DIREITO E POLÍTICA

Quem é do mar não enjoa

* Carlos Augusto Vieira da Costa

Paranaguá completará no dia 29 de julho próximo a provecta idade de 363 anos de existência legal. Digo legal porque na verdade o povoado é muito mais antigo, e as referências históricas dão conta de que ainda na primeira metade do Século XVI, lá pelos idos de 1548, já havia na terra de Fernando Amaro sinais consistentes de civilização, a exemplo do santuário dedicado à Nossa Senhora do Rosário, que até hoje acolhe seus fiéis na igreja da matriz, como é conhecida a paróquia dos devotos da padroeira de Paranaguá.
Mas Paranaguá não é só antiga. Também já foi muito importante, especialmente no Século XVII, quando foi escolhida para ser sede da Ouvidoria-Geral de toda a região sul do Brasil, compreendendo desde Curitiba até a Região do Prata, onde hoje se localiza o Uruguai.
Hoje, a importância da cidade deve-se muito ao seu porto, mundialmente conhecido pela sua capacidade de movimentação de grãos. Por isso, é com pesar que mais uma vez vemos nome da cidade mais antiga do Paraná no noticiário nacional por conta de fatos lamentáveis. Da última vez havia sido em 2004, em razão da explosão do navio Vicuña, que redundou no maior desastre ecológico já ocorrido na região, que está entre os maiores berçários marinhos do mundo.
Desta vez a cidade foi parar nas páginas policiais, em razão dos malfeitos promovidos pela quadrilha chefiada pelo ex-superintendente da APPA, Daniel Lucio de Souza, que além de “gatuno”, passou recibo de incompetência, pois achou que iria enganar todos por todo o tempo, coisa que qualquer malandro de melhor extração sabe não ser possível.
Mas nem tudo é lamento, e a boa notícia é que dentre os envolvidos nas falcatruas praticadas por Daniel Lucio, não há nenhum parnanguara funcionário de carreira da APPA, o que vem reafirmar a velha tese local de que o porto é para ser administrado por parnanguara. Não porque sejam melhores do que os outros, mas sim porque entendem do assunto melhor do que quaisquer outros quadros do nosso Estado que não possuem vivência da realidade portuária. Além disso, o parnanguara pode ter lá seus defeitos, mas tem amor próprio para não pilhar a sua própria terra.
Então que fique a lição. Porto de Paranaguá é assunto para parnanguara. E o Beto, a exemplo do Pessuti, parece que captou a mensagem. Afinal, como reza o dito popular: quem é do mar não enjoa.

* Carlos Augusto Vieira da Costa – Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

Devedor de condomínio

*Roberto Victor
Pereira Ribeiro

Condomínio é o nome que se dá ao instituto que preconiza direito de posse a duas ou mais pessoas com deveres e direitos iguais sobre uma coisa. Em outras palavras, é um co-domínio. Um dos exemplos mais comuns são os condomínios residenciais, onde duas ou mais pessoas tem o domínio sobre a edificação e ali resolvem acordar direitos e obrigações sobre o objeto.
Hodiernamente, essa espécie de condomínio vem sofrendo com um problema contumaz: a inadimplência de alguns condôminos.
O diploma legal que doutrina essa relação jurídica é o Código Civil Brasileiro. Porém, nas suas egrégias páginas não há menção alguma a percentuais que possam ser incididos na cobrança de multa e juros moratórios no atraso do pagamento.
A única exceção está grafada no dispositivo 1.336 que ressalta a possibilidade do inadimplente sofrer juros convencionados sobre o atraso ou quando não houver convenção, a alíquota de 1% ao mês e multa de 2%.
Destarte, entendemos que fica a critério de cada condomínio estipular a multa que deverá ser cobrada pela mora do pagamento. Na omissão, aplica-se o que disciplina o Código Civil.
Se estamos tratando dos direitos do condomínio, faz-se mister também asseverar os deveres.
É totalmente vedada a exposição de nomes ou números da unidade inadimplente em listas afixadas nas paredes, elevadores ou entrada do condomínio, sob pena de possíveis ações indenizatórias. Ninguém pode vilipendiar o nome de alguém sem sofrer as sanções legais.
Como o condomínio deve proceder para sanar a dívida do inadimplente?
Entendemos que o mais acertado é: notificar a parte devedora de forma extrajudicial por meio de cartórios ou através de AR (aviso de recebimento) do serviço postal. Vale à pena ressaltar que os dois meios são satisfatórios para provar a tentativa de recebimento da dívida, bem como para provar que há a mora do pagamento.
A parte mais polêmica surge agora: o que pode o condômino devedor e o que não pode.
De acordo com Jorge Santiago, colega advogado e especialista nessas situações: “O devedor pode ser punido com a não utilização de áreas especiais (caso haja deliberação em assembleia ou em convenção) como salão de festas, por exemplo”.
De forma nenhuma o condômino pode ser privado das áreas comuns, tais como elevadores, hall de entrada, garagens, escadas etc.
O condomínio pode, sem receio de ações indenizatórias contrárias, inserir o nome do devedor nos serviços de proteção ao consumidor e em cartórios de protestos de títulos.
Há uma situação em que o condômino não é proprietário da unidade em que ocupa. Nesses casos o condômino pode ser um inquilino, comodatário etc.
Neste sentido, faz-se mister dizer que a dívida é propter rem, isto é, própria do objeto. Se não houver o saneamento da dívida, o objeto poderá ser penhorado ou leiloado. O proprietário é o verdadeiro agente passivo da ação de cobrança. Muita atenção quando for alugar ou emprestar seu imóvel, pois se ele tiver cobrança de condomínio, a responsabilidade é sua
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* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

A tal supressão de Instância

Jônatas Pirkiel

O princípio da “supressão de instância”, como reserva de competência dos nossos tribunais, decorrente do princípio constitucional do “duplo grau de jurisdição”, implica na impossibilidade da parte no processo poder manejar um recurso sem que tenha tido uma decisão terminativa em instância inferior.
Em tempo recente, ainda quando presidente do Supremo o ministro Gilmar Mendes, a Suprema Corte se viu envolvida no caso da prisão do banqueiro Daniel Dantas, por decisão de juiz federal de primeiro grau, cujo pedido de Habeas Corpus acabou por ser apreciado pelo STF. Naquela situação, não se ouviu falar em supressão de instância, por pouco o juiz que decretou a prisão não foi preso por ordem do presidente do Supremo. Ou, até, rompendo o princípio da inamovibilidade do juiz, não foi parar em alguma pequena comarca de entrância inicial.
Mas, na semana que passou, voltou-se a falar em supressão de instância e da Súmula 691, da Corte, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Tal aplicação da súmula e do princípio coube ao hoje Presidente do STF ao negar seguimento a Habeas Corpus (HC 106903), impetrado em favor do casal acusado de duplo homicídio em São Paulo, no luxuoso condomínio de Alphaville, no final do ano passado.
Acusados de terem matado o empresário Wilson Tafner e sua esposa, a advogada Tereza Cobra, encontram-se presos e foram denunciados. Ao analisar o pedido, o Ministro Cesar Peluso “..reconheceu que em casos excepcionais há o afastamento da súmula para a apreciação do pedido, antes mesmo de uma decisão final em instância anterior…”. Porém parece que este não é caso de exceção.
Na avaliação do Ministro Presidente: “..apreciar, agora, o pedido implicaria substituir-se esta Corte, não só ao Superior Tribunal de Justiça, como também ao próprio Tribunal de Justiça local, que ainda não julgou o mérito do pedido de writ ali impetrado,… até, pois, que o Superior Tribunal de Justiça analise a questão, qualquer decisão deste Supremo Tribunal Federal configuraria supressão de instância, ainda que se limitasse a conceder a liberdade aos pacientes até o julgamento daquele habeas corpus”.

Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal ([email protected])


