DESTAQUE

Cuidados com a fiança

Nos últimos anos tem se tornado cada vez mais frequente a obrigatoriedade da figura do fiador para a liberação dos mais variados tipos de créditos, sejam eles, por exemplo, para a compra de imóveis, veículos e eletrodomésticos ou, até mesmo, para o financiamento de cursos universitários. A advogada Josiclér Vieira Beckert Marcondes, do Escritório Katzwinkel e Advogados Associados, explica que o processo de fiança deve ser tratado com muita cautela e atenção. “A fiança é um contrato de confiança, portanto, o fiador deve avaliar se o devedor tem condições de cumprir a obrigação assumida. Além disso, é muito importante saber se o devedor tem patrimônio compatível para responder pela obrigação e, principalmente, se ele é sério e íntegro, cumpridor de seus deveres de modo geral”.
Para a advogada, a precaução é a melhor maneira de evitar transtornos, sem deixar de lado a fiança. Ela explica que o fiador deve, por exemplo, solicitar os comprovantes referentes aos pagamentos. “O fiador deve acompanhar regularmente o cumprimento das ofbrigações de seu afiançado. Desta forma, em casos de inadimplência, ele poderá pressionar o devedor afiançado para que este cumpra suas obrigações e se isso não ocorrer, o fiador poderá se preparar para responder judicialmente pela cobrança da dívida ou, até mesmo, pagar por ela, evitando o ônus da mora e os encargos do processo judicial”.
Além disso, a especialista conta que o maior erro cometido pelos fiadores fica por conta da não avaliação dos riscos de garantia e do impacto que a fiança irá gerar em sua vida e em seu patrimônio se ele, fiador, precisar pagar pelo débito de seu afiançado, principalmente quando se trata de fiança referente à locação de imóveis. “Nos casos de fiança locatícia, o fiador responde pela dívida com todo o seu patrimônio, inclusive com seu imóvel residencial. Situação essa que não atinge o devedor principal, ou seja, o imóvel residencial do locatário é considerado impenhorável.
De acordo com o Código Civil, o fiador só poderá pedir exoneração da fiança quando o contrato possuir prazo indeterminado. “A exoneração poderá se dar por ato amigável, pelo distrato firmado entre as partes. Caso isso não seja possível, a exoneração da fiança se dará através de sentença. Em qualquer dos casos o fiador continua obrigado pelos efeitos da fiança por sessenta dias após a notificação ao credor”, explica a advogada Josiclér Vieira Beckert Marcondes.

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SABER DIREITO

O “Recall” no Direito Brasileiro

*Roberto Victor
Pereira Ribeiro

Não é raro se presenciar em jornais ou em espaço televisivo, empresas convocando seus clientes a comparecerem em suas sedes para reparar algum vício existente em produto recém comprado.
Tal praxe é muito comum das montadoras de veículos. Geralmente chamam seus clientes para as concessionárias a fim de consertar um cinto que veio danificado de fábrica, um parafuso que não devia ser colocado no lugar que se encontra, um botão no console que atrapalha a dirigibilidade etc.
Faz-se mister comentar que essas convocações de clientes para comparecerem às lojas não deve estar atrelada a nenhum tipo de comercialização de produtos ou serviços. A peça ou o defeito deve ser sanado sem nenhum ônus para o consumidor. Esse “chamamento” é o que a doutrina jurídica entende como “Recall”.
O vocábulo é proveniente do vernáculo inglês e, em tradução livre, pode ser considerado: chamamento, rechamado ou convocação. Em bom português, podemos dizer que é a nomenclatura usada para entender esse comunicado feito pelo fornecedor (fabricante, produtor, distribuidor, importador) ao público, convocando-o a reparar vícios que apresentam riscos para sua convivência.
Outro aspecto importante de se ressaltar é quanto ao vício (defeito). Se este abrange todo o produto, o fornecedor deve substituí-lo por um similar novo ou devolver a quantia paga pelo consumidor. Não bastando apenas trocar parte do produto viciado. A troca deve ser feita integral, ou seja, em todo o produto.
Ainda não há no sistema jurídico pátrio, redação ou artigo de lei que faça expressa menção à figura do “recall”. Porém, tal expediente encontra-se no Congresso aguardando votação de lei que passe a disciplinar o “recall”, bem como seus efeitos e sanções para fornecedores que não cumpram o chamamento.
Atualmente, cabe ao art. 10º do Código do Consumidor, apresentar medidas de segurança para produtos com defeito.
Vale a pena ainda mencionar que mesmo que o “recall” seja efetuado pelo fornecedor, isto não o isenta de responsabilidade sobre o produto. Considera-se também consumidor, o terceiro que sofre lesão devido ao defeito do produto. Esse fenômeno também possui designação inglesa: “by stand”.
Logo, se o produto for um veículo e, por conta de defeito em peça, ocorra acidente ferindo terceiro que ia passando próximo, a responsabilidade será do fornecedor.
Fique atento ao “recall”, pois consumidores tem direito a adquirirem produtos duráveis e perfeitos.
* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito


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ESPAÇO LIVRE

Ianus e o Direito: a vida e a filosofia jurídicas

*Eliseu Raphael Venturi

Não raro a vida jurídica formalizada de uma sociedade é vista por seus destinatários, muito das vezes de modo negativo e geralmente com razão, em termos de “conservadorismo”, “tradicionalismo” e mesmo certo “anacronismo reacionário” ante a dinâmica do mundo da vida social e suas necessidades.
O efeito prático da difusão deste ponto de vista é o descrédito das instituições, acompanhado da crítica irracional aos instrumentos de gestão coletiva e a queda da força da identidade pública.
É uma inversão do interesse público, pode-se dizer, eis que afrouxados os laços de solidariedade, familiaridade e reconhecimento recíprocos na vida social. As pessoas não se vêem nos órgãos de representação, e sentem que poucas respostas satisfatórias podem deles esperar.
O fenômeno que embasa este tipo de descrença coletiva se deve, precipuamente, à interpretação degenerada, que pode ocorrer por parte dos garantes do ordenamento, de um dos valores capitais das instituições jurídicas, que é o da segurança.
A segurança jurídica, com seus padrões exalados de certeza, estabilidade e previsibilidade do Direito e de seus efeitos, é estimada justamente porque permite estancar certas discussões entre os agentes, conformando soluções que atendam à dinamicidade das trocas sociais segundo procedimentos legítimos e adequados.
O valor, portanto, fornece um recorte simbólico-temporal que agrega passado, presente e futuro, revestindo-lhes de coerência e recíproca explicação por meio da qualificação jurídica. Para tanto, ao jurisdicionado, se disponibiliza um claríssimo (e sem quaisquer lacunas) quadro deontológico. Muito do debate jurídico se realiza em torno da identificação de quão completo era tal quadro e em que medida o sujeito poderia (e deveria) se vincular aos seus ditames.
Em vistas da dinâmica própria de mudanças, arranjos e adaptações dos indivíduos e suas coletividades, a segurança jurídica pode se ter por substancialmente desestabilizada, vindo a esclerosar as interpretações e aplicações do Direito, sob forma de imotivada e irresponsável repetição de soluções jurídicas, desídia na apreciação de fatos e argumentos e incúria de alteridade.
Isto significa que o valor vigente é manejado, e o que, por vocação, serviria positivamente à sociedade, se torna embasamento para estagná-la ao sabor da conveniência e comodismo dos poderes incumbidos de dialetizar cotidianamente relações e ordenamento jurídico.
A tarefa de atualização de soluções, que a sucessiva e reiterada fusão normativa à vida jurídica proporcionaria, é afastada em nome de um laxismo de interpretação e de argumentação, revelando severa ausência de criatividade e, pode-se vislumbrar, abuso de poder por ruptura de finalidade.
Critica-se, em face disso, o todo (o ordenamento jurídico, o país, as instituições), tomando-se por base uma falha de banda do sistema, qual seja a da sua interpretação pelos legitimados para tanto.
Neste ponto, certamente, a filosofia do Direito tem muito a contribuir com a coletividade e com a composição propositiva de problemas, em especial com a compatibilização de segurança jurídica e a mudança social, sem um elidir o outro.
Na filosofia do Direito se tem o benfazejo compromisso com o livre pensar autônomo e com a avaliação crítica do pensamento, da sua exposição e dos seus fundamentos mais íntimos. Além disso, é campo privilegiado de discussão e contorno da justiça, de apreciação estética e ética do Direito enquanto objeto do pensamento.
A vida prática do Direito obriga à assunção quase-acrítica de certos dogmas – por força da própria segurança jurídica, que deve firmar conceitos institucionalmente inquestionáveis, em princípio, a serem prontamente absorvidos por quem se dedica ao campo profissionalmente.
A filosofia do Direito, em contrapartida, é um eterno e profundo “perguntar” sobre as razões e desrazões, começos e fins do ordenamento, dos seus institutos e do seu manejo ante as conjunturas de uma realidade dada; pode-se dizer, é um trabalho de reacomodação dos dogmas, que podem ser amadurecidamente remanejados.
“Perguntar”, aliás, que se torna “agir” ao qualificar processos hermenêuticos e argumentativos, grandes modos de o Direito existir, e deste se atualizar na melhor consecução da segurança jurídica, pela concreção argumentativa de fatos, valores e normas, assim como pelo enfrentamento sistemático do Direito, revisitado e reconstituído a cada nova interpretação.
Um dos estereótipos mais comuns do setor jurídico, que se comunica diretamente com a crítica comumente feita e supra referenciada, é o de mera acomodação à lógica jurídica subsuntiva baseada em dogmas, apenas.
Não se pode negar a validade da dogmática jurídica, eis que é um centro gravitacional, ponto necessário de ancoramento que permite solver legitimamente os problemas, sem deixá-los ao sabor da arbitrariedade. Contudo, não se pode a ela restringir o Direito.
Larga parcela da discussão científica do Direito se baseia neste embate dogmático “versus” alternativo, e assim por diante ao som dos rótulos redutíveis, em postura de contraposição cega em face da complexidade das demandas atuais, que, de fato, não se resolvem por um ou outro caminho, mas por todos os possíveis aptos a solver problemas intrincados.
A filosofia do Direito exerce justamente a medida de Ianus na porta do jurídico: um olhar para o passado (fontes do Direito), consciente do presente (demanda) e do futuro (programaticidade); uma olhar sobre a tradição que se atualiza pela fusão de horizontes; uma busca incessante de integração do Direito no sentido daquilo que de melhor ele tem a oferecer, em termos de tutela dos direitos de personalidade, dos direitos fundamentais e dos direitos humanos.
O Direito é central na inteligência de uma sociedade, seja por fixar interdições, seja por prescrever prestações. Seu entendimento é complexo e somente o esforço filosófico pode adequar as dimensões dogmáticas e críticas, de modo a se poder exercer um trabalho realmente criativo e, mais importante, em termos jurídicos, legítimo e válido em face dos pressupostos do ordenamento jurídico.

* O autor é graduado em Licenciatura em Artes Visuais pela Faculdade de Artes do Paraná, FAP/PR (2003-2006). Graduando em Direito pelo Centro Universitário Curitiba, Unicuritiba [email protected]

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O equilíbrio entre segurança e competitividade na fase de habilitação das licitações

*Fábio Tokars

As licitações são o assunto a ser estudado nesta fase pré-copa, pré-olimpíadas e pré-desenvolvimento de verdade. O bom uso do dinheiro público dependerá da qualidade dos muitos procedimentos licitatórios necessários não só para a viabilização dos eventos esportivos, mas fundamentalmente para colocar o Brasil na rota do desenvolvimento.
Dentre os muitíssimos temas que merecem análise, na coluna deste domingo vamos tratar, ainda que de forma genérica, da fase de habilitação, à qual nem sempre se dá a importância devida.
Muitos são os que acreditam que a habilitação se resume a um envelope de documentos, a uma exigência formal de importância significativamente menor do que a da proposta. Ele não seria mais do que um formalismo necessário, que faria as comissões de licitação consumirem tempo e os licitantes menos atentos perderem a oportunidade de um bom contrato administrativo.
Claro, esta visão está errada. Quando lembramos das diversas situações em que a execução de um contrato administrativo é abandonada pelo contratado, percebemos a relevância da habilitação.
É essencial compreender que o objetivo de uma licitação não se resume à busca pela proposta mais vantajosa sob o ponto de vista financeiro. Uma licitação não é um simples leilão, em que seria contratado aquele que oferecesse o menor preço.
Além de verificar as propostas, há necessidade de a comissão de licitação saber se o licitante tem condições de cumprir as obrigações contratuais prometidas. É extremamente prejudicial à administração o descumprimento das obrigações contratuais pelo licitante, e este descumprimento torna-se mais provável à medida que o preço oferecido for mais baixo.
A experiência demonstra que preços muito baixos costumam ser um mau negócio. No âmbito de uma licitação, um preço muito baixo pode advir de uma estrema eficiência do licitante. Mas o mais comum é que seja fruto de: a) incompreensão quanto aos custos efetivos de realização do objeto da licitação; b) descumprimento das obrigações tributárias; ou c) necessidade de caixa para superar uma crise econômico-financeira.
Em nenhum dos casos o interesse público será atendido se for contratado o ofertante do menor preço. No primeiro caso, é provável que o objeto seja abandonado, especialmente se os custos de produção se mostrarem muito menores do que o preço ajustado. No segundo, haveria quebra do princípio da isonomia, além de uma clara ofensa a outros interesses do Estado. No terceiro, uma insolvência provável, já que o vencedor de uma licitação deve trabalhar com recursos próprios, na medida em que somente receberá ao final (do contrato ou da fase, quando for o caso) os valores ajustados.
Alguém poderia imaginar que a solução para o tratamento deste risco seria exigir dos licitantes as mais severas garantias de que os mesmos têm condições econômicas e técnicas de cumprir suas obrigações. Mas o exagero nestas exigências levaria a que poucos licitantes tivessem condições de participar do certame, o que também não faz com que se atinja o interesse público.
É para que seja possível equilibrar a segurança com a competitividade que a lei regulou a fase de habilitação. Fase em que não se examina a proposta, mas a capacidade de o proponente realizar o objeto da licitação.
Uma leitura apressada das normas que regulam a fase de habilitação poderia dar a entender que a lei traz um roteiro acabado das exigências que podem ser feitas pela Administração Pública, bastando à comissão de licitação transcrever os arts. 28 a 31 da Lei 8.666/93 no edital.
Esta visão está errada. Ainda que a comissão não tenha absoluta liberdade para exigir os documentos que entender necessários, ela detém discricionariedade para dispensar a apresentação de alguns dos documentos exigidos pela lei; ou mesmo, em interpretação extensiva, de exigir a apresentação de informações complementares, que não são extraídas de uma leitura rápida destes das disposições da Lei de Licitações.
Nesta tarefa, é necessário equilibrar dois interesses: a segurança quanto à capacidade de cumprimento do contrato e a preservação da competição entre os licitantes. Quanto maior o nível de exigências na habilitação, maior será a segurança da administração pública quanto ao cumprimento das obrigações por parte do contratado. Mas, em contrapartida lógica, haverá numa redução de participantes, com uma provável majoração de preço.
Deve-se encontrar um equilíbrio nesta relação. Sem este equilíbrio, não haverá eficiência nas licitações. E, sem esta eficiência, nossos recursos mais uma vez enriquecerão alguns e nem de longe beneficiarão os que deles necessitam. Nas próximas semanas, trataremos que algumas questões específicas de aplicação desta fórmula.

