DIREITO E POLÍTICA

O Juiz não é obrigado a acolher laudo pericial,mas para desconstituí-lo precisa demonstrar por outros meios que ele não está correto

Na Ação de Improbidade tem-se por ‘causa de pedir remota’ a prática de atos que correspondam a improbos em cotejo com a Lei 8.429/92 (artigos 9º, 10 e 11); tendo como ‘causa próxima’ a imposição necessária de penas, consoante artigo 12 do referido diploma legal, do que decorre diretamente o pedido condenatório, ou ainda, de ressarcimento de danos.
Assim, não fazem parte do pedido ou da causa de pedir os motivos que teriam levado o agente a praticar os atos de improbidade, não havendo, portanto, decisão extra petita quando o juiz reconhece como motivo outro que não o narrado pelo órgão de acusação; Não há necessidade de comprovar má-fé para aplicar sanções por ato de improbidade, mas a má-fé se mostra comprovada estando verificado o pagamento de valores escusos de particulares para agentes públicos, pois que não se pode admitir que alguém pague ou receba propina estando de boa-fé; Provado que os agentes públicos receberam valores paralelos para realizarem desta ou daquela forma atos de sua atribuição, pouco importa que disso se tenha extraído qualquer prejuízo ao Erário para se aplicar sanções por improbidade; posto que evidenciado está o enriquecimento ilícito, subsumido ao artigo 9º da LIA, totalmente independente da ocorrência de atos contidos no artigo 10 da mesma Lei; Há evidente prejuízo ao Erário quando, em face de desapropriação por utilidade pública, o ente estatal paga valor superior ao real pela propriedade do particular, mormente se isso ocorre por ter claudicado o agente público responsável pela avaliação;
O Juiz não está obrigado a acolher laudo pericial, mas para desconstituí-lo precisa demonstrar por outros meios que a citada prova técnica não se afigura escorreita; As sanções por ato de improbidade administrativa devem ser individualizadas, garantindo-se a proporcionalidade e a suficiência, de modo a não restarem nem aquém e nem além do devido, tendo-se em conta a gravidade dos fatos verificados em regular contraditório.
Decisão da 5ª Câmara Cível do TJ/PR. AC.0510879-8 (fonte TJ/PR).

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DESTAQUE

A proteção da marca

Como consequência da globalização, nos últimos anos podemos notar um aumento considerável da venda de produtos falsificados ou genéricos. Para observar esta enxurrada de pirataria, basta uma caminhada pelos grandes centros urbanos: são diversos produtos de marcas nacionais e internacionais sendo vendidos a preços e qualidade inferiores aos dos originais.
De acordo com a Lei de Propriedade Industrial (nº. 9.279/96), marca é todo sinal de distinção, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros semelhantes, de procedência diversa. Muitos especialistas consideram que o verdadeiro poder de uma empresa está na força que sua marca exerce no mercado, na lembrança que o consumidor tem dela e das percepções que a ela estão associadas.
Para o advogado João Paulo Bettega de Albuquerque Maranhão, advogado-sócio do Escritório Katzwinkel e Advogados Associados, especialista em direito empresarial, a força da marca vai além de distinguir a origem do produto ou serviço assinalado daqueles de fonte diversa. A marca é um importante instrumento mercadológico ao qual o consumidor associa as qualidades ou defeitos, reais ou ilusórios, dos produtos ou serviços. Desse modo, partindo da verificação da marca de um produto ou de um serviço, o consumidor poderá identificar a qualidade dos mesmos, para promover a escolha daquele que melhor lhe aprouver.
Analisando a lei brasileira, o jurista afirma que estão bem definidas às práticas, ilegais e abusivas, adotadas pelos fabricantes de mercadorias falsificadas. As falsificações se tratam da aplicação prática da expressão popular do uso da ‘Lei de Gerson’. Ou seja, pessoas que querem obter vantagens às custas de uma marca fortalecida junto ao mercado, graças a um árduo e penoso trabalho de marketing e aprimoramento constante desenvolvido pelos detentores de marcas reconhecidas em nossa sociedade.
Para as empresas ou pessoas físicas que se sintam prejudicadas pela concorrência desleal proporcionada pelos falsificadores, a Lei de Propriedade Intelectual estabelece (Artigo 189) que o ato de reproduzir, sem autorização do titular, no todo ou em parte uma marca registrada ou imitá-la de modo que possa induzir confusão, deve ser considerado crime. A Lei de Propriedade Intelectual estabeleceu um tratamento duplo à concorrência desleal, tipificando práticas consideradas como crimes, mantendo, por outro lado, uma série de medidas que visam reprimir o ilícito da concorrência desleal e o uso indevido de marca junto a esfera civil.
Já o artigo 209, da mesma LPI, afirma que o prejudicado pode tomar medidas junto ao juízo cível, por meio do ajuizamento de medida cautelar, visando a imediata busca e apreensão dos produtos que contenham a marca do titular que está sendo indevidamente reproduzida, para que posteriormente, seja o titular da marca indenizado por eventuais danos sofridos.

