Uma das regras de circulação que enfrenta uma grande divergência é o da preferência nos famosos cruzamentos em T. O cruzamento em T é aquele formado pelo encontro de uma via com o final de uma transversal, de forma que a pessoa que segue por essa transversal necessariamente fará a conversão, à direita ou esquerda, adentrando àquela. É quase que natural responder que a preferência pertence àquele que não está obrigado a fazer a conversão, qual seja, aquele que pode seguir adiante, enquanto que aquele que segue pela transversal que irá acabar, deve ceder a preferência de passagem. Destaque-se que nossa discussão versa sobre locais não sinalizados, pois havendo sinalização é ela que prevalece.

Esse é mais um exemplo de situação que é, como dissemos, quase natural responder que a preferência é de quem não estará obrigado a convergir, e esse entendimento será corroborado com uma série de decisões judiciais. Nossa opinião é que aparência e hábito ou costume não são suficientes para responder a uma pergunta que a própria Lei responde. O Código anterior falava em ‘vias que se cruzem’, portanto no ‘T’ não haveria cruzamento de vias, enquanto que atualmente o Art. 29, inc. III do Código de Trânsito prevê que quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem o que vier pela direita do condutor, e no caso do ‘T’ os fluxos de fato se cruzam. O primeiro passo é concluir que fluxos que se cruzam formam um cruzamento, e segundo o Anexo I do CTB, que traz conceitos e definições um cruzamento é uma interseção de duas vias em nível. O problema ainda precisa de um esclarecimento do conceito de interseção, que segundo o próprio Anexo I do CTB é todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações. Ora, o cruzamento em T é de fato um cruzamento (sic!), ou seja, um encontro de vias que se cruzam e formam uma área comum de conflito.
A conclusão final entrará em choque com o entendimento de muitos especialistas e de boa parte dos usuários, especialmente pela simplicidade da explicação, toda ela encontrada na Lei, de que no cruzamento em T permanece a regra da preferência de quem seque pela direita, independente de quem segue adiante ou quem terá que convergir, situação aplicável também no caso de bifurcações (Y), pois o ângulo do cruzamento não precisa necessariamente ser reto (90º).

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR