A partir de setembro, devido a alterações na legislação que dispõe sobre o exercício legal da profissão de engenheiro, todas as obras que demandem serviços de engenharia executadas sem a participação de profissional habilitado serão autuadas no ato da fiscalização, realizada pelos agentes de fiscalização do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR). Antes destas mudanças, empresas e proprietários em desacordo com a lei eram notificados, regularizavam a situação e acabavam não sendo penalizados com o pagamento da multa pela infração.

De acordo com a gerente do Departamento de Fiscalização (DEFIS) do CREA-PR, Vanessa Moura, essa prerrogativa repercutia em benefícios ao infrator com a oportunidade de regularizar a situação, num prazo de dez dias, e se livrar da multa, mas desfavorecia a regularidade das obras e serviços da engenharia e agronomia porque muitos fiscalizados apenas regularizavam a situação após a notificação prévia. Nesses casos, o procedimento não alcançava sua finalidade pedagógica e corretiva, favorecendo leigos, que se omitiam em agir conforme prevê a legislação, colocando em risco a segurança de trabalhadores e da própria sociedade, avalia Vanessa. Mesmo com a alteração na legislação, os fiscalizados têm preservadas a ampla defesa e a possibilidade de discussão da infração enquanto obrigação compulsória a todos os processos administrativos que envolvam a administração pública e seus administrados, observa.

Segundo a gerente de fiscalização, os processos fiscalizatórios iniciados pelo CREA-PR antes da modificação na legislação devem obedecer ao novo procedimento, porque a alteração dá a oportunidade de melhorar a eficácia da fiscalização de uma maneira mais rápida e direta, favorecendo especialmente o combate ao exercício ilegal da profissão e a promoção da inserção profissional no mercado de trabalho.

Alteração na legislação

A modificação na legislação foi feita pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) por meio da Resolução nº 1.047, de 2013. Foram suprimidos dois artigos da Resolução nº 1.008, de 2004, que dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração que envolvem exercício ilegal da profissão. O CONFEA determinou que a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade, passe a ser competência do agente fiscal.

No texto original, esta atribuição cabia à gerência de fiscalização dos CREAs que, com base no relatório elaborado, caso fosse constatada ocorrência de infração, determinava a notificação da pessoa física e jurídica fiscalizada para prestar informações ou adotava providências para regularizar a situação. O notificado deveria atender às exigências no prazo de dez dias. Caso a regularização da situação ocorresse no período estabelecido, o infrator se via livre do processo.