DIREITO E POLITICA

Na onda de Carolina

*Carlos Augusto Vieira da Costa

A fácil vitória do governo na votação do salário mínimo pelo Congresso Nacional fez muita gente concluir que a oposição teria perdido o rumo em 2011. Penso que existe um pequeno reparo a se fazer nesta apreciação. A oposição de fato perdeu o rumo, mas foi em 2002, quando a coligação PSDB/DEM foi vencida pelo PT na disputa presidencial, e desde então não se encontrou mais.
Guardo na memória a atmosfera que envolveu aquele pleito. Conformados pelo final melancólico do governo FHC, que apresentava índices de aprovação pífios, oscilando na casa dos 25%, tucanos e democratas davam barato a derrota de Serra, mas tinham como certo que Lula não teria respaldo para desatar os nós da economia e logo cairia em desgraça, favorecendo um retorno triunfal ao poder, levando de lambujem o sepultamento da onda Lulo/Petista.
Inspirada por essa crença, os opositores ficaram aguardando suas previsões se confirmarem, enquanto o governo Lula começava surpreendendo a todos com uma política econômica austera e um conjunto de programas de alto impacto social, que acabaram gerando um circulo virtuoso calcado, entre outras coisas, na distribuição de renda e incremento da produção industrial decorrente do aumento da demanda interna, todos fatores capazes se gerar um forte apoio popular em todos os segmentos sociais.
E quando a ficha caiu Lula já havia amealhado importante capital eleitoral, que nem mesmo o episódio do “mensalão” foi capaz de depreciar. É bem verdade que na véspera das eleições de 2006 o caso dos “aloprados” acabou atrasando as coisas para o lado do PT. Mas a vitória final consagradora, com Alckmin fazendo menos votos que no primeiro turno, não deixou dúvidas sobre a força do carisma de Lula, e da sua capacidade de governar.
No segundo mandato petista, enquanto Lula continuava faturando popularidade dentro e fora do país, a oposição repetia o erro cometido nos anos anteriores, especialmente o de tentar desconstruir um governo escorado por altos índices de popularidade e avalizado por sólidos resultados econômicos, ao invés de tentar se firmar como uma alternativa capaz de reconquistar o apoio de parte importante da classe média, levemente conservadora, mas que havia aderido ao governo Lula exclusivamente por inércia.
Portanto, o fato é que a oposição no Brasil desidratou exclusivamente por sua culpa, e não por falta de espaço democrático. Estiolou por nunca ter assumido o papel que a derrota nas urnas lhe reservou. Enfim, fracassou por ser formada basicamente por quadros da elite, acostumados a desfrutar do poder, e sem vocação para figurar como coadjuvantes no processo político.
Por isso, Aécio tem alguma razão quando fala na necessidade de refundação do PSDB, pois a continuar nessa toada, vem eleição, vai eleição, e a oposição vai acabar como Carolina, com seus olhos fundos e tristes, debruçada diante da janela, vendo a vida passar.

Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Falta de data do fato não invalida a denúncia

