DESTAQUE
Funcionários afastados pelo INSS exigem acompanhamento das empresas para reduzir impactos tributários e de ações indenizatórias
Em qualquer atividade empresarial, os funcionários afastados por doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho comprometem o resultado financeiro das empresas, trazendo impactos tributários significativos. Por esse motivo, a gestão de afastados tem recebido atenção especial para prevenir ações indenizatórias futuras e reduzir custos operacionais mensais.
De acordo com o Instituto Brasileiro de Governança Trabalhista (IBGTr), que reuniu especialistas para tratar do tema, as empresas desembolsam de sete a dez vezes mais do que o INSS paga ao trabalhador afastado por doença ou acidente ocupacional. Diante dessa discrepância, o controle do fluxo de informações sobre esse colaborador é tarefa que não está restrita a uma área da empresa. Cuidar desses funcionários afastados precisa envolver uma equipe multissetorial, que inclui recursos humanos, médicos do trabalho, área jurídica e contabilidade, afirma o advogado e diretor do IBGTr em Santa Catarina, Cesar Luiz Pasold Júnior.
Para ele, essa integração reduz situações em que a empresa possui várias informações sobre os afastados, mas falha ao não gerir esse processo, que começa na admissão do funcionário e no detalhamento de suas doenças preexistentes. É preciso documentar informações desde a origem do afastamento para apresentar ao INSS que a entorse do joelho causada pelo futebol com os amigos não seja interpretada pelo agente público como acidente ocupacional, cita.
De acordo com a médica do Trabalho Liciane Horn, as empresas precisam adotar medidas preventivas na gestão dos afastados, implantando documentação para apresentar ao INSS em caso de questionamentos sobre seus colaboradores. Antes de enviar o funcionário à perícia, tome o cuidado de transcrever com detalhes no exame médico as circunstâncias de determinada ocorrência. Além disso, conheça os riscos que sua empresa não mapeou e que poderão fundamentar as decisões do INSS, alerta ela.
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DIREITO E POLÍTICA
Quando o craque faz a diferença
Carlos Augusto Vieira da Costa
O instituto Datafolha publicou ontem o resultado de uma pesquisa de intenção de voto realizada entre 2 e 3 de abril que aponta uma queda da presidente Dilma de 44 para 38% em relação ao levantamento efetuado no final do mês de fevereiro. A oposição comemorou, mas vale lembrar que nenhum dos prováveis adversários capitalizou a perda.
A par disto, a pesquisa indicou que tanto Lula quanto Marina Silva, ambos em princípio fora do pleito, são os únicos capazes de provocar uma alteração sensível do quadro atual, o ex-presidente com 52% das intenções, e a Marina com 27%.
As pesquisas, como gostam de definir os marqueteiros, são uma fotografia do momento, o que acaba nos revelando muito pouco se considerarmos que ainda estamos há seis meses do primeiro turno das eleições, sobretudo considerando que no meio deste caminho há uma copa do mundo a ser realizada em solo nacional, com um imenso potencial para produzir bons ou maus sentimentos.
O fato, porém, é que se fizermos uma leitura ideológica do levantamento efetuado, constataremos que dentre os cinco candidatos avaliados, quatro são explicitamente de esquerda, cada qual com uma trajetória fortemente marcada por políticas de inclusão social e discursos antiliberais.
Portanto, se há uma mensagem no subtexto da recente pesquisa que pode orientar as apostas para um eventual segundo turno a ocorrer no dia 26 de outubro, é a de que deverá vencer um candidato com moléculas petistas em seu DNA, seja por sua origem, seja por força da miscigenação.
Aponta ainda para esse sentido o fato de Aécio jamais ter ultrapassado o teto de 15% das intenções, apesar de estar na berlinda desde os tempos que rivalizava com Serra a primazia tucana, ainda em 2010.
Mas a verdade é que por enquanto tudo não passa de mera especulação, e eleições, como copa do mundo, são ganhas no campo. Resta esperar para ver o quanto Neymar e Lula podem fazer a diferença.
Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
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A CONDUTA E O DIREITO PENAL
Primeiro o Banestado, agora a Sanepar
* Jônatas Pirkiel
Quando o crime praticado pelas autoridades públicas, ou mesmo pela particular, é de tamanha gravidade que põe em risco os interesses e o patrimônio nacional, costumava-se dizer que é um crime de lesa-pátria. Pouco ou nunca utilizado para o fim de processar ninguém, mesmo existindo legislação dirigida a este tipo de conduta, como é o caso da Lei 7.170/93, poderia, nos últimos 15 anos, ter sido muito mais utilizada pelo Ministério Público do que se utilizam as tipificações de homicídio ou roubo.
O caso da Petrobrás, entre outros, a nível nacional, é os casos do Banestado e agora da Sanepar, no Paraná, são exemplos típicos de crime de lesa-pátria. Crimes praticados pelos próprios administradores públicos que dão tamanho prejuízo à economia do país que atentam até mesmo contra a soberania e a segurança nacional. Transformando o país em terra de ninguém. Quem sabe um dia a nação julgará este vendilhões e traidores dos interesses do povo brasileiro.
Enquanto isto, o repugnante é saber que a Assembléia Legislativa do Paraná, aprovou a venda da Sanepar, mesmo que de forma indireta. Numa sessão inusitada, na calda da noite, valendo-se de uma aberração regimental mais vista, pois A votação aconteceu em regime de Comissão Geral de Plenário, um instrumento legislativo previsto no Regimento Interno da Assembléia que permite tramitar um projeto desta responsabilidade social e grandeza econômica em um só dia (ou uma só noite). Desta forma o projeto e relatado diretamente durante a própria sessão plenária,em que é discutido e votado.
No caso da Sanepar, o projeto de lei foi relatado, apreciado votado e aprovado com a maioria de 32 votos, contra 15, e alguns não votaram, na mesma noite, em duas sessões – uma ordinária e a segunda extraordinária. Na primeira, a proposta do governo do Estado recebeu 32 votos favor e 15 contrários e, na segunda votação, foram 31 a favor e os mesmos 15 contra. A matéria ficou dispensada de novas votações, encerrando a tramitação em plenário, por não ter recebido nenhuma emenda.
A lei aprovada, autoriza o Governo do Estado a aumentar o capital da empresa de águas do Paraná com a emissão e lançamentos de ações …na Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (BMF& Bovespa) e o órgão responsável pela deliberação sobre o aumento de capital, inclusive para a fixação do preço de emissão das ações, será o Conselho de Administração da Sanepar…. Segundo dados divulgados: … as ações preferenciais (PNs) – que hoje formam pouco mais de 39% de todo o capital da Sanepar – não dão direito a voto na empresa. Hoje, o governo é dono de 56,8% das PNs. A Dominó Holdings, controlada pela também estatal Copel, tem 15,4%. Prefeituras são donas de 1,3%, e os 26,6% restantes pertencem a outros acionistas.
As ações ordinárias (ONs), que dão direito a voto, constituem pouco menos de 61% do capital da companhia de saneamento. O governo de tém 60% desses papéis e a Dominó, os 40% restantes. O Banco BTG Pactual será o coordenador líder da emissão, ao lado do JPMorgan, Banco Bradesco BBI e Credit Suisse…
Não há como não tratar desta questão como se não fosse um crime de lesa-pátria, praticado, como dizia rui Barbosa: …A mesma natureza humana, propensa sempre a cativar os subservientes, nos ensina a defender-nos contra os ambiciosos…, neste caso, criminosos!
* O autor é advogado criminalista (Jô[email protected])
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ESPAÇO LIVRE
Bitributação de lucros e as multinacionais brasileiras
*Gustavo da Costa Sapata
O processo de globalização passa por um momento singular em sua trajetória inexorável de integração planetária devido às mudanças sociais e econômicas em diversos países. Fatores como a recuperação financeira dos Estados Unidos, o reduzido crescimento chinês, a crise na Ucrânia e na Argentina, somados à expectativa de desempenho econômico para o Brasil neste ano delineiam a conjuntura diferenciada com a qual se deparam as empresas na incessante busca por eficiência.
Em qualquer cenário mundial, a prática de acordos internacionais é importante para a garantia de segurança em matéria tributária ao empresário e, por consequência, para o desenvolvimento, competitividade e captação de investimentos, que alavancam o crescimento econômico. O Brasil continua demonstrando inatividade nesse sentido, o que torna recomendável a adoção de medidas das próprias empresas a fim de evitar efeitos danosos à sustentabilidade, como a bitributação de lucros.
O tema da bitributação sempre foi determinante para as companhias com pretensão de expansão internacional. Hoje, necessita de renovada atenção. Isto porque o texto em vigor da Medida Provisória 627 propõe diversas alterações na legislação tributária, trazendo consigo riscos que merecem detida análise dos gestores.
Ponto relevante é o tratamento dos lucros auferidos fora do país. Pretende-se que o empreendedor ofereça à tributação a parcela do ajuste do valor de investimento, perdendo competitividade no exterior. Assim, as empresas que atuam fora do Brasil precisam rever seus fluxos de caixa em função do risco de tributar na sede e no país de origem. Os reinvestimentos aqui também poderão ser reavaliados. Recente pesquisa, realizada junto às indústrias brasileiras, demonstra grande queda no ranking de investimentos feitos no exterior, perdendo o nosso país mais de 150 posições nos últimos anos, ficando atualmente em 179ª entre 182 listados.
Independentemente dos desdobramentos da Medida Provisória, a tendência é de que o Brasil continue passando a imagem de um país inseguro para investimentos. Evidencia-se, portanto, a importância do direito na perspectiva estratégica para investimentos e negócios realizados fora do país.
* Gustavo da Costa Sapata é analista fiscal da Pactum Consultoria Empresarial.
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Marco Civil da Internet e as relações de consumo: primeiro passo para a regulamentação
*Kellen Moro Teixeira
A era digital mudou o comportamento do consumidor, sendo comum as compras realizadas por smartphones, tablets e computadores, inclusive de empresas sediadas em outros países. Sendo preocupação corrente, há de se ter um olhar especial para o Marco Civil da internet, questionando: como esta legislação influenciará nossas relações de consumo?
Mesmo não tendo ligação direta com as relações específicas de consumo, o Marco Civil contribuirá para reforçar os direitos dos usuários e será, com certeza, o primeiro passo para estabelecer os limites de uso e obrigações.
O país avançará com o apoio do Marco Civil da Internet. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor deve ganhar um novo capítulo, totalmente voltado ao comércio eletrônico. O anteprojeto específico sobre o Marco Civil foi apresentado em março de 2013, pelo senador Ricardo Ferraço e foi aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 25/03/2014. Agora aguarda a aprovação pelo Senado Federal.
Em complemento a este tema, há o Decreto n.º 7.962 de 15 de março de 2013, que dispõe sobre a contratação no comércio eletrônico e regulamenta as obrigações das lojas virtuais, com a exigência no fornecimento de informações claras e ostensivas de dados básicos como nome e número do CNPJ da empresa, endereço físico, canal de atendimento válido para o consumidor, entre outras informações. As novas regras também valem para sites de compra coletiva.
Na maioria dos casos relacionados ao direito do consumidor, o CDC traz a responsabilidade objetiva, ou seja, a responsabilidade que prescinde da existência de culpa para a reparação. Atualmente, na ausência de legislação específica para regular as relações advindas da internet, a maioria das decisões judiciais tem aplicado o regime da responsabilidade objetiva aos provedores de serviços na internet, amparados no CDC.
Caso o Marco Civil seja aprovado, o provedor de conexão não será responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo gerado por terceiros. Com isso, o Código do Direito do Consumidor será aplicado naquilo que não contrariar o Marco Civil, visto que está será uma lei específica para o caso.
Com estas observações, acompanha-se atentamente a aprovação do Marco Civil da Internet, sua aplicação, influência e reflexos em outras legislações e nas relações diárias no âmbito do comércio virtual.
*A autora é advogada do escritório Zonari Letchacoski Sociedade de Advogados
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DIREITO SUMULAR
Súmula nº 429 do TST– Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
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PAINEL JURÍDICO
Portaria
Juiz não pode editar portaria para proibir o depoimento de testemunha que não apresente documento de identificação. A decisão é do CNJ.
Responsabilidade
O Estado não responde subsidiariamente em contrato de trabalho celebrado por associações de pais e mestres. O entendimento é da 6ª Turma do TST.
Simpósio
Nomes de peso do direito previdenciário estarão reunidos nos dias 24 e 25 de abril no XX Simpósio Brasileiro de Direito Previdenciário que acontece na OAB de Londrina-PR e irá discutir temas polêmicos como Perícias Médicas, Aposentadoria Especial, Prescrição e Decadência Previdenciárias e Aposentadoria dos Trabalhadores Rurais. Inscrições no site www.ibdp.org.br até 22 de abril. Informações: e-mail [email protected] / telefone: (41) 3045 – 8351
Consórcio
Quem desiste de consórcio deve receber a devolução do fundo de reserva, na proporção do que foi pago. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.
Semiaberto
O preso no regime semiaberto pode deixar o presídio durante o dia para trabalhar em sua própria empresa, cabendo ao sistema prisional a devida fiscalização. O entendimento é da 3ª Câmara Criminal do TJ do Rio Grande do Sul.
Aviso-prévio
Sobre o a aviso-prévio indenizado não incide contribuição previdenciária. O entendimento é da 8ª Turma do TST.
Alimentos
Pai e filho podem firmar acordo para extinguir ação de execução de alimentos. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.
Prisão
O réu não pode permanecer preso apenas pela incapacidade de pagar a fiança. O entendimento é da 2ª Turma do STF.
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LIVRO DA SEMANA
Esse Vade Mecum apresenta as mesma características que consagram o Vade Mecum Saraiva Tradicional, como legislação adicional, guarda-índice para rápida localização do conteúdo, miolo em quatro cores, quatro fitas marcadoras, notas de correlação entre as matérias e muito mais. Trata-se de verdadeira coletânea legislativa para pronta consulta com Conteúdo Adicional online para acessar de qualquer lugar, textos atualizados da CF, dos Códigos, Estatutos, com notas remissivas reformuladas, relevante legislação complementar com anotações indicativas de correlação entre as matérias, Súmulas dos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE) dos Juizados Especiais e Enunciados das Jornadas de Direito Civil, Comercial e Trabalhistas, além de Orientações Jurisprudenciais da SDI e SDC, bem como todos os Precedentes Normativos em Dissídios Coletivos.
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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