A Conduta e o Direito Penal

O Assalto à Petrobras

*Jônatas Pirkiel

Corrupção ou assalto no Brasil eram condutas criminosas que nunca passaram da casa dos milhões, isto antes do assalto praticado contra a maior empresa brasileira e uma das maiores do mundo. A sociedade assiste a apuração dos crimes praticados contra a empresa com perplexidade e esperança na condução do juiz federal Sérgio Moro, também com a elogiável atuação do Ministério Público e Polícia Federal.
Dos dez maiores assaltos da história mundial, o Brasil já estava na lista, em segundo lugar, com o rouba contra os cofres do Banco Central do Brasil, em Fortaleza, em 6 de agosto de 2005, de onde levaram 76,8 milhões de dólares. Perdendo somente para o roubo praticado no depósito da Knightsbridge, em Londres, em 12 de julho de 1.987, de onde levaram 112, 9 milhões de dólares. De toda forma, as cifra nunca passaram de milhões.
Agora o Brasil passa a constar mais uma vez da lista, em primeiro lugar, com o assalto contra a PETROBRAS, que vai ser presidida por um cidadão, que na presidência do Banco do Brasil, autorizou um empréstimo milionário a uma senhora da sociedade brasileira que deu como garantia ao Banco a pensão alimentícia. Como se isto fosse possível em qualquer país do mundo, exceto no Brasil.
No caso da Petrobras, ainda não se sabe ao certo o volume do dinheiro roubado, mas passa longe dos 1,2 bilhões de dólares, segundo a tabela de um dos envolvidos, visto que este, Pedro Barusco, ex-gerente de engenharia da empresa, se comprometeu a devolver 97 milhões de dólares, enquanto Paulo Roberto vai devolver 70 milhões, de reais, Alberto Youssef 55 milhões de reais, Júlio Camargo 40 milhões de reais, e Augusto Mendonça Neto 10 milhões de reais.
É óbvio que ninguém acredita que estejam devolvendo todo o dinheiro roubado, mas ainda assim é muito dinheiro… Superando qualquer outro roubo que venha a ser praticado nos próximo dois mil anos. Se é que, depois deste tempo, ainda a humanidade estará por aqui, ou que possam, no futuro existirem condutas criminosas deste calibre.
É de se lembrar que tudo isto foi praticado por agentes políticos, que deveriam ter a vigilância das mais altas autoridades do país, e não tiveram, sem que estas, ainda, tenham sido responsabilizadas. Ressaltando que um presidente brasileiro, recentemente foi destituído tão somente porque teria se beneficiado pelo preço de um veículo Elba…
Que país é este? E agora José…

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


Destaque

Videogame adquirido no exterior não tem garantia nacional

A 1ª Turma Recursal do TJ do Distrito Federal negou aplicação do Código de Defesa do Consumidor a cliente que comprou videogame com defeito, em viagem ao exterior.  De acordo com a decisão colegiada, produtos adquiridos fora do Brasil não têm garantia nacional e não fazem jus à aplicação do CDC. 
O autor ajuizou ação de danos morais no 2ª Juizado Especial Cível de Brasília alegando que adquiriu um videogame Playstation 4, da fabricante Sony, no exterior. Segundo ele, o produto apresentou defeito dentro do prazo de garantia, mas o vício não foi sanado no Brasil. Pediu a substituição do bem ou a restituição do valor pago, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais pelos transtornos sofridos. 
O juiz de 1ª Instância julgou procedente, em parte, o pedido do autor e determinou que a Sony devolvesse o montante desembolsado pelo cliente, corrigido monetariamente. Quanto aos danos morais pleiteados, o magistrado afirmou que, o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, pois exige repercussão anormal, não ocorrida na espécie. 
A Sony recorreu da sentença e, em preliminar, suscitou ser ilegítima para estar no pólo passivo da demanda. Afirmou que não fabricou, importou ou comercializou o produto adquirido pelo autor e que não há solidariedade entre a Sony do Brasil e a Sony estrangeira, empresas com constituição e capital distintos. Defendeu a inexistência de previsão legal nesse sentido, a qual não poderia ser presumida, conforme disciplina o art. 265 do Código Civil. 
Ao analisar o recurso, a Turma reformou a sentença de 1ª Instância. De acordo com o colegiado, a responsabilidade do fornecedor, assim compreendido o fabricante, o construtor, o produtor ou importador, só existirá quando colocar o produto no mercado brasileiro. Essa é a interpretação possível a partir do §3º do art. 12 do CDC. De igual forma, é fato notório que os produtos adquiridos no exterior diretamente pelo consumidor e trazidos para o Brasil não possuem garantia no território nacional, salvo quando oferecida e/ou contratada no país estrangeiro. 