* O autor é mestre e doutor em Direito. É advogado do escritório Marins Bertoldi Advogados Associados de Curitiba. É professor de Direito Empresarial na PUCPR, no curso de Mestrado em Direito do Unicuritiba e na Escola da Magistratura do Estado do Paraná. [email protected]

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PAINEL JURÍDICO

Ponto
O Ministério do Trabalho e Emprego adiou para setembro a entrada em vigor da portaria que disciplina o registro de ponto eletrônico e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto. A portaria deveria entrar em vigor no dia 1º de março.

Protesto
Para diminuir o número de processos que aguardam execução na Justiça do Trabalho, será adotado o modelo de cobrança de títulos inscritos em cartórios de protesto e serviços de proteção ao crédito.

Parcelamento
Além de reajustar o valor do salário mínimo, a Lei 12.382/11 também inovou em matéria de processo penal tributário. Agora, o MP não pode propor ação penal se o contribuinte optou pelo parcelamento da dívida antes da apresentação da denúncia.

Ligados
Setenta por cento dos advogados que atuam na Justiça do Trabalho do Paraná aprenderam com facilidade os procedimentos do processo eletrônico, implantados em agosto de 2009. Esse é um dos dados da enquete realizada com os usuários do Escritório Digital, ferramenta de acesso ao processo pela Internet.

Ordem
O TRF da 1ª Região cassou liminar da 1ª Vara da Justiça Federal de Cuiabá, que permitiu que um bacharel em Direito ingressasse nos quadros da OAB-MT sem a exigência do Exame de Ordem.

Animais
Uma ONG pode voltar a vincular os organizadores da Festa do Peão de Boiadeiro de Barretos à tortura ou maltrato de animais, por decisão do ministro Joaquim Barbosa, do STF.

OAB PR
O prazo para pagamento à vista com desconto na anuidade do exercício 2011 da OAB Paraná termina na quinta-feira, 10 de março. Para advogados formados há mais de três anos (até 31/12/2007), o valor com desconto é de R$ 646,80. Também no dia 10 de março vence a segunda parcela para os advogados que optaram pelo pagamento da anuidade em onze prestações mensais, no valor de R$ 65,30 cada. Para advogados em início de carreira, formados há menos de três anos (a partir de 1.º/01/2008), os valores são reduzidos: R$ 581,00 até 10 de março ou 11 parcelas de R$ 58,70 cada.

Competência
A Justiça Eleitoral não tem competência para julgar representação por descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta. A decisão é do TSE.

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DIREITO SUMULAR

Súmula nº 439 do STJ – Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.


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LIVRO DA SEMANA

 

 

Entre especialistas e professores de cursos preparatórios, a opinião unânime é a de que a aprovação passa necessariamente pela realização de exercícios e pelo conhecimento de questões de provas anteriores. Com isso, o aluno exercita o conteúdo aprendido, evitando surpresas no tão esperado dia da prova. A obra reúne a experiência em sala de aula de um professor de cursinho, todas as provas de 2ª fase do Exame de Ordem unificado, a melhor doutrina nacional, a jurisprudência dos tribunais superiores, as respostas que as bancas esperavam nas questões práticas, modelos de peças profissionais exigidas, além de observações complementares e dicas para a preparação. Editora Saraiva, São Paulo, 2011manística — Editora Saraiva, São Paulo, 2011


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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]