DIREITO E POLÍTICA

Racismo: um crime contra a inteligência

Carlos Augusto Vieira da Costa

Nos últimos dias a imprensa nacional repercutiu uma sucessão de episódios racistas onde um árbitro e dois jogadores de futebol brasileiros sofreram discriminação por conta da cor da pele. E o tom adotado pelos cronistas foi o mais severo possível, com pedidos de punição exemplar.

E de fato o ordenamento legal brasileiro tipifica como ilícito penal a discriminação ou preconceito em razão da cor da pele, raça, etnia, religião ou nacionalidade, nos termos estabelecidos pela Lei nº 7.716, de janeiro de 1989. Todavia, nos casos observados acima é necessário antes de qualquer juízo verificar se as manifestações efetivamente configuram crimes raciais ou meros insultos, tão comuns em estádios de futebol, como bem sabem as progenitoras dos árbitros e bandeirinhas, solenemente lembradas a cada final de semana por milhares de torcedores ávidos por extravasar suas emoções.
E esta diferenciação é fundamental pois os atos de discriminação e preconceito, diferentemente de outros crimes, são quase sempre efeitos colaterais de aspectos afetivos e culturais que são estimulados pela própria sociedade como reflexos de uma ideologia de classe.
Ou seja, o sentimento que inspira o racismo, a homofobia e outros tantos preconceitos é o mesmo que representa o ex-presidente Lula com o desenho de uma mão com quatro dedos e uma faixa vermelha na diagonal, ou o estigmatiza como um analfabeto, mesmo ele tendo recebido titulação honoris causa de dezenas de renomadas instituições acadêmicas pelo mundo a fora.
O exemplo vale também para aqueles que frequentam as redes sociais pedindo a volta da ditadura militar, demonstrado uma total incompreensão do que significa para uma nação o autoritarismo e a supressão das liberdades políticas.
Portanto, mais do que crime a discriminação racial deve ser tratada como um traço de ignorância e de falta de caráter, que merecem ser combatidos com o peso da lei, mas também com a educação e o esclarecimento, sobretudo em um país onde os negros tem uma participação fundamental não apenas na construção das nossas bases materiais, mas especialmente na formação na nossa cultura e idiossincrasia.
Caso contrário, o combate ao racismo, ao invés de suprimi-lo, corre o risco de exacerbá-lo, pois a condição afetiva, quando sufocada, tendo a aflorar na forma de violência.

Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

Educação já!

Roberto Victor Pereira Ribeiro

Alexandre Lacassagne, grande pensador político-jurídico, no passado, já asseverava: A sociedade tem os criminosos que merece. Sendo assim, precisamos entender que é a sociedade que dosa o poder e o dever-ser de cada um. Se somos rígidos demais, teremos celerados cruéis, se formos muito complacentes, teremos criminosos contumazes. Qual a receita certa? O equilíbrio! Como se alcança essa condição equânime? Educando!

