*Lillian Simone Boneti
Em meio a controvérsias, a Câmara dos Deputados aprovou no último dia 22 a PL 4330, polêmico projeto de lei que regulamenta e expande a terceirização no país.
Em termos de iniciativa privada, a contratação de empresas terceirizadas inicialmente era limitada às hipóteses de trabalho temporário e de serviço de vigilância, conforme previsão contida nas Leis 6.019 e 7.102. Este entendimento restou consolidado com a edição da Súmula 256 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que ainda determinou a ilegalidade da contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.
Todavia, no cotidiano das relações de trabalho a terceirização extrapolou as possibilidades permitidas pela legislação e passou a incorporar diversas atividades econômicas. Por consequência, houve um aumento significativo de reclamações trabalhistas e coube aos tribunais decidir acerca das demandas envolvendo a questão, com diversidade de entendimentos e interpretações.
Diante desse quadro, evidenciou-se a necessidade de nova regulamentação para o assunto, o que se deu através da edição, pelo Tribunal Superior do Trabalho, daquela que hoje é a única orientação geral sobre a terceirização, a Súmula 331 do TST.
Através desta Súmula, em linhas gerais, tem-se a vedação expressa da contratação de trabalhadores por empresa interposta, exceto no caso de trabalho temporário; de outro lado, autoriza que sejam terceirizados os serviços especializados de vigilância, conservação e limpeza, bem como aqueles ligados a atividade-meio da empresa contratante, desde que ausente pessoalidade e subordinação, que, quando presentes, poderão implicar no reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com esta. Estabelece também que a empresa contratante será responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, ou seja, não sendo atendida a demanda pela empregadora, a empresa tomadora poderá ser acionada.
Porém, as controvérsias persistiram, especialmente no que pertine ao alcance e conceito de atividade-meio e atividade-fim, multiplicando as decisões judiciais em quantidade e diversidade. A ausência de regulamentação legislativa acerca dos serviços que podem ser terceirizados trouxe insegurança jurídica para as empregadoras e empregados, além do aumento da prática da terceirização na forma ilícita.
Em meio a este contexto foi apresentado o Projeto de Lei 4330, que teria inicialmente o intuito de instituir regras com base em critérios práticos, que destacassem a finalidade da terceirização, quanto à redução de custos e especialização de serviços das empresas, sem, contudo, infringir os princípios básicos do Direito do Trabalho.
O projeto de lei, como está posto, especialmente por autorizar a terceirização das atividades-fim da empresa – assim consideradas aquelas que estão no centro da atuação das companhias – dividiu opiniões.
Para aqueles contrários, sua aprovação promoveria a precarização das relações de trabalho no país. Para estes, o único objetivo que levaria uma empresa a terceirizar sua atividade-fim seria ter custos menores com seus trabalhadores, pagando salários mais baixos, especialmente porque seus sindicatos possuem menor representatividade. Não haveria aumento efetivo de ofertas de emprego, mas apenas a substituição de empregado contratado por terceirizado. Argumentam que em sua maioria os acidentes de trabalho ocorrem com empregados terceirizados.
Já para aqueles favoráveis, a medida poderia gerar novos postos de trabalho, além de tornar a economia brasileira mais competitiva, impulsionando a criação de empregos no médio prazo e ampliando a segurança jurídica para os brasileiros que já prestam serviço como terceirizados. Suscitam como ponto positivo da nova lei a exigência para que as empresas prestadoras de serviços terceirizados sejam especializadas em sua área, destacando que elas também são obrigadas a seguir a CLT e que as contratantes são obrigadas a fiscalizar se os direitos desses empregados não estão sendo violados.
Após a finalização de procedimentos institucionais o projeto deverá seguir para o Senado, onde deve enfrentar resistência e receber alterações.
*A autora é especialista da Pactum Consultoria Empresarial
Direito e política
O paradoxo brasileiro
Carlos A. Vieira da Costa
O título foi inspirado em um conceito formulado para explicar a aparente contradição entre o fato dos franceses serem adeptos de uma dieta rica em gorduras, em especial por causa do alto consumo de queijos, e o fato de terem, na média, índices de colesterol dentro dos limites recomendados pela medicina. No caso do paradoxo brasileiro, porém, o seu sentido é bem mais indigesto, e pode ser aplicado, por exemplo, para explicar a controvérsia em torno da indicação do advogado Luiz Edson Fachin para o Supremo Tribunal Federal, como veremos.
Nesses últimos trinta anos de normalidade democrática da República Federativa do Brasil nunca um nome foi tão festejado pelos seus predicados acadêmicos para ocupar uma vaga na Suprema Corte quanto o de Fachin. Por outro lado, nunca foi tão presente o risco de um indicado pelo presidente ser rejeitado pelo Senado Federal.
Para o leitor ter uma ideia do tamanho do imbróglio, Aécio Neves e José Serra, dois dos titulares do PSDB na Comissão de Constituição de Justiça da casa, decidiram viajar a Nova York para participar de uma homenagem à FHC para não ter que votar contra Fachin na sabatina marcada para ocorrer no dia de ontem na mesma CCJ (o artigo foi escrito antes). E o nível de tensão e rivalidade chegou a tal ponto que o PSDB resolveu substituir Álvaro Dias, suplente tucano na Comissão e um dos avalistas de Fachin, por Aloysio Nunes, declaradamente contrário à aprovação do jurista paranaense.
E a explicação para toda essa pendenga parece simples. A oposição não quer dar um folego sequer para Dilma, pois sabe que se a presidenta se recuperar politicamente e a economia melhorar, a crise de hoje poderá ser o trunfo do governo para 2018. Além disso, pesa o fato de LEF ser um discreto porém declarado simpatizante do PT.
Contudo, como paradoxo pouco é bobagem, parece que dentre todos envolvidos quem está mais bem posicionado nessa polêmica é a própria Dilma, pois se Fachin for aprovado, a Corte contará por um longo tempo com um Ministro não apenas laborioso mas também bastante afinado com as causas sociais, com vocação progressista e garantista.
Por outro lado, se Fachin for rejeitado, então Dilma terá razões para dizer que a oposição trabalha contra as instituições, e que fazer política nesses termos é apostar contra o país. Tudo bem que Dilma tem dito isto desde sempre, mas desta vez estará falando bem acompanhada, inclusive por muitos daqueles que normalmente a criticam.
Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
A Conduta e o Direito Penal
O Paraná no Supremo 100 anos depois
*Jônatas Pirkiel
O primeiro paranaense a compor a mais alta Corte de Justiça do país foi o lapeano Ubaldino do Amaral, ainda no século XIX. Presença do Paraná que pode ocorrer novamente com a indicação do Professor Luiz Edson Fachin, que vem unindo todos os segmentos da sociedade paranaense para que sua nomeação para o Supremo Tribunal Federal ocorra.
A confirmação do jurista paranaense é importante para o Paraná, como prestigiamento e reconhecimento da cultura jurídica do nosso Estado, que sempre se destacou no cenário jurídico nacional. A participação dos juristas juízes e promotores nos tribunais superiores vem sendo maior nos últimos anos, desde a nomeação do saudoso e notável professor Milton Luiz Pereira para o Superior Tribunal de Justiça, da Desembargadora Denise Martins Arruda, Félix Fischer, Néfi Cordeiro e Sérgio Kukina, que também compuseram e compõe ainda o Superior Tribunal de Justiça.
Sem deixar de destacar João Oreste Dalazen e Fernando Eizo Ono, no Tribunal Superior do Trabalho, tendo chegado inclusive à sua presidência o ministro João Dalazen. Também o nome do paranaense Antonio Ferando Barros como Procurador Geral da República.
Não obstante o nome do professor Fachin venha enfrentando alguma oposição, por questões políticas no Senado Federal, é incontroverso as condições pessoais, morais e intelectuais de Fachin, que poderá dar grande contribuição para a elevação do nível da Corte Constitucional de Justiça, por ser um civilista consagrado, compondo o Supremo justamente de outro destacado civilista brasileiro, Moreira Alves.
*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])
Destaque
NPJ da Estácio promove a VII Semana do Divórcio Consensual
O Núcleo de Práticas Jurídicas da Faculdade Estácio Curitiba (NPJ) promove este mês a sétima edição da Semana do Divórcio Consensual, projeto que oferece atendimento para famílias com renda de até três salários mínimos mensais e que desejam fazer o divórcio consensual.
O projeto é aberto à comunidade, mas é preciso inscrever-se antecipadamente. As inscrições podem ser feitas entre 8 e 29 de maio na sede do NPJ (Avenida São José, nº 1179, Cristo Rei) ou por telefone. Os atendimentos agendados serão realizados de 08 a 12 de junho.
Para receber o atendimento do projeto, que acontece duas vezes ao ano, é preciso que haja acordo entre o casal em questões como a guarda dos filhos, pensão alimentícia e bens. É necessário ainda que o casal resida na comarca de Curitiba e que o valor dos bens não ultrapasse R$ 50 mil.
O NPJ conta com o apoio do Tribunal da Justiça neste projeto, que é realizado pelos estudantes do 9º e 10º períodos do curso de Direito da Estácio Curitiba, sob supervisão de seus professores. Interessados devem buscar informações na secretaria do NPJ pelo telefone (41) 3088-0474.
Painel
Estranho
Cliente de banco que entrega cartão a estranho em terminal de autoatendimento não deve ser ressarcido pelos saques indevidos feitos em sua conta. O entendimento é da 1ª Turma Cível do TJ do Distrito Federal.
Surdez
Candidato com surdez em um dos ouvidos não tem direito de participar em concursos públicos concorrendo às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais.
Prerrogativa
Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, pois esta não é uma atribuição exclusiva do Ministério Público. O entendimento é do STF.
Licitações
Advogado, escritor e professor, Edgar Guimarães participa hoje (13/5) de um debate que integra o IX Congresso Mineiro de Direito Administrativo, em Belo Horizonte, com o tema Questões Polêmicas sobre licitações: contratação direta, registro de preços. Guimarães é presidente do Instituto Paranaense de Direito Administrativo.
Significância
Fraude ao seguro-desemprego é crime de estelionato e não se enquadra no princípio da insignificância. O entendimento é da 11ª Turma do TRF da 3ª Região.
Palestra
Marcelo Wanderley Guimarães, advogado trabalhista e diretor de Relações de Trabalho em Ação da ABRH-PR, fará palestra sobre os aspectos jurídicos relacionados com a saúde do trabalhador e a responsabilidade do empregador. O evento será no próximo dia 22 de maio na sede da AMCHAM, em Curitiba. Informações e inscrições: www.abrh-pr.org.br e (41) 3262-4317
Direito sumular
Súmula nº 492 do STJ- O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não
conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA