Carlos A. Vieira da Costa

A revista britânica Nature, uma das mais antigas e respeitadas do mundo, acaba de publicar um estudo sobre confiabilidade científica de pesquisas que promete dar o que falar. Com base em um único banco de dados, a revista convidou 29 grupos de pesquisadores ligados a organizações de vários países para fazerem uma avaliação científica sobre a probabilidade de jogadores de futebol negros receberem mais cartões vermelhos em comparação com jogadores brancos, e para surpresa geral os resultados variaram de um extremo a outro. Para um grupo americano independente, por exemplo, negros teriam 293% mais chances de serem punidos em uma partida de futebol. Já para pesquisadores da Universidade de Washington, os brancos estariam mais propensos à punição numa razão de 11%.

Para nós mortais isto talvez pareça bizarro, mas para a comunidade científica, especialmente das ciências naturais, que baliza seus estudos em resultados estatísticos tomados por experiências e amostragens, a notícia caiu como uma bomba. Como doravante confiar em ensaios clínicos para aprovação e regulamentação de medicamentos, sobretudo levando-se em conta os interesses comerciais dos laboratórios? Dá o que pensar.

Mas a bem da verdade, a Nature descobriu algo que o senso comum já sabia desde que o mundo é mundo, ou seja, que a verdade tem vários lados. Ou como disse o poeta espanhol Ramón de Campoamor: nada é verdade, nada é mentira, tudo depende da cor do cristal pelo qual se mira.

E o momento do Brasil é outra prova cabal de que a Nature tem razão. Enquanto a maioria da mídia desfia diuturnamente o seu rosário de lamentos pessimistas, apontando para as mazelas da mais aguda crise econômica da história do país, de outro lado economistas como Paul Krugman, e empresários do calibre de Abílio Diniz e Rubens Ometto Silveira Mello, presidente da COSAN, uma das maiores corporações empresariais brasileiras, não se cansam de enaltecer os atuais fundamentos econômicos para justificar algum otimismo.

Portanto, caro leitor, se você está entre aqueles que gostam de tirar suas próprias conclusões, faça o seguinte: busque na WEB informações sobre alguns indicadores econômicos do Brasil nos últimos 20 anos, tais como inflação, desemprego, taxa de juros, variação do PIB e reservas internacionais. Depois compare e por certo descobrirá que todos tem um pouco de razão. O que muda é a forma como cada lado defende a sua.

Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba


A Conduta e o Direito Penal

Habeas Corpus é via para discutir nulidade

*Jônatas Pirkiel

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o HC 43.104/SP, em que foi relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, dirimiu uma questão que vem sendo sempre submetida a recurso em face das decisões conflitantes das instâncias inferiores. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia negado Habeas Corpus que tentava anular decisão condenatória em processo que se alegou nulidade, sob o fundamento de que: …habeas corpus não é adequada à discussão de falhas no procedimento criminal e que a alegação de nulidade do julgamento não foi aventada no recurso de apelação….

Porém, o STJ, mesmo não concedendo a ordem, por outro fundamento, entendeu diferente, adotando a posição do relator: …Ao contrário do que assertou o Tribunal a quo, entendo que a via do habeas corpus é adequada à análise de eventuais nulidades no curso da ação penal, uma vez que o alegado vício pode implicar a ocorrência de constrangimento ilegal, responsável pelo cerceamento do direito de locomoção daquele em favor de quem é impetrado….

O Ministro Rogério Schietti Cruz, deu claro entendimento sobre o tema ao afirmar que: …Nulidades no processo penal Prevalece na jurisprudência o entendimento de que as nulidades devem ser alegadas no momento oportuno, sendo imprescindível a demonstração do prejuízo da parte, pois não se invalida ato processual que não tenha influído na qualidade da jurisdição prestada. Na lição de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho, predomina hoje em dia o sistema da instrumentalidade das formas em que se dá maior valor à finalidade pela qual a forma foi instituída e ao prejuízo causado pelo ato atípico, cabendo ao magistrado verificar, diante de cada situação, a conveniência de retirar-se a eficácia do ato praticado em desacordo com o modelo legal. (As nulidades no processo penal, 7. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2001, p. 27). Também o art. 563 do Código de Processo Penal dispõe que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa….

Lembrou ainda, o julgamento do HC 175.612/SP, em que foi relator o Ministro Jorge Mussi: …no terreno das nulidades no âmbito do processo penal vige o sistema da instrumentalidade das formas, no qual se protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal caso tenha atingido sua finalidade, cuja invalidação é condicionada à demonstração do prejuízo causado à parte, ficando a cargo do magistrado o exercício do juízo de conveniência acerca da retirada da sua eficácia, de acordo com as peculiaridades verificadas no caso concreto….