Para os que defendem meios supliciosos para criminosos, tenho a ressoar as palavras de Cesare Beccaria.:Podem os gritos de um infeliz entre tormentos retirar do seio do passado que não volta mais uma ação já cometida?. Em outras palavras ele indaga: é possível castigar uma pessoa cruelmente partindo da premissa de que sua atitude irá ser apagada ou restaurada? A vida que o infeliz condenado ceifou irá retornar com o sofrimento dantesco aplicado nele? A resposta é e sempre será: não! O apenado deve reconhecer seu erro, se arrepender, se reeducar, se ressocializar e depois retornar novamente ao seio dos comunas. Essa deve ser a pedagogia da punição. Educação!
Barnave discursava em plena Constituinte francesa: Calcular uma pena em função não do crime, mas de sua possível repetição. Visão não à ofensa passada, mas à desordem futura. Fazer de tal modo que o malfeitor não possa ter vontade de recomeçar, nem possibilidade de ter imitadores.
Parafraseando Pitágoras: educando não será necessário punir.
Como educar um detento? Um condenado? Um celerado contumaz?
Nada mais justo. Se o bandido destruiu as estradas para obstruir e dificultar a passagem de caminhões com carregamentos de produtos comerciais, ele é que deve, ao ser preso, ter no bojo da condenação a ordem mandamental de que ele seja levado sob escolta juntamente com outros infratores do mesmo delito para reformar e consertar as estradas que eles inutilizaram para fins criminosos. Perfeito. Usar mão de obra dos detentos seria uma equação matemática valorosa para o Estado, senão vejamos: o preso que trabalha tem sua pena remida, isto é, a cada dia trabalhado um quantum de sua pena é diminuída; segundo, o Estado não precisa fazer concessões ou licitações morosas para contratar empresas privadas para trabalhar para ele; terceiro, diminuiria consideravelmente o custo do Estado na contratação de terceiros; quarto, não existe medida mais restaurativa para a vida de uma pessoa do que o trabalho. O trabalho dignifica o homem, mostra para ele uma nova realidade, uma nova chance, uma luz no fim do túnel; quinto, profissionalizaria nossos detentos, situação em que beneficiaria muitos que não tem ofício profissional para sobreviver no retorno da vida em sociedade; e, por último, mas não menos importante, seria a pedagogia da pena posta em realidade. Isto seria educar, ressocializar, corrigir, além de colaborar com o próprio juízo axiomático do detento que olhará para si mesmo não mais como um animal enjaulado, mas como alguém que errou e está sendo educado para não cometer novos erros.
Ao invés de ócio, os detentos devem respirar o hálito do trabalho, da produção, da serventia.
Devem se refrescar com o vento que sopra em sua face dizendo-os: vós sois úteis. O próprio detento com o trabalho que oferta ao poder público pagaria a sua manutenção, que é cara, no presídio. O homem só dá valor àquilo que conquista. Pedagogia da pena. Atentem!
Já diziam os romanos: Ad Continendos homines, non ad puniendos, isto é, a prisão assegura que temos alguém, não o pune.
Qual o caminho que devemos perseguir diuturnamente?
A educação é de forma insofismável a melhor prática para diminuirmos os delitos e os crimes cometidos em nossa comunidade. Esta educação deve começar no início da vida humana, ainda na fase infante, é tomar crianças, fazê-las adotar pela pátria, prepará-las em escolas, ensinar sucessivamente a postura. Recordo-me de pensamento do incrível jurista Pontes de Miranda sobre o assunto: Preparemos todas as crianças em idade escolar, alinhemo-las todas, no mesmo ponto de partida! Só assim daremos a todas as mesmas possibilidades; só assim faremos obra de justiça social, de cooperação leal e de fraternidade. Esse é o caminho. Educação de qualidade é demonstrar na prática a existência da luz solar sobre a sociedade. Basta-nos abrir a janela pela manhã na aurora que veremos o sol brilhar para todos. Investir em educação é o mesmo que dizer que todos terão as mesmas oportunidades da mesma forma que o sol brilha para o rico e para o pobre.
Não esqueçam nunca: Educação não transforma o mundo. Educação transforma as pessoas. Pessoas transformam o mundo. (Paulo Freire). Acorda Brasil! Acordem governantes!

*O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

A Criminalização das manifestações!

* Jônatas Pirkiel

No Brasil, do estado repressivo até os nossos dias, é livre a manifestação do pensamento e o direito de reunião. Porém, a preocupação do governo e de seus bajuladores no Congresso fazem surgir os interesses em criminalizar as manifestações públicas, que dão inveja ao chamado regime militar. Em países com mais tradição democrática é comum a sociedade, em maior ou menor número, ir às ruas para revelar o seu descontentamento, sem que criminosos, infiltrados por segmentos sectários, desvirtuem tais manifestações, dando margem à ação violenta da polícia. É o que estamos vendo aqui, no país da Dilma/Lula, na Venezuela de Chavez/Maduro.

