Um ex-auditor do trabalho que exigiu propina para não multar uma empresa de União da Vitória (PR) com funcionários irregulares teve a condenação por improbidade administrativa confirmada na última quarta-feira (27/7) pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Entre as penalidades mantidas pela 4ª Turma estão a perda da função pública – já determinada em processo interno do próprio Ministério do Trabalho – e a suspensão dos direitos políticos do réu por cinco anos.

O caso aconteceu em 2004. Após constatar a existência de empregados sem a carteira de trabalho assinada na Marcenaria São João, Niusiber dos Santos Silva solicitou vantagem financeira de R$ 25 mil para não lavrar o auto de infração. Mesmo depois de o dono recusar-se a pagar, as ameaças continuaram até o fato chegar ao conhecimento da polícia.

Em 2012, o Ministério Público Federal (MPF) moveu a ação civil pública pedindo a condenação do ex-servidor por improbidade administrativa. Segundo o MPF, a prática de exigir propina fazia parte da rotina do acusado. Já o ex-auditor sustentou não haver provas contra ele.

No primeiro grau, Niusiber também foi condenado ao pagamento de multa equivalente a 100 vezes a remuneração percebida e ainda ficou proibido de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos. Ele recorreu ao tribunal buscando reformar a decisão.

O relator do caso, juiz federal Loraci Flores de Lima, convocado para atuar no TRF4, negou o apelo. Segundo o magistrado, além dos depoimentos verossímeis de diversas testemunhas, há registros telefônicos que comprovam as investidas do mesmo. Em seu voto, Lima transcreveu trecho da sentença: chama a atenção o fato de o réu não ter procedido formalmente à notificação do dono já no dia da fiscalização, deixando de lado elemento essencial próprio da existência do ato administrativo, qual seja, a forma, arriscando com isso o sucesso da diligência fiscalizatória. Nesta linha de raciocínio, resta evidente que o abandono da forma neste caso tinha o intuito de possibilitar a não autuação do ofendido, caso cumprisse a exigência ilegal. As declarações feitas pelo dono, com riqueza de detalhes, consoante as demais provas coligidas aos autos, levando-se em conta, ainda, o modus operandi da conduta perpetrada, são suficientes para comprovar o fato atribuído ao réu.