SABER DIREITO
Carteira de Trabalho e anotações
*Roberto Victor Pereira Ribeiro
Em ares de recência o Tribunal Superior do Trabalho, em sede de Recurso de Revista, decidiu que determinadas anotações feitas pelo empregador na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado podem gerar direito a danos morais.
Nesta decisão supracitada o TST entendeu que a anotação feita pelo empregador fazendo menção que sua assinatura foi decorrente de uma decisão judicial gera direito à indenização por danos morais, uma vez que propaga uma pseudo-conduta desabonadora do trabalhador.
O entendimento dos Ministros do TST versa no sentido de compreenderem que anotações que trazem em seu conteúdo dizeres como: por força de determinação judicial, como determinou a sentença do processo nº., são consideradas de cunho discriminatórios e colocam o empregado à mercê do mercado de trabalho e dos futuros patrões.
É cediço que a grande maioria dos empregadores possuem resistência em contratar empregados que já buscaram a guarida da Justiça do Trabalho. Quando se coloca, ou se anota, na Carteira de Trabalho os dizeres acima relatados, pressupõe-se que tal fato gera um obstáculo na contratação do empregado, uma vez que na carteira traz a informação de que este já processou um ex-empregador.
Em razão disso, neste caso ocorrido em sede de Recurso de Revista o TST condenou a empresa a indenizar o ex-funcionário na razão de R$ 5.000 (cinco mil reais) relativos a danos morais.
O art. 29, § 4º da Consolidação das Leis Trabalhista é claro no sentido de proibir ao empregador que o mesmo efetue anotações que desabonem a conduta do ex-funcionário. Portanto, é um ilícito cível (trabalhista) proferir tal apontamento de cunho meramente discriminatório, por isso, nasce deste fato, o direito à indenização por ato ilícito cometido contra outrem.
Como afirmado anteriormente, muitos são os patrões que rejeitam a contratação de empregados que já foram à Justiça do Trabalho. Destarte, entendeu-se, neste julgamento do TST, que o empregador efetuou uma anotação que atrapalhou o futuro profissional do ex-funcionário, registrando-o, de maneira silente, nas famigeradas listas de funcionários sujos, ou seja, aqueles que buscaram seus direitos na Justiça Laboral.
Além do que, devemos concordar que anotações que mencionam decisões judiciais são absolutamente desnecessárias e não trazem benefício algum nem ao empregador, muito menos ao empregado. Logo, se conclui que é uma conduta velada do empregador em macular a vida profissional do trabalhador.
*O autor é advogado, escritor e professor, assessor jurídico da Procuradoria-Geral de Justiça – CE, membro-diretor da Academia Cearense de Letras Jurídicas e pres. do conselho editorial da Revista DireitoCE Doutrina [email protected]
A CONDUTA E O DIREITO PENAL
O Brasil antes, e depois da Petrobrás
*Jônatas Pirkiel
Não há como não falar do caso Petrobrás, onde um mecanismo montado por diretores da empresa para extorquir de empresas nacionais e estrangeiras vultosas quantias em troca dos contratos de obras, bens e serviços, pode superar, em muito, os 10 bilhões. Com a prisão de vários executivos destas empresas, em procedimento centralizado na cidade de Curitiba, sob a responsabilidade do Ministério Público Federal e atuação da Polícia Federal, sob a condução do Juiz Federal Sérgio Moro, a operação lava jato promete dar ao Brasil uma nova face, fazendo surgir um outro país.
Além dos presos que já fizeram o acordo de delação premiada, há outros envolvidos que, da mesma forma, fizeram o acordo, que inclusive resultou na prisão de vários executivos. Os quais, por consequência, devem também fazer seus acordos de delação premiada, trazendo para a cena do crime outros personagens. E, assim sucessivamente, até que todos os envolvidos sejam identificados, os prejuízos sejam apurados e, ao final, cada um, na medida de suas responsabilidades, possa pagar pelos crimes cometidos.
É lógico que tudo isto somente será possível caso haja uma atuação firme do Superior Tribunal de Justiça no sentido de respaldar as decisões do juiz Sérgio Moro que, de certa forma, lava também a imagem da própria Justiça, tão desgastada nos últimos tempos. O tamanho do assalto praticado contra a Petrobrás é muito maior do que o já anunciado, até porque a empresa terá que responder perante os acionistas, uma vez que os valores subtraídos pela corrupção de seus dirigentes e o superfaturamento dos contratos foram contabilizados durante estes anos, aparentemente de forma técnica e correta. Há também a parte da Receita Federal, pois dependendo de como estes lançamentos foram feitos, a empresa deixou de pagar o imposto de renda devido.
Será por certo o caso de maior grandeza já produzido pela corrupção em todo o mundo, não só pelo envolvimento da classe política, de governantes e empresários, mas pelo valor subtraído. Isto porque nunca ouvi falar, no mundo, em qualquer tempo, que algum caso de corrupção tenha ultrapassado o montante de 10 bilhões. Comparado com esta cifra, o caso dos anões do orçamento ou do mensalão são caso que deveriam ter sido tratados no Juizado Especial.
Não fosse a atuação do Ministério Público, a competência da nossa Polícia Federal, e a grandeza do porte moral de um juiz como Sérgio Moro, este caso também não passaria de mais um caso de corrupção. Alguém já teve ter dito que chegou a hora de passar o Brasil a limpo, vale a pena acreditar!
* O autor é advogado criminalista (jô[email protected])
DIREITO E POLÍTICA
O jeitinho brasileiro
Carlos Augusto Vieira da Costa
A prisão de altos executivos das maiores empresas de engenharia do país sem dúvida representa um marco na história da nossa República e, o que é mais importante, inaugura uma nova lógica nas políticas de combate à corrupção, admitido o que sempre foi óbvio ululante, ou seja, que para cada corrupto existe um corruptor.
Mas um ponto curioso dessa operação Juízo Final é constatar que ela já poderia ter produzido seus efeitos lá atrás, nos idos de 2008 e 2009, quando essa mesma Polícia Federal deflagrou as operações Satiagraha e Castelo de Areia, que resultaram no desbaratamento de esquemas igualmente pesados de lavagem de dinheiro e corrupção, mas que infelizmente acabaram sendo anuladas pelo Superior Tribunal de Justiça em razão de questiúnculas procedimentais na instrução dos inquéritos, deixando a sociedade atônita diante da constatação de que fatos provados não eram fatos porque as provas tinham sido produzidas com algum vício de forma.
Hoje, porém, a mesma questão rançosa emerge com muito mais contundência, mas não apenas porque a PF e o MP estejam mais preparados, e o Judiciário mais comprometido, e sim porque a Sociedade está bem mais engajada, e já deixou claro a partir dos protestos de julho de 2013 de que é capaz de reações imprevisíveis por conta de estímulos imponderáveis.
E este certamente é o diferencial entre esses dois momentos: a Sociedade e sua capacidade e disposição para manifestar sua indignação. A grande questão, porém, é saber até que ponto essa mesma Sociedade está disposta a enfrentar suas próprias contradições, pois não dá para ignorar que todos esses grandes golpes no erário têm sua origem lá no nosso mundinho trivial, numa prática que passou a representar a idiossincrasia no nosso povo: o jeitinho brasileiro. Esse mesmo jeitinho que nos faz aos olhos do mundo como um povo criativo, cordato e hospitaleiro, mas que na sua face oculta nos faz também corrupto e preconceituoso.
Por tudo isso, a grande obra está apenas começando, e vai muito além do que colocar meia dúzia de tubarões atrás das grades. Na verdade, ela começa por deixarmos de admirar o outro não pelo que ele tem, mas sim pelo que representa, pois enquanto o dinheiro valer mais que tudo, qualquer esforço para consegui-lo será aceitável.
* Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
ESPAÇO LIVRE
A não incidência do ITBI nas arrematações judiciais de imóveis
*Helcio Kronberg
Para a expedição das cartas de arrematação oriundas de alienações judiciais o juízo só a determina quando o arrematante prova o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI).
A incidência ou não do ITBI é uma questão polêmica já que, indiscutivelmente, trata-se da forma de aquisição originária. Hely Lopes Meirelles explica que o fato gerador desse imposto é a transferência, inter vivos, da propriedade imóvel, por ato oneroso, seja imóvel por natureza ou acessão física, bem como dos direitos reais, exceto os de garantia (penhor, anticrese, hipoteca), abrangendo a cessão de direitos reais.
Sob esse prisma, a hipótese de incidência tributária do ITBI é a ocorrência da propriedade de bem imóvel, por ato oneroso e voluntário. A arrematação se dá na fase expropriatória da execução, assim como na realização de ativo arrecadado em massas falidas, ou ainda oriundo de confisco de processos criminais de narcotraficantes.
A transmissão de propriedade imóvel por força de arrematação ou da adjudicação é coativa. A compulsoriedade da cobrança via execução, assim como a excussão dos bens do devedor, retira do ato de alienação qualquer possibilidade de tê-lo como consentido.
Se o animus do legislador constituinte em 1988 fosse que o ITBI tivesse em seu campo de incidência toda e qualquer forma de aquisição, seu fato gerador teria sido definido não como a transmissão, mas aquisição. Tanto que é originária. O fato do registrador da circunscrição imobiliária utilizar a mesma matrícula não descaracteriza a aquisição originária.
A arrematação constitui um direito novo. Nesse sentido, Pontes de Miranda explica que a sentença de homologação da arrematação é de natureza constitutiva, gerando ao arrematante um direito novo sobre os bens expropriados do executado.
Em se tratando da natureza jurídica da expropriação, isto é, da forma de aquisição originária da propriedade, significa dizer que quaisquer direitos reais relativos ao imóvel sub-rogam-se no valor do bem. O entendimento doutrinário majoritário é no sentido de que qualquer das espécies de expropriação será sempre o modo de aquisição originário, o que significa que o título de domínio do expropriante não deriva de um título anterior.
Não há a transferência da propriedade do expropriado para o adquirente. Não há relação entre arrematante e o expropriado/executado. A relação é linear somente entre o arrematante e a coisa. Pontes de Miranda afirma que a desapropriação acompanha o bem e desliga-o de qualquer apropriação desde esse momento. Por isso, a arrematação que se segue será originária.
Ademais, a aquisição originária pressupõe a inexistência da transmissão da propriedade, logo não incidente conforme disposto no art. 156, inc. II, CF 1988. Não há, portanto, a existência do fato gerador que, efetivamente legitime a incidência e a cobrança do ITBI no tocante a arrematação.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou no RE 94580/RS ser inconstitucional a cobrança de Imposto de Transmissão em aquisição de propriedade mediante Usucapião. Visto que neste instituto não ocorre a transmissão de propriedade de bem, por estar fora do campo de incidência do ITBI, que abrange somente a transmissão de propriedade.
Em sentido contrário, há quem defenda que há a transmissão inter-vivos, pois antes da arrematação havia um proprietário, o expropriado. Após a arrematação passou a haver outro proprietário. E houve reciprocidade na transmissão forçada e onerosa.
Nota-se que no usucapião há transmissão, embora não é onerosa. Por esse motivo, não havendo incidência de ITBI nesse último caso, não por não haver transmissão de propriedade, mas por não ser onerosa.
Discordo dessa interpretação, pois o que se discute não é a onerosidade, mas sim a aquisição como originária. Nesse sentido, é ponto pacificado na doutrina. A exemplo, a Legislação Municipal de Curitiba acerca do tema, em seu no artigo 2.º, inciso VI, tem como hipótese de incidência do ITBI – arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos. No entanto, em seu Art. 9.º não constitui sujeito passivo do imposto, o arrematante, apenas os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos.
Não discordo na incidência em se tratando de leilão extrajudicial tendo em vista que o comitente vendedor escolheu o leilão como forma transparente de venda, diferentemente do leilão judicial que não há transmissão por parte do expropriado.
Outra questão interessante abrange o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) devido antes da arrematação, que pela inteligência do artigo 130 do Código Tributário Nacional sub-roga-se à execução, não respondendo o arrematante por dívidas anteriores à arrematação. Já no usucapião que tem características de obrigação propter rem onde, apesar de aquisição originária, o usucapiente é responsável pela dívida de IPTU.
*Helcio Kronberg é leiloeiro público oficial pela Junta Comercial do Estado do Paraná e leiloeiro rural pela Federação de Agricultura e Pecuária do Paraná.
DESTAQUE
Professor da UFMG fala sobre imputação objetiva na ABDConst
Um dos professores de Direito Penal mais respeitados do Brasil, Fernando Galvão, estará em Curitiba (PR) no dia 27/11 (quinta-feira) para uma aula especial aos alunos de pós-graduação do curso de Direito e Processo Penal da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst). Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), coordenador geral dos cursos de pós-graduação da Universidade FUMEC e vice-presidente do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, Galvão é autor de 11 livros, dentre eles Direito Penal – parte geral – referência na área acadêmica.
Abordarei a imputação objetiva, que apresenta um desenvolvimento importante na dogmática do Direito Penal, mas pode ser aplicado também na apuração de responsabilidade no Direito Civil e no Direito Administrativo sancionador. A imputação objetiva trata essencialmente da relevância jurídica da conduta para violar a norma jurídica, possibilitando explorar as potencialidades interpretativas das normas que devem atender aos anseios da sociedade, afirma Galvão. [email protected] , e pelos telefones (41) 3024-1127 / 3027-1167
PAINEL
Livro
Acaba de ser lançado o livro Reprodução Humana Assistida – a tutela dos direitos fundamentais das mulheres, da advogada Ana Paula Pellegrinello, pela Juruá Editora. A obra relaciona aspectos históricos, sociais e jurídicos da condição feminina no país a questões sobre a autonomia existencial da mulher na constituição da família e na concretização do projeto parental por meio das técnicas de reprodução assistida.
Precatório
Não incidem juros por atraso no período entre cálculo de dívida da União e a expedição do precatório, sendo devida apenas a correção monetária simples. O entendimento é do TST.
Militar
Civil que publica fotos na internet vestindo farda do Exército pratica crime militar, previsto no artigo 172 do código Penal Militar. O entendimento é do Supremo Tribunal Militar.
Borracha
A Polícia Militar de São Paulo pode voltar a usar balas de borracha em manifestações. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público do TJ de São Paulo.
Inocência
A 2ª Turma do STJ manteve decisão que obrigou a seccional paulista da OAB a aceitar a inscrição definitiva de um bacharel em Direito acusado de homicídio qualificado, em nome do princípio da presunção de inocência.
Sucumbência I
Os honorários de sucumbência devem ser pagos à parte vencedora, e não a seu advogado. Isso porque o CPC os define como um ressarcimento a quem venceu o processo. O entendimento é da juíza federal substituta na 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS).
Sucumbência II
A sentença da Justiça Federal que destinou os honorários de sucumbência à parte e não ao seu advogado já preocupa a advocacia. Dirigentes da OAB foram falar com a juíza e informar que discordam veementemente do posicionamento da magistrada.
DIREITO SUMULAR
Súmula nº 457 do TST– A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
LIVRO DA SEMANA
Tribunais Internacionais – Jurisdição e competência, publicado pela Editora Saraiva, aborda a jurisdicionalização do Direito Internacional, trazendo interpretação sobre o crescente fenômeno da criação e do funcionamento dos Tribunais Internacionais, esclarecendo os limites de sua jurisdição e a extensão do exercício de suas competências. |
COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]