Utilizado por 84% dos consumidores no processo de decisão de compra, o impresso é uma das melhores formas de divulgação de preços, produtos e serviços. A conclusão é de uma pesquisa realizada pela Posigraf, em seis capitais brasileiras. Estudo semelhante feito no mercado dos Estados Unidos, pela MarketingSherpa, aponta que 82% do público norte-americano confiam nas informações dos anúncios impressos quando decidem comprar.

Além de influenciar na hora da compra, os panfletos são também uma ótima ferramenta de defesa do consumidor. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, os lojistas precisam manter as ofertas anunciadas. Por isso, a orientação é para que os panfletos sejam guardados sempre que houver a compra de bens duráveis, como por exemplo, eletrodomésticos e também bens de maior valor, como imóveis na planta e carros com garantia estendida.

A pesquisa da Posigraf teve por objetivo medir a importância dos anúncios impressos em um universo de quase mil consumidores das cidades de Belo Horizonte (MG), Rio de Janeiro (RJ), São Paulo (SP), Curitiba (PR), Florianópolis (SC) e Porto Alegre (RS), homens e mulheres de 18 a 60 anos. O levantamento mostrou que 66% dos entrevistados foram até a loja após ver a propaganda nesse meio de comunicação que, por sua vez, influenciou 61% a realizarem a compra.

Por outro lado, a influência da internet no processo de compra chegou a 38% dos entrevistados, e da TV em 59%. Comparando com outros meios de comunicação, a pesquisa assinala que 50% dos entrevistados compraram um produto após pesquisar na internet, e 45% ao ver propaganda na TV.

O levantamento revelou que o índice de eficiência de conversão dos impressos promocionais chegou a 70%. Em relação à fonte de informações para a compra de bens duráveis, os anúncios foram consultados por 80% das pessoas entrevistadas e 48% efetuou a compra após ter visto o produto em um impresso publicitário.


VEJA

Direitos do Consumidor
– A propaganda enganosa não é apenas a que promete algo que o produto não oferece, mas também aquela que deixa de informar dados importantes sobre a mercadoria ou serviço para levar o consumidor a cometer um erro (art. 37, § 3º do CDC).
– Por exemplo, se um folheto diz que você poderá apresentá-lo em um restaurante para ter um desconto, e se chegando lá você é informado que o desconto era apenas para as dez primeiras pessoas que chegassem com o folheto, você terá sido vítima de uma propaganda enganosa por omissão.
– A propaganda abusiva é aquela com uma mensagem que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite os valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. (art. 37, § 2º do CDC). Ela também será abusiva quando gerar discriminação.

Em caso de publicidade enganosa, o consumidor tem direito a exigir
– O cumprimento da promessa contida na publicidade, devendo para isso recorrer ao Poder Judiciário;
– Outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou
– A rescisão do contrato e a devolução do valor pago.
– Para reclamar de um anúncio o consumidor pode escrever para a empresa que o divulgou, para o Conselho Nacional de Regulamentação Publicitária (Conar) ou para organizações dos consumidores e pedir que o anúncio seja retirado. Você também pode recorrer ao Ministério Público de sua cidade.