DIREITO E POLÍTICA

A hora da caça e a hora do caçador

Carlos Augusto Vieira da Costa *

Finalmente aconteceu. Os réus condenados na ação do mensalão começaram a cumprir suas respectivas penas. Mas digo isto sem qualquer alegria. Não estou entre aqueles que se regozijam com a desgraça alheia. Tampouco estou desolado. Penso que a vida é assim mesmo, e cada um escolhe os riscos que pretende correr. 
O fato é que, certo ou errado, justo ou injusto, depois de transitada em julgado a decisão condenatória pior seria se ficasse o dito pelo não dito. Pior para o sistema judiciário, que perderia sua credibilidade. Pior para a sociedade, que amargaria o engano. E mesmo para o Partido dos Trabalhadores, que acabaria tendo que velar indefinidamente seus defuntos.
Contudo, o grande desafio está por vir. A condenação de José Dirceu com base na Teoria do Domínio do Fato abriu um precedente que ninguém sabe como será desdobrado. Ou seja, condenar alguém por corrupção sem prova cabal, apenas com base em testemunhos e ilações, é algo absolutamente inédito e totalmente estranho à nossa cultura jurídica.
O que fazer agora com Maluf, Daniel Dantas, os trens da Siemens em São Paulo e outras tantas dezenas de denúncias envolvendo políticos de todas as esferas, muitos de deles com batom na cueca e culpa reconhecida em cartório?
O que dizer do mensalão tucano, precursor do mensalão petista, que repousa em berço esplêndido nos escaninhos do STF à espera de pauta para que se lhe dê um final não menos digno, se antes não sobrevier a prescrição, obviamente?
O fato é que as perspectivas não são assim tão alvissareiras, pois como sempre acontece quando somos mais realistas que o rei, o mais provável é que a realidade se sobreponha às vaidades e as coisas acabem retomando os seus lugares de origem. Ou seja: ao invés do dito pelo não dito teremos o dito pelo desdito.
De qualquer modo, uma coisa é certa. Se até agora o PT posou de vilão, doravante não haverá ninguém com mais autoridade para pedir justiça, e não vão faltar oportunidades.

*Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

HABEAS CORPUS – O Remédio Heróico

Roberto Victor Pereira Ribeiro *

O Habeas Corpus, expressão em latim que quer dizer: Tenhas o corpo. Trata-se de uma ação de rito constitucional, utilizada sempre que alguém estiver sofrendo, ou na iminência de sofrer, constrangimento ilegal em seu direito de locomoção. 
Tal instituto nasceu na outrora Inglaterra. Sua gênese remonta desde a criação da Carta Magna, de 1215. Em 1679, veio a ser publicado o Habeas Corpus Actcomo uma ordem de apresentação da pessoa acusada de crime, tendo como objetivo a apreciação do magistrado a respeito da legalidade da prisão. Em meados de 1816, com a ratificação do segundo Habeas Corpus Act, tal garantia passou a ser estendida a qualquer ato de constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir. 
No direito brasileiro, o Habeas Corpus foi introduzido através da ciência processual e foi preconizado a primeira vez em 1832, no Código de Processo Penal do Império. 
O grande Rui Barbosa defendia de forma respaldada a elasticidade de tal remédio constitucional. O ilustre jurista apregoava que tal ação caberia em qualquer situação que houvesse coação ou risco de coação ilegal a qualquer direito por excesso de autoridade que tivesse como pressuposto a liberdade de locomoção. Nesta sua sustentação, Rui Barbosa foi um dos expoentes da Teoria Brasileira do Habeas Corpus. 
Rui, certa vez, conseguiu através de Habeas Corpus, a reintegração de funcionários públicos, demitidos após a posse do Marechal Floriano Peixoto, em razão de desavenças políticas com o governo anterior. 
A amplitude do Habeas Corpus findou-se com a reforma constitucional de 1926, passando a figurar somente como ação constitucional para a tutela da liberdade de locomoção. O remédio para os outros direitos violados por abusos de autoridades públicas passou a ser o Mandado de Segurança, lecionado na Carta Magna de 1934. 
O Habeas Corpus, ainda possui nuanças próprias de seu procedimento. Conforme leciona os artigos 647 a 667, do Código de Processo Penal, o Habeas Corpus tem rito especial, em que se dispensam formalidades. Podendo ser impetrado por qualquer pessoa, até por analfabetos. Destarte, o Habeas Corpus recebeu a denominação de Remédio Heroico, por facilitar e salvar o indivíduo de situações ilegais. Já se admitiu, inclusive, o Habeas Corpus apresentado por telefone e reduzido a termo pelo serventuário judicial. 
Existem três modalidades de Habeas Corpus, sendo elas: liberatório ou repressivo, quando se concede ordem para cessar o constrangimento à liberdade; preventivo, quando houver ameaça de lesão ao direito de locomoção, emitindo-se assim, um salvo conduto para impedir que a pessoa tenha seu direito restringido; e o de ofício, concedido pela autoridade judiciária, no ato de verificação de um processo em curso, onde se apresentam quadros de constrangimento ilegal, visando cessar a liberdade de ir e vir. Esta última forma encontra-se fundamentada no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 
Gilmar Ferreira Mendes, ex-presidente do egrégio Supremo Tribunal Federal, resumiu a importância do Habeas Corpus, em uma só frase: O Habeas Corpus é mais importante do que o ar que respiramos. Em um retrato de consciência democrática jurídica, o Ministro refletiu bem a importância de tal garantia.

*O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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ESPAÇO LIVRE

Arbitragem: a escolha é sua
 
* Diego Alano Bork

Alguém certamente havia caluniado Josef K., pois certa manhã ele foi detido sem ter feito mal algum. Assim começa o livro que se tornaria um expoente da literatura universal, O Processo, de Franz Kafka. Ao longo desta obra-prima inacabada, o leitor é arremessado no angustiante e desorientado universo kafkiano, em que o protagonista é acusado por um crime e por leis que desconhece, e submetido a um processo que obedece a uma lei maior e inacessível. Josef K. luta contra o absurdo crescente que o envolve, procurando a todo instante entender o motivo pelo qual é acusado e a lógica que segue seu processo. 
Ainda que pareça literatura, atualmente muitas pessoas podem estar vivenciando situações semelhantes. A arbitragem é um meio privado de composição de litígios que versam sobre bens patrimoniais disponíveis, em que as partes livremente pactuam as normas e os procedimentos que irão reger a resolução do conflito, obrigando-se a acatar a decisão proferida pelo árbitro escolhido. Somente pelo pacto de levar eventual ou atual litígio à arbitragem é que as partes podem se submeter ao juízo arbitral. 
Ocorre que algumas pseudocâmaras vêm subvertendo o instituto para adotar expedientes reprováveis e apartados da lógica da arbitragem. Há inúmeros relatos de pessoas que foram intimadas por câmaras arbitrais inidôneas, mediante ameaça de um julgamento à revelia, passando-se, assim, por um tribunal estatal.
Nesses casos, o instituto que deveria servir para promover a composição de conflitos de forma segura e eficiente, tem sido manejado como instrumento ilegítimo de coação. As vítimas acreditam estar sendo interpeladas pelo Poder Judiciário, e não sem razão, pois é comum que tais tribunais façam uso até mesmo de brasões e símbolos da União. 
Tal fato fez com que a OAB-DF e o Ministério Público unissem forças para coibir o mau uso da arbitragem mediante a adoção de uma série de medidas, como a elaboração de uma cartilha intitulada Arbitragem, a escolha é sua, na qual buscam conscientizar a população a respeito do instituto.
Mas alto lá! Que ninguém fique com uma impressão equivocada. Idealizada como um método célere e eficiente de composição de litígios, a arbitragem tem emprestado confiabilidade no cumprimento e execução dos acordos negociais, sendo uma alternativa cada vez mais recorrente ao sobrecarregado Judiciário.
No Brasil, começou a ser significativamente utilizada após a promulgação da Lei nº 9.307/96, ganhando força em 2001, quando o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade dos mecanismos da Lei da Arbitragem. O instituto se desenvolveu a tal ponto que, atualmente, ocupamos um lugar de destaque no volume de procedimentos arbitrais na InternationalChamber of Commerce, principal entidade mundial nesse âmbito. 
A arbitragem também desempenha um importante papel na economia brasileira, pois empresas estrangeiras, no mais das vezes, somente aceitam contratar com uma empresa nacional se a avença contiver uma cláusula compromissória – pacto que obriga as partes a se submeterem à arbitragem em um eventual conflito contratual –, afastando a sua apreciação pelo juízo estatal. 
Dito isso, revela-se que a malfadada atuação dessas pseudocâmaras tem denegrido a imagem de tão importante instituto, reclamando, como antídoto, a ampla e irrestrita conscientização.

* O autor é advogado  da Pactum Consultoria Empresarial.

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DESTAQUE

PSTF vai decidir sobre a desaposentação
O processo que discute a troca da aposentadoria volta a andar no Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação sobre a desaposentação determinou que as partes envolvidas no caso apresentem as suas últimas alegações até a próxima segunda-feira.
O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), que foi admitido como interessado na causa no processo (RE) 661256, irá apresentar um estudo sobre a viabilidade financeira e atuarial da desaposentação para os aposentados que continuarem a trabalhar e contribuir. Para o IBDP é uma grande responsabilidade atuar em defesa da desaposentação, explica Jane Berwanger, presidente do IBDP.
Segundo a advogada da instituição, Gisele Lemos Kravchychyn, o IBDP irá enfocar em alguns pontos importantes, como a questão financeira, provando que o quanto o segurado paga de contribuição custeia o benefício que vai receber; o direito a renúncia, no qual a aposentadoria é um direito disponível do segurado e o enfoque sobre a natureza das contribuições dos aposentados que continuam trabalhando.
Mais de 70 mil processos na justiça estão aguardando a decisão do Supremo em relação à matéria. Apesar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter julgado o recurso repetitivo reconhecendo o direito à desaposentação, a palavra final será dada pelo STF, que é guardião da Constituição Federal.


Estão abertas as inscrições para Projeto Legado 
 Após o sucesso da primeira edição, que ofereceu capacitação para vinte ONGs de Curitiba e Região Metropolitana, o Projeto Legado, iniciativa inédita de um escritório de advocacia, o Marins Bertoldi Advogados Associados, já está selecionando novas organizações. 
As inscrições já estão abertas e as ONGs interessadas têm até o dia 29 de novembro para enviar seus projetos. 
O Legado possui o objetivo de identificar, capacitar e reconhecer organizações e empreendedores sociais e/ou ambientais de Curitiba e Região Metropolitana, promovendo o engajamento destes e inspirando o empreendedorismo social para a construção de uma sociedade mais justa. As ações sociais e/ou ambientais reconhecidas receberão benefícios especiais na forma de apoio para expansão da rede de contatos, apoio técnico e capacitação, e poderão receber patrocínio. 
Os participantes selecionados pela Comissão Julgadora que participarem de pelo menos 80% das horas de imersão e capacitação e tiverem um plano de ação aprovado e selecionado pela mesma, poderão obter patrocínio de até R$20 mil. 
Para se inscrever, a entidade deverá acessar o endereço eletrônico no site www.projetolegado.org e seguir, obrigatoriamente, todos os passos do procedimento. 

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PAINEL JURÍDICO

Honorários
A inclusão do valor da multa na base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença não é obrigatória. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Aposentadoria
O tempo de trabalho como aluno-aprendiz deve ser computado no cálculo do tempo de serviço para fins de aposentadoria. O entendimento é do ministro Luiz Fux, do STF.

Salário
O desconto indevido no salário do empregado não pode gerar indenização por dano moral. O entendimento é da 5ª Turma do TST.

Leilão
O juiz não pode participar de leilão judicialpromovido pelo tribunal em que atua, vedação esta que se aplica também ao seu cônjuge. O entendimento é do CNJ.

Aprovados
O Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA foi a Instituição de Ensino Superior do Paraná com o maior número de alunos aprovados na última edição do Exame de Ordem da OAB. Foram 293 alunos aprovados.

Enade
Estudante que não faz Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes não pode ser impedido de colar grau. O entendimento é da 4ª Turma do TRF da 4ª Região.

Congresso
Juristas de renome nacional e internacional, especialmente da área notarial e de registro, se reúnem entre os dias 20 a 23 de novembro em Natal, Rio Grande do Norte, para oXV Congresso de Direito Notarial e de Registro que vai debater os 25 anos da Constituição Brasileira. Informações https://www.anoreg.org.br/congresso/.

Curso
Os limites da publicidade, as prerrogativas, sociedade de advogados, incompatibilidades e impedimentos, a OAB e a sua estrutura, natureza jurídica e fins institucionais são temas do curso Ética do Advogado – Estatuto da Advocacia e da OAB, que a Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB Paraná promove dias 25, 26 e 27 de novembro. Informações www.oabpr.org.br/esa

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DIREITO SUMULAR

Súmula nº 413 do TST – É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, a, da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuida de sentença de mérito.

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LIVROS DA SEMANA

 


Esta obra reúne a mais completa interpretação sistemática das normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de preservação permanente e áreas de reserva legal, assim como a exploração florestal, suprimento de matéria-prima florestal e controle da origem dos produtos florestais pela oportunidade da edição do denominado novo Código Florestal. – Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Renata Marques Ferreira – Comentários ao Código Florestal Lei nº 12.651/2012, Editora Saraiva.

 

 

 

 

 

 

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CA lavagem de dinheiro é fundamental para configuração do crime organizado. A ONU estima que, por ano, o dinheiro globalmente lavado oscile entre 800 bilhões a dois trilhões de dólares. Parcela significativa desse dinheiro é proveniente de crimes cometidos por organizações criminosas.
Essa é a principal razão para o efetivo combate à lavagem de dinheiro. Entretanto, a Lei nº 9.613/98, editada para reprimir esse crime, contém termos que geram inúmeras incertezas. Isso ficou claro pelas posições divergentes de ministros do STF, durante o histórico julgamento do caso mensalão (Ação Penal nº 470). Além disso, as alterações introduzidas pela Lei nº 12.683/2012 trouxeram novas dificuldades para a interpretação da norma. O livro traz minucioso estudo sobre os elementos dos tipos penais do crime da lavagem de dinheiro, favorecendo uma interpretação mais segura da lei. – Bruno Titz de Rezende – Lavagem de Dinheiro, Editora Saraiva.

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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