DIREITO E POLITICA

Cartas sobre a mesa

Carlos Augusto Vieira da Costa

Caro Leitor, independentemente do método de investigação da realidade que se possa escolher, o observador deverá sempre trabalhar com ao menos quatro das categorias elementares, a saber: o fato, a versão do fato, as evidências e as especulações.
No imbróglio entre Lula e Gilmar, há um fato, duas versões, duas evidências e várias especulações. O fato é o encontro entre os dois ocorrido no dia 26 de abril do corrente, no escritório de Nelson Jobim, o que ninguém nega.
As versões também já estão postas. Gilmar, de sua parte, alega que Lula lhe propôs salvo conduto na CPI do Cachoeira em troca do atraso no julgamento do mensalão. Já Lula, corroborado por Jobim, diz que tudo não passa de uma inverdade assacada por Gilmar.
E as evidências, cada uma do seu lado, saltam aos olhos. Para Lula interessa a postergação do julgamento do mensalão para depois das eleições municipais; enquanto que contra Gilmar pesa sua relação pessoal com Demóstenes Torres, revelada ao grande público ainda em 2008, em razão de um grampo clandestino que capturou uma conversa entre os dois, em que o Senador felicitava o Ministro, à época presidente do STF, pelo indeferimento pelo Senado Federal de um pedido de impeachment contra sua pessoa, por conta da sua participação na libertação do banqueiro Daniel Dantas, preso duas vezes por ordem do Juiz De Sanctis com base em provas produzidas pela Operação Satiagraha.
Por fim, restam as especulações, estas em grande número, para deleite dos analistas, conspiradores e fofoqueiros de plantão.
A mais instigante é saber o por quê de Lula ter pedido a Jobim para marcar uma conversa justamente com Mendes, seu desafeto desde os tempos do governo FHC, com tantos outros Ministros bem mais afáveis?
A segunda, o por quê de Gilmar ter esperado quase um mês para tornar pública a suposta tentativa de aliciamento, já que ficou tão indignado? A terceira, a quarta e a quinta seguem nesta linha, mas o tempo urge.
A verdade, porém, é que o que ouve entre Lula e Gilmar naquele dia 26 de abril pouco importa, pois foi apenas uma conversa particular. O que realmente tem significado é o fato de um Ministro do STF e um ex Presidente da República terem concordado em se reunir em uma situação flagrantemente inapropriada, com potencial de risco para ambas as partes.
Portanto, ao invés de ficarmos especulando sobre o que um disse que outro disse, o melhor a fazer é atentarmos para o que está por vir, pois pela quantidade de fichas que foi colocada sobre a mesa, pode quebrar a banca.

Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

Empresário legal

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Segundo índices atuais, o Brasil se encontra no topo dos países que mais possuem litígios trabalhistas em discussão na seara da Justiça laboral. Este dado corrobora, de fato, com a realidade que se assiste em plagas tupiniquins. Há, na maioria das empresas, verdadeira lacuna que ocasiona querelas entre a empresa e os funcionários. Tal brecha poderia, ou melhor, deveria ser preenchida por consultores ou auditores especializados em Direito do Trabalho.
À priori, pode parecer para o empresário que se trata de um gasto a mais, entretanto, as experiências neste sentido vem demonstrando o contrário. O reflexo de tal medida é concreto, é palpável. Economiza-se muito mais com a contratação de consultores do que com os volumes acentuados de processos na justiça.
A maioria dos empresários, normalmente, acredita que está trilhando o caminho correto, estando em dia com as obrigações e as condições legais de trabalho. Entretanto, não é bem isto que acontece nos ambientes de trabalho. Ultimamente, os casos de doenças profissionais vem crescendo, o número de acidentes também e o volume considerado de reclamações é um dos maiores da América Latina.
O Ministério do Trabalho e Emprego, órgão federal atuante, vem intensificando suas fiscalizações e flagrando os inúmeros casos de desrespeito aos trabalhadores e às leis. Destarte, muitas empresas vem liderando o topo de autuações do Ministério, o que desgasta a imagem da empresa e ainda lesa frontalmente seus capitais.
Por isso, é importante o serviço de auditoria e consultoria trabalhista, a fim de que empreste à empresa conhecimentos e condições que lhe coloquem longe das quezilas trabalhistas. No serviço de auditoria há a investigação pormenorizada da situação de cada empregado, no que tange às suas férias, cálculos de décimo terceiro, horas extras, adicionais, condições de segurança e saúde no trabalho, jornadas e etc.
Interessante que esta consultoria seja feita por advogados, uma vez que, depois de vislumbrado o problema, este profissional reunirá conhecimento para, de já, apresentar a defesa da empresa. O advogado possui além do conhecimento teórico da legislação trabalhista, a prática processual trabalhista, outra ciência de fundamental importância para a proteção dos direitos dos trabalhadores. Sempre lembrando que a auditoria trabalhista diminui de forma real: os ajuizamentos de ações trabalhistas contrárias a empresa; reduz as autuações que levam a multas vultosas do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego); motiva os empregados no trabalho, pois percebem que seus direitos estão sendo respeitados e garantidos e, por fim, redimensiona os gastos da empresa, direcionando-os para o crescimento da mesma.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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A CONDUTA E O DEREITO PENAL

Nem tudo que se diz se faz

*Jônatas Pirkiel

Na semana passa o senador Demóstenes Torres, que deve ter decepcionado todos aqueles que, um dia, perderam tempo em ouvir ainda que um segundo de seus discursos, deu um grande exemplo de como é a conduta humana diante de situações adversas, quando se tem a experiência do trato com a delinqüência. Digo isto porque o senador foi promotor de justiça e chegou a procurador em seu Estado de Goiás.
Envolvido com denúncias de sua participação em esquemas de corrupção e favorecimento valendo-se do seu importante cargo de Senador da República, o senador produziu sua defesa perante o Conselho de Ética do Senado que, se tudo ocorrer como deve, não deverá recomendar a cassação do seu mandato e, se assim o fizer, não deverá ser cassado pelo Plenário do Senado. De todas as suas respostas, uma me chamou mais atenção: …nem tudo que se diz se faz…, ao se referir que nem tudo que prometia ao contraventor Carlinhos cachoeira, com quem afirmou ter relações de amizade.
Se não fosse cassado por prevaricação, deveria ser por admitir que mentir é possível. Quem também não deve ter gostado da afirmação é seu amigo contraventor, pois é de presumir que o mesmo sempre esperou do senador a verdade, transmitida pelo celular que pagava à alta autoridade política. Todos sabemos, que se fosse um bandidinho qualquer, um servidor de décimo escalão e praticasse a advocacia administrativa (como se chama a intermediação de interesses de terceiros perante a administração Pública, mediante vantagem), estaria atrás da grades, sem direito à fiança, perderia a função pública e a estaria condenado à pobreza.
Mas, neste caso, tudo será diferente, pois a defesa falará em presunção de inocência, em direito ao silêncio, à ampla defesa, ao contraditório, de garantias dos Direito do Homem e do Cidadão, do Pacto de e São José, da Declaração dos Direitos Humanos, do Tribunal de Haia, depois da prova ilegal, da prescrição, enfim da preclusão, da inexistência de crime e provará que tudo o que ocorreu foi uma grande ilusão de ótica e de áudio, pois não vimos o que vimos e não ouvimos o que ouvimos. Se nada der certo, a culpa será da Polícia Federal, ou ainda da Casa da Moeda (do Brasil ou dos Estados Unidos?), pois se a gráfica oficial não tivesse impresso o dinheiro, ninguém precisaria dele e, por último do Banco Central (do Brasil ou dos Estados Unidos?), que fez circular a moeda nacional. Se tiver caseiro, porteiro, mordomo… a culpa será deles.
Enfim, jamais poderíamos por em dúvida um baluarte da moralidade. Esqueci do Procurador Geral da República, que também seria culpado porque não pode segurar mais tempo a apuração dos fatos que envolviam um dos mais digno e ético senador da república…Porque tudo que a sociedade brasileira está vendo e ouvindo, ela não está vendo e ouvindo!