Na última quinta-feira, em são Paulo, em mais uma manifestação contra os gastos da Copa, cerca de 1500 manifestantes foram acompanhados por nada menos que 2300 policiais, com poucas ocorrências de violência, cujo protesto foi acompanhado, desta vez pela Ouvidoria das polícias de São Paulo e entidades de defesa dos direitos humanos. Segundo relato do Coronel José Eduardo Bexiga, da Polícia Militar, tudo transcorreu em paz, com cumprimentos e agradecimentos de parte dos manifestantes e também dos policiais que acompanharam a manifestação.
O que preocupa o governo não é a dificuldade de identificação das pessoas que participam destas manifestações, dando margem a atos de vandalismos. Até porque este tipo de atuação criminosa é facilmente identificável pela polícia, com a ajuda dos reais manifestantes. A preocupação é com as manifestações que crescem e poder inviabilizar o evento. Ao todo, no Senado e na Câmara são onze projetos de lei, somente dos partidos que formam a base de sustentação do governo, que agravam os crime s contra o patrimônio, contra as pessoas, dos quais seis proíbem o uso de máscaras, pinturas ou outros recurso que dificultem a identificação, dentre eles, o da Deputada Eliene Lima (PSD-MT), o qual veta participantes de reuniões públicas de portarem qualquer tipo de arma e de usar máscaras, pinturas ou peças que cubram o rosto. Do Senador Lobão Filho (PMDB-MA), que torna contravenção penal o uso de máscaras ou de outros objetos que impeçam a identificação em locais públicos. Do Deputado Rogério Peninha Mendonça (PMDB-SC), o qual proíbe a utilização de objeto ou substância que dificulte a identificação do usuário em local público. Alguns, de forma absurda e criminosa, inclusive proibindo manifestações de forma geral.

* O autor é advogado criminalista (Jô[email protected])

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ESPAÇO LIVRE

 

A Tutela dos Direitos Fundamentais do Consumidor

* Rosalice Fidalgo Pinheiro

Comemorou-se o dia do consumidor em 15 de março. Desde 1985, a data tem reconhecimento internacional, sendo uma diretriz das Nações Unidas. Esse dia nos convida a uma reflexão sobre os direitos fundamentais do consumidor no cenário jurídico nacional. Nos últimos 22 anos de vigência da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, uma discussão infindável tomou conta dos tribunais brasileiros. Trata-se de um entendimento jurídico sobre o termo destinatário final (artigo 2º).
A chamada teoria maximalista entende que basta retirar o bem da cadeia de consumo para ser considerado consumidor, já a finalista considera aquele que retira o bem ou serviço para uso próprio, sem fins lucrativos ou de reintrodução na cadeia produtiva. Esse paradoxo se desfaz ao se identificar a passagem de uma subjetividade abstrata para uma subjetividade concreta. Ao longo do tempo, os códigos modernos delinearam a cidadania como fator de igualdade formal, com leis especiais para se tutelar grupos vulneráveis.
Na esteira deste movimento, os artigos 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição de 1988 fazem da defesa do consumidor um direito fundamental. Valendo-se desse imperativo constitucional, o Código de Defesa do Consumidor mostrou-se mais avançado do que leis posteriores, como o Código Civil de 2002. A partir dele, os tribunais brasileiros empreenderam rupturas na teoria contratual clássica como a previsão da boa fé objetiva, a proibição de cláusulas abusivas e a compensação dos danos morais do consumidor.
Algumas vozes, contudo, como a de José Geraldo Brito Filomeno, sustentam que o Código de Defesa do Consumidor prescinde de mudanças em razão de (1) sua atualidade; (2) seu caráter principiológico, multi e interdisciplinar; (3) a necessidade de uma atuação mais incisiva por parte dos operadores do direito; (4) a inconveniência de uma regulamentação parcial do comércio eletrônico; e, por fim, (5) o temor de retroceder nas garantias já conquistadas.
Tais críticas podem ser confrontadas por uma análise preliminar dos projetos de lei, caso do 281/2012, que segue em trâmite na Câmara Federal, visando a proteção do consumidor, sobretudo em relação ao comércio eletrônico. Seu foco está na segurança das transações, protegendo-se, entre outros fatores, a privacidade dos dados pessoais.
O Projeto de Lei também introduz no Código de Defesa do Consumidor normas de prevenção e conciliação nos casos de superendividamento. A diretriz do mínimo existencial fundamenta essa proteção: promove-se o acesso da pessoa física ao crédito e à educação responsável. Essa conciliação entre o consumidor superendividado e seus credores prevê a elaboração de um plano de pagamento.
A tutela processual coletiva introduz modificações no artigo 81 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com vistas a aperfeiçoar o acesso do consumidor à justiça. O Projeto 282/2012 estimula o uso de meios consensuais de solução de controvérsias e valoriza ações coletivas, destacando-se o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.
Tais projetos promovem os direitos fundamentais e a inclusão social de pessoas que ficaram à margem. O consumidor pode comemorar, no seu dia, seu reconhecimento como sujeito de direito. A questão é: trata-se, efetivamente, de sua posição no mercado ou como pessoa humana?

* A autora é advogada, doutora e mestre em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professora do programa de Mestrado em Direitos Fundamentais e Democracia das Faculdades Integradas do Brasil. Também atua como professora de Direito Civil no Setor de Ciências Jurídicas da UFPR.

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DIREITO SUMULAR

Súmula nº 425 do TST— O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

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PAINEL JURÍDICO

Militar

Policial militar pode ser expulso da corporação após a conclusão de Processo Administrativo Disciplinar, sem a necessidade de decisão judicial. O entendimento é da 2ª Turma do STJ.

Legitimidade
Sindicato, ainda que de âmbito nacional, não têm legitimidade para ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade perante a Suprema corte. O entendimento é do ministro Celso de Mello, do STF.

Cargos
Escriturário de banco não pode acumular o cargo com o de professor municipal. O entendimento é 4ª Turma do TST

Multas
A empresa que corrige as irregularidades após fiscalização do Ministério do Trabalho não fica livra do pagamento das multas aplicadas pelos fiscais. O entendimento é da 8ª turma do TRT da 3ª Região.

Estrangeiro
Ao prender em flagrante um estrangeiro, a polícia de deve comunicar o fato ao consulado do país de origem do preso. O entendimento é da 3ª Turma do TRF da 3ª Região.

Eletrônico
No Portal do Processo Eletrônico da OAB Paraná os advogados encontram conteúdos desenvolvidos para esclarecer eventuais dúvidas sobre a instalação e uso do Projudi, Escritório Digital, PJe e E-Proc. Os vídeos tutoriais são o destaque. Eles explicam passo a passo como instalar e utilizar os programas necessários para atuar com segurança no meio digital.

Ameaça
Ameaça verbal de agressão não é tentativa de lesão corporal. O entendimento é do Órgão Especial do TJ de São Paulo.

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LIVRO DA SEMANA

Direito Financeiro e Tributário Comparado Estudos em homenagem a Eusebio González García, lançamento da Editora Saraiva, reúne artigos de grandes juristas e textos de jovens professores de dez nacionalidades distintas muitos dos quais são discípulos do professor homenageado. 

Trata-se de uma homenagem singular, organizada por Ives Gandra da Silva Martins e João Bosco Coelho Pasin, com referências ao mundo jurídico latino, que procura tratar de temas clássicos e atuais dos Direitos Financeiro e Tributário, principalmente aqueles relacionados a alguns dos problemas econômicos e sociais contemporâneos, bem como algumas das questões próprias da Ciência das Finanças Públicas e do Direito Fiscal.
Ives Gandra da Silva Martins e João Bosco Coelho Pasin — Direito Financeiro e Tributário Comparado — Estudos em homenagem a Eusebio González García

 

 

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]