Direito e Política

O Bola nas costas

Carlos Augusto M. Vieira da Costa*

O acordo sobre o programa nuclear iraniano intermediado por Brasil e Turquia foi uma bola nas costas dos EUA. Explico. Obama apostou alto no fracasso na iniciativa de Lula de tentar resolver diplomaticamente o impasse, para então poder cobrar do Conselho de Segurança da ONU um maior rigor nas sanções contra Teerã. Todavia, Ahmadinejad foi mais esperto. Mesmo sabendo que não tinha alternativa, sabotou a proposta feita em outubro do ano passado pela AIEA (agência atômica da ONU), e quando a situação parecia incontornável chamou o Brasil e a Turquia, dois países não alinhados com a política americana, e se dispôs a negociar, sinalizando para o mundo que existem outros caminhos para o consenso além daqueles pavimentados pelos EUA.
Mas o pior estava por vir. No dia seguinte ao anúncio a Casa Branca cometeu o monumental equívoco de prontamente desqualificar o acordo para, em seguida, apresentar ao Conselho de Segurança uma nova proposta de sanções contra o Irã, vestindo a carapuça que há tempos Ahmadinejad tenta lhe impingir, de que é a prepotência americana que impede o progresso das negociações, e não o fundamentalismo xiita do Irã.
É verdade que a proposta dos EUA para uma nova resolução contra Teerã foi aprovada por 12 dos 15 países que integram o Conselho de Segurança da ONU, mas nem isto servirá para justificar a precipitação americana, pois a tendência é Teerã se transformar na vítima, e Washington no vilão. Aliás, esse processo já começou. Ban Ki-moon, secretário-geral das Nações Unidas, veio a público defender o acordo mediado pelo Brasil e Turquia como uma importante iniciativa em direção à resolução pacífica dos problemas envolvendo o programa nuclear iraniano. A Rússia, mesmo tendo endossado a nova proposta americana de sanções à Teerã, já anunciou que não deixará de cumprir os contratos de venda ao Irã de mísseis de médio alcance destinados a interceptar ataques aéreos ainda fora do seu território.
E isto é apenas o começo. Logo não faltará gente para repetir que os EUA invadiram o Iraque sem autorização do Conselho de Segurança da ONU, e com base numa justificativa mentirosa, de que Saddam Hussein teria armas de destruição em massa. Ou para lembrar que o próprio Obama, em carta a Lula, havia sugerido os termos do acordo firmado em Teerã.
É verdade que tudo isto pesa muito pouco contra a determinação de Washington de impedir que o Irã obtenha sua bomba atômica, mesmo que para isto precise se valer de força militar, o que, aliás, já deve estar na agenda do Pentágono, a fazer-se em parceria com Israel, por meio de ataques cirúrgicos, com mísseis teleguiados para atingir apenas o alvo, com o mínimo de perdas de vidas civis.
Todavia, mesmo que isto esteja previsto e organizado, esperava-se de Obama uma maior fidalguia, como só os democratas sabem ser, de honrar a palavra empenhada. Esperava-se ao menos um pouco de paciência para aguardar que o acordo fosse inviabilizado pela recalcitrância do próprio Irã. Até mesmo uma dissimulação de esperança seria bem vinda. Mas como nada disso aconteceu, sobrou para Mahmoud Ahmadinejad fazer o que melhor sabe, que é seguir sua pregação contra a arrogância e prepotência do grande satã, desta vez, porém, não sem alguma razão.
E foi justamente esta a bobeada americana: conceder ao Irã, que nada tinha, uma boa razão. É ou não uma tremenda bola nas costas?

Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba – [email protected]

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A Conduta e o Direito Penal

O não que muda tudo: reforma casuísta

*Jônatas Pirkiel

No último dia 05 de maio, o Presidente da República sancionou, porque o Congresso Nacional decretou (este é o preâmbulo dos textos legais que devem existir desde as Ordenações Afonsinas), uma Nova alteração no Código Penal que privilegia a morosidade da Justiça e que atenda, como outras reformas que estão sendo introduzidas, contra tudo que se construiu em termos de garantias do cidadão.
Digo isto porque, com a alteração do inciso VI, do artigo 109, do Código Penal, o tempo de prescrição que era de dois anos, passou a ser de três anos. Representa dizer que o Estado pode ficar mais moroso ainda para julgar as ações contra os cidadãos. Antes tinha dois anos, nos crimes em que o máximo da pena era inferior a dois anos (destaque-se que são justamente os delitos em que a lei admite a transação penal e, por conseguinte, a suspensão do processo). Agora o Estado tem três anos antes que o cidadão seja beneficiado com a extinção da punibilidade.
Outra preciosidade desta alteração, contida no parágrafo 1º., do artigo 110, do Código Penal, é a inclusão, tão somente, do “não no texto vigente do parágrafo, antes da expressão “pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.” O que representa dizer que a prescrição da pretensão punitiva do Estado, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, com base na pena em concreto, não pode retroagir à data dos fatos. Destaque-se aqui que esta é uma adaptação da redação uma vez que o parágrafo 2º., do artigo 110, já havia sido revogado, perto de dois anos, para não permitir que a prescrição tivesse o seu termo inicial na data dos fatos.
A prescrição é um mecanismo de contagem de tempo para que o Estado julgue. Se não cumprir a sua função jurisdicional no tempo revisto em lei, considera-se extinta a punibilidade. Em outras palavras, o Estado está autorizado a demorar mais para julgar o acusado, ainda com mais morosidade porque o termo inicial da prescrição passa a ser a denúncia e não a data da ocorrência dos fatos imputados ao acusado. É de se lamentar os casuísmos que adotam os legisladores em manifesta afronta aos direitos e garantias individuais dos cidadãos.
A continuar assim, o Estado vai primeiro prender para depois, quando Ele quiser, julgar! Se julgar!!

Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal([email protected])

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DESTAQUE

Processo eletrônico agiliza ações do Tribunal de Trabalho
Para sanar possíveis dúvidas sobre a automação dos processos, a AATPR organiza o 2°. Encontro Sul-Brasileiro de Advogados Trabalhistas, em Curitiba, para debater a influência da modernização do Direito do Trabalho. “Nosso objetivo é discutir desde a informatização da justiça até o processo virtual. Desta forma acreditamos sanar diversas dúvidas sobre a digitalização dos processos”, finaliza. O Encontro acontecerá entre os dias 27 e 29 de maio, no auditório do Campus Garcez da FACINTER. Inscrições e mais informações pelo telefone (41) 3225-1895, site www.aatpr.org.br ou e-mail [email protected]
Desde 2009 a Justiça do Trabalho da 9ª. Região (PR) possui Varas dedicadas especialmente a processos eletrônicos. O maior diferencial é que o processamento e o armazenamento das ações são realizados integralmente por meio eletrônico, com movimentações feitas pela internet e sem impressão de documentos. Segundo Marco Antônio Villatore, Presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná (AATPR), o prazo médio de tramitação de um processo, que seria de 48 dias, pode cair para 12 dias. Já o prazo de conclusão para despacho, que levaria de três a cinco dias, pode chegar a ser feito em 24 horas. O cumprimento do despacho, que poderia levar de dois a quatro dias, agora pode ser feito de 24 a 48 horas.
Villatore explica que, além de se economizar incontáveis folhas de papel, esta ação diminui consideravelmente o tempo dos processos.

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Núcleo do Projeto Justiça Comunitária ganha sede para atendimento
O Projeto Justiça Comunitária, desenvolvido em Curitiba pelo Instituto Desembargador Alceu Conceição Machado (IDAM), inaugura hoje sua sede no Bairro do Sítio Cercado. Com o novo espaço a população terá um endereço fixo para procurar atendimento e a ajuda de mediadores do Projeto Justiça Comunitária para as questões e dificuldades do bairro.
De acordo com a coordenadora do Projeto, Adriana Accioly, até agora o projeto estava trabalhando em apenas um dos seus objetivos, capacitando moradores da região sobre seus direitos e deveres para que possam mediar os próprios conflitos de maneira pacífica. “Agora, com sede própria, estaremos participando do dia-a-dia das pessoas do bairro e, assim, poderemos promover também o fortalecimento comunitário, que é foco do Projeto”, destacou. Além disso, é no novo endereço que vão acontecer reuniões de conciliação e as discussões sobre benfeitorias para o bairro.
O imóvel fica na Vila Tecnológica do Sítio Cercado e foi cedido pela Prefeitura Municipal de Curitiba ao TJ do Paraná e, por meio de uma parceria dos órgãos, o espaço foi cedido para o IDAM, onde será o Núcleo de Justiça Comunitária Sítio Cercado.

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SABER DIREITO


Novidades na locação comercial

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Novas regras sobre locações estão dispostas desde o recente dia de 9 de dezembro de 2009. A nova redação legal trouxe inovações no que tange a locação de imóveis urbanos e refletiu diversas mudanças principalmente no tocante às locações comerciais. É necessário que os lojistas de shopping centers e os de comércio central de rua fiquem atentos as novidades da lei, a fim de que não sofram os efeitos trazidos por essa nova legislação.
A seguir demonstraremos algumas inovações contidas na lei de locação lei 12.112 / 2009:
O processo de despejo recebeu maior celeridade em seus procedimentos. A lei contemplou possibilidades de liminares em sedes de ação de despejo, determinando a desocupação em 15 dias, independente de audiência da parte contrária.
Essa situação tem fulcro no despejo por falta de pagamento e estando o locatário ausente de depósito judicial dos valores ou na tentativa de purgar a mora. A purgação da mora deve ocorrer com o depósito total do débito em 15 dias.
Se assim não acontecer, poderá haver o despejo em 15 dias.
Há também na lei, uma mudança relativa a purgação da mora. Houve uma redução circunstancial no número de vezes em que o locatário pode purgar a mora em sede de ação de despejo por falta de pagamento. Antes o locatário podia purgar a mora duas vezes a cada 12 meses e agora só poderá purgar a mora mediante uma única oportunidade em cada 24 meses. Realmente a mudança foi radical. Faz-se mister relembrar que a purgação da mora tem como propósito maior: a vontade de elidir o despejo mediante o pagamento em juízo do débito.
Outra mudança importante aconteceu na ação renovatória. Antes em sede de ação renovatória era desnecessário a comprovação de idoneidade do fiador se este já fosse o fiador do contrato renovando. Em outras palavras, se ele já participava da relação contratual, não precisava mais confirmar nada. Agora, pela lei o locatário, autor da ação renovatória terá que comprovar a idoneidade do fiador indicado, mesmo que ele já faça parte do contrato renovando.
Outra mudança expressiva dentro da ação renovatória se deu no espaço de tempo para o despejo. Antes, diante de uma ação renovatória julgada improcedente, o despejo só ocorria 6 meses após o trânsito em julgado. Hodiernamente, o despejo poderá ser realizado em 30 dias após a prolação da sentença, se houver menção peticional na contestação.
Existem formas de escapar desses efeitos negativos, por isso, consulte seu advogado.

* O autor é advogado e membro do Associação Brasileira de Advogados.

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PAINEL JURÍDICO

Crachá
O Ministério do Planejamento vai editar uma portaria que obriga os órgãos da administração pública federal a aceitar o uso do nome social de travestis e transexuais em documentos oficiais.

Delegado
A estabilidade provisória prevista para dirigentes sindicais não alcança delegado sindical. O entendimento é da SDI-1 do TST.

Perícia
A Escola da Magistratura do TRF da 4ª Região e a Sociedade Brasileira de Perícias Médicas realizam a segunda edição do curso “Perícia Judicial Previdenciária”, na modalidade à distância. Inscrições até o próximo dia 26 no site www.trf4.jus.br/eademagis

Eleitoral
A UNICURITIBA, em parceria com o Instituto Paranaense de Direito Eleitoral, realiza em Curitiba a segunda edição do Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral nos dias 27, 28 e 29 de maio de 2010. O Congresso aborda temas como financiamento de campanha, Resoluções do TSE para 2010, a Lei 12.034, candidatura de “ficha suja”, propaganda eleitoral. Inscrições e informações no site www. congressodireitoeleitoral. com.br

Prova
A 10ª Câmara Cível do TJ do Rio de Janeiro não tem competência para estabelecer exame de conhecimentos jurídicos para advogados e membros do MP candidatos ao quinto constitucional. O entendimento é do CNJ.

Convênio
Através de convênio firmado entre a AMAPAR, a EMAP e o TJPR, os alunos da EMAP, bacharéis em Direito matriculados no curso de preparação à magistratura e inscritos por adesão voluntária no Programa de Atividades Jurídicas Complementares, irão auxiliar magistrados em atividades variadas que exijam conhecimento jurídico, inclusive nas funções de conciliador, mediador e atendimento jurídico em mutirões. Informações no site www.emap.com.br ou pelo telefone (41) 3254 6500.

Curso
A Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná promoverá na terceira semana de junho, em Curitiba, curso sobre Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. As inscrições já estão abertas e podem ser feitas pela internet www. ematra9.org.br ou na secretaria da escola. Informações pelo telefone (41) 3232-3024 ou [email protected]

Campanha
Já são mais de 70 as instituições representativas de classe do Paraná que aderiram à campanha O Paraná que queremos, lançada pela OAB Paraná, em reação às denúncias de irregularidades na Assembléia Legislativa do Estado. Os interessados podem manifestar seu apoio à campanha por meio do e-mail [email protected] ou participe@novo parana.com.br.

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DIREITO SUMULAR
Súmula 397 do STJ— O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

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LIVROS DA SEMANA

A obra contém relatos de histórias do período em que a autora atuava como advogada “pro bono” em vários casos. Trata-se de um trabalho muito bonito e comovente, com casos que nos fazem refletir sobre a vida e todos os ensinamentos que estão à nossa disposição, mas que, na correria do dia-a-dia, não paramos para avaliar.
Alexandra Lebelson Szafir — Descasos — Editora: Saraiva, São Paulo 2010

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Tema atual e controvertido, a responsabilidade penal da pessoa jurídica tem sido objeto de grande número de livros e artigos principalmente após a edição da Lei dos Crimes Ambientais (n. 9.605/1998). A presente obra reúne 16 estudos de conhecidos penalistas brasileiros e estrangeiros, que se opõem de forma crítica à “objetivização” ou funcionalização da responsabilidade criminal, questionando sua consistência científica e sua validade como critério político-criminal. Entre outras, as questões tratadas abordam fundamentos e implicações da responsabilização, capacidade criminal, possibilidade de imputação penal nos delitos econômicos, o princípio societas delinquere non potest, denúncia em face da pessoa jurídica, direito penal de risco, a inconstitucionalidade das sanções penais da pessoa jurídica em face dos princípios da legalidade e da individualização da pena.
Luiz Regis Prado e René Ariel Dotti — Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica — Editora RT, Revista dos Tribunais, São Paulo 2010


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DOUTRINA
“… fechamos o regramento da Teoria do adimplemento substancial face ao contrato de arrendamento mercantil ou leasing, cujos elementos necessários para sua configuração aparecem nos seguintes preceitos: não é razoável nem equânime sancionar o devedor inexecutor de parte mínima da prestação com a resolução do contrato, perdendo as parcelas já pagas, tampouco com a busca e apreensão do bem; é desproporcional desfazer o vínculo contratual do devedor que executou substancialmente sua obrigação, sob pena de gerar um enriquecimento sem causa a favor da empresa arrendadora, que irá lucrar mais com o desfazimento do contrato ao reassumir a posse do bem alienado e, ainda, ter a prerrogativa de vendê-lo pelo valor integral de mercado”.
Trecho do livro Extinção dos contratos – limites a aplicabilidade, de Vivien Lys Porto Ferreira da Silva, página 227/228. São Paulo: Saraiva, 2010.