*Jônatas Pirkiel

Mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça,a gora da Sexta Turma, deve provocar maior atenção dos operadores do direito processual penal. Entendeu a citada Turma do STJ, em Habeas Corpus que foi relator o desembargador convocado Celso Limongi, que: “…a falta de indicação na denúncia da data em que ocorreram os fatos constitui mera irregularidade, não impedindo o réu de exercer o direito à ampla defesa…”, rejeitando recurso em habeas corpus de um denunciado por suposto crime de falsidade ideológica e uso de documento falso.
A defesa alegou que o réu se viu impedido de exercer o direito à ampla defesa, pedindo, ao final, o trancamento da ação penal, por inépcia da denúncia. Ao proferir seu voto, o relator afirmou que a denúncia não é inepta, pois: “…A inicial descreve o fato criminoso e suas circunstâncias: a forma de agir dos acusados, suas identificações e deixa claro que o contrato de constituição da empresa foi entregue à Jucesp [Junta Comercial do Estado de São Paulo] em 8 de setembro de 2003″…”.
Infelizmente, o entendimento preocupa, pois, uma vez seguido este entendimento, não se exigirá mais nada na denúncia para que ela prospere, pois se terá que presumir que tudo está claro. Trata-se efetivamente de uma decisão que camimnha em sentido contrário do que vem julgando aquela Corte de Justiça, pois é lógico que a denúncia deverá ser a mais detalhada e precisa possível. No caso da data, ela é de fundamental importância não só para que o réu exerça o direito da ampla defesa em sua plenitude, mas para que se verifique outro direito fundamental que é a prescrição da pretensão punitiva ou executória do Estado.
O que se pode extrair neste tipo de julgamento é, sem dúvida, a severidade com que se trata o acusado, neste caso o condenado. A exemplo da recente manifestação do também Ministro da Corte, Gilson Dip, que defende a restrição do uso de Habeas Corpus. Severida que premia, como neste caso, a falta de precisão do texto da denúncia, em prejuízo do direito à liberdade, antes de tudo à verdade. Há que se fazer este tipo de discussão, porque daqui a pouco a denúncia não precisará trazer em seu texto mais nenhum detalhamento dos fatos e das condições em que eles foram praticados.
Como na sentença, quando condenatória, não precisará conter mais nenhuma fundamentação, pois tudo está claro, basta que seja a afirmação do promotor, na denúncia, ou do juiz, na sentença. Concordar com este tipo de entendimento é contribuir para eleiminar, progressivamente, o Estado Democrático de Direito.

Jônatas Pirkiel ([email protected]) é advogado criminal.

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ESPAÇO LIVRE

Arrendamento de Estabelecimento Empresarial e a Lei de Recuperação de Empresas

*Sabrina Maria Fadel Becue

A Lei de Falência e Recuperação de Empresas, que entrou em vigor em 2005, alterou significativamente o procedimento legal voltado à proteção e sanidade das empresas em crise econômico-financeira. Diferente da antiga concordata, a Lei oferece ao empresário um número ilimitado de ferramentas que podem ser utilizadas para a recuperação de sua atividade. Cabe ao empreendedor avaliar quais mecanismos melhor atendem às necessidades e podem ser operacionalizados de acordo com as características e porte da empresa.
Neste ponto fazemos a primeira observação: ao valer-se da Lei de Recuperação de Empresas os sócios devem ter consciência que o processo judicial, sem entrar na seara da recuperação extrajudicial, não é um caminho fácil a seguir, bem como as diversas hipóteses sugeridas pelo legislador não garantem por si só o sucesso pretendido. A proposta de reestruturação precisa comprovar sua viabilidade econômica e obter o consentimento da maioria dos credores, daí a imprescindibilidade de assessoria jurídica especializada e acompanhamento de administradores externos.
Dentre as hipóteses sugeridas pelo legislador, o arrendamento do estabelecimento empresarial tem sido uma figura constante nos processos judiciais. Através do contrato de arrendamento, o empresário transfere o uso e gozo de um estabelecimento seu para terceiro, para o exercício de atividade empresarial, e em contrapartida recebe uma remuneração.
Este contrato é interessante para a empresa em crise porque representa, ao mesmo tempo, redução de suas despesas referentes à manutenção do estabelecimento arrendado e uma fonte de renda (remuneração pactuada no contrato), com preservação do seu patrimônio já que a titularidade dos bens não é alterada. É salutar que essa ferramenta esteja prevista no plano de recuperação a ser submetido à aprovação dos credores. Todavia, se no curso do processo judicial surgir ao empresário uma proposta vantajosa para arrendar seu(s) estabelecimento (s), ainda que não haja previsão para tanto no projeto aprovado, o contrato pode ser celebrado mediante autorização do juiz da causa.
Pode-se argumentar que o arrendamento do estabelecimento sequer dependeria de aval judicial, vez que não implica em alienação ou ação que onere o ativo permanente da empresa. Contudo, como a medida pode ser interpretada como descumprimento do plano aprovado (cuja conseqüência seria a decretação da falência) e em atenção aos princípios da boa-fé e transparência, é recomendável submeter a proposta à autorização judicial.
Uma última observação a ser posta é que o contrato de arrendamento de estabelecimento não se confunde com o arrendamento de bens individuais da empresa ou com outras parcerias comerciais que o empresário pode estabelecer com terceiros a fim de estabelecer administração conjunta ou fomento da atividade. Sob ponto de vista jurídico, cada arranjo contratual gera efeitos distintos e, no processo de recuperação judicial os cuidados com a confecção desses contratos devem ser redobrados.

