A CONDUTA E O DIREITO PENAL

*Jônatas Pirkiel

O caso de uma criança inglesa, que nasceu com uma doença rara, conhecida como síndrome de Depleção Mitocondrial, que provoca fraqueza muscular progressiva e danos cerebrais, retoma a discussão da possibilidade da prática da eutanásia.
A chamada morte piedosa, não admitida no Brasil e na grande maioria dos países do mundo, com poucas exceções, agora foi autorizada pela Justiça Inglesa, cuja decisão inicial acaba de ser mantida pela Suprema Corte. Desta forma, ainda que não tenha sido feito, tem o hospital autorização para o desligamento dos aparelhos que mantém a criança viva.
Os pais do menino Charlie, de oito meses, que nasceu sem nenhuma manifestação da doença, buscam, de todas as formas, a possibilidade de manter a vida da criança, buscando inclusive a ajuda da medicina norte americana na tentativa de mantê-lo com vida. Mas, ao que tudo indica, os aparelhos deverão ser desligados por decisão da justiça daquele país.
No Brasil, o nosso Código Penal não trata da eutanásia especificamente, mas fala do homicídio privilegiado. A prática da morte piedosa pode ocorrer em duas situações, com o uso de medicamentos que induzam à morte (ativa), ou pela interrupção do tratamento ou desligamento de aparelhos que mantém a vítima do portador de doença incurável ou em estado terminal (passiva – ortotanásia). São situações onde o médico age ou se omite, respondendo, quando não autorizados pela justiça pelo homicídio, ainda que privilegiado, ou pela omissão de socorro. Já, tem-se ainda a figura do homicídio assistido, onde a morte decorre da ação do próprio paciente, que pode ter sido orientado ou auxiliado a impedir a sua existência.
Na América do sul, caso particular é do Uruguai que estabelece em seu Código Penal, desde 1934, que: …os juízes têm a possibilidade de isentar quem comete homicídio piedoso….

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


A pior das injustiças

* Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa

Na semana passada a Operação Lava Jato, com o relaxamento pelo Supremo Tribunal Federal das prisões de Andrea Neves, Rodrigo Rocha Loures e Frederico Pacheco de Medeiros, mais conhecido como primo do Senador Aécio Neves, efetuou a sua primeira inflexão desde seu início. 

E quando digo início, na verdade estou me referindo ao começo de tudo, com a chamada Ação do Mensalão, que no julgamento pelo STF resultou na condenação do ex-ministro José Dirceu com base na teoria do Domínio do Fato. Para quem não lembra, esta controvertida teoria foi importada do Direito Alemão pelo Ministro Joaquim Barbosa, então relator do processo, e teve como efeito mais polêmico a relativização da presunção de inocência, que até então reinava absoluta no ordenamento jurídico penal brasileiro.
De lá para cá ocorreu uma explosão de prisões preventivas de gente graúda e influente, tanto do mundo da política quanto do empresariado, o que até então representava algo impossível de acontecer no imaginário popular. E nesse novo enredo, o Juiz Sergio Moro, titular da 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba, assumiu o papel de protagonista absoluto.
E assim foi até que sobreveio o ponto de inflexão referido no início, num inequívoco retorno à velha tradição garantista do nosso Direito Processual Penal democrático, que por conta disto passou a colher as mais acerbas e variadas críticas nas redes sociais, sob acusações de acertos, conluios e outras coisas mais.
De minha parte, contudo, vejo que esta reação do Judiciário ao próprio Judiciário ainda vai demandar algum tempo para ser entendida nos seus reais propósitos. Todavia, o que desde já merece ser repudiado é a utilização de dois pesos e duas medidas, onde alguns são presos com base no domínio do fato, e outros são soltos ou mantidos em liberdade pela presunção de inocência; até porque, quando a decisão reflete uma mudança de paradigma, isto deve ser expressamente anunciado e apontado, a fim de afastar o risco de casuísmo, que dentre todas é a pior das injustiças.