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


Direito Sumular

Súmula nº 513 do STJ- A ‘abolitio criminis’ temporária prevista na Lei n. 10.826/2003
aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.


Doutrina

A dor pelo não reconhecimento do amor é constante nos atos de nossa existência e necessitam de uma indenização para penalizar a negligência, o descaso, o desamor, que devem ser medidos de caso para caso, ainda que sua configuração material seja, pro forma, simbólica. Ninguém pode ser obrigado a amar, pois esse é também um direito da personalidade de quem exerce esse sentimento. Por tal razão, como menciona a Ministra Nancy Andrighi, a falta de cuidado deve ser apenada, para que não se desrespeite essa verdadeira responsabilidade social. Quem gera um filho não está autorizado, pelo Direito Natural, a desprezá-lo, seja qual for a origem desse nascimento, se querido ou não.
Trecho do livro 10 Anos de Vigência do Código Civil de 2002, coordenado por Christiano Cassettari, página 588. São Paulo: Saraiva, 2013.


Tá na lei

Lei n. 13.112, de 30 de março de 2015

Art. 1o Esta Lei altera os itens 1o e 2o do art. 52 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho.

Art. 2o Os itens 1o e 2o do art. 52 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52.  …………………………….
1o – o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;

2º – no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;

Esta Lei alterou a Lei dos Registros Públicos para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho.


Painel

Palestra
O ex-presidente da OAB Paraná, advogado Alfredo de Assis Gonçalves Neto, será um dos palestrantes do evento Atualidades em Direito Empresarial – Contratos e Conflitos Societários, organizado pela Comissão de Direito Empresarial da OAB-PR, que será realizado nos dias 28 e 29 de outubro, a partir das 19 horas, na sede da instituição. As inscrições podem ser feitas no site www.oab-pr.org.br.

Violência
O princípio da bagatela não se aplica em caso de violência doméstica. O entendimento é do ministro do STF Teori Zavascki.

Simpósio
Estão abertas as inscrições para o XII Simpósio de Direito Constitucional, que será nos dias 26, 27 e 28 de maio de 2016, em Curitiba (PR). Organizado pela Academia Brasileira de Direito Constitucional e já tem confirmado na sua programação os seguintes nomes: Ives Gandra Martins, Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Silvio Venosa, René Dotti, entre outros. As inscrições pelo site www.abdconst.com.br/simposio

20 anos
Acontece hoje o coquetel de lançamento de dois livros escritos pelos sócios-fundadores do Escritório Marins Bertoldi Advogados Associados, que completa 20 anos. James Marins lança a 8ª edição de Direito Processual Tributário Brasileiro (Administrativo e Judicial) e Marcelo Bertoldi chega a 9ª edição do Curso Avançado de Direito Comercial.


Livro da semana

O universo em que gravitava sua literatura gerava estranheza.  Os temas e as situações complexas, bizarras ou ilógicas de suas personagens geraram o adjetivo kafkiano. O vocábulo designa a impossibilidade de se livrar das situações labirínticas, dos inacreditáveis percalços da vida. Os absurdos do cotidiano. Transformar um homem em um inseto monstruoso é um soco no estômago em todos aqueles que estavam acostumados com outro tipo de literatura. Contando com a colaboração de 25 autores esta antologia é de certa forma uma continuação de projeto anterior, Instruções à Cortázar – Homenagem de Cronópios, Famas e Esperanças. Uma reunião de amantes da literatura acerca de um tema palpitante. As modificações por que passam a existência humana, as situações limites do cotidiano e as necessidades da readequação, tudo isto é foco central desta coletânea. Ninguém procurou imitar ou reviver KAFKA, nem este foi ou é o objetivo desta antologia. Quem faz literatura acredita que possa mudar o mundo, através do cambiamento das pessoas. Até porque, como disse KAFKA, a partir de certo ponto não há mais retorno. É este o ponto que tem de ser alcançado. Uma visão pessimista não nos impede de caminhar para frente. Um trilhar, passo a passo.  Acreditamos em um mundo melhor, pois a leitura transforma as pessoas. Por fim, contradizendo KAFKA, há sempre esperanças, mesmo para nós.

Carlyle Popp — Kafka – Uma Metamorfose Inspiradora — Editora Juruá

 

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA

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