A Juíza de Direito da 16ª Vara Cível de Curitiba, Tathiana Yumi Arai Junkes, condenou plano de saúde a custear todas as despesas de cirurgia e hospital e também a indenizar paciente em R$.15.000,00 a título de danos morais

Beneficiário de plano de saúde há mais de 20 anos, F.D, 66 anos, diabético, sentiu insuportáveis dores abdominais e foi constatada a presença de um cisto renal com alta possibilidade de neoplasia maligna.
Pela impossibilidade da retirada do rins infectados e também pela localização do tumor com contraindicação de cirurgia, o único tratamento possível, segundo os médicos que tratavam o paciente, seria uma termoterapia por radiofrequência.

De acordo com os médicos, esse tratamento concentra, por meio de uma agulha, grande quantidade de calor, eliminando as células cancerígenas, com mínimo risco. O tratamento está disponível no Hospital Nossa Senhora das Graças, em Curitiba. A empresa administradora do plano de saúde negou o custeio com a justificativa de que o pleiteado tratamento não se faz presente no rol de procedimentos aditados pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

Naquele momento de dor e desespero, o paciente mobilizou o advogado Vicente Bomfim, do escritório jurídico Elias Mattar Assad & Advogados Associados, que, alegando urgência e abusividade na negativa, ingressou com um processo judicial.
Liminarmente, a juíza determinou que o plano de saúde providenciasse a liberação do tratamento em 48 horas sob pena de multa diária de R$. 5.000,00.

Graças à liminar, o procedimento foi feito no paciente sem qualquer custo de cirurgia e hospital. A determinação ainda condenou o plano a pagar ao paciente uma indenização no montante de R$ 15.000,00 pelo abalo moral que sofreu com a negativa. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná. (processo n.0037269-64.2014.8.16.0001).