Julian Tourinho Orué

Dentro da relação empregador-empregado, o assédio moral (exposição de outrem a uma situação humilhante e constrangedora) pode ser praticado em três modalidades principais: assédio moral vertical descendente, praticado pelo empregador contra os seus empregados; o assédio moral vertical ascendente, praticado pelo empregado contra o empregador; e, ainda, o assédio moral horizontal, cometido entre funcionários de um mesmo nível hierárquico.
Nesta última hipótese, é evidente que o empresário não participa da desavença, não sendo ele, portanto, agente ou vítima do assédio moral. Todavia, não menos certo é que ele poderá ser responsabilidade civilmente por sua ocorrência.
Isso porque o empregador é responsável por zelar pela segurança e bem estar de seus funcionários durante o desenvolvimento de suas funções laborais cotidianas. Por conseguinte, é seu dever atentar às relações interpessoais de seus empregados e, bem assim, coibir de imediato qualquer modalidade de assédio moral horizontal, sob pena de, não o fazendo, responder por sua omissão ou tolerância. Adiante-se, não há como o empregador escusar-se da ocorrência do fato sob a máscara: eu não sabia ou como eu poderia saber, porquanto a sua responsabilidade, neste caso, é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa.
Empresas que estimulam a competitividade entre seus funcionários, com a prática de metas e participações individuais, devem atentar-se diariamente ao modo com que seus empregados se comportam diante da concorrência de seus pares. A uma, para potencializar a produtividade da equipe e, a, duas, para minimizar ou, quiçá, impedir a ocorrência do assédio moral horizontal que porventura tornar-se á um inconveniente (e evitável) passivo trabalhista.

*O autor é advogado, pós graduando em Direito Empresarial pela ISAE/FGV, integrante do escritório Victor Marins Advogados Associados.


Destaque

Juiz autoriza interrupção de gestação de feto sem cérebro
O juiz substituto da 2ª Vara Criminal de Anápolis/GO, autorizou a interrupção terapêutica do parto de gestante com feto anencéfalo (sem cérebro). Ele deferiu a expedição de alvará determinando que os médicos fiquem responsáveis por avaliar a conveniência e oportunidade da operação, podendo a mãe cumpri-la em qualquer rede pública ou privada de saúde.
O magistrado considerou que o feto não possuía condições de vida extrauterina e colocava a gestante em risco, em caso de falecimento interno. Não se está tratando de aborto de feto viável, mas de interrupção terapêutica de feto inviável, tudo de acordo com a ciência e com a maioria esmagadora da lei dos demais países que fazem parte da cultura humana, concluiu o magistrado. Ele também ponderou sobre a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) 1989/12, a qual autoriza que, em caso de fetos diagnosticados com anencefalia, o próprio médico pode interromper a gravidez, sem autorização judicial. Ele ressaltou que, mesmo assim, alguns profissionais ainda sentem-se inseguros para agir. Segundo o juiz, isso se dá em razão das várias inconsistências na resolução, que justificam o temor dos médicos em agir sem autorização judicial.
O juiz também destacou que o Conselho não exige nenhum laudo psicológico dos pais. Ele ressaltou que as avaliações pré e pós deveriam ser obrigatórias, para evitar-se novos problemas que possam afetar severamente os envolvidos ou terceiros. Ele entendeu ser relevante a existência de prévio acompanhamento psicológico, para fim de atestar que os pais, após atendimento profissional, estão cientes das variáveis envolvidas e aptos. Ele explicou que, na Europa, este tipo de consulta preparatória é fase obrigatória.


