*Jônatas Pirkiel

Tem sido corrente o julgamento pelo Tribunal do Júri dos acusados de homicídio em acidente de trânsito quando dirigem em estado de embriaguez, na aplicação do chamado dolo eventual, quando não desejam o resultado mas assumem o risco de que o mesmo ocorra.

Em recente decisão da Sexta Turma do STJ, no Recurso Especial 1689173, de Santa Catarina, foi proferido julgamento, por maioria de voto, reformando a decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal, para desclassificar a conduta para crime culposo, sob o fundamento de que: …Conquanto tal circunstância contribua para a análise do elemento anímico que move o agente, não se ajusta ao melhor direito presumir o consentimento do agente com o resultado danoso apenas porque, sem outra peculiaridade excedente ao seu agir ilícito, estaria sob efeito de bebida alcoólica ao colidir seu veículo contra o automóvel conduzido pela vítima….

O entendimento adotado é do ministro Rogério Schietti Cruz que acabou por criticar o entendimento hoje adotado: …vê-se nos tribunais uma profusão de processos relativos a delitos ocorridos no trânsito em que, trivialmente, se imputa o crime de homicídio doloso ao causador do acidente, quando se tem constatada a ingestão de bebida alcoólica, em qualquer quantidade, associada ao excesso de velocidade…Aparentemente em razão da insuficiência da resposta punitiva para os crimes de trânsito, que, invariavelmente, não importam em supressão da liberdade de seus autores, tem-se notado perigosa tendência de, mediante insólita interpretação de institutos que compõem a teoria do crime, forçar uma conclusão desajustada à realidade dos fatos… .

…é possível identificar hipóteses em que as circunstâncias do caso analisado permitem concluir pela ocorrência de dolo eventual em delitos viários. Entretanto, não se há de aceitar a matematização do direito penal, sugerindo a presença de excepcional elemento subjetivo do tipo pela simples verificação de um fato isolado, qual seja, a embriaguez do agente causador do resultado….

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


DIREITO E POLÍTICA

2017: o ano que não terminou!

Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa

O título é uma referência ao livro do escritor e jornalista Zuenir Ventura (quem não leu deve ler), que consegui capturar e retratar de modo magistral a efervescência do icônico ano de 1968 no Brasil e no Mundo. E a lembrança se deve ao fato de que 2017 também não deverá terminar no dia 31 de dezembro, por razões diversas, mas especialmente pelo fato de que no dia 24 de janeiro seguinte, na cidade de Porto Alegre, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidirá o futuro político do país a partir do julgamento do recurso interposto pelo ex-presidente Lula contra a decisão que o condenou a 9 anos de prisão.
A expectativa em torno do julgamento é enorme, e vem chamando a atenção de boa parte do mundo. Contudo, nada foi mais significativo até o momento do que o lançamento no dia de ontem de um manifesto organizado por intelectuais, artistas e movimentos sociais intitulado Eleição sem Lula é fraude.

Na verdade, a significância não decorre tanto do manifesto, que já era esperado, mas da grandeza e diversidade de seus primeiros signatários, dentre os quais o ex-presidente uruguaio Pepe Mujica e o filósofo norte-americano Noam Chomsky, ambos detentores de um alto grau de respeitabilidade e credibilidade, e portanto capazes de repercutir fortemente suas posições.

É verdade que isto não deverá alterar uma vírgula sequer do resultado final do julgamento, que já deve estar pronto, acabado e selado. Todavia, para a esquerda este julgamento, longe de ser um fim, representa o começo de uma nova disputa, mas desta vez em um terreno bem mais favorável, que é a mídia internacional, que ainda não se sentiu provocada por um fato contundente, mas este fato deve ser a inelegibilidade de Lula, num panorama político que lhe confere uma ampla vantagem para 2018.

A ideia seria reproduzir no Brasil algo parecido com o que ocorreu na África do Sul com Nelson Mandela, que ganhou status de mito mundial justamente a partir do seu sacrifício pessoal em nome do povo pobre do continente africano.

Se de fato este fenômeno vai se reproduzir, é difícil saber, até porque as circunstâncias históricas e pessoais de Lula e Mandela são bem diferentes. Todavia, se há alguma chance disto ocorrer, certamente começa pela eventual grandeza deste Manifesto.

* Carlos Augusto Vieira da Costa


Espaço livre

A internet mudou as relações de consumo

*Helen Zanellato da Motta Ribeiro

O constante crescimento do comércio digital coloca o Brasil entre os dez países com maior poder de compra online. Consequentemente, o consumidor adquire cada vez mais confiança em realizar transações pela internet. Dados do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) e da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) mostrou que 43% dos consumidores online aumentaram as compras de produtos pela internet neste ano, em comparação com 2016.
Consequência disso, também aumentaram os casos de litígios envolvendo o comércio eletrônico e a solução nem sempre é pacífica. O problema é que a legislação sobre o tema não é atual, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é de 1990, o Decreto n. 7.962 que dispõe sobre regras específicas acerca de contratação no comércio eletrônico é de 2013 e o Marco Civil da Internet que também faz disposições de questões específicas é de 2014.

O problema é que o histórico brasileiro já demonstra como é lento o processo de atualização de leis importantes como o CDC. Desde 2012 o Congresso discute projetos para atualizar o código e, de lá para cá, poucos avanços ocorreram e foram mais direcionados ao comércio online.
O Direito do Consumidor está presente no nosso dia a dia há anos. Entretanto, a legislação não acompanhou a atualização de novas tecnologias e da internet. Pelo contrário, durante todos estes anos o Direito do Consumidor não se modernizou na mesma proporção do crescimento das relações de consumo.

O surgimento de aplicativos como Waze e Uber, são exemplos de destaques nas discussões do Direito do Consumidor, pois a legislação atual não dispõe de regras específicas para tais ferramentas. Nesse caso, abre-se precedente para questionar se tais tecnologias estariam ou não sujeitas às regras do Código de Defesa do Consumidor.
A princípio, tais tecnologias estão sujeitas à legislação existente, que não abrange de forma eficaz essas relações de consumo. Tanto que o Poder Judiciário decide na analogia, ou seja, submetendo as novas relações de conflitos às regras já existentes, o que não é condizente tampouco satisfatório.

Em alguns casos, o Poder Judiciário acaba criando uma nova jurisprudência, ou melhor, decisões inovadoras para a atualidade, já que não existem regras específicas. E, quando o tema não é reformado pelos tribunais superiores, casos em que as instâncias inferiores devem seguir o mesmo entendimento, as decisões podem ser desiguais, pois cada caso concreto receberá uma determinada sentença, a qual nem sempre será a mais justa e correta para o caso.
Por isso a atualização do CDC é tão importante quanto foi a do Código de Processo Civil. Com a proliferação de novos negócios jurídicos que surgem das mais diversas tecnologias, as relações de consumo estão sujeitas a outros tipos de conflitos e demandas judiciais. Sem uma legislação específica para definir o que é dever e direito do consumidor nesses casos, os tribunais ficarão ainda mais sobrecarregados.

Cite-se, como exemplo, a relação envolvendo os aplicativos virtuais, relação contratual estabelecida entre o consumidor e a empresa intermediadora, a qual cadastra o usuário em sua base de dados e disponibiliza o serviço de um terceiro também vinculado por meio do aplicativo.
Essa instabilidade frenética do mercado e a diversidade de serviços e produtos ofertados irão acarretar em inúmeras possibilidades nas relações de consumo, sendo que o Poder Judiciário não estará preparado para julgá-las. Por consequência, o resultado da legislação deficitária e insuficiente trará enorme insegurança jurídica, seja para o consumidor ou para o fornecedor.

O comércio eletrônico e os modelos de negócio pela internet não são apenas mais uma forma de fazer negócios no mercado de consumo, mas parte de uma transformação sem volta de como as pessoas se relacionam. Neste cenário, é preciso que o Congresso avance de maneira ágil com a análise e aprovação do projeto de atualização do Código de Defesa do Consumidor, disciplinando de maneira específica sobe esse tema.

*A autora é advogada com atuação em Direito do Consumidor da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb e Bonat Cordeiro.


PAINEL

Folga
A coluna dá uma folga aos leitores e volta a ser publicada no dia 10 de janeiro de 2018. Boas festas e um ótimo 2018.

Sigilo
A Receita Federal pode passar informações bancárias protegidas por sigilo ao Ministério Público Federal sem autorização judicial. O entendimento é da 1ª Turma do STF.

Moradia
Membro do Ministério Público não deve receber auxílio-moradia se cônjuge já tem o mesmo benefício e mora no mesmo local. O entendimento é do TRF da 4ª Região. 

Recesso I
A OAB Paraná determinou a suspensão da contagem de prazos nos processos administrativos e disciplinares, de 20 de dezembro a 31 de janeiro de 2018. As férias coletivas dos funcionários vão de 20 de dezembro de 2017 a 8 de janeiro de 2018. O atendimento aos usuários ocorrerá em regime de plantão, na sede da seccional, limitando-se aos serviços essenciais.

Recesso II
O recesso de fim de ano da Caixa de Assistência dos Advogados do Paraná inicia hoje, 20 de dezembro, e vai até o dia 8 de janeiro de 2018. Durante o período, serviços essenciais funcionarão normalmente, mas não haverá expediente na secretaria da entidade, no Edifício Maringá e nos Centros de Inclusão Digital.

Recesso III
A Administração do TRT do Paraná suspendeu os prazos processuais 19 de dezembro de 2017 a 20 de janeiro de 2018.

Antecedentes
Não gera indenização por dano moral exigir de candidato ao cargo de operador de telemarketing certidão de antecedentes criminais. O entendimento é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Bitcoin
O Plenário do TSE aprovou dez resoluções com procedimentos para as eleições de 2018. Uma delas proíbe o uso das chamadas moedas virtuais, como a bitcoin, na arrecadação e nos gastos de campanha.


LIVRO DA SEMANA

Com base nas reflexões sobre o capitalismo humanista e socialismo, o presente trabalho apresenta as diferenças entre os dois regimes filosóficos, econômicos e jurídicos, ao mesmo tempo em que demonstra que a fundamentação jurídica e filosófica do capitalismo humanista não é e nem pretende ser uma visão socialista, mas sim um regime jurídico próprio e totalmente diferenciado do socialismo. Este livro se destina ao operador do Direito e a quem pretende conhecer com profundidade essa nova doutrina, que traz soluções e uma visão diferenciada (humanista-fraterna) do Direito Econômico, cujo respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar de todos e à diminuição das desigualdades se dá pela concretização dos Direitos Humanos em todas as suas dimensões.

 

 

 

 

 

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]