*Jônatas Pirkiel

Se nas coisas que envolvem o cidadão comum as decisões judiciais são tomadas sem maiores repercussões na vida do cidadão, o mesmo não ocorre quando estas decisões interessam a cidadãos de mais destaque, social ou econômico, ou quando dirigidas a agentes políticos.

A curiosidade fica por conta da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal que afastou da presidência do Senado Federal Renan Calheiros. Quase nove anos depois, o denunciado Renan vira réu numa ação que estava em uma das gavetas daquela Corte, justamente quando a crise institucional tomou conta do país.

Particularmente, em razão das consequências da Operação Lava Jato, que vem passando o país a limpo, independentemente da avaliação que se faça do ponto de vista jurídico e da capacidade de nossas instituições para suportar o que ainda não chegou ao seu final. Esta que é a atuação institucional do Ministério Público, da Polícia Federal e do Judiciário, de maior tamanho e destaque em nosso país, em todos os tempos. Frise-se, que apura o envolvimento da classe política em desvios de recursos públicos cujo de valores jamais vistos em todo o mundo e em toda a história.

Jamais se viu tanta gente importante e agentes públicos com força sendo processado e preso. Diga-se que a denúncia contra Renan Calheiros, por corrupção, no caso em que uma empreiteira de obras públicas subsidiava o sustento de uma filha sua, fora do casamento, o levou a renunciar, há nove anos, à presidência do Senado. E, somente agora, nove anos depois, a denúncia sai da gaveta do Supremo Tribunal Federal para ser apreciada e recebida, fazendo com que o segundo nome, hoje, na linha de sucessão, fosse afastado da Presidência do Senado.

A atuação do juiz Sérgio Moro, hoje visto como herói nacional, despertou na sociedade a esperança de que a impunidade pode ser combatida, e colocou as cortes superiores de justiça em cheque, fazendo com que elas também fizessem a sua parte. Mantendo as decisões das instâncias inferiores e tomando as suas próprias decisões, em face da sua competência exclusiva no chamado fôro privilegiado. Diante disto, o Supremo, que durante toda sua existência, estava cometido pela inércia, nunca condenando político, até com dificuldades para julgá-los, passou a atuar, ainda que modestamente, pressionado também pela atuação da Procuradoria Geral da República. Chegando a condenar e mandar prender políticos e determinar prisão de senador da República.

Depois do afastamento de Renan, que pode enfrentar o mesmo inferno judicial de Eduardo Cunha, somente não sendo preso em face de ainda manter o seu mandato de senador, pois contra ele não há, ainda, processo de cassação, no Senado.

Renan tentou reagir, contra o Ministério Público e contra o Judiciário, que também mereceria uma avaliação institucional do seu papel e das coisas que faz interna corporis, de forma a concluir o ciclo que se incia de limpeza moral e ética em nosso país.

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


Espaço Livre

Valorização dos Honorários Advocatícios

*Beatriz Machnick

Ao abrir um novo negócio, não há dúvidas de que há uma forte expectativa em relação à valorização do trabalho. Mas, se valorizar significa agregar valor ou reconhecer a real importância de algo, por que, muitas vezes, o advogado espera a iniciativa deste reconhecimento partir dos clientes? Recordamos a frase de Scott Fitzgerald que em 1936 citou o quanto precisávamos decidir como podemos ser valiosos ao invés de pensar em quão valiosos somos. Essa frase resume o conceito inicial que temos ao pensar em valorização e como isso se transformará em ganhos financeiros.

Falamos de um segmento em que a reputação agrega valor, e a construção de um nome e uma marca exige tempo. Todo este processo está, sem dubiedade, ligado à qualidade do trabalho jurídico e ao expertise em ser um solucionador para o cliente, independentemente da situação – seja ela simples ao olhar do advogado ou de grande complexidade.

O advogado é muito mais do que um simples prestador de serviços advocatícios. Exercer esta profissão significa proporcionar ao cliente uma experiência com base na relação de confiança e troca de informações que resultarão em ganho econômico e financeiro para ambas as partes. Precificar e quantificar este trabalho é, sem dúvida, desafiador, pois trata-se de algo intangível para o cliente e de difícil mensuração para os profissionais que atuam na área do Direito. A construção de uma marca e reputação que agreguem valor ao preço, ocorre por meio da qualidade e excelência no trabalho jurídico.

Sendo assim, a necessidade de profissionalizar a gestão dos demais departamentos tornou-se matéria essencial e não mais opcional para as bancas. Antigamente, os escritórios até conseguiam dar andamento às suas operações, apenas com a área jurídica. Hoje, porém, as áreas de apoio e suporte ao jurídico tornaram-se imprescindíveis.

A valorização do capital humano, da marca e a estruturação financeira operacional, gerencial e da precificação dos honorários são os pilares de sustentação da banca, que contribuirão para o sucesso e a continuidade da sociedade.

Para que todo este processo de excelência funcione, todas as áreas da banca precisam estar em sintonia e ter o mesmo objetivo: tornar o serviço jurídico uma experiência memorável para o cliente. Além disso, a busca pela profissionalização da gestão é fundamental, pois é o meio pelo qual os honorários e o trabalho do advogado serão valorizados.

Há aspectos que necessitarão de estruturação e readequação dentro do escritório, pois eles proporcionarão segurança para o profissional em novas negociações e, ao final, o sentimento de valorização será mútuo, o que faz com que o cliente se sinta compreendido e acolhido e o advogado, condecorado e reconhecido financeiramente.

O preço não é ponto de partida de uma negociação, mas, sim, a consequência e a certeza de que se fez um bom negócio. Todo este ajuste na negociação e na precificação dos honorários é proporcionado pelo suporte contínuo das áreas de apoio, que coletam, registram e fornecem informações assertivas para os momentos de tomada de decisões.

Neste processo, o advogado necessita encarar a gestão como algo indispensável para o seu negócio e compreender que, embora não faça parte da sua especialidade, ela se faz necessária para a qualidade do trabalho jurídico. A meta, seja da equipe jurídica ou das áreas de apoio, é tornar a organização não só lucrativa, mas financeiramente sustentável, avaliando todos os pilares da gestão e possibilitando uma formação de preços assertiva e congruente com a expectativa de remuneração dos sócios.

Por fim, são as pessoas que farão toda a integralização do escritório e precisam ser reconhecidas e valorizadas em um ambiente que proporcione o crescimento conjunto de todos que estão envolvidos nas etapas, desde recepcionar o cliente até o recebimento dos honorários. Em geral, o objetivo dos negócios é sempre o mesmo: gerar lucro. No entanto, os meios para se chegar a este resultado esperado são diversificados e, neste aspecto, muitos se perdem pelo caminho.

 *A autora é Gerente Financeira na Andersen Ballão Advocacia, consultora e professora na Escola Superior da Advocacia.


Decisão Comentada

*Carlos Roberto Claro

Trata-se de agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra os termos da r. decisão de primeiro grau que (i) acolheu pedido pela ré formulado a fim de que depositasse de forma parcelada (art. 745-A, CPC de 1973) os valores devidos a título de elisão de falência; (ii) determinou à autora que promovesse a adequação do cálculo da dívida. A ação foi ajuizada com arrimo em contratos internacionais (art. 94, inc. I, Lei 11.101/05). Entendeu o TJPR que a questão relativa a conversão da moeda estrangeira já se encontra sedimentada pelo STJ, ou seja, prevalece a data do pagamento em não pretérita para fins de conversão em moeda nacional. Quanto ao art. 745-A do ab-rogado texto processual civil, o entendimento foi no sentido de que possível a aplicação subsidiária deste código, mas impossível criar terceira lei. Não é cabível aplicação concomitante do art. 98 da Lei 11.101/05 com o art. 745-A do CPC de 1973. A agravada deixou de efetuar o depósito na forma sugerida e informou não ter condições de pagar as parcelas.