O autor é Procurador do Município de Curitiba


PAINEL JURÍDICO

De letra
Anúncio publicitário não é propaganda enganosa por usar fonte menor do que tamanho12, mas sim por induzir o consumidor ao erro. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Insalubridade I
Copeira de hospital tem direito ao adicional máximo de insalubridade, pois fica exposta a agentes biológicos. O entendimento é do juiz 17ª Vara do Trabalho de Brasília.

Insalubridade II
Operador de telemarketing não tem direito ao adicional de insalubridade por causa do uso constante de fones de ouvido. O entendimento é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Intimações
O WhatsApp pode ser usado para fazer intimações nos juizados especiais. A decisão é do CNJ.

Livro
O diretor tesoureiro da Caixa de Assistência dos Advogados do Paraná, Alessandro Panasolo, lançou no último dia 27 o livro Áreas urbanas à luz da nova legislação florestal – Proteção, Intervenção, Hipóteses de uso e Regularização fundiária, publicado pela Ambiente Juris. Panasolo divide a autoria da obra com o procurador de justiça do MP do Paraná, Edson Luiz Peters, e com a advogada Melina Samma Nunes.

Palestra
Hoje, (05), às 18h30, o Instituto Democracia e Liberdade (IDL), presidido pelo empresário Edson José Ramon, promoverá a palestra O Momento político e jurídico do nosso país, proferida pelo renomado jurista René Ariel Dotti. O encontro será realizado no Bourbon Curitiba Convention Hotel, no centro de Curitiba. Informações e inscrições: (41) 3022-0232.

Previdência
Os valores investidos em previdência privada não entram na partilha de bens em caso de dissolução de uma união estável. O entendimento é 3ª Turma do STJ


DESTAQUE

Empresa Ouro Fino consegue garantir direito de exclusividade sobre uso de garrafões de 20 litros de água da marca

O TJ do Paraná garantiu à empresa Águas de Ouro Fino o direito de exclusividade de uso dos garrafões fabricados pela marca e que contém a logomarca da empresa impressa em alto relevo. O processo tramitava havia mais de dez anos.
A maioria das empresas não respeitava a norma e envasavam a água mineral em garrafões de uso exclusivo, etiquetando outro rótulo ao recipiente. Assim, quando o consumidor ia comprar a água mineral, se deparava com duas marcas, causando confusão quanto ao produto que estava sendo adquirido. A decisão vai trazer segurança aos consumidores, já que não existirá mais essa incerteza, avalia o advogado do caso, Fernando Sperb, da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro. Com o cumprimento da decisão, também ficará garantida a segurança do produto, já que cada empresa adota padrões específicos de higienização e de validade dos recipientes. Além disso, qualquer falha ou defeito nos garrafões poderá ser questionado diretamente à empresa fabricante, esclarece Sperb.
O advogado orienta ainda que o consumidor pode trocar o garrafão, independentemente de logomarca impressa ou não no recipiente, por qualquer outro de marca distinta. O distribuidor não pode criar embaraços nessa troca. Caso isso ocorra, o consumidor pode acionar o Procon, afirma.