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ESPAÇO LIVRE

Tradição jurídica e o comércio internacional

*Frederico Eduardo Z. Glitz

Quando se fala de comércio internacional são muito comuns as referências a ampla liberdade de trânsito de bens, pessoas e serviços através das fronteiras nacionais, ou seja, a consagração do chamado “livre comércio”.
Esta fórmula, contudo, pode parecer mais generosa do que realmente é. Isso porque o comércio internacional não é, como aparenta ser, alheio a condicionamentos de ordem política, econômica ou jurídica específicas de cada país.
Em verdade cada Estado mantém, ainda, em cada um daqueles sentidos, grande peso na definição dos limites ao acesso aos seus próprios territórios e mercados. Com isso se reafirma a tradicional fórmula da soberania nacional. Por outro lado, contudo, também é verdade que cada vez mais o país deve se adequar aos ditames de origem internacional. Quer porque com eles o Estado concordou, por meio dos mais diversos Tratados, por exemplo, quer porque, em alguma medida, está obrigado a respeitá-los, independentemente da natureza dessa obrigatoriedade (decisões de Cortes Internacionais, como o Tribunal Penal Internacional, por exemplo).
Assim, em termos estritamente jurídicos, passa-se, hoje, a discutir qual é a repercussão da globalização para o espaço de liberdade que cada país tem de determinar suas próprias regras atinentes ao comércio realizado pelos seus nacionais. Em outras palavras é o desafio de se entender a globalização e as conseqüências dela para o poder relativo de o Estado ditar as regras do “jogo” comercial.
O comércio internacional tem, em verdade, demonstrado que o esquema clássico totalmente lastreado na atuação legislativa estatal não é mais absoluto. Em termos contratuais, por exemplo, reconhece-se a existência, validade e efeitos de cláusulas, costumes e soluções empresariais e negociais quer elas sejam reconhecidas pela lei de cada país ou não. Os agentes de comércio internacional, os transportadores e os Tribunais nacionais já sabem disso quando, cotidianamente se deparam com cláusulas de transferências de riscos sobre a mercadoria (Incoterms) ou com os modelos de documentação de embarque ou interpretem a forma de realizar o pagamento de uma carta de crédito.
Apesar disso, o padrão de pensamento jurídico, especialmente o brasileiro, continua atrelado ao formal da lei, estático e não criativo. A inserção em mercado global, contudo, passa a exigir também soluções jurídicas adaptadas globalmente. Este esforço, por certo, não é exclusivo dos empresários envolvidos com exportações e importações. Ele ultrapassa a fronteira do público e privado para alcançar todos aqueles que agem como agentes econômicos (inclusive o Estado), instituição de ensino e formadores de opinião.
Por certo, portanto, não se trata apenas de adaptar apenas a infra-estrutura material de um país a uma melhor capacidade de produção e exportação, mas a mentalidade de seus operadores para atuarem transnacionalmente. Talvez este seja o maior desafio do Comércio Internacional brasileiro.

*Advogado, Professor da Faculdade de Direito da UNIBRASIL e Universidade Positivo. Diretor Científico Instituto de Pesquisas em Comércio Internacional – INTER.

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DOUTRINA

“No tocante à realização de comunidade de coproprietários em condomínios especiais em edificações, reconhecemos uma capacidade civil destinada a possibilitar que ele figure validamente nas relações jurídicas de seu peculiar interesse, quer no plano interno entre os coporprietários, quer no externo, perante terceiros. Assim mesmo, tal como as demais pessoas jurídicas (personne morale, Juristische Personne, persona giuridica), possui uma estrutura organizacional peculiar, mesmo porque a reunião de seus integrantes carece de affectio sociatatis. Mas, por se tratar de uma obrigação propter rem, vincula os atuais e futuros coproprietários, bem como os terceiros que possam possuir interesses sobre a edificação, como os titulares de direitos reais restringidos”.
Trecho do livro Condomínio em Edificações, de Frederico Henrique Viegas de Lima, página 190. São Paulo: Saraiva, 2010

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TÁ NA LEI

Lei n. 12.322, de 9 de setembro de 2010
Art. 1º O inciso II do § 2o e o § 3o do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
Ar. 475-O. ………..
…………………………..
§2o …………………..
…………………………..
II – nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
………………………..
§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008.

Esta lei alterou o CPC para transformar o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos.