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Justiça abre precedente contra ações regressivas do INSS

Uma recente decisão da Justiça Federal de Curitiba/Pr abriu um precedente importante para as empresas que têm sido alvo de ações regressivas do INSS. Desde 2008, a instituição tem intensificado a cobrança de indenizações pelos valores despendidos com benefícios decorrentes de acidentes no trabalho. No processo movido pelo INSS contra uma empresa paranaense, em que a autarquia pretende se ressarcir dos pagamentos de aposentadoria por invalidez de um empregado, a questão foi julgada improcedente pela juíza federal Drª. Gisele Lemke.
A juíza, que é mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná e especialista em Direito Tributário pela Fundação Universitária Regional de Blumenau, argumentou na sentença que os prazos do Código Civil, criado em 2002, também devem ser aplicados para a prescrição no Direito Administrativo, quando menores do que 5 anos. Por isso, de acordo com o artigo 206 do Código, o prazo prescricional para essa reparação civil seria de 3 anos.
No mérito, a juíza entendeu que, tendo em vista o pagamento mensal do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), não existe a obrigação de o empregador ressarcir o INSS. O legislador ordinário preferiu adotar um sistema público de seguro, a cargo do INSS, para cujo funcionamento instituiu a contribuição ao SAT. Sendo essa contribuição o equivalente de um prêmio de seguro, não pode o segurador pretender se ressarcir junto ao contratante do seguro, avaliou a juíza, concluindo que não é possível a seguradora pretender receber o prêmio sem assumir o risco. Em 2009, o SAT teve uma arrecadação estimada de 8,1 bilhões de reais.
O argumento do INSS de que o fundo serviria apenas para os casos em que não há culpa da empresa não mereceu trânsito, visto que tais casos são minoritários, não justificando os elevados valores cobrados a título de SAT. Em segundo lugar e, sobretudo, porque a lei considera justamente o número total de acidentes ocorridos na empresa, além do grau de risco da atividade, para a fixação da alíquota do SAT, explicou Lemke na decisão.
Segundo o tributarista Guilherme Moro, do escritório Moro Domingos, Suss & Saldanha Advogados, que defende a empresa paranaense, o INSS se baseia em indícios de ações trabalhistas para alegar a culpa das empresas, o que é não é aceitável na esfera cível (onde se discute eventuais indenizações). Não cabe ao INSS decidir se há ou não culpa por parte do empregador. A análise de culpabilidade compete à Justiça Cível. Ao INSS cabe assegurar o auxílio, que é sua função, prevista na Constituição, que inclusive já prevê formas diretas e indiretas de financiamento desta atividade, afirma o advogado.
Como poucos casos relacionados a ações regressivas do INSS já tiveram julgamento no país, ainda não há um posicionamento consolidado no Judiciário sobre a questão. A decisão favorável à empresa mostra que o tema continua amadurecendo. A resolução do caso depende muito do entendimento de cada juiz, bem como das características específicas de cada caso. Há dúvidas quanto à possibilidade e, ainda, quanto ao prazo para o ajuizamento de uma ação desse tipo, explica Moro. A questão segue agora para julgamento no Tribunal Regional Federal da 4ª região e depois para o Supremo Tribunal Federal e o Supremo Tribunal de Justiça.


