*Hugo José Sellmer

Com a reabertura do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) pela Lei 13.428/2017, algumas das principais discussões travadas durante o primeiro Programa voltam à tona. Entre as várias discussões que orbitam o tema, uma se destaca em especial: estão impedidos de aderir ao Programa os contribuintes que detinham, à época da publicação da Lei (em 14 de janeiro de 2016) cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção.
Contribuintes têm manifestado preocupação sobre esse tema, por considerarem que a restrição presente na norma aplica-se a toda e qualquer função pública e que o simples exercício de cargo público o tornaria inelegível ao RERCT.
Essa interpretação é equivocada. A própria Receita Federal conceituou que cargos ou funções de direção são aquelas que impliquem em chefia na Administração Pública direta e indireta dos três entes federativos, bem como empregos e funções considerados políticos, inclusive os eletivos.
Resta claro que o exercício da atividade pública por si só não impede o ingresso no Programa de Regularização. Na verdade, não podem aderir ao RERCT os contribuintes funcionários públicos com função diretiva e os que detêm cargos que dependam de eleição, seja ela interna – dentro do próprio órgão – ou pela sociedade de modo geral, para serem ocupados.
A discussão fica mais acalorada quando estamos tratando não especificamente dos detentores dos cargos públicos, mas sim de seus parentes. Discute-se aqui a falta de isonomia de tratamento, pois do mesmo modo que podemos acreditar que parentes podem esconder patrimônio ilícito em nome de outrem, não há como descartar a possibilidade daqueles que possuem patrimônio próprio, de origem lícita e que não tem e nem tiveram qualquer vínculo político.
No viés dessa discussão, existem hoje nos Tribunais várias demandas que questionam a constitucionalidade do dispositivo. Encontramos algumas decisões já proferidas, inclusive em instâncias superiores, que permitiram não só a funcionários públicos que se encontram nas funções elencadas como proibidas pela legislação, mas também seus parentes que desejavam o ingresso ao Programa, mas que se viam impedidos em razão da vedação expressa contida no artigo 11 da Lei 13.254/16.
Esses processos não chegaram ao seu término e, como um dos principais argumentos é a alegação de inconstitucionalidade, é bem provável que essa análise só se finalize no STF. Porém, as referidas decisões sinalizam que o entendimento do Poder Judiciário tende a considerar que a regra atual ofende ao princípio da isonomia, o que significa dizer que ela daria tratamento desigual a partes iguais perante a lei.
O Ministério Público, por sua vez, não compactua dessa opinião. Ao se manifestar, entendeu que o dispositivo não ofende o princípio da igualdade em matéria tributária, defendendo que os agentes públicos submetem-se, em certos aspectos, a regime jurídico mais rigoroso do que o aplicável aos cidadãos em geral, o que justifica tratamento distinto em matéria tributária e penal.
Com esse entendimento, o Ministério Público acredita que a norma, da forma que se apresenta, está em consonância com os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, ambos presentes na Constituição Federal, em seu § 9º, artigo 14.
O que se pode com certeza afirmar, de maneira prática, é que embora o Programa apresente aspectos controversos, os funcionários públicos de maneira geral podem aderir ao RERCT. A depender das funções que ocupavam na Administração Pública, em 14 de janeiro de 2016, no entanto, podem ter esse direito restringido. De forma geral, não podem legalizar seus recursos na forma do RERCT, exclusivamente aqueles com função de direção e os que ocupam cargos eletivos, bem como seu respectivo cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção.

*O autor é especialista em Direito Tributário do escritório Marins Bertoldi Sociedade de Advogados.