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TÁ NA LEI
Lei nº. 12.232, de 29 de abril de 2010
Art. 5º. As licitações previstas nesta Lei serão processadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela contratação, respeitadas as modalidades definidas no art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, adotando-se como obrigatórios os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”.
Art. 6º. A elaboração do instrumento convocatório das licitações previstas nesta Lei obedecerá às exigências do art. 40 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com exceção das previstas nos incisos I e II do seu § 2o, e às seguintes:
I – os documentos de habilitação serão apresentados apenas pelos licitantes classificados no julgamento final das propostas, nos termos do inciso XI do art. 11 desta Lei;
II – as informações suficientes para que os interessados elaborem propostas serão estabelecidas em um briefing, de forma precisa, clara e objetiva;
III – a proposta técnica será composta de um plano de comunicação publicitária, pertinente às informações expressas no briefing, e de um conjunto de informações referentes ao proponente;
IV – o plano de comunicação publicitária previsto no inciso III deste artigo será apresentado em 2 (duas) vias, uma sem a identificação de sua autoria e outra com a identificação;
V – a proposta de preço conterá quesitos representativos das formas de remuneração vigentes no mercado publicitário;
VI – o julgamento das propostas técnicas e de preços e o julgamento final do certame serão realizados exclusivamente com base nos critérios especificados no instrumento convocatório;
VII – a subcomissão técnica prevista no § 1o do art. 10 desta Lei reavaliará a pontuação atribuída a um quesito sempre que a diferença entre a maior e a menor pontuação for superior a 20% (vinte por cento) da pontuação máxima do quesito, com o fim de restabelecer o equilíbrio das pontuações atribuídas, de conformidade com os critérios objetivos postos no instrumento convocatório;
VIII – serão fixados critérios objetivos e automáticos de identificação da proposta mais vantajosa para a administração, no caso de empate na soma de pontos das propostas técnicas, nas licitações do tipo “melhor técnica”;
IX – o formato para apresentação pelos proponentes do plano de comunicação publicitária será padronizado quanto a seu tamanho, a fontes tipográficas, a espaçamento de parágrafos, a quantidades e formas dos exemplos de peças e a outros aspectos pertinentes, observada a exceção prevista no inciso XI deste artigo;
X – para apresentação pelos proponentes do conjunto de informações de que trata o art. 8o desta Lei, poderão ser fixados o número máximo de páginas de texto, o número de peças e trabalhos elaborados para seus clientes e as datas a partir das quais devam ter sido elaborados os trabalhos, e veiculadas, distribuídas, exibidas ou expostas as peças;
XI – na elaboração das tabelas, planilhas e gráficos integrantes do plano de mídia e não mídia, os proponentes poderão utilizar as fontes tipográficas que julgarem mais adequadas para sua apresentação;
XII – será vedada a aposição, a qualquer parte da via não identificada do plano de comunicação publicitária, de marca, sinal ou palavra que possibilite a identificação do seu proponente antes da abertura do invólucro de que trata o § 2o do art. 9o desta Lei;
XIII – será vedada a aposição ao invólucro destinado às informações de que trata o art. 8o desta Lei, assim como dos documentos nele contidos, de informação, marca, sinal, etiqueta ou qualquer outro elemento que identifique a autoria do plano de comunicação publicitária, em qualquer momento anterior à abertura dos invólucros de que trata o § 2o do art. 9o desta Lei;
XIV – será desclassificado o licitante que descumprir o disposto nos incisos XII e XIII deste artigo e demais disposições do instrumento convocatório.
Esta Lei dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda.

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]