*Sabrina Maria Fadel Becue ([email protected]) é membro do escritório Katzwinkel e Advogados Associados.

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A escravidão feminina

*Maria Berenice Dias

Para justificar a discriminação contra a mulher Aristóteles chegou a dizer que ela não tinha alma. Assim, como um objeto, não merecia sequer respeito. Era considerada uma mercadoria. Não só para compra, mas também para venda. Basta lembrar o regime dotal, ainda vigorante em alguns países, e que estava previsto na legislação brasileira até o ano de 2003, quando do advento do novo Código Civil. O dote nada mais é do que o pagamento feito pelo pai para alguém casar com sua filha.
Foi árdua a luta para mudar este estado de coisas. A mulher só atingiu a condição de cidadã, em 1932, ao adquirir o direito ao voto. Ainda assim, foram necessários mais 30 anos para que, ao casar, não perdesse a sua plena capacidade. Esta posição degradante, que submetia a vontade da esposa à autorização marital, foi eliminada em 1962, pelo chamado Estatuto da Mulher Casada. Mas ainda continuava o homem sendo o cabeça do casal e o chefe da sociedade conjugal, status que perdeu com a Constituição Federal, que consagrou a igualdade entre homens e mulheres, e isso no ano de 1988.
O acesso da mulher à educação e o seu ingresso no mercado de trabalho – conquistas alcançadas graças ao movimento feminista – não lhe garantiu igualdade nem de salário e nem de oportunidades. Continua percebendo menos do que o homem, ainda que desempenhe igual labor, sendo rarefeita sua presença nos postos de poder.
Os avanços, ainda que significativos no mundo público, não tiveram a mesma repercussão no ambiente doméstico. Nas relações familiares persiste a mulher subjugada ao homem, que se arvora o direito de puni-la toda a vez que ela não corresponde ao modelo de comportamento por ele imposto. A maior prova são os surpreendentes números da violência doméstica que somente foram contabilizados com o advento da Lei Maria da Penha.
Apesar de todos esses ganhos – que não são poucos – o poder de sedução continua sendo o atributo mais valorizado pela mulher. Não é por outro motivo que, quando nasce uma menina, todos passam a torcer que seja bonita. Furam suas orelhas e colam laços de fita em sua cabeça. Ela cresce com o dever de agradar os prováveis candidatos a marido. Nessa luta desenfreada tudo vale. Que o digam as academias de ginástica, as clínicas estéticas e os cirurgiões plásticos.
O físico perfeito é o que corresponde a uma magreza absoluta, com excessos somente em lugares determinados, de modo a tornar as mulheres apetitosas. Daí as inúmeras analogias feitas com frutas: pera, melão, melancia. Uma verdadeira salada de fruta com a única finalidade de serem admiradas por sua performance.
Os programas que se intitulam de humor, sempre trazem mulheres lindas, seminuas, curvilíneas e alvo da cobiça de todos. Ou isso ou mulheres feias e gordas contra as quais todas as agressões são admitidas.
Mas talvez o mais paradoxal sejam os concursos de beleza, que exigem estrita obediência a medidas definidas como ideais. O padrão é tão uniforme que é até difícil distinguir as candidatas que têm a única preocupação de serem reconhecidas mais bela do que as demais.
A erotização feminina é cada vez mais precoce. Já existem concursos de miss para crianças e a moda agora é as meninas comemorarem o aniversário em salões de beleza, sendo as participantes brindadas com sofisticadas produções de penteado e maquiagem.
Ou seja, se de um lado as mulheres avançam na conquista da igualdade, por outro lado querem marcar a diferença por uma competição sem limites com a só finalidade de impressionar e seduzir. Uma verdadeira guerra sem qualquer preocupação em preservar a própria dignidade.
Mas, enquanto as mulheres buscarem conquistar os homens por sua beleza e sexualidade ainda serão suas escravas.

* a autora é advogada – www.mariaberenice.com.br

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PAINEL JURÍDICO

Advogados
O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante estará hoje (14) em Curitiba para o lançamento da XXI Conferência Nacional dos Advogados. Promovida pelo Conselho Federal a cada três anos, a próxima Conferência será realizada em Curitiba, de 20 a 24 de novembro, reunindo milhares de advogados de todo o país. O evento de lançamento será realizado às 14h30, no Museu Oscar Niemeyer, com a presença de autoridades, conselheiros federais da OAB, membros honorários vitalícios e presidentes de seccionais da entidade nos estados.