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ESPAÇO LIVRE

Seguro Acidente de Trabalho – Indefinições quanto ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP) geram polêmicas e ações na Justiça

* Isabella Bittencourt Mader Gonçalves

Uma recente discussão tem gerado polêmica: o critério de aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para o cálculo da alíquota do Seguro Acidente do Trabalho (SAT).
Na verdade, os entraves quanto à definição das alíquotas deste Seguro vem de longa data. Ocorre que, com as alterações provindas do Decreto 3.048/99 e suas posteriores mudanças, da Lei 10.666/2003, e das Resoluções emitidas pelo Ministério da Previdência Social no ano passado, ficou estabelecida nova fórmula de cálculo da contribuição, que resultou numa enxurrada de ações judiciais sustentando a inconstitucionalidade do multiplicador das alíquotas, que é o Fator Acidentário de Prevenção.
Por disposições normativas, o Executivo, através do Ministério da Previdência Social, alterou a alíquota do Seguro Acidente do Trabalho, utilizando-se do índice da faixa de risco do setor ao qual cada empresa pertence, colocando-as num ranking de desempenho entre aquelas que se encontram na mesma subclasse econômica (CNAE Fiscal). Assim, o FAP de determinada empresa será menor ou maior conforme o desempenho das demais empresas de mesma subclasse do CNAE, e não somente se aquela empresa específica representou um número exorbitante de acidentes de trabalho ou se teve um bom desempenho nas políticas internas de prevenção. O resultado de uma sempre vai depender do resultado das demais.
Assim, a partir das mudanças implementadas, a alíquota da referida contribuição foi reduzida em até 50% para algumas atividades econômicas, em que pese ter sido aumentada em até 100% para as outras. Critérios esses, baseados nos desempenhos de cada empresa, apurados conforme os índices de freqüência, gravidade e custo das que representam riscos ambientais do trabalho.
Com essa nova orientação, além do aumento gerado por esse multiplicador, que é o FAP, as empresas ainda foram reenquadradas no CNAE. Esse novo enquadramento fez com que a maioria das subclasses sofresse a majoração da alíquota. Por isso, observa-se que o prejuízo sofrido pelas empresas, a partir dessa metodologia implantada, foi significativo.
Dessa forma, as dúvidas quanto a mudança do cálculo do Seguro Acidente do Trabalho (SAT) vão desde a constitucionalidade do multiplicador e a possibilidade de mensuração da alíquota por critérios não definidos por lei, até o par de desigualdade atribuído às empresas, que ficam ao talante da discricionariedade da Administração Pública.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal apenas manifestou entendimento quando à constitucionalidade e legalidade do próprio Seguro Acidente do Trabalho em vista de uma confusão de institutos que grassava nos tribunais, necessitando, porém, dirimir as controvérsias que prosseguem sem maior definição quanto ao FAP e às Resoluções do Conselho Nacional da Previdência Social.
De todo modo, seja para apaziguar os ânimos das empresas que tiveram as alíquotas da contribuição previdenciária aumentada, seja para diminuir o número de ações judiciais sobre o assunto, é que em março deste ano o Ministério da Previdência editou o Decreto nº 7.126/2010, atribuindo ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional a competência para dirimir a divergência travada pelas empresas contestantes do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), cuja decisão poderá ser impugnada administrativamente, podendo até ser atribuído efeito suspensivo ao processo.
Este fato demonstra mais ainda que o FAP é um sistema defeituoso, tanto na ordem da publicidade de informações, quanto na inobservância dos princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica, não confisco, dentre outros.
Logo, com a carência de melhores soluções para a problemática apontada, o que acontece, em suma, é o Poder Judiciário ser comumente apontado como órgão que suscita controvérsias diante a indefinição de questões que deveriam ter sido prontamente resolvidas pelo Poder Legislativo. Como este não resolve, o Poder Executivo assume orientações que, muitas vezes, revelam-se ilegais.
É de se esperar uma solução imediata com a edição de lei pelo Legislativo, a fim de pacificar as divergências e vedar a prática de legislar pelo Executivo. Enquanto isso, o Judiciário, desempenhando um papel atípico, adentra nessas questões complexas, visando a busca do equilíbrio nas relações entre o sistema previdenciário e as empresas.

* A autora é advogada militante do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto Advogados Associados.

