Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa

As redes sociais são um termômetro interessante para se medir a sensação térmica da realidade, e repare que eu disse sensação térmica e não temperatura, pois não raras vezes o que os internautas expressam são suas impressões pessoais, e não exatamente o que de fato está ocorrendo.
E o julgamento da chapa Dilma/Temer pelo Tribunal Superior Eleitoral é um exemplo cabal dessa lógica, pois não foram poucos os que externaram a mais profunda indignação pelo veredicto do TSE, muito embora o resultado já fosse esperado e tivesse sido inclusive antecipado pela mídia especializada, até mesmo com a indicação do placar final de 4×3 pela improcedência do pedido de cassação.
Isto, na verdade, revela um aspecto bastante comum das manifestações coletivas ou de massa, que é a navegação pela

As redes sociais são um termômetro interessante para se medir a sensação térmica da realidade, e repare que eu disse sensação térmica e não temperatura, pois não raras vezes o que os internautas expressam são suas impressões pessoais, e não exatamente o que de fato está ocorrendo.

E o julgamento da chapa Dilma/Temer pelo Tribunal Superior Eleitoral é um exemplo cabal dessa lógica, pois não foram poucos os que externaram a mais profunda indignação pelo veredicto do TSE, muito embora o resultado já fosse esperado e tivesse sido inclusive antecipado pela mídia especializada, até mesmo com a indicação do placar final de 4×3 pela improcedência do pedido de cassação.
Isto, na verdade, revela um aspecto bastante comum das manifestações coletivas ou de massa, que é a navegação pela superfície dos acontecimentos, sem a percepção de que a sedimentação da matéria prima dos fatos sempre ocorre mais para o fundo. As manifestações de julho de 2013 é outro exemplo que reflete bem esta dinâmica, quando milhões de pessoas tomaram espontaneamente as ruas sem, contudo, terem uma ideia mais elaborada sobre o que dizer ou pedir. O estopim foi um aumento de R$ 0,20 no valor da passagem de ônibus em São Paulo, mas a indignação era por muito mais, tanto assim que o movimento se espalhou rapidamente por todo o Brasil.
Posteriormente a isto, com a Lava Jato, as atenções foram todas apontadas contra o PT e seus 14 anos de governo, e o direcionamento foi de tal ordem que acabou com o impeachment da Presidente, o que, convenhamos, não pode ser visto como um desfecho banal.
Após isto, construiu-se a ideia de que o entrave havia sido retirado, e que doravante a reconstrução do país seria apenas uma questão de tempo e trabalho. Entretanto, como sempre se sucede com os grandes acontecimentos, os desdobramentos são em parte imprevisíveis, e a coisa acabou fugindo do controle, atingindo Temer e Aécio, os dois mais importantes fiadores desse projeto de reconstrução do país.
A decepção foi evidente, ao ponto da maioria não ter sequer o que dizer. Mas o que isto tem a ver com a decisão do Tribunal Superior Eleitoral? Tudo, pois tal qual dito acima, o TSE no caso é apenas o que está na superfície. A diferença, porém, é que agora ninguém mais pode alegar ignorância ou inocência. Então, como reza o dito, não nos percamos pelos detalhes!

Carlos Augusto Vieira da Costa


QUESTÃO DE DIREITO PÚBLICO

Justiça manda estado restituir ICMS indevido da conta de luz
O Estado de São Paulo foi condenado a devolver a moradores de Santos o valor indevido cobrado a titulo de ICMS na conta de luz nos últimos cinco anos, acrescido de juros e correção monetária. A cobrança indevida decorre da ilegal incidência do ICMS sobre o valor total da fatura – incluindo tarifas de uso do Sistema de Transmissão (TUST-residencial) e Distribuição (TUSD-empresas) aumentando significativamente a base de cálculo do tributo, que deve incidir sobre valor da energia consumida.
As decisões foram proferidas pelos juízes da Primeira e da Terceira Vara da Fazenda Pública de Santos e estão sujeitas a recurso por parte da defensoria do Estado de São Paulo, no primeiro momento, perante a Corte Estadual.
O aumento na conta de luz – em função da cobrança de ICMS sobre as tarifas de transmissão ou distribuição – chega a absurdos 35% do valor devido pelo efetivo consumo de energia, o que pode representar uma restituição em torno de 6/7 mil reais para consumidores de baixa renda, que naturalmente consomem menos energia.
Considerando o escancarado abuso por parte dos governos estaduais a maioria das decisões judiciais proferidas tem concedido liminar para a suspensão imediata dessa cobrança indevida.
A tramitação das ações é relativamente rápidas (em torno de seis meses), especialmente em relação à solução do primeiro problema, que é a suspensão da cobrança indevida (com a exclusão das tarifas da base de cálculo do imposto), continuando discussão sobre a restituição dos valores cobrados nos últimos cinco anos.
Segundo o advogado, se o que a pessoa tiver direito for menor do que 60 salários-mínimos, o tempo para pagamento costuma ser inferior a um ano.
Segundo especialistas, o fator gerador do ICMS deve levar em consideração apenas o valor da energia elétrica consumida, conforme detalhamento da fatura mensal e o consumidor final não deve pagar de forma extraordinária pelas operações de transmissão ou distribuição, que são custos normais da prestação do serviço, anteriores e independentes da utilização e consumo da energia elétrica que, diga-se é uma das mais caras do planeta terra. 

*Euclides Morais- advogado ([email protected])


PAINEL JURÍDICO

Sucessão
Filho de relacionamento extraconjugal tem direito a figurar na sucessão mesmo após o fim do inventário e o seu trânsito em julgado. O entendimento é da 4ª Turma do STJ

Palestra
No próximo dia 17 de junho, a Academia de Direito do Centro Europeu, de Curitiba (PR), vai receber o jurista Professor René Dotti para uma palestra especial em comemoração à formatura da turma de Prática em Advocacia Criminal, batizada em sua homenagem. Informações: www.centroeuropeu.com.br e pelo fone (41) 3339.6669.

Cotas
A Lei de Cotas, que reserva 20% das vagas em concursos públicos para negros e pardos no serviço público federal, é constitucional. O entendimento é do STF.

Fórum
A Escola Nacional de Notários e Registradores (ENNOR), com o apoio da Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR) e da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), realizará no dia 20 de junho, no Auditório do STJ o VIII Fórum de Integração Jurídica – Direito Notarial e de Registro. O evento é gratuito. Informações: (61) 3323-1555 ou pelo e-mail [email protected]

Tornozeleira
Retirar a tornozeleira eletrônica é falta grave e justifica a revogação da prisão domiciliar. O entendimento é da 1ª Turma do STF.


DIREITO SUMULAR

Súmula nº 584 do STJ– As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei 10.684/2003.


ESPAÇO LIVRE

As vantagens do segundo REFIS de 2017

*Ricieri Gabriel Calixto

Na noite última quarta, em edição extra do diário oficial, o Governo Federal anunciou o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), conforme a Medida Provisória n. 783/2017. Trata-se do segundo REFIS para o ano de 2017 que, mesmo ainda sem a regulamentação, confere uma nova alternativa relevante de quitação de débitos tributários federais em aberto ou em discussão, tanto para pessoas físicas ou jurídicas, com prazo de adesão até 31 de agosto de 2017.
O primeiro REFIS tinha boa condições apenas para grandes empresas que tivessem créditos, como prejuízo fiscal e, ao que parece, o segundo REFIS tentar corrigir esta distorção ao oferecer descontos e um pedágio menor para empresas com dívidas menores que 15 milhões. Pode-se dizer, de certa forma, que os pequenos e médios empresários também foram agraciados nesta segunda etapa.
Na verdade, o segundo REFIS 2017 é consequência da atual conjuntura econômica e da falta de consenso político, considerando que o primeiro, instituído pela Medida Provisória n. 766, não foi convertido em lei no prazo legal (então chamado de Programa de Regularização Tributária – PRT). Em outras palavras, como não houve ajuste no tempo hábil entre o Poder Executivo (quem propôs o primeiro REFIS) e o Legislativo (quem fez alterações), a solução foi propor uma nova medida provisória com um segundo parcelamento.
Além de reduções em juros e multas, a boa noticia é que o PERT alcança débitos mais recentes e vencidos até 30/04/2017, o que dá mais fôlego aos devedores federais, ao passo que a sistemática do PRT albergava apenas débitos vencidos 30/11/2016. Outra mudança substancial foi o prolongamento do prazo de pagamento: passou de até 120 parcelas para até 175 vezes.
Um ponto que não teve alteração foi a premissa de utilizar prejuízo fiscal e base negativa de CSLL apenas para débitos vinculados à Receita Federal, sendo vedado também liquidar tais créditos com dívidas no âmbito da PGFN. Contudo, esta sistemática não é paritária e confere um tratamento injusto entre contribuintes, já que ambos os órgãos são do Ministério da Fazenda e compõe o Fisco Federal.
Contudo, o novo REFIS também trouxe uma novidade em se tratando de parcelamento especial, que é a possibilidade a dação em pagamento com bens imóveis, desde que aceitos previamente pela procuradoria. É necessário aguardar os detalhes de como serão as avalições, mas é uma alternativa viável para empresas com dificuldades de fluxo caixa e que tenham patrimônio imobiliário disponível.
Importante destacar que o PERT estabelece diversas modalidades de quitação, algumas próximas do PRT. O que chama atenção nesta oportunidade é a expressa distinção entre contribuinte com mais de 15 milhões de dívidas. Este valor foi numerário adotado como referência para redução no pagamento da primeira parcela, ficando ainda melhor ao contribuinte que não ultrapasse este marco.
Para os contribuintes que tem dívidas abaixo de 15 milhões e que queiram reduções, será necessário o pagamento de uma entrada de 7,5% do valor da dívida sem desconto e que poderá ser dividida em 5 vezes entre agosto a dezembro de 2017. Somente a partir de janeiro de 2018 as reduções de juros e multa serão aplicadas, com descontos progressivos para quanto menor for o prazo de pagamento. Após a entrada, o saldo pode ser quitado à vista (redução de 90% dos juros e 50% das multas); em até 145 vezes (redução de 80% dos juros e 40% das multas); ou em 185 vezes (redução de 50% dos juros e 25% das multas). Em todas as opções com desconto há redução de 25% no encargo legal da PGFN.
Por outro lado, para contribuinte com débitos acima de 15 milhões, aplica-se um pedágio de 20% da dívida consolidada, o que também pode ser parcelado em 5 vezes. Do resto, as reduções para a segunda parcela em diante são idênticas.
Por fim, o Programa Especial de Recuperação Tributária deve ser encarado como uma política fiscal para os dois lados: o do contribuinte, para que regularize seus débitos frente ao custo da oportunidade, dando continuidade à atividade empresarial que desenvolve; e do Fisco, para que promova uma arrecadação e destinação equilibrada dos recursos.

*O autor é coordenador Tributário do Salamacha & Advogados Associados e professor de Direito Tributário. Especialista em Contabilidade e Tributário.

 

A alimentação é um Direito Fundamental que pode ser subclassificado como Direito Social e Direito Humano, além de ser capaz de proporcionar a Dignidade da Pessoa Humana. Sem a alimentação não há vida e, destarte, não há como a pessoa humana receber os demais direitos. Sem alimentação apropriada, os eventuais direitos conseguidos não chegam à sua integridade.Para assegurar a alimentação, há que se pensar em emprego e renda, aí incluindo as normas que regem os sistemas capitalista e socialista, e as oportunidades de evolução dentro do organograma social. O tema passa também pela conscientização da necessidade de constante busca pelo estudo e a formação de famílias estruturadas. A somatória destes benefícios resulta em uma alimentação adequada, em quantidade e qualidade próprias para que o corpo humano seja saudável e, assim, veículo receptor dos demais direitos.O livro Direito à Alimentação, integrante da Coleção Juruá de Conhecimento: Pequenos Textos, Grandes Saberes, propõe-se ao debate de forma isenta e com uma visão sociológica do que refletem as Leis brasileiras quanto ao assunto.

 

 

 

 

 

 

 

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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