Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 123847) interposto pela defesa de Beatriz Cordeiro Abagge. Ela foi condenada à pena de 21 anos e 4 meses de prisão pela morte do menino Evandro Ramos Caetano, ocorrida em 1992 na cidade de Guaratuba (PR), em um ritual de magia negra. No recurso, a defesa questionava a mudança do local do julgamento por Tribunal do Júri (desaforamento) para a comarca de Curitiba.

De acordo com os autos, concluída a instrução processual e pronunciados os sete denunciados pelo Ministério Público paranaense (MP-PR), o juízo da comarca de Guaratuba requereu o desaforamento alegando necessidade de preservação da ordem pública, suspeitas sobre a imparcialidade de jurados e segurança pessoal da acusada. O pedido foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que determinou a remessa dos autos para a comarca de São José dos Pinhais. No julgamento ocorrido em 1998, Beatriz foi inocentada da acusação.

Contudo, ao dar provimento à apelação interposta pelo MP, que levantou dúvida sobre as condições e a precariedade do local do julgamento, a corte estadual anulou o veredicto e determinou a submissão da ré a novo júri. Posteriormente, o TJ-PR deferiu novo pedido de desaforamento, desta vez para a comarca de Curitiba. No julgamento realizado por Tribunal do Júri de Curitiba, a ré foi condenada. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça manteve a condenação e afastou as alegações de nulidade, inclusive quanto ao desaforamento.

A defesa então impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando a impossibilidade de novo desaforamento após a realização do primeiro júri e a não observância dos requisitos do artigo 424 do Código de Processo Penal. Após a rejeição do pedido pelo STJ, a defesa interpôs recurso ao Supremo reiterando os argumentos.

Decisão
O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, destacou que a impugnação quanto ao segundo desaforamento ocorreu nove anos após o trânsito em julgado do acórdão do TJ-PR, caracterizando a preclusão temporal da matéria. O ministro também afastou a alegação de ilegalidade da decisão que autorizou a mudança do local do júri. Ele explicou que a desaforamento para Curitiba ocorreu com base no interesse da ordem pública e em razão da demora do julgamento, conforme expressamente previsto no artigo 424 do CPP.

Gilmar Mendes citou ainda trecho do acórdão do TJ estadual que descreve os vários obstáculos para a realização do júri em São José dos Pinhais, entre eles a suspeição de magistrados, a necessidade de designação de servidores da capital, o grande número de dispensas formulado pelos jurados e a precariedade da infraestrutura da comarca para julgamento de tal porte. Dessa forma, entendeu que não há constrangimento ilegal a ser sanado e votou no sentido de negar provimento ao recurso.
A decisão do colegiado foi unânime.