Ao recurso foi dado provimento para revogar a decisão, determinando que a conversão em moeda nacional seja a da data do efetivo pagamento, bem como caberá ao juízo a quo analisar o mérito do pedido de falência.

Comentários

A elisão [do verbo elidir: excluir eliminar] de falência, ou seja, o depósito do valor principal acrescido de honorários advocatícios e despesas processuais (Súmula 29, STJ), é possibilidade prevista no art. 98, parágrafo primeiro, da Lei 11.101/05. No prazo de dez dias poderá o devedor efetuar o depósito, concomitante à apresentação da defesa sob a forma de contestação ou independentemente desta [dentre outras hipóteses]. É, por assim dizer, a garantia (cautelar) de que não haverá a decretação da abertura da falência casos suas razões sejam rejeitadas. Não é usual determinar o parcelamento de tal depósito, sendo que a Lei 11.101/05 nada diz a respeito. Entrementes, o art. 98, p. único, do referido texto parece ter [total] incompatibilidade com o art. 745-A, CPC de 1973, de modo que incabível o parcelamento tal como determinado.

Devolvendo os autos ao juízo de primeiro grau, caberá a este analisar o mérito da questão, decretando (ou não) a abertura da falência. Lembre-se que até mesmo na assim denominada autofalência o juiz pode denegar o pedido (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, parte especial, Tomo XXVIII, 3ª edição, 2ª reimpressão. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 118) e o fato de não ter sido eventualmente apresentada defesa não significa aceitação dos termos da inicial. No caso presente, em tendo ocorrido o depósito de alguma parcela, também caberá ao juiz esclarecer com quem ficará o numerário. (AI n. 1.546.246-2 – TJ/PR)

*O autor é advogado em Curitiba, especialista em direito empresarial e mestre em direito.


Insalubridade
Adicional de insalubridade, devido à servidora pública em função da sua exposição a agentes noviços a saúde, também deve ser pago durante licença-maternidade. O entendimento é da 4ª Turma do TRT da 4ª Região.

Seguro
A Escola Superior de Advocacia da OAB Paraná (ESA) e a Academia Paranaense de Letras Jurídicas promovem no dia 9 de dezembro o Seminário de Direito Aplicado ao Seguro. O evento será realizado das 9h às 18h, na sede da Seccional. Inscrições no site esa.oabpr.org.br

Intimações
Entidades da administração pública direta e indireta receberão intimações do STF por meio eletrônico, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 246 do novo CPC.

Garagem
Garagem de condomínio pode ser penhorada separadamente do imóvel, ainda que o apartamento seja considerado bem de família. O entendimento é da 3ª TRF da 4ª Região.

Advogadas
A Lei Federal nº 13.363/2016, que suspende os prazos processuais para as advogadas que tiveram filhos ou adotaram, foi promulgada no último dia 28 de novembro. A conquista do Conselho Federal da OAB foi anunciada durante a abertura da II Conferência Nacional da Mulher Advogada, em Belo Horizonte.

Impenhorável
A impenhorabilidade de bens necessários à profissão prevista no CPC também deve ser estendida aos empresários individuais, as pequenas e as microempresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.


Direito sumular

Súmula nº 562 do STJ – É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.


LIVRO DA SEMANA

O presidencialismo brasileiro comporta um arranjo institucional específico que veio se estruturando desde a Constituição de 1946. Este arranjo combina elementos (concentração de poderes no presidente da república, federação, multipartidarismo e sistema eleitoral proporcional) que conduzem à formação de governos de coalizão – daí a expressão presidencialismo de coalizão. O presidencialismo de coalizão é não apenas um modo de fazer política ou de governar. Isto porque não existe a opção de governos que não sejam de coalizão: somente no contexto da Constituição de 1988 os dois únicos governos que não formaram coalizões sólidas foram derrubados. Este sistema apresenta vantagens e perigos. O presente livro analisa os fatores que conduziram o Brasil ao presidencialismo de coalizão, tanto numa perspectiva histórica quanto institucional, política e teórica, bem como busca compreender os impactos deste fenômeno na democracia e no direito.

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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