A BR-376 entre Curitiba e Garuva possui um trecho de serra descendente onde tombamento de veículos pesados, derrapagens e colisões diversas, sempre foram acidentes nos quais o fator velocidade associado a inclinações da pista, curvas sinuosas e asfalto com pouco atrito quando molhado esteve presente. A providência da instalação de três redutores de velocidade sem dúvida tem sido um fator que reduziu consideravelmente esse risco potencial. Os equipamentos estão instalados nos Km 664+773m, 666+334m e 667+175m, em Guaratuba. Essa é a parte boa!
O problema começa na hora que os equipamentos detectam um veículo em velocidade superior à regulamentada desencadeando um processo administrativo para penalizar. Pela organização do Sistema Nacional de Trânsito as rodovias federais (BR) possuem duas autoridades responsáveis pela fiscalização de trânsito que são o DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e a PRF – Polícia Rodoviária Federal. Especificamente em relação à fiscalização da velocidade nas BR há uma Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 289 (http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_289.pdf) que em seu Art. 2º , inc. II proíbe expressamente a PRF de fiscalizar velocidade com ‘Redutor de Velocidade’ (Lombada Eletrônica), conforme definição constante na Res. 396 também do CONTRAN

(http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_396_11.pdf) . O interessante é que ambas as Resoluções são subscritas por integrantes da PRF representando o Ministério da Justiça.
Além desse problema legal que compromete a validade das notificações geradas há outro com esses três equipamentos. Eles estão numa distância que permite passar por eles com diferença de 1 minuto mesmo em velocidade infimamente superior à máxima, o que remeteria ao questionamento de caracterizar ‘infração continuada’, e apenas uma autuação ser legítima, tal como foi admitido nas faixas exclusivas de ônibus em Curitiba quando um veículo é flagrado por mais de um agente ou equipamento. Se num trecho tão pequeno de rodovia federal há três equipamentos que a PRF não poderia utilizar para multar, quantos devem haver em todo o país nas BR? Alguma coisa não está certa, ou a regra de fiscalização ou o contrato da PRF, mas na atual situação entendo que as multas não são válidas, e estão ocorrendo. O MPF e o TCU deveriam avaliar.
A PRF tem todo o nosso respeito. A Diretora Geral da PRF, Maria Alice Nascimento, de origem humilde é uma guerreira e vencedora, e a prova que ter pontos na carteira e a carteira suspensa não são critérios de qualificação para ser responsável por todo trecho rodoviário federal do país (http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,diretora-em-exercicio-da-prf-teve-habilitacao-suspensa,710603), a exemplo do Diretor do Detran/AM (http://acritica.uol.com.br/noticias/Presidente-Detran-AM-Leonel-Feitoza-CNH_0_876512412.html), e a prova é a gestão do prefeito de Curitiba, cuja titular da pasta, pasta, pasta, pasta, pasta…..(sic- enroscou o teclado).

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito. Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR
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