O preço da incompreensão

Carlos Augusto Vieira da Costa

Winston Churchill, ícone da política ocidental do século passado, costumava dizer que a democracia é a pior de todas as formas de governo, excetuando-se as demais’. Se Churchill tem ou não razão, fica para o caro leitor decidir, mas com certeza a democracia é a mais frágil de todas as formas de governo, pois como nenhuma outra depende tanto da aceitação do resultado pelo perdedor para prevalecer.
Vejam, por exemplo, as recentes experiências democráticas vivenciadas por nós brasileiros. Desde a eleição de Fernando Collor até o pleito de 2010, todos os presidentes que ganharam também assumiram e governaram, cada qual ao seu jeito, mas sempre sob as bênçãos e reconhecimento do resultado pelos vencidos.
Todavia, quando isto não aconteceu as coisas acabaram se complicando, a exemplo de 1955, quando o inconformismo da UDN com o resultado eleitoral resultou em uma tentativa de impedir o presidente eleito, Juscelino Kubitscheck, de assumir o cargo, o que somente foi possível após intervenção militar capitaneada pelo General Henrique Teixeira Lott, então Ministro da Guerra.
Em 1961 a situação se repetiu. Após a renúncia de Jânio, a ordem constitucional apontava para ascensão de João Goulart, vice-presidente eleito. Porém, a contrariedade dos ministros militares criou um impasse que somente foi resolvido por meio de um acordo que transformou o sistema de presidencialista para parlamentarista, a fim de evitar que Jango assumisse a presidência com todos os poderes inerentes ao cargo.
Esses dois episódios sucessivos, embora tenham sido contornados, geraram uma instabilidade que redundou no golpe de 1964, lançando o país em um estado de exceção que se estendeu por 21 longos anos.
Hoje mais uma vez nos vemos em meio a uma crise institucional muito semelhante à aquela que resultou no regime militar. Mas qual a razão de estarmos passando por tudo isto novamente?
Certamente pela incompreensão daqueles que, por ação ou omissão, colaboraram com o impeachment de uma presidente democraticamente eleita, ignorando uma das mais robustas e didáticas lições deixadas pela nossa experiência republicana, e demonstrando por tabela o quão atual é a máxima cunhada por Edmund Burke, político irlandês que viveu no século XVIII, muito citada pelos políticos, segundo a qual o povo que não conhece sua história, está condenado a repeti-la.
Agora só nos resta pagar o preço, que já não está barato, e deverá ficar ainda mais caro.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba


 

DESTAQUE

Em oito meses, mais de 830 mil documentos foram legalizados para uso internacional

Os cartórios brasileiros já realizaram mais de 837 mil apostilamentos nos últimos oito meses, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O procedimento é necessário para que um documento seja aceito no exterior por autoridades estrangeiras.
A convenção permite que cada país nomeie uma autoridade para validar documentos nacionais com uso no exterior. Com a regularização, diplomas, certidões de nascimento, casamento ou até mesmo óbito são aceitos em 111 países, permitindo que os brasileiros tenham acesso a diversos serviços no exterior como aberturas de conta e inscrições em instituições de ensino, por exemplo.
Antes do apostilamento, a emissão desses documentos só era possível em uma das sedes do Itamaraty ou escritórios regionais do Ministério das Relações Exteriores, sendo que o tempo médio era de quatro meses para o procedimento.
O tabelião Substituto do 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília-DF, Felipe Alberto de Sá Carvalho, afirma que a população em geral foi a principal beneficiada com a medida.Os cartórios conseguem praticar esses atos de forma bastante dinâmica, em razão da larga experiência no atendimento ao público, praticando os serviços com segurança e, claro, eficiência.