* O autor é advogado criminalista ([email protected])

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ESPAÇO LIVRE

EFD social vem aí. Saiba como proceder

*Roberto Monson Coronel

A EFD Social – Escrituração Fiscal Digital Social – é um programa inserido no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) que está sendo desenvolvido no âmbito da Receita Federal do Brasil com o objetivo de substituir a folha de pagamento em meio papel pela folha digital.
A Receita Federal prevê a implantação da EFD Social a partir do segundo semestre de 2012. Daí a necessidade das empresas se prepararem e se aparelharem para tais inovações que, ao final, trarão profundas mudanças nas áreas contábeis, administrativas e de Recursos Humanos.
De acordo com o planejamento da Receita Federal, em curto prazo entrará em vigor a folha de pagamento digital (com a padronização das rubricas de folha de pagamento e tabela de incidências), Implantação do Cadastro Único de Trabalhadores, implantação do Registro Eletrônico (que substituirá a ficha de registro de empregado) bem como a eliminação da obrigatoriedade da impressão da folha tradicional e da SEFIP/GFIP para prestação de informações à própria Receita e ao INSS.
Resta claro que a nova folha de pagamento eletrônica permitirá a implantação de nova modalidade de armazenamento, controle, gerenciamento e modernização na transmissão de informações dos colaboradores das empresas, tenham eles vínculo de emprego ou não.
Já em médio e longo prazo está prevista a transmissão única e de forma digital das informações prestadas no CAGED, RAIS, DIRF, GRRF, MANAD, GFIP, folha de pagamento e registro de empregados, com a extinção total dos arquivos físicos.
A escrituração digital, entretanto, ao par de desburocratizar e facilitar o cumprimento das obrigações fiscais acessórias, por parte dos empregadores, também facilita e muito a tarefa de fiscalizar. Com efeito, procedimentos de auditoria, por exemplo, que hoje são feitos com o deslocamento de fiscais até a sede das empresas para a análise de inúmeros e volumosos documentos físicos, passarão a ser realizadas virtualmente e à distância, de forma mais rápida e econômica.
Assim, diante desse novo cenário de acesso facilitado às informações internas das empresas, resta de suma importância que seus gestores estejam preparados não apenas para executar a tarefa de digitalizar a documentação de pessoal, mas também, e especialmente, identificar focos de contingências muitas vezes ocultos em seu dia-a-dia, bem como adotar mecanismos de prevenção e, se for o caso, de correção de procedimentos até então realizados, tudo isso com o escopo de evitar o ajuizamento de demandas judiciais ou autuações administrativas contra si, que poderão resultar em onerosas condenações pecuniárias.

* O autor é advogado da Piazzeta e Boeira Consultoria Empresarial

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PAINEL JURÍDICO

Foro comum
Quando um juiz deixa de exercer o cargo em função da aposentadoria, perde o seu foro especial e os processos contra ele devem ser enviados à primeira instância. O entendimento é da 5ª Turma do STJ.

Controle
Por determinação da presidência e corregedoria do TJ-MG, os juízes mineiros têm até o dia 15 de junho para apresentar ao Tribunal cópias das declarações de bens e renda que foram entregues para a Receita Federal de 2007 a 2011.

Rural
A 6ª Turma do TRF da 4ª Região concedeu salário-maternidade a uma trabalhadora rural do Paraná, boia-fria, com base apenas em prova testemunhal. Para o relator da decisão, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, quando se trata de trabalhadora rural, deve-se considerar a informalidade com que é exercida a profissão, devendo ser abrandada a exigência de prova material.

DNA
A 12.654/12, publicada no último dia 29, cria um catalogação específica do material genético (DNA) de condenados por crimes hediondos ou crimes violentos contra a pessoa, como homicídio, extorsão mediante seqüestro e estupro.

Reintegração
Um bancário, portador do HIV, que foi demitido pelo banco onde trabalhava sem justa causa, terá de ser reintegrado ao cargo. A decisão é da 1ª Turma do TST. O relator do recurso destacou que, mesmo sem nexo causal, o tribunal vem admitindo o reconhecimento da presunção de ato discriminatório quando o empregado soropositivo tem dispensa imotivada.

Quinto
O Conselho Pleno da OAB Paraná escolheu os seis integrantes da lista sêxtupla que vão concorrer à vaga de desembargador do TJ pelo quinto constitucional. São eles: José Hipólito Xavier da Silva, Dely Dias das Neves, Munir Abbage, Marcione Pereira dos Santos, Marcia Carla Pereira Ribeiro e Márcio Antonio Sasso. A lista sêxtupla será enviada ao TJ, que escolherá três nomes que, por sua vez, vão compor a lista tríplice a ser enviada para a escolha do governador do estado.

Rede
Provedor de acesso à internet que é notificado sobre mensagens ofensivas e preconceituosas publicadas na rede e não toma nenhuma providência, deve ser responsabilizado pelos danos morais causados. O entendimento é da 3ª Turma do TJ do Rio Grande do Sul.

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DOUTRINA
É evidente o retrocesso daqueles que concluem que a infidelidade virtual não seria descumprimento desse dever, pelo fato de inexistir relação sexual no plano virtual. Há muito o direito evoluiu para concluir que na infidelidade importa a busca de satisfação sexual fora do par conjugal e não a relação sexual propriamente dita, que pode ou não existir. Um e-mail ou uma visita a uma comunidade ou a uma sala de bate papo virtual, como Orkut ou facebook, com o intuito de satisfazer um instinto sexual com terceira pessoa, desde que efetivamente comprovada a origem da manifestação, ou seja, que partir do cônjuge, são provas da existência da infidelidade, assim como é a carta enviada pelo correio eletrônico, ou era aquela remetida por meio do pombo-correio. Não importa o meio de comunicação utilizado; seja ou não eletrônico, servirá de prova da infidelidade.
Trecho do livro Divórcio e Separação, de Regina Beatriz Tavares da Silva, página 54. São Paulo: Saraiva, 2012

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TÁ NA LEI
Lei n. 12.436, de 6 de julho de 2011

Art. 1o  É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como: 
I – oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço; 
II – prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização; 
III – estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço. 
Art. 2o  Pela infração de qualquer dispositivo desta Lei, ao empregador ou ao tomador de serviço será imposta a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). 
Parágrafo único.  A penalidade será sempre aplicada no grau máximo: 
I – se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos desta Lei; 
II – nos casos de reincidência. 
Esta Lei proíbe o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.

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DIREITO SUMULAR

Súmula n. 733 do STF
– Não cabe Recurso Extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios

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LIVROS DA SEMANA

“O Código Civil Comentado”, coordenado por Regina Beatriz Tavares da Silva, é dividido em tópicos, o que facilita sua consulta: histórico, doutrina, enunciados das jornadas do Conselho da Justiça Federal, súmulas, julgados e direito projetado. Nesta 8ª edição são examinadas as alterações da legislação civil, apresentando jurisprudência atualizada, com as mais recentes interpretações dos artigos nos planos constitucional e infraconstitucional. Dez renomados juristas examinam minuciosamente os 2.046 artigos do Código Civil, assim como a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Esta obra tem índice alfabético remissivo.
Regina Beatriz Tavares da Silva; Ricardo Fiuza — Código Civil Comentado – 8ª Ed. — Editora: Saraiva, São Paulo 2012

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Este Manual tem a missão de esmiuçar os direitos da pessoa com deficiência e analisar seus desdobramentos a fim de conhecermos o seu conceito e suas implicações, bem como compreendermos a rede protetiva existente a partir da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu reflexo no direito brasileiro. Apresenta a seleção de artigos elaborados por renomados professores e juristas que, nos últimos anos, têm se dedicado ao estudo do tema. De caráter multidisciplinar, a obra não se restringe a um ramo específico do direito positivo, uma vez que as reflexões abrangem conceitos do ramo constitucional, tributário, previdenciário, penal, trabalhista, consumerista, civil, entre outros. Da teoria à prática, os temas são explorados de maneira clara e abrangente, reunindo em seus respectivos conteúdos os princípios do respeito à vida, à igualdade, à solidariedade, à dignidade e à fraternidade.
Manual Dos Direitos da Pessoa Com Deficiência — Autor: Glauber Salomão Leite, Glauco Salomão Leite, Carolina Valença Ferraz, George Salomão Leite — Editora: Saraiva, São Paulo 2012

 

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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