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JURISPRUDÊNCIA

Paga a indenização integral por danos causados ao veículo segurado, deve haver a transferência do salvado para a seguradora
Sobre o contrato em tela incide o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a atividade securitária se insere na noção de serviço, consignada no § 2º, do artigo 3º. A existência de cláusula, constante do manual do estipulante, que limita o direito do segurado não exime a responsabilidade da seguradora, ante as peculiaridades do caso. A omissão do contratante em informar que sua CNH estava cassada não afasta a responsabilidade da seguradora ao pagamento da indenização, sobretudo porque tal situação já existia antes mesmo da contratação do seguro e não restou demonstrada a má-fé do segurado, bem como não se demonstrou que tal omissão teria acarretado o agravamento de risco. Paga a indenização integral por danos causados ao veículo segurado, deve haver a transferência do salvado à apelante, de forma a evitar o enriquecimento ilícito do apelado, caso o automóvel em questão venha a ser consertado.
Decisão da 9ª Câmara Cível do TJ/PR. AC n. 0675547-1 (fonte TJ/PR)

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PAINEL JURÍDICO

Novo cliente
O escritório Becker, Pizzatto & Advogados Associados, especializado em Direito Empresarial comemora a entrada das Farmácias e Drogarias Nissei no rol de seus clientes. A equipe de advogados vai atuar em parceria com o Departamento Jurídico da empresa nas mais diversas demandas. O Grupo Nissei conta com 180 lojas nos Estados do Paraná e Santa Catarina.

Novos sócios
Dois novos profissionais passam a compor a sociedade de advogados Rocha Lima Advogados, com sede em Curitiba (PR), especializada nas áreas de direito penal econômico e de comércio internacional. Advogado criminalista, João Rafael de Oliveira atualmente cursa especialização em Direito e Processo Penal e é membro e pesquisador do Núcleo Processual Penal da UFPR. Profissional das áreas tributária e cível, o advogado Eduardo Higashiyama é graduado em Direito pela UNIBRASIL e atualmente cursa especialização em Direito Tributário.

Descanso
Um empregado que foi obrigado a vender férias por cinco anos consecutivos deve receber pagamento em dobro do descanso não usufruído. A decisão é da 8ª TST.

Pobreza
A falsa declaração de pobreza para se obter a isenção do pagamento de custas processuais não caracteriza crime de falsidade ideológica. O entendimento é da 6ª Câmara Criminal do TJ de Justiça de Minas Gerais.

Prazo
Remoção de servidores só pode ocorrer após cumprimento do prazo mínimo de três anos de exercício da função. O entendimento é do TRF da 1ª Região.

Emergência
Plano de saúde que se nega a cobrir internação de emergência é obrigado a indenizar por dano moral. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do TJ do Rio de Janeiro.

Novo horário I
A partir do dia 1º de fevereiro de 2011, o horário de funcionamento de todas as unidades do Poder Judiciário do Estado do Paraná será das 12h às 19 horas.
O expediente forense (período em que todas as dependências e unidades do Poder Judiciário estarão abertas para atendimento ao público externo) será das 12h às 18 horas, mesmo horário de funcionamento do Protocolo Judiciário.

Novo horário II
Acompanhando a mudança no horário na Justiça do Paraná, os espaços da OAB nos fóruns também ficarão abertos das 12h às 18h.

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DIREITO SUMULAR

Súmula nº 434 do STJ — O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.

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LIVRO DA SEMANA

Ao lado da miséria, a prisão é talvez a maior lacra da humanidade nesta virada de século e de milênio. Na década de 50, particularmente no continente europeu, acreditava-se que o crime tinha sua origem primordialmente em causas individuais. Passava-se ao largo das causas sociais. Imaginou-se então que submetendo o recluso a um tratamento (ideologia do tratamento ressocializador) não haveria reincidência. Logo se constatou, no entanto, a absoluta inviabilidade de se ressocializar.
Cezar Roberto Bitencourt — Falência da Pena de Prisão – Causas e Alternativas — Editora Saraiva, São Paulo 2011

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A presente obra, Comentários ao Código Civil, escrita por alguns dos mais renomados autores do direito privado brasileiro, tem o alto objetivo de procurar colaborar com os práticos do direito na solução dos problemas concretos do século XXI. A sociedade de nosso tempo, apesar do “excesso de ruído” das questões políticas é, no fundo, uma sociedade de direito privado, isto é, preocupada essencialmente com problemas que têm origem nas relações entre pessoas e grupos; até mesmo quando isso não ocorre e os conflitos, atuais ou potenciais, são de interesse exclusivamente coletivo, os problemas acabam, hoje, por encontrar o caminho de sua solução no direito privado.
Gustavo Tepedino — Comentários Ao Código Civil – Direito Das Coisas – Arts. 1.196 a 1.276 — Editora Saraiva, São Paulo 2011


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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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