Espaço Livre

Possibilidade de Creditamento do ICMS sobre bens de uso e consumo para empresas exportadoras

*Najara Ricardo Soares Ciochetta

Como se sabe o ICMS é um tributo não cumulativo em que, por força constitucional, deve-se compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores.
Ainda, de acordo com a Constituição Federal, está garantido o direito das empresas a manutenção e ao aproveitamento dos créditos de ICMS incidentes nas operações que antecedem mercadorias destinadas para o exterior, pois são albergadas pela regra da imunidade prevista no art. 155, § 2º, inciso X, do Texto Maior.
Ocorre que com relação aos créditos advindos das aquisições de materiais de uso e consumo, apesar do artigo 20 da LC 87/96 assegurar o direito ao creditamento do imposto cobrado nas operações anteriores, a aplicabilidade desta regra vem sendo reiteradamente prorrogada e atualmente, por força da redação dada pela Lei Complementar 138/10 ao art. 33 da Lei Complementar 87/96, tal crédito somente poderá ser apropriado a partir de janeiro de 2020.
Apesar das empresas encontrarem impedimento quanto ao aproveitamento destes créditos advindos das aquisições de materiais de uso e consumo, esta limitação temporal não pode abranger as aquisições de bens de uso e consumo quando a mercadoria for objeto de exportação, pois o artigo 155, § 2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal assegura expressamente, por força da regra de imunidade,a manutenção e o aproveitamento do montante do total do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, sem qualquer limitação, até mesmo porque, do contrário, estar-se-ia exportando o ICMS que incidiu nas aquisições de bens de uso e consumo.
Esse tem sido inclusive o entendimento adotado por diversos Tribunais de Justiça ede maneira reiterada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, garantindo a aplicação da Constituição de forma incondicional, tendo em vista a imunidade das operações de exportação de mercadorias.
Vale destacar que a discussão possui enorme repercussão econômica tanto que o Supremo Tribunal Federal já afetou o Recurso Extraordinário 704.815 para ser julgado sob o rito da chamada repercussão geral.
Assim, a previsão do art. 33, I, da LC nº 87/96, embora aplicável às operações internas, não se aplica às operações de exportação de mercadorias, pois estas estão sujeitas à regra do art. 155, §2º, X, a, da Constituição Federal.
Nessa mesma linha de raciocínio, pode-se dizer que também é aplicável o entendimento acima exposto para as vendas para a Zona Franca de Manaus, por serem consideradas exportação para todos os efeitos fiscais, as quais devem receber o mesmo tratamento tributário quanto ao creditamento do ICMS decorrente das aquisições de bens para o uso e consumo.
Desta forma, as empresas exportadoras estão buscando judicialmente o reconhecimento do direito a apropriação de créditos decorrentes da aquisição de bens de uso e consumo, com base na proporção das vendas destinadas à exportação, inclusive em relação às operações realizadas nos últimos cinco anos, em observância ao disposto na Constituição Federal, ganhando com isso maior competitividade no mercado externo.

*A autora é advogada associada ao escritório Marins Bertoldi Advogados Associados


Painel

Contrato I
Divórcio ou desemprego não são justificativas para a revisão de contratos com base na teoria da imprevisão. O entendimento é 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região.


Contrato II

Viola o sigilo profissional e a independência da advocacia a decisão judicial que obriga advogado e réu a mostrarem o contrato de honorários em juízo. O entendimento é do juiz da 5ª Câmara Criminal do TJ de Justiça de Minas Gerais.


Banca

A bancada Rocha Lima Advogados passa a atuar com nova denominação: Monteiro Rocha Advogados. Com a mudança, o escritório passa a ter à frente o advogado criminalista e professor Francisco Monteiro Rocha Jr. Integrando a sociedade e compondo a equipe técnica, João Rafael de Oliveira , Gustavo Alberine Pereira e Luciana Gabardo


Instabilidade

Extinção ou paralisação das atividades empresariais impede estabilidade de dirigente sindical. O entendimento é da 7ª Turma do TRT de Minas Gerais.


Pós-graduação

A ABDConst – Academia Brasileira de Direito Constitucional está com inscrições abertas para vários cursos, entre eles o de pós-graduação em Direito Tributário e Direito Processual Tributário, coordenado pelo professor Luciano Bernart . As aulas


DIREITO SUMULAR


Súmula nº 479 do STJ
– As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
começam dia 9 de março. Informações: www.abdconst.com.br

 


LIVRO DA SEMANA

Descrição sobre o livro: Este livro desvenda os truques, artimanhas e armadilhas do mercado imobiliário, denunciando esquemas, ensinando macetes, segredos e nuances que certamente mudarão o prisma pelo qual você enxerga as prestações de serviço como locação, venda, compra e permuta de imóveis. Contém várias dicas para evitar problemas, explicitando o conteúdo de forma clara e objetiva, externando experiências para exemplificar e agregar valor conhecimento para você poder negociar com melhor compreensão de como funciona o Mercado Imobiliário. É direcionado a todas as pessoas que precisam alugar um imóvel, sonham em comprar a casa própria ou estão em dúvida sobre vender ou permutar a sua propriedade. Em suma, recomendado a todas as pessoas que querem se prevenir para não cair em negociações duvidosas.
Reinaldo Pereira — Os Segredos e Nuances do Mercado Imobiliário, Editora Publica Livros

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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