Decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu sentença de primeira instância que determinou a instalação de defensoria pública no Paraná para o atendimento da população que não tem condições financeiras de pagar advogado. Com a decisão, o estado terá seis meses para implantar e estruturar a Defensoria Pública estadual, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 a ser destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos previsto na lei que disciplina a ação civil pública (Lei 7.347/1985).

O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR) contra a omissão do estado em cumprir o que determina o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal. O dispositivo prevê a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos financeiros.Diante da decisão de primeira instância favorável ao entendimento do MP-PR, o Estado do Paraná recorreu ao Tribunal de Justiça (TJ-PR), que deu provimento ao recurso e reformou a decisão. O TJ-PR considerou que a instalação de defensorias depende de lei que a regulamente e que uma decisão judicial que imponha ao estado tal medida implica afronta ao princípio da divisão e autonomia dos poderes.

O Ministério Público paranaense apresentou, então, Recurso Extraordinário (RE) dirigido ao STF, mas a remessa do recurso à Corte foi inadmitida pelo TJ-PR. Em razão disso, o MP-PR interpôs Agravo de Instrumento (AI 598212) para que o RE fosse analisado pela Suprema Corte.DecisãoO ministro Celso de Mello, ao analisar o agravo, conheceu e deu provimento ao RE que havia sido inadmitido pela corte paranaense. Assim, foi restabelecida a decisão de primeiro grau que determinou a criação da defensoria em âmbito estadual no Paraná.Em sua decisão, o ministro Celso de Mello afastou o argumento do TJ-PR de que haveria ofensa ao princípio da separação dos poderes, pelo fato de uma decisão judicial obrigar o Poder Executivo estadual a instalar a defensoria.

Na avaliação do ministro, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental, tal como tem advertido o Supremo Tribunal Federal.Segundo o ministro, há entendimento do STF no sentido de que é lícito, ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, adotar, em sede jurisdicional, medidas destinadas a tornar efetiva a implementação de políticas públicas, se e quando se registrar, como sucede no caso, situação configuradora de inescusável omissão estatal.