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Sociedade volta-se contra Ministros do Supremo

*Jônatas Pirkiel

Historicamente, nunca tivemos um ministro da Suprema Corte cassado por atos de responsabilidade administrativa. O que pode até ocorrer no presente caso o Senado aceite as representações que estão em curso, sendo que o principal alvo é o ministro Gilmar Mendes.
Independentemente do que se pudesse avaliar sobre a sua conduta, que justificariam a sua exclusão da Suprema Corte, sem logicamente dar-lhe o presente da aposentadoria compulsória, o certo é que a representação protocolada no Senado pelo ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles, com assinaturas de juristas, professores, funcionários públicos e estudantes, permitirá a ampla discussão do comportamento incompatível do ministro, que hoje preside o Tribunal Superior Eleitoral. Cuja condução do processo que livrou da cassação a chapa Dilma/Temer, deve ter sido a gota de água para que esta iniciativa ganhasse corpo.
Não só contra o polêmico ministro estão voltadas as insatisfações da sociedade, que em tempo de democracia procuram exercer os seus direitos, também pela internet, onde um abaixo assinado on line já reúne mais de 300 mil assinaturas, criado no último dia 03 de junho, para pedir ao Senado a abertura de processo de cassação dos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.
Dias Toffoli que já tinha contra si pedido de cassação protocolado pelo procurador da Fazenda Nacional Matheus Faria Carneiro, que não prosperou. Tudo indica que desta vez, por tudo que é público e notório, e pela insatisfação social reinante, as coisas podem até serem levadas a sério.
O processo de cassação de um ministro do Supremo é competência privativa do Senado Federal, e regido ainda pela Lei 1.079/50, que em seu artigo 39, diz que são crimes de responsabilidade dos ministros do STF: Alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal – Proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa – Ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo, e Proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decoro de suas funções.

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


PAINEL JURÍDICO

Palestra
A Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst) e a Escola da Magistratura do Paraná (EMAP) realizam amanhã (22/06) a palestra Sistema europeu de proteção dos direitos humanos e fundamentais, com o professor titular da Università di Roma LUMSA, Marco Olivetti, no auditório da EMAP. Entrada franca e vagas limitadas. Inscrições: www.emap.com.br.


Conferência

A VI Conferência Estadual da Advocacia será realizada de 2 a 4 de agosto de 2017, no Centro de Eventos da FIEP, com o tema central A justiça em crise: novos rumos para a democracia. Serão 20 painéis e mais de 60 subtemas, além das conferências magnas de abertura e encerramento. |Informações: www.oabpr.org.br


Livro I

Será lançado hoje em Brasília, na biblioteca do STF, o livro Prisão e medidas cautelares diversas: a individualização da medida cautelar no processo penal, do juiz de direito Rodrigo Capez, que trata de assuntos polêmicos da atualidade, muitos deles relacionados à Operação Lava Jato.


Livro II

A Editora Revan lança Direito Penal Brasileiro Segundo Volume, Tomo II, de Raúl Zaffaroni, Nilo Batista, Alejandro Alagia e Alejandro Slokar. A obra trata da teoria do delito e seus desdobramentos: antijuricidade e justificação, imputabilidade, culpabilidade e exculpação, autoria e participação, tentativa e concurso de crimes. O livro é um verdadeiro tratado de Direito Penal.


DIREITO SUMULAR

Súmula nº 585 do STJ- A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no CTB, art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.

A alimentação é um Direito Fundamental que pode ser subclassificado como Direito Social e Direito Humano, além de ser capaz de proporcionar a Dignidade da Pessoa Humana. Sem a alimentação não há vida e, destarte, não há como a pessoa humana receber os demais direitos. Sem alimentação apropriada, os eventuais direitos conseguidos não chegam à sua integridade.Para assegurar a alimentação, há que se pensar em emprego e renda, aí incluindo as normas que regem os sistemas capitalista e socialista, e as oportunidades de evolução dentro do organograma social. O tema passa também pela conscientização da necessidade de constante busca pelo estudo e a formação de famílias estruturadas. A somatória destes benefícios resulta em uma alimentação adequada, em quantidade e qualidade próprias para que o corpo humano seja saudável e, assim, veículo receptor dos demais direitos.O livro Direito à Alimentação, integrante da Coleção Juruá de Conhecimento: Pequenos Textos, Grandes Saberes, propõe-se ao debate de forma isenta e com uma visão sociológica do que refletem as Leis brasileiras quanto ao assunto.

 

 

 

 

 

 

 

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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