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DOUTRINA

Um exemplo hipotético pode bem representar a dificuldade de que aqui se cuida: imagine-se a situação de determinado bairro, cujos moradores assistem estarrecidos a processo licitatório para arrendamento de uma área onde foi construída, pela própria comunidade, uma quadra de esportes comunitária; sendo que o arrendamento tem por finalidade a destruição da mesma para construção de um posto de gasolina, a despeito de todos os riscos sociais e ambientais que tal atividade econômica pode oferecer. Talvez este evento não interesse ao restante dos moradores do Município, ou talvez alguns até vejam com bons olhos o evento, já que poderão beneficiar-se de mais um ponto de abastecimento a seus veículos quando circularem pelos bairros distantes de suas residências. Ora, numa situação tão peculiar, pode-se prever a inviabilidade de qualquer iniciativa por parte dos cidadãos interessados na colheita de assinaturas para corroborar a edição de uma lei que fixe a destinação social daquela área, caso o percentual exigido para referido projeto de lei integre o número total de eleitores do respectivo município. Obviamente, os cinco por cento devem dizer respeito àqueles que diretamente sofrerão os efeitos deletérios da omissão legislativa na forma de planejamento da cidade, quais sejam: os moradores do bairro afetado.
Trecho do livro Iniciativa Popular Municipal de Renata Gonçalves Pereira Guerra Pouso, páginas 83/84. Saraiva, 2010.

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PAINEL JURÍDICO

O Foro
O STJ não é competente para julgar Ação Penal instaurada contra desembargador aposentado, uma vez que, com a aposentadoria, deixa de existir a prerrogativa de foro.

Sustentação
A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou Projeto de Lei que garante aos advogados o direito de fazer sustentação oral em julgamentos de recursos de Agravo e de Embargo de Declaração, desde que tenham efeitos infringentes ou modificativos. Atualmente, o CPC não prevê esse direito.

Aviso prévio
Não incide contribuições previdenciárias sobre o valor pago a título de aviso prévio, pois essa parcela paga em virtude de demissão não se ajusta ao conceito de salário-de-contribuição. O entendimento é da 1ª Turma do TRF 3ª Região.

Juizados
O STJ enviou para o Congresso Nacional um anteprojeto de lei que cria vagas de juízes federais específicas para as Turmas Recursais dos Juizados. Hoje, as turmas são compostas por juízes com mandatos, e não por titulares permanentes.

Condenado
Mesmo que já esteja aposentado, o servidor público em atividade que for penalmente condenado pode perder o cargo. O entendimento é da 5ª Turma do STJ.

Precatórios
O ministro Marco Aurélio, do STF, suspendeu, em caráter liminar, o artigo da resolução do CNJ que obriga o Estado do Pará a provisionar o valor da parcela anual destinada para o pagamento dos precatórios.

Intimação
Mesmo que a penhora recaia apenas sobre os bens de um ou de alguns dos envolvidos no processo, todos eles devem ser intimados. O entendimento é da a 4ª Turma do STJ.

Desburocratização
O corregedor-geral da Justiça do Rio Grande do Norte editou provimento que estabelece a tramitação direta de inquéritos entre a Polícia e o MP do estado. Em caso de novos requerimentos de prorrogação de prazo para a conclusão das investigações policiais, os inquéritos serão encaminhados pela Polícia Civil diretamente ao MP estadual, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, dando mais rapidez e agilidade na tramitação.

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DIREITO SUMULAR

Súmula nº 430 do STJ. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

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LIVRO DA SEMANA

O volume é dedicado ao exame do Livro IV do Código de Processo Civil e aos Juizados Especiais, sendo dividido em três partes.
A primeira parte ocupa-se com os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa . A segunda volta-se à análise dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária . A terceira e última parte aborda os Juizados Especiais, comentando a disciplina constante da Lei n. 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis), da Lei n. 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) e da mais recente Lei n. 12.253/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Cassio Scarpinella Bueno — Curso Sistematizado De Direito Processual Civil – Vol. 2 Procedimentos Especiais Do Código De Processo Civil Juizados Especiais — Editora Saraiva, São Paulo 2011

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Prestigiado jurista brasileiro, com mais de 50 anos dedicados às atividades de advogado, professor e escritor, o Autor se propõe, por meio desta obra, a expor sua visão pessoal do Direito, como forma de introdução ao seu estudo no sentido de regulador da vida social, não de ciência.
Repisando noções e conceitos, examina a lei e sua relação com o poder, a sociedade, os povos, o mundo, bem como sua elaboração e aplicação. Faz contraposição entre a lei e o sistema científico que lhe dá suporte, incursionando pela Filosofia, História e Economia, entre outros saberes. Mas, principalmente, busca esclarecer, para si e para o leitor, sua escolha pelo Direito e pela advocacia e declarar sua esperança de que o Direito existe para contribuir, com eficácia, para a convivência e a paz entre os homens.
Ives Gandra da Silva Martins — Uma Breve Introdução ao Direito — Editora Saraiva, São Paulo 2011



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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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