Direito e Política
Perdendo para nós mesmos
Carlos Augusto M. Vieira da Costa*
O assunto da semana passada foi a convocação da seleção brasileira, e não houve quem não tenha arriscado algumas considerações, o que é bom, pois mostra que, a despeito das trapaças da vida, aineleção não contentou a todos, nem seria o caso, e as controvérsda somos capazes de inspirações patrióticas, mesmo que seja por uma pátria de chuteiras. Mas é claro que a sias foram as mesmas de outros tempos, baseadas no clamor pela convocação de jovens craques promissores ou de velhos ídolos já cansados de guerra. De igual também a falta de respeito com o técnico, que no Brasil, salvo raras exceções, é um burro teimoso, mesmo com prova em contrário, para ficar apenas nos adjetivos publicáveis. Sobre o Dunga tenho uma estória curiosa. Conheci-o pessoalmente lá nos idos de 1983, em uma escola de educação física da Marinha do Brasil, situada na av. Brasil, no Rio de Janeiro. Estávamos ambos lá hospedados, ele em final de preparação para disputar no México o campeonato mundial de seleções juniores de futebol, e eu para participar de um campeonato brasileiro juvenil de remo. Para mim foi uma feliz coincidência, pois pude conviver por dois ou três dias com uma geração de jogadores talentosos formada, entre outros, por Bebeto e Branco, também campeões do mundo. Mas de todos quem mais chamou a atenção foi Dunga, que à época, mesmo sendo um jovem de 18 anos, já tinha uma clara consciência do que aquela realidade representava e qual o seu papel nesse universo. Para resumir a estória, o Brasil voltou do México com seu primeiro titulo mundial da categoria, tendo Dunga como capitão. Depois disto, Dunga foi para mais três copas do mundo, onde foi campeão em 1994, também como capitão, vice em 1998 e eliminado nas oitavas de final pela Argentina em 1990. Ou seja, em matéria de futebol vivenciou todas as experiências possíveis, do fracasso ao sucesso, nas condições mais variadas. Portanto, chamá-lo de burro é algo que se admite de um torcedor aboletado na arquibancada de um estádio lotado e regido pela batuta de uma massa desaforada. Todavia, de um comentarista esportivo no exercício da sua função, ou mesmo de um torcedor com capacidade de fazer juízos críticos, espera-se um pouco mais, no mínimo a sensatez de saber se colocar no seu lugar e compreender as potenciais diferenças entre um profissional experimentado e um mero observador, por mais qualificado este possa ser. O interessante é que esta apatia crítica se repete com uma infeliz simetria também nas análises políticas, especialmente em período pré-eleitoral. O filtro ideológico acaba distorcendo a percepção dos fatos, e as pessoas, por bem ou por mal, abdicam da capacidade de discernir entre o desejo, a aspiração, as circunstâncias e a realidade. Por exemplo: dizer que Dilma não tem experiência eleitoral é uma constatação, mas acusá-la de terrorista inclemente é indecente e rebartativo. O mesmo vale para Serra. Apontá-lo como seguidor das práticas neo-liberais de FHC é uma dupla inverdade, pois Serra nem de longe tem essa vocação, e FHC também não merece este estigma. Contudo, dentre todos a maior vítima desta prática certamente é Lula. Afirmar que ele não teve estudo formal é um fato. Reconhecer que tropeça no português e que a sua espontaneidade muitas vezes tripudia sobre a liturgia do cargo não é novidade. Todavia, deixar de reconhecer todos os seus méritos para o progresso econômico, social e político do país é uma triste constatação de incompreensão e, em alguns casos, de ignorância e despeito. A diferença é que no futebol, independentemente do técnico ou do clamor da torcida, o Brasil vez ou outra será vencedor. Já na política, enquanto prevalecer esta atmosfera de atle-tiba, jamais haverá consenso e acabaremos sempre perdendo, ainda que seja para nós mesmos.
Carlos Augusto M. Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba – [email protected]
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
A Conduta e o Direito Penal
Pagar conta com cheque furtado até 100 “pratas” não é crime… *Jônatas Pirkiel
Se se usar cheque furtado até R$ 100,00 (cem reais) não é mais crime, por decisão do Superior Tribunal de Justiça, mesmo diante da habitualidade do réu, será que pagar contas, com habitualidade, até este valor com cheque próprio é crime? Fica aí uma pergunta fácil de responder:… não é! Esta é a situação criada pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao trancar a ação penal contra um homem, no Rio Grande do Sul, aplicando o princípio da insignificância, para furtos até 100 reais, entendeu que: “…a habitualidade na prática de delitos não impede a aplicação do princípio da insignificância. Ainda que haja três condenações com trânsito em julgado (em que não cabe mais recurso)…, o fato deve ser considerado de forma objetiva. O princípio da insignificância tem sido adotado pelo STJ como causa de exclusão da atipicidade – não configuração do crime descrito no tipo penal da lei…”. O relator do Habeas Corpus, ministro Napoleão Maia Filho, mesmo tendo entendimento contrário, votou pela concessão do habeas corpus, de um homem que se utilizou de meio fraudulento e pagou a mercadoria, no valor de R$ 80,00 com cheque furtado. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul “…ao analisar um recurso do Ministério Público estadual, havia reformado a decisão de primeira instância e recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento do processo contra o homem. Para o TJRS, o simples fato de ser o valor reduzido não autorizaria o reconhecimento da atipicidade. Além disso, o tribunal estadual pesou as outras “incursões no mundo do crime” por parte do acusado. Com a decisão do STJ, tendo o banco devolvido o cheque, o mercadinho que recebeu o cheque para a compra de mercadorias ficou no prejuízo”. Quer dizer, ninguém mais poderá ser condenado por não pagar conta até R$ 100,00 reais, desde que pago com cheque…
Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal([email protected])
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * DESTAQUE
Presidente sanciona lei que altera prescrição penal O Código penal que prevