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Conversão de união homoafetiva em casamento pode virar lei
Está pronto para ser votado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa, o projeto de lei do Senado (PLS 612/2011) que altera o Código Civil para reconhecer a união estável entre casais do mesmo sexo e possibilitar a conversão dessa união em casamento mediante requerimento formulado pelos companheiros ao Oficial do Registro Civil. A informação é da Agência Senado.
Caso a matéria seja aprovada na CCJ e não seja apresentado recurso para exame pelo Plenário, o texto segue para análise da Câmara dos Deputados. Se a conversão virar lei, poderá ser feita de forma simplificada nos cartórios de registro civil, assim como é feito no caso das uniões heterossexuais, sem necessidade de encaminhar o pedido ao Poder Judiciário.
Esta será mais uma medida concreta de desjudicialização. Enquanto a lei não é aprovada, os cartórios já vêm realizando a conversão, só que ainda é necessário encaminhar o pedido ao Poder Judiciário, conta o diretor de Registro Civil da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR), Ricardo Augusto de Leão.
Atualmente, o Código Civil, Lei nº 10.406/2002, reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Com o projeto, a lei será alterada para estabelecer como família a união estável entre duas pessoas, mantendo o restante do texto do artigo.
No requerimento formulado ao oficial do Registro Civil o casal deve declarar que não têm impedimentos para casar e indicar o regime de bens que passam a adotar. A modificação do Código Civil para incluir essa previsão é mais uma forma de conferir segurança jurídica a realização desse ato, defende Leão.
Histórico
O casamento entre pessoas do mesmo sexo já é reconhecido em alguns países, como Argentina, Bélgica e África do Sul, mas ainda provoca polêmica em diversos outros, como o próprio Brasil e a França. Atualmente, para obter autorização para casar, a saída é procurar intervenção da Justiça. Em Outubro de 2011, o Superior Tribunal de Justiça autorizou, pela primeira vez, que um casal do mesmo sexo se casasse no papel, assim como os heterossexuais.
Já para o caso da união estável, em maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a união estável de homossexuais, e por conta disso atualmente os cartórios já podem formalizar o ato.
União estável x Casamento
A formalização de união estável vem se tornando cada vez mais comum tanto para casais homossexuais quanto para os heterossexuais. A diferença é que casais do mesmo sexo podem simplesmente converter a união estável em casamento no próprio cartório de registro civil, enquanto pessoas do mesmo sexo dependem de intervenção da justiça.
Quais as principais diferenças legais entre união estável e casamento?
O casamento é realizado no cartório de registro civil em celebração formal, na presença do juiz de paz. Antes da união, os noivos devem escolher o tipo de regime de bens mais adequado. Já a união estável pode ou não ser formalizada por contrato escrito, escritura pública ou contrato particular, realizados, respectivamente, no tabelionato de notas e no cartório de registro de títulos e documentos. É apenas no casamento que o estado civil é alterado oficialmente e que a mulher pode adotar o sobrenome do marido. Tanto no casamento quanto na união estável, é possível fazer opção pelo regime de bens.

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DIREITO E POLÍTICA

Deus e o diabo na terra do sol

Carlos Augusto
Vieira da Costa

Tempos atrás o pastor Silas Malafaia, da igreja adventista Vitória em Cristo, ganhou destaque nas redes sociais em razão de uma entrevista concedida à jornalista Marília Gabriela, num programa de televisão. Não vi a entrevista inteira, mas apenas o trecho onde Silas defende veementemente a condição patológica da homossexualidade, e a entrevistadora faz o contraponto, tentando chamar o pastor à razão.
O que me chamou a atenção não foram os argumentos utilizados por Silas, todos já conhecidos, nem tampouco a racionalidade esgrimida por Marília, também já pública e notória, mas sim a manipulação operada pelo entrevistado.
Silas Malafaia, como muitos outros pastores evangélicos conhecidos, é um empresário da fé, e aí não vai qualquer crítica de ordem moral. Vivemos em uma sociedade francamente capitalista, e se há pessoas faturando com a venda de geladeiras, carros, erotismo e esperança, não vejo porque alguém não possa ganhar o seu pão de cada dia vendendo a salvação. Aliás, é mais barato e mais saudável encontrar a paz na religião do que em uma pedra de crack.
Todavia, quando Silas debate com Marilia Gabriela, certamente não está falando para o expectador tradicional do programa da entrevistadora, mas sim para o seu rebanho já cativo. Silas não vai lá para convencer ninguém, mas sim para ser consagrado, ou seja, para voltar para sua igreja e dizer ao seu povo que foi até a cidadela dos ímpios combater o bom combate, pregar a palavra de Deus, e que a própria ridicularização dos seus argumentos apenas realça sua verdade, pois o diabo não negocia com o divino.
Silas sabe que a irracionalidade de seu discurso pouco importa, pois as pessoas que recorrem à sua palavra já perderam a confiança na razão, e estão atrás justamente de algo que possa preencher esse vazio existencial. Por isso que Silas, mesmo sendo formado em psicologia, não tem vergonha de argumentar que o homossexualismo é uma doença, ainda que isto careça de qualquer base científica. Quanto mais extravagante for seu argumento, mais fácil será moldar a sua teoria ao seu gosto e conveniência.
O que de fato me causou espécie foi perceber como uma jornalista experiente como Marília Gabriela se permitiu dar plataforma a Silas, mesmo sabendo de antemão que nenhuma de suas alegações racionais conseguiria suplantar os argumentos dogmáticos assacados pelo pastor.
Mas depois, pensando melhor, cheguei à conclusão de que o ingênuo da história sou eu. No caso da entrevista, cada um fez a sua parte, e ambos lucraram com a repercussão, tal qual Deus e o diabo, que não se bicam, mas se balizam um pelo outro.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

Nós temos direito de possuir direitos!

*Roberto Victor
Pereira Ribeiro

O artigo primeiro do Código Civil Brasileiro disciplina que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. E este direito de possuir direitos ocorre desde o nascimento até a sua extinção da vida. Neste sentido, asseveram o artigo segundo e sexto do diploma legal supracitado.
O Direito é a garantia de exercer um poder, seja pessoalmente, representado ou assistido, mas o que importa é que todos nós, nascidos em solo tupiniquim, possuímos direitos consoante artigo quinto de nossa Carta Magna de 1988.
O avanço na conquista de direitos para os homens percorre toda a legenda histórica do ser humano na Terra. Uma conquista importante nesse sentido ocorreu no dia 10 de dezembro de 1948, na III Sessão Ordinária da Assembléia Geral das Nações Unidas. Essa declaração arraigou e trouxe à luz do mundo a necessidade imperiosa de olhar para o homem como um ser dotado de direitos e garantias, mas também com deveres e obrigações. Em síntese, o homem que nasce vivo é um sujeito de direitos. Essa declaração elenca mais de quarenta direitos garantidos ao homem: direito à vida, à liberdade, à segurança, a ser reconhecido em qualquer lugar como uma pessoa perante a lei, a propriedade, a liberdade de crença, a saúde, etc.
Nossa Constituição de 1988 corroborou com muitos desses pensamentos e nos ofertou a garantia de viver sob o manto protetor de suas ordens.
Possuímos uma gama de direitos, mas como exercê-los?
Lembram-se daquela anedota que escutamos quando vamos visitar parentes no interior? Perguntamos pelo nosso primo pequeno e a resposta é: ele está apaixonado, namora a professora, mas ela não sabe. Assim acontece com muitos brasileiros, centenas, milhares… Possuem direitos, mas não sabem que são detentores e quando sabem não conhecem as formas de aplicá-los.
Todos os direitos pertencentes ao homem só podem se materializar a partir da garantia do acesso à justiça, direito este que dá total concretização aos demais direitos.
Mesmo sendo um direito de profunda importância, milhares de brasileiros não possuem o livre acesso à justiça, às vezes, até por questões financeiras.
Precisamos imediatamente afastar a realidade da célebre frase de Ovídio cura pauperibus clausa est ( o tribunal está fechado para os pobres ). Não. Isto não se pode tornar banal, e além de tudo é vergonhoso, afinal nos formamos por uma Faculdade de Direito e não de dinheiro. Não podemos criar barreiras, obstáculos, aos que verdadeiramente necessitam gritar pelos seus direitos. Não podemos deixar cravar no espírito de cada desamparado financeiro a noção de que a Justiça é uma porta acessada somente por quem tem dinheiro para pagar a entrada. O acesso à Justiça não é cinema, não é teatro, é um DIREITO FUNDAMENTAL DO HOMEM, protegido através de cláusula pétrea em nossa Constituição Federal, podendo jamais na vigência dessa ser esbulhada da sociedade. Desta forma, clamo que comecemos a colocar em prática que todos têm, outrossim, DIREITO A POSSUIR DIREITOS.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Eliana Calmon, uma mulher além do seu tempo

Jônatas Pirkiel

Quem teve a oportunidade de ouvir a palestra da Ministra Eliana Calmon, ex-Corregedora Geral de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, hoje vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça e diretora-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), na abertura do curso Criação da Disciplina Magistratura – Vocação e Desafios, na sede da escola, em Brasília, deve ter chegado à mesma conclusão que eu:trata-se de uma mulher além de seu tempo…
Reproduzo alguns dos pontos por ela abordados, como segue:
A sociedade atual necessita de um juiz com novo perfil, o que representa quebrar uma cultura de mais de 200 anos. Cabe ao juiz de hoje não só resolver conflitos que chegam nos processos, mas também fiscalizar e cobrar a realização das políticas públicas. O magistrado passou a ter a necessidade de informações diferenciadas sobre a sociedade. Não queremos burocratas, mas sim um juiz presente na sociedade, de maneira participante destacou a ministra.
Nós precisamos municiar a juventude que escolhe a magistratura com informações sobre os desafios e as necessidades que envolvem a carreira. Esses conhecimentos farão com que os jovens escolham a partir deles, e não a partir de um emprego público… A magistratura não traz apenas benesses, é preciso ser vocacionado, afirmou a ministra.

* Jônatas Pirkiel é advogado criminalista (Jô[email protected])

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PAINEL JURÍDICO

Advogados
Projeto de Lei, em tramitação na Câmara dos Deputados, concede ao advogado profissional liberal o mesmo tratamento tributário dado às sociedades de advogados. Hoje, as sociedades de advogados são tributadas como pessoas jurídicas em 11,3% e os advogados autônomos pagam 27,5% de imposto de renda como pessoa física.   

Drogas
Uma empresa terá que pagar R$ 6 mil a um empregado por ter feito exame toxicológico sem o seu consentimento. A decisão é da 4ª Turma do TST.

Remuneração
Empresas de capital aberto são obrigadas a divulgar os valores pagos aos membros do Conselho de Administração, Diretoria Estatutária e Conselho Fiscal. O entendimento é do TRF da 2ª Região.

Afeto
Não se pode impor a um pai a obrigação de manter contato com seus filhos sob pena de multa. O entendimento é da 8ª Câmara Cível do TJ do Grande do Sul.

Responsabilidade
Ceder o carro para que um terceiro cometa ato ilícito, implica em responsabilidade solidária do proprietário do veículo. O entendimento é da 1ª Turma do TRF da 4ª Região.

Lista
A OAB Paraná está recebendo a inscrição dos interessados em participar do processo de formação de lista sêxtupla constitucional para concorrer a uma vaga de desembargador do TJ-PR. A vaga é decorrente da aposentadoria do desembargador Antônio da Cunha Ribas. O período de inscrição se estende até o dia 11 de março. Informações na Secretaria do Conselho Pleno da Seccional.

Definição
Cabe à Justiça comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. A decisão é do STF. Como a matéria teve repercussão geral reconhecida, passa a valer para todos os processos semelhantes em tramitação. O Plenário também decidiu que permanecerão na Justiça do Trabalho os processos que já tiverem sentença de mérito julgada até o dia 20/02. Os demais processos que tramitam na Justiça Trabalhista deverão ser remetidos à Justiça Comum. 

Mediação
O escritório Porto Ferreira Advogados criou uma nova unidade de negócios: Mediação no Setor Privado. Com a mediação, as partes envolvidas têm o poder de decisão, o que resulta em um acordo mais eficaz e efetivo, além do baixo custo e da rapidez do processo, explica Vivien Lys Porto Ferreira da Silva, sócia do escritório. O foco do trabalho será nas áreas de seguros, contratos, societário, trabalhista e relações de consumo, sempre defendendo a empresa.

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DIREITO SUMULAR

Súmula n. 472 do STJ – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

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DOUTRINA
A par da reparação econômica e da reparação específica, conhecidas MP direito civil, e além da imposição de multas, existe no processo civil outra conseqüência ou sanção à prática de litigância de má-fé: a responsabilização criminal do agente. No que interessa aos fins do presente estudo, que é aquele de identificar os atos procrastinatórios que podem ser praticados no processo, podem-se citar os seguintes crimes que compreendem conduta que direta ou indiretamente contribuem para a violação do direito à razoável duração do processo: fraude à execução (art. 179 do CP); coação no curso do processo (art. 344 do CP); fraude processual (art. 347 do CP); sonegação de papel ou objeto de valor probatório (art. 356 do CP); exploração de prestígio (art. 357, CP); violência ou fraude em arrematação judicial (art. 358 do CP). Caso o juiz constate a ocorrência de qualquer desses delitos, deverá remeter cópia de peças dos autos ao Ministério Público para que sejam tomadas as medidas criminais cabíveis a teor do disposto no art. 40 do CPP. Em caso de ação penal privada, poderá o prejudicado oferecer queixa a respeito.
Trecho do livro O Comportamento dos Sujeitos Processuais como Obstáculo à Razoável Duração do Processo, de Maria Carolina Silveira Beraldo, coordenado por Cassio Scarpinella Bueno, páginas 187/88. São Paulo: Saraiva, 2013.

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TÁ NA LEI
Lei n. 12.692, de 24 de julho de 2012
Lei
Art. 1o  Os arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 32.  ………………………..
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VI – comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.
………………………………….
Art. 80.  ……………………….
I – enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições;

Esta Lei dispõe sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS.

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JURISPRUDÊNCIA
Condenado reincidente pode se beneficiar do regime prisional semiaberto
De acordo com o enunciado n.º 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ao reincidente pode ser atribuído regime semiaberto, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. No caso, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal previsto para o tipo penal, em razão de terem sido consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais, é cabível o regimesemiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida em patamar inferior a quatro anos imposta ao condenado reincidente. Habeas corpus concedido.
Decisão da 5ª Turma do STJ. HC n. 228847/SP (fonte STJ)

LIVROS DA SEMANA

A Editora Noeses acaba de lançar a obra Fato Tributário Revisão e Efeitos Jurídicos, de autoria de Karem Jureidini Dias. Trata-se de reflexões sobre o fato jurídico tributário na perspectiva da qualificação fiscal de atos e fatos jurídicos, e questionamentos se essa qualificação mitiga a segurança jurídica a que fazem jus os cidadãos. A ideia central do livro é definir o fato jurídico tributário produto de revisão – decorrente de contestação fiscal, enquanto fato e produto do exercício de competência tributária na tradução do conjunto de suportes fáticos necessários a denotar o fato imponível, previsto na norma geral e abstrata.
A importância do contexto sociocultural na configuração do fato jurídico tributário, principalmente em razão da influência do valor e da limitação da cognição em face da competência jurídica do órgão revisor; as situações em que há percussão internacional e a necessidade de proporcionalidade entre o fato constituído em ato de revisão e a sanção também estão entre os assuntos abordados na obra.
Destinado a estudiosos do Direito Tributário, advogados, procuradores das fazendas, professores e membros de órgãos administrativos de julgamento, o livro, que contém 371 páginas, pode ser encontrado ao preço de R$86,00 em livrarias especializadas de todo o país ou pelo site www.editoranoeses.com.br.
Karem Jureidini Dias — Fato Tributário Revisão e Efeitos Jurídicos, Editora Noeses

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Este Manual está organizado de maneira didática e objetiva e segue uma linha metodológica eficaz, apta a oferecer a concursandos e graduandos o que mais necessitam: citações doutrinárias mais cobradas nas provas; sugestão de perguntas para revisão da matéria; quadros sinóticos dos temas mais recorrentes; tabelas didáticas para memorização da matéria supostamente intransponível; dicas sobre pegadinhas em concursos públicos; resolução de questões; e modelos da prática forense trabalhista.

Adriana Calvo — Manual de Direito do Trabalho – Prepare-se para os concursos mais exigentes, Editora Saraiva, São Paulo 2013

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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