Garantir que as 10 mil crianças que estão à espera de vagas no sistema público de educação infantil de Curitiba tenham assegurada a matrícula, até o início de 2015, é o que pretende o Ministério Público do Paraná, que, na segunda-feira (30), ingressou com ação civil pública, com pedido de liminar, contra o Município. Os dados sobre a extensão da lista de espera existente na Capital foram divulgados pela própria prefeitura.

Na ação, ajuizada pela Promotoria de Educação de Curitiba, o MP-PR requer ainda que o Município seja compelido a constituir a estrutura necessária para a universalização gradativa da pré-escola, de maneira que, até o começo de 2016, sejam atendidas pela rede pública municipal também as crianças nas faixas etárias de 4 e 5 anos (ou seja, todas as crianças nascidas em 2011 e 2012).

O número absoluto de crianças nesta faixa-etária é estimado pelo MP em aproximadamente 15 mil (das quais 1 mil se encontram na lista de espera), o que significa que, ao todo, a prefeitura terá que criar 24 mil vagas de educação infantil, até o início do ano letivo de 2016. A frequência obrigatória na educação básica desde os 4 anos de idade, a partir de 2016, foi estabelecida pela Emenda Constitucional 59/2009. As vagas, portanto, deveriam ter sido progressivamente criadas pelos municípios desde 2009, nos termos da Emenda Constitucional.

A promotora de Justiça Hirmínia Dorigan de Matos Diniz, que atua na área da Educação, informa que, antes de ingressar com a ação, o MP-PR fez várias tentativas, ao longo de anos, em que buscou, de todas as formas, a solução extrajudicial da questão, culminando por estabelecer as últimas tratativas diretamente com o prefeito Gustavo Fruet. Como, nenhuma das tentativas de composição obteve êxito, só restou à Promotoria a alternativa de judicializar a questão.

Interlocução – Ao longo deste extenso trabalho, foram colhidos e analisados documentos que demonstram que a política pública idealizada pelo Município, materializada nas leis orçamentárias, mostra-se inapta ao atendimento da expressiva demanda existente em relação à educação infantil, visto que significativa parcela das crianças destinatárias desta prestação estatal não está sendo atendida, comentou a promotora de Justiça.

Neste processo, o Ministério Público manteve interlocução com as famílias preteridas em seus direitos, com os Conselhos Tutelares que estiveram na linha de frente da aludida situação de carência social, assim como com os Conselhos Gestores das Políticas Públicas. Todos estes fatores foram decisivos para a formação da convicção de que, sem a intervenção judicial, a garantia à educação infantil não seria obtida.

O MP-PR sustenta, na ação, que embora a Emenda Constitucional 59/2009 tenha fixado 2016 como o prazo-limite para a matrícula obrigatória de todas as crianças a partir dos 4 anos na educação básica, há a necessidade de os administradores públicos adotarem, desde já (no caso, desde 2009), certas posturas para garantir que, progressivamente, essa meta seja atingida. Cabe acrescentar que o dever de o Município ofertar serviços educacionais, especificamente voltados à educação infantil (0 a 5 anos) decorre da Constituição Federal (art. 208), da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 11) e do Estatuto da Criança e do Adolescente, disse a promotora de Justiça.

Argumentos – O ingresso obrigatório das crianças desde os 4 anos no ensino básico, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional 59, encontra amparo em argumentos pedagógicos, neurológicos e econômicos. No que tange à formação pedagógica, é importante considerar que muitas crianças têm, basicamente, a experiência que a escola lhes proporciona (diferente de quem tem oportunidade de viajar, ir ao cinema, teatro, museus, enfim de experimentar várias situações). Por isso, é necessário dar a essas crianças, desde já (e não só na vida futura), a oportunidade de vivências múltiplas. Além disso, já está comprovado que a entrada na escola proporciona a melhoria na autonomia, concentração e sociabilidade; melhores resultados no desenvolvimento intelectual e sociocomportamental e que a duração desse impacto positivo se dá na continuidade de sua escolaridade (desde os primeiros anos da escola primária até a vida adulta).