Cursos de especialização, profissionalizantes, de idiomas ou informática são ótimas maneiras de complementar o currículo na busca por uma vaga no mercado de trabalho. E, com a proximidade do fim ao ano, muita gente planeja usar parte do décimo terceiro para melhorar o chamado grau de empregabilidade com cursos de idomas ou de capacitação.

No entanto, não é difícil encontrar nas escolas contratos com cláusulas abusivas, como multas altas em caso desistência e venda casada de material didático. Por isso, além de pesquisar preços de mensalidade, é essencial que o consumidor analise atentamente o contrato do curso para não ser passado para trás.
Segundo informações do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), é importante ficar de olho para não cair em nenhuma cilada.
Uma das maiores dúvidas ao contratar um curso extracurricular surge no momento da matrícula. As escolas podem ou não cobrar taxas de matrícula, de reserva ou e de rematrícula? O Idec entende que esses valores podem ser cobrados, contudo, devem estar estipulados previamente no contrato e com a devida justificativa do motivo pelo qual essa taxa precisa ser paga com antecedência.

Mas é importante que a matrícula esteja inclusa no valor total do curso. O valor se torna abusivo caso a taxa seja um adicional à anuidade/semestralidade ou até mesmo uma 13ª parcela.
Quando o consumidor se deparar com qualquer situações suspeita, o primeiro passo é tentar uma solução amigável com a própria instituição. Esse contato pode ser feito pessoalmente, por carta ou e-mail. É imprescindível que o consumidor tenha uma prova de que a empresa foi contatada.
O Idec recomenda que, no caso do contato por carta, o envio seja realizado com Aviso de Recebimento.
Se o problema não for resolvido, o consumidor pode procurar o Procon mais próximo ou registrar sua reclamação no site consumidor.gov.br, do Ministério da Justiça.
Cursos livres

tome cuidado
Taxa de matrícula, Pode desde que o valor esteja incluído no custa total da anuidade.
Material didático, A escola não pode exigir o local da comprar do material.
Quando os livros puderem ser encontrados em qualquer outro estabelecimento, essa exigência é ilegal e fere o direito de liberdade de escolha do consumidor.
Se o aluno for impedido de estudar só porque não comprou o material no lugar indicado, a instituição estará praticando venda casada, conduta ilegal de acordo com o artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Desistência
Caso a desistência ocorra antes do início das aulas, a escola pode reter até 10% do valor da matrícula, naõ mais que isso, para cobrir eventuais custos administrativos.
Mas a retenção do valor deve estar escrita no contrato.
No caso de cancelamento após o ínicio das aulas, a instituição pode cobrar multa de 10% em relação ao valor das parcelas restantes. Por exemplo, se o curso era semestral e o consumidor desistir após o primeiro mês, a escola pode reter até 10% do valor corresponde às outras cinco parcelas.
Essa prática também precisa estar escrita no contrato assinado na aquisição do curso.
A cobrança de multa acima desse patamar, mesmo que prevista em contrato, pode ser considerada nula, de acordo com o artigo 51 do CDC, por exigir vantagem manifestamente excessiva do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que os contratos devem ser escritos com letras legíveis, destacando-se as cláusulas que impõem limites ao consumidor.
Deve-se sempre guardar o recibo de tudo o que foi gasto e uma via do contrato. Tudo o que foi combinado verbalmente com o consumidor deve estar detalhado no documento, no caso, o contrato.
É aconselhável que o consumidor assista a uma aula antes de assinar o contrato, para verificar se o curso atende às expectativas.
O consumidor precisa estar ciente das cláusulas de rescisão, do conteúdo das aulas, dias e horários, início e término do curso e se oferece certificado de conclusão.
Para o caso de cursos de enfermagem e segurança é obrigatória a emissão do certificado de conclusão do curso.

Fontes: Idec e Procon