luz

O Tribunal Regional Eleitoral concedeu liminar à coligação que apoia a candidatura à reeleição do governador Beto Richa (PSDB), proibindo a campanha do candidato do PMDB, senador Roberto Requião de continuar veiculando propaganda na qual diz que se reeleito, o tucano pretende reajustar a tarifa de energia elétrica em 40%. O juiz Leonardo Castanho Mendes estipulou multa de R$ 20 mil em caso de nova veiculação da propaganda.

No trecho questionado pela campanha de Richa, a propaganda do peemedebista diz: No trecho da propaganda do candidato Roberto Requião, objeto da impugnação, há a seguinte afirmação: “Atenção, está chegando na sua casa a conta de luz com o aumento de vinte e cinco por cento. É uma bordoada. Ou você troca o governador ou em dois mil e quinze vem mais um aumento de quarenta por cento” .

Em seu despacho, Mendes aponta que o reajuste é determinado pelo governo federal. Veja trecho da liminar: “O primeiro problema da afirmação da campanha é o pressuposto implícito de que o Governador tem poder de definir as tarifas de energia elétrica, com sua singular autoridade. Ora, o serviço de distribuição de energia elétrica é realizado por concessão da União Federal, de forma que as prestadoras, em tudo quanto diga respeito a esse serviço, estão vinculadas aos contratos firmados com o ente federal. Por isso mesmo é que o reajuste passa sempre pela intervenção da agência reguladora federal, na qual não tem nenhuma influência o Governo Estadual”.

Segundo o magistrado, Requião “não se esclarece que a política tarifária da energia elétrica, qualquer que seja o Governador eleito, estará sujeita às cláusulas de um contrato firmado entre a União Federal e a prestadora, além da submissão à fiscalização de uma agência, que também é nacional. Ao omitir esse dado essencial em sua campanha, o representado certamente pretende se beneficiar do desconhecimento daqueles que não estão familiarizados com a sistemática de regulação dessa espécie de serviço público e, assim, criar de forma artificiosa exatamente aqueles estados mentais a que se refere o art. 5º da Resolução 23.404/TSE.”