Vistoria
A vistoria das mercadorias na saída do estabelecimento comercial não configura ofensa à boa-fé do consumidor. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Bandeira
Postos que firmam contrato de exclusividade com uma distribuidora de combustíveis não pode adquirir e revender os produtos de outra. O entendimento é da 15º Vara Federal do Distrito Federal.

DPVAT
O valor indenizatório do DPVAT – seguro obrigatório – deve ser calculado pelo salário mínimo vigente na data da liquidação do sinistro. O entendimento é da 6ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul.

Guia
A Unimed foi condenada por não autorizar o tratamento contra câncer no cérebro de uma segurada, que faleceu por causa da doença. A decisão é do juiz da 5ª Vara Cível de Brasília.

Sucessão
A 6ª Turma do TST isentou o HSBC de pagar verbas trabalhistas devidas a um empregado da Umuarama Comunicações e Marketing, empresa que fazia parte do grupo econômico do Banco Bamerindus, que foi adquirido em 1997 pelo HSBC.

Estabilidade
Para dar direito a estabilidade, a gravidez não precisa ser confirmada, necessariamente, antes da rescisão contratual, podendo ocorrer no curso do aviso prévio, ainda que este tenha sido indenizado. A decisão é da 10ª Turma do TRT 4ª Região.

Abstrato
Basta que mais de três pessoas se unam para fazer um ato ilícito que o crime de quadrilha já está caracterizado, mesmo que ele não seja iniciado. O entendimento é da 6ª Turma do STJ.

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DOUTRINA
“Em regra, o instrumento público, como já dito, é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos sobre imóveis de valor superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente do País (art. 108). A contrario sensu, os negócios que dizem respeitos a imóveis de valor igual ou inferior ao limite fixado podem ser celebrados por instrumento particular. Contudo, a cautela recomenda a utilização do instrumento público, com a assistência de profissional do direito e observância de todas as normas para sua lavratura, gozando de presunções que não alcançam os documentos particulares”.
Trecho do livro Noções Fundamentais de Direito Registral e Notarial, de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, página 280. São Paulo: Saraiva, 2011.

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JURISPRUDÊNCIA
Cheque pré-datado devolvido caracteriza crime de estelionato em sua forma simples
“Demonstrado que a aquisição de bens de terceiros ocorreu por meio de cheque devolvido por falta de provisão de fundo, ainda que “pré-datado”, o que se fez com a prévia intenção de se obter indevida vantagem econômica em detrimento alheio, não há que se falar em atipicidade do crime de estelionato, pois o fato de o título ter sido emitido pro solvendo e não pro soluto, descaracteriza apenas o delito de emissão fraudulenta de cheques, subsistindo, contudo, o estelionato em sua forma simples.” “O cheque pós-datado exclui a conduta específica descrita no artigo 171, parágrafo 2º, inciso VI, do Código Penal (fraude no pagamento por meio de cheque), mas não afasta a fraude prevista no estelionato em sua forma fundamental.”
Decisão da 3ª Câmara Criminal do TJ/PR. AC n. 0632996-0 (fonte TJ/PR).

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DIREITO SUMULAR

Súmula nº 440 do STJ — Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

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LIVROS DA SEMANA

A Editora Saraiva reúne, nesta edição, a legislação selecionada essencialmente para a consulta básica do dia a dia de todos aqueles que militam na área jurídica. Conheça as vantagens dessa versão portátil: textos na íntegra, atualizados e com notas, da Constituição Federal, da CLT, dos Códigos e dos Estatutos; normas complementares fundamentais com anotações indicativas de correlação entre as matérias; destaques nas atualizações de 2010; capa índice com tarjas divisórias; novos índices facilitadores de consulta; atualização semanal gratuita pela internet com aviso por e-mail e SMS; e padrões de atualidade e qualidade: Legislação Saraiva.
Vade Mecum Saraiva Compacto – 5ª Ed. — Editora Saraiva, São Paulo 2011

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Vade Mecum Saraiva Compacto – 5ª Ed. — Editora Saraiva, São Paulo 2011


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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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