A Conduta e o Direito Penal

Do poder do cidadão brasileiro de denunciar

*Jônatas Pirkiel

A Lei 1079, de 10 de abril de 1.950, sancionada pelo então Presidente da República, Eurico Gaspar Dutra, estabeleceu os crimes de responsabilidade e o processo de julgamento, estabelecendo à Câmara e ao Senado condição de tribunal, e deu ao cidadão brasileiro, o poder de denunciar o Presidente da República e os Ministros de Estado, e também os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, também Governadores de Estado, pelos crimes de responsabilidade por eles praticados, na forma enumerada nos capítulos I (DOS CRIMES CONTRA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO, II (DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCÍCIO DOS PODERES CONSTITUCIONAIS), II (DOS CRIMES CONTRA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS), III (DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA INTERNA DO PAÍS), IV (DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO), V (DOS CRIMES CONTRA A LEI ORÇAMENTÁRIA), VI (DOS CRIMES CONTRA A GUARDA E LEGAL EMPREGO DOS DINHEIROS PÚBLICOS), VII (DOS CRIMES CONTRA O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIÁRIAS).
Diz o artigo 14, da Lei: …É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados…. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma (artigo 19).
Diz o artigo 41, da Lei: …É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pêlos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40). Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma (artigo 44). Destaque-se que a mesma lei estabeleceu a condição do cidadão, pelos mesmos motivos, denunciar os governadores de estado, na forma do disposto no artigo 75, que prevê: …É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembleia Legislativa, por crime de responsabilidade….
Além das inúmeras particularidades desta lei, ela outorga às Casas Legislativas poder de tribunal, quando expressamente determina em seu artigo 80 que: …Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, a Câmara dos Deputados é tribunal de pronuncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento; nos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador Geral da República, o Senado Federal é, simultaneamente, tribunal de pronuncia e julgamento.
Também que: …O Senado Federal, na apuração e julgamento dos crimes de responsabilidade funciona sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal, e só proferirá sentença condenatória pelo voto de dois terços dos seus membros… (parágrafo único). A declaração de procedência das denúncias, no entanto, …só poderá ser decretada pela maioria absoluta da Câmara que a preferir… (artigo 81).

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


Direito e política

A segunda opção

Carlos Augusto Vieira da Costa

Tempos atrás, logo após a prisão do banqueiro Daniel Dantas no bojo da operação Satiagraha, um conceituado criminalista comentou nas redes sociais que sob dois anos de pesada investigação pela Polícia Federal, nem mesmo sua vovozinha sairia incólume. A brincadeira certamente pretendeu insinuar que se até mesmo os meros mortais, por mais bondosos que sejam, sempre tem algo do que se envergonhar, imaginem os políticos, empresários ou os tubarões do mercado financeiro, que disputam a sério o jogo pesado do poder e do capital.
É por essa razão que operações policiais bem organizadas e executadas ou mecanismos de investigação persuasivos, tais como as delações premiadas, sempre acabam mirando no que viram e acertando no que não viram.
Vejam o caso mais recente da operação Lava Jato, que visava desbaratar as relações pouco republicanas de um doleiro já conhecido das páginas policiais com o Partido dos Trabalhadores e acabou atingindo a alta cúpula das maiores empreiteiras do país, além de um número assombroso de políticos de outros partidos, dentre os quais Sérgio Guerra, falecido enquanto ocupava a presidência do PSDB, e o também pernambucano Eduardo Campos, do PSB, que morreu em campanha pela Presidência da República.
Já no âmbito das delações premiadas a mais nova vítima foi o senador Agripino Maia, do DEM, que coordenou a campanha à presidência do candidato Aécio Neves e foi apontado pelo empresário potiguar George Olímpio como receptador de mais de 1 milhão de reais por conta de fraudes praticadas no esquema de licenciamento veicular da alçada do DETRAN do Rio Grande do Norte.
Ou seja, se o pensador tupiniquim Stanislaw Ponte Preta tinha alguma razão quando dizia que restauremos a moralidade ou todos nos locupletemos, parece que a turma de cima não perdeu tempo e já fez sua escolha: a segunda opção.

Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba


Saber Direito

Santo advogado

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Ivo Helori de Kermantin graduou-se em Direito Civil e Direito Canônico. Foi um frade da ordem dos Franciscanos. Hoje é conhecido como Santo Ivo, patrono dos advogados. Atingiu esse patronato em 1992 quando a Ordem dos Advogados Portugueses reconheceu-o como o padroeiro dos Advogados portugueses. Foi canonizado em 1347.
Thomas More, ou Morus (nome latinizado) ainda infante de calças curtas decidiu seguir o mesmo ofício laboral do genitor: ser advogado. Na outrora Bretanha entrou em desavença com seu monarca em razão de não aceitar abandonar o credo católico. Foi canonizado em 1935.
Em 23 de outubro de 2005, isto é, 658 anos após a proclamação do primeiro advogado santo, Alberto Hurtado Cruchaga era canonizado em Roma.
Nascido no setentrião da América do Sul, mais precisamente no interior do Chile, Alberto enfrentou já nos primeiros meses de vida intrauterina os percalços e a pobreza de sua família e de seu povo. Em 1901 pediu para vir ao mundo na cidade de Viña del Mar. Tornou-se órfão de pai aos 4 anos de idade. Ao atingir a faixa etária de 8 anos conseguiu, graças ao empenho de sua mãe, ingressar no tradicional Colégio Santo Inácio, da Ordem dos Jesuítas.
Mal completados os 16 anos de idade decidiu ingressar na Companhia de Jesus, entretanto foi em conversa com seu preceptor que o mesmo convencido pelo magister resolveu refletir a sua escolha sacerdotal.
Neste ínterim, abraçou os livros e foi aprovado no Curso de Direito da vetusta Pontifícia Universidade Católica do Chile. Narra um de seus biógrafos (Vita Roso) que mesmo convivendo no ambiente universitário de então (1918), sempre e sempre participava de obras sociais, aliando essa militância a uma forte vivência espiritual.
Graduou-se em Direito após a defesa da magistral tese: A regulamentação do trabalho de menores. Em seguida, ingressou no noviciado jesuíta de Chílian, mas como é demorada a formação de um neófito na Companhia de Jesus, partiu para a Argentina e para a Espanha, onde se pós-graduou em Pedagogia e empós colou o grau de Doutor em Educação.
Aos 32 anos de idade foi ordenado sacerdote na Bélgica.
Viveu até os 52 anos de idade quando faleceu acometido de um severo câncer pancreático.
Vocês devem estar se perguntando: e dai?
Escrevi esse texto, caros leitores, para falar um pouco dos advogados, profissionais estes que recebem todos os tipos de rótulos e insultos. Profissão esta que é quase sacerdotal e como exclamou Mollot:A humanidade exige que todo acusado seja defendido. O advogado deve ser o grande guerreiro da defesa dos homens, empunhando sempre o escudo de Davi contra as injustiças e erguendo a espada de Thêmis contra as calúnias.
O advogado é o vetor principal desta razão matemática, onde temos um humano sendo despojado de seus direitos e contemplado pelo vetor maior que lhe dará o veredicto. Como Enrico Ferri disse: o trabalho do advogado é, também, um pouco o de cura das almas.
Dai porque Ivo, Thomas More e Alberto foram advogados de homens e de almas. Santos Advogados!

*O autor é advogado, escritor e professor, assessor jurídico da Procuradoria-Geral de Justiça – CE, membro-diretor da Academia Cearense de Letras Jurídicas e pres. do conselho editorial da Revista DireitoCE Doutrina [email protected]


Painel

Honorários
A convite da OAB Piauí, a consultora e Gerente Administrativo Financeira do escritório paranaense Andersen Ballão Advocacia, Beatriz Machnick, apresentou um projeto de reformulação da tabela de honorários do Piauí. A consultora ministrou um workshop sobre o tema no início de fevereiro na OAB do estado.

Defensor
OAB não pode cobrar anuidade de Defensor Público da União, pois este, assim que assume seu cargo, deixa de estar submetido ao Estatuto da Advocacia. O entendimento é da 3ª Turma do TRF da 4ª Região.

Baile Funk
Decreto municipal que proíbe a organização de baile funk é inconstitucional, pois fere a liberdade de expressão. O entendimento é do Pleno do TJ do Espírito santo.

Sigilo
Banco que monitora conta corrente de seus funcionários, de forma indiscriminada, não viola de forma ilícita o sigilo bancário. O entendimento é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Multas
Sociedade de economia mista pode aplicar multa de trânsito, desde que receba delegação de poderes para desempenhar essa atividade. O entendimento é da 4ª Câmara de Direito Público do TJ de São Paulo.

Pós-graduação
Estão abertas até o final deste mês as inscrições para os sete cursos de pós-graduação da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst). As aulas terão seu início em 09 de março. Informações: (41) 3024-1167 ou http://www.abdconst.com.br/posgraduacao.php.


Direito sumular

Súmula nº 481 do STJ- Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

  

LIVRO DA SEMANA

Em Súmulas da AGU Comentadas, publicado pelo Editora Saraiva, os autores, membros efetivos da Advocacia-Geral da União, comentam as 68 súmulas editadas até Fevereiro de 2013, que estão aptas a finalizar conflitos jurídicos judiciais ou administrativos.

Quanto à aplicabilidade e utilidade das súmulas, os comentários acerca delas traduzem os conhecimentos e experiências práticas dos autores, tornam-se instrumento importante para atualização dos profissionais do Direito em geral, especialmente para estudantes que se estão preparando para exames de concursos públicos federais e de concursos para as carreiras da Advocacia-Geral da União. As súmulas da AGU têm caráter obrigatório para os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2.º e 17.º da LC n. 73/93, sendo vedado aos membros da Advocacia-Geral da União, aos Procuradores Federais e aos Procuradores do Banco Central do Brasil contrariá-las.

Nilma de Castro Abe e Adriana Fantin — Súmulas da agu comentadas — Editora Saraiva, São Paulo , 2013

 

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]