas, duas ou cinco?
Vê-se, portanto, que a lei dá margem a interpretações diversas, prenunciando um significativo acréscimo de trabalho aos nossos magistrados para dirimir, caso a caso todas essas dúvidas e controvérsias.
Ainda quanto ao exemplo acima, somente o fato do empregador permitir que seus empregados consigam acessar o e-mail corporativo à distância já configuraria forma de controle telemático, assim como a lei dispõe, sendo devidas horas extras se o empregado o acessar, mesmo sem compromisso com o trabalho?
Outra controvérsia diz respeito à hipótese daquele empregado que possui telefone corporativo. Pela nova redação do art. 6º da CLT, o empregado que expressamente tem a obrigação de atender o celular fora do horário do trabalho teria direito à hora extra ou estaria em sobreaviso?
Novamente, a resposta dependerá da análise caso a caso pela justiça.
O assunto é tão polêmico que vale destacar trecho da entrevista feita com o presidente do TST, Ministro João Oreste Dalazen, que em matéria publicada no site oficial do TST, ao comentar sobre a necessidade de alteração da súmula 428, a qual reconhece que o uso de aparelhos de intercomunicação pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso:
Não há dúvida de que o serviço prestado a distância pode configurar relação de emprego, mas como será nos casos em que um empregado não trabalhar a distância, mas permanecer à disposição do empregador, portando um celular? Será que esse empregado deve ser remunerado da mesma forma quando o serviço é prestado ininterruptamente? Nesses casos, teremos de considerar pelo menos três hipóteses. A primeira seria a de que o tempo à disposição da empresa deve ser remunerado como de sobreaviso. Se esse entendimento prevalecer, o trabalhador receberia pelo período, à equivalência de um terço do salário. A segunda hipótese seria a de considerar o tempo como hora normal de trabalho, e a terceira seria a de simplesmente não pagar por ele.
Além disso, o TST terá de estudar cada meio de comunicação (celular, pager, e-mail, telefone fixo, etc.) para definir quais deles podem ser utilizados para caracterizar o sobreaviso. Teremos de discutir vários meios eletrônicos, pois vamos ter vários processos sobre eles. Pretendo propor uma semana apenas para discutirmos esse tema no TST.
Observa-se, portanto que ainda não há resposta concreta para todas as perguntas, reforçando a necessidade por parte dos empregadores de redobrar a atenção, de modo a prevenir litígios, minimizar os riscos trabalhistas, encontrar meios seguros para adequar sua realidade fática de trabalho ao atual ordenamento legal, seja através da redefinição das políticas de informática, seja através da elaboração de normas internas especificas para a utilização dos meios tecnológicos de comunicação, dentre outras formas de prevenção.

* O autor é advogado da Pactum Consultoria Empresarial e Piazzeta,Boeira e Rasador Advocacia Empresarial
www.pactum.com.br

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PAINEL JURÍDICO

Médicos
Médicos cumprem dupla jornada de trabalho – 40 horas semanais- têm direito ao adicional por tempo de serviço calculado sobre os dois vencimentos básicos. O entendimento é da 5ª Turma do STJ.

Tempo
O Órgão Especial do TJ de São Paulo decidiu que os desembargadores oriundos do quinto constitucional e aqueles que exerciam a advocacia privada antes de ingressarem na magistratura não são equiparados a servidor público e, portanto, não têm direito de computar o tempo de advocacia para fins de licença-prêmio.

Estágio
O MP do Paraná está com inscrições abertas para o processo seletivo que irá escolher estagiário em Direito para atuar junto à 1ª Promotoria de Justiça de Fazenda Rio Grande. Poderão se inscrever os bacharéis em Direito matriculados a partir do 3º ano ou 5º semestre. As inscrições devem ser feitas até o dia 13 de abril. Informações no site www.mp.pr.gov.br

Juízes
O CNJ considerou legal a resolução do TRF da 2ª Região que autoriza juízes, em casos excepcionais, morar fora das respectivas comarcas.

Pena
Parcelamento de débitos no Refis suspende a execução da condenação imposta a um empresário por sonegação de Imposto de Renda. A decisão é da ministra Rosa Weber, do STF.

Rescisória
Dano moral não pode ser reduzido por meio de ação rescisória. O entendimento é da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do TST.

Bens
Cônjuge que mantêm a posse dos bens do casal, no período entre o fim do casamento e a partilha, é obrigado a prestar contas ao outro após separação. O entendimento é do ministro Villas Bôas Cueva, do STJ.

Posse
O procurador de Justiça Gilberto Giacoia toma posse hoje, 9 de abril, como procurador-geral de Justiça do Paraná. A solenidade oficial de transmissão do cargo será feita às 18 horas, no Auditório Potty Lazzarotto, do Museu Oscar Niemeyer. Giacoia é integrante do MP-PR há 31 anos.

Scanner
A Caixa dos Advogados do Paraná (CAA/PR) mantém e convênio com a KODAK, através da representante Netscan Digital Ltda, que oferece desconto na compra de scanners para os advogados que estão em situação regular junto a OAB Paraná. Mais informações pelo fone 41- 3072-0559

Falta grave
O cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem do tempo para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, entre elas a progressão de regime prisional. O entendimento da 3ª Seção do STJ.

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DIREITO SUMULAR

Súmula n. 725 do STF
— É constitucional o § do art. 6º da Lei 8024/90, resultante da conversão da medida provisória 168/1990, que fixou o BTN Fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I.

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LIVROS DA SEMANA

 

A obra examina de maneira clara e sistemática os principais textos normativos criados nos recentes movimentos de reforma pelo qual passa a área processual civil brasileira, resultando em um estudo dividido em dois volumes, que promove uma aprofundada reflexão sobre as relações jurídicas decorrentes da influência de tais inovações legislativas, onde são ressaltadas tanto as características teóricas e reflexos práticos de cada um dos diplomas quanto a maneira como as novas leis dialogam e interagem com o instrumental processual civil já existente.

Cordenadores: Maurício Giannico e Vitor José de Mello Monteiro — A Evolução do Processo Civil Brasileiro, Editora Saraiva, São Paulo 2012

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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