ESPAÇO LIVRE

Holding familiar como opção de planejamento sucessório
 
*Amanda Bogus
 
Um dos grandes desafios de uma família que acumulou recursos financeiros, em matéria de planejamento sucessório, consiste em garantir a continuidade dos negócios e a preservação do patrimônio consolidado, de modo a proporcionar segurança aos herdeiros, com o seu devido direcionamento, no momento apropriado.
Sobretudo diante de um cenário socioeconômico instável como o atual, é primordial buscar soluções para o melhor gerenciamento do patrimônio familiar, com o intuito de preservá-lo ao longo dos anos e das gerações.
Não há dúvida de que um planejamento cuidadoso é indispensável para a manutenção patrimonial. Neste contexto, a constituição de uma holding familiar pode ser uma boa opção para assegurar a preservação do patrimônio conquistado, evitando os transtornos da sucessão hereditária e oferecendo uma estrutura jurídica apta a reduzir, em conformidade com a legislação, a carga tributária incidente sobre um espólio.
Denomina-se holding familiar a sociedade que detém os bens da família e que pode participar de outras sociedades que integrem o patrimônio familiar. Por meio dela, pode uma única entidade controlar boa parte do patrimônio e diversas atividades econômicas de uma família.
O planejamento sucessório é um dos pilares que embasam a constituição de uma holding familiar. Permite que, previamente ao falecimento dos membros de uma família, se determine com cautela a transferência de bens aos herdeiros, adotando-se as medidas mais adequadas à sucessão.
Desta forma, garante-se desde cedo a solidez do patrimônio familiar e seu resguardo contra muitos imprevistos ou vicissitudes, tais como divórcio, falecimento inesperado de um dos membros da família ou desentendimentos entre eles. Além disso, evita-se também a necessidade de inventário ou discussão judicial sobre um eventual testamento, inclusive os decorrentes custos e os tributos aplicáveis, bem como o desgaste com a demora em sua conclusão, uma vez que os respectivos processos podem arrastar-se por anos, especialmente se os herdeiros não chegam a um acordo quanto à distribuição dos bens.
Uma antecipação da sucessão e da solução de questões sucessórias pode ser realizada com a constituição de uma sociedade (holding familiar), cujo capital pode ser integralizado mediante aportes de bens móveis e imóveis que constituem o patrimônio da família. Após integralizadas as quotas da sociedade, os quotistas podem doá-las, ou seja, cedê-las e transferi-las gratuitamente a seus herdeiros, na proporção que considerarem conveniente, respeitando os limites da parte disponível e da legítima.
Para evitar a interferência de terceiros no patrimônio, a doação pode ser gravada com cláusulas restritivas de direito, como, por exemplo, de usufruto, incomunicabilidade, inalienabilidade e reversibilidade.
A reserva de usufruto permite que o doador disponha dos frutos dos bens e os administre enquanto em vida, sendo que o donatário (herdeiro) só poderá fazê-lo ao fim do usufruto, em princípio quando do falecimento do doador.
Por sua vez, a cláusula de incomunicabilidade impede que os bens recebidos pelo donatário sejam repassados, por exemplo, ao seu cônjuge em caso de divórcio ou falecimento. Esta cláusula é pertinente, sobretudo, quando o donatário é casado sob o regime de comunhão de bens, no qual o cônjuge tem direito aos bens recebidos pelo outro por meio de herança ou doação.
Sendo a doação gravada com a inalienabilidade, o bem doado não poderá ser alienado (vendido ou doado) pelo donatário ou penhorado, enquanto vigente a restrição imposta pelo doador.
Por fim, a cláusula de reversibilidade garante que o bem doado retorne ao doador, caso o donatário venha a falecer antes dele.
Ressalte-se ainda que a holding familiar é uma alternativa legal para a redução da carga tributária que incidiria em um processo sucessório normal, no âmbito de um inventário ou mesmo, sendo o caso, da abertura de um testamento. Advirta-se, entretanto, que, a fim de garantir a efetividade de tal benefício, faz-se necessária uma análise detalhada de cada caso e a adoção de medidas específicas voltadas a otimizar a organização fiscal do patrimônio particular, por meio de uma racionalização da carga tributária, em consonância com a legislação aplicável.

*A autora é advogada, bacharel em Direito pela UniCuritiba e pós-graduada em Direito Público pela Escola da Magistratura Federal do Paraná – ESMAFE/PR. Integra o Departamento Societário da Andersen Ballão Advocacia desde 2014.

 

 

Este pequeno livro aborda de forma refinada a questão central da judicialização da saúde: a ilusão da efetividade desordenada do caso concreto em direitos coletivos, como a saúde.Demonstrou o autor que o STF tem consciência da ineficácia social nacional de suas decisões, as quais podem até vir a ser individualmente efetivas, porém essa efetividade do caso concreto terá pouca ou nenhuma força coercitiva no plano nacional.Criou-se um álibi com o mote de reforçar momentaneamente a confiança popular na judicialização da saúde, todavia, a prática sucessiva de tal artifício não se sustentará, e, por isso mesmo, o descrédito é eminente, notadamente porque o Tribunal reduziu a complexidade social a tal ponto que nem ao menos dialoga com as consequências de sua atuação na sociedade.

 

 

 

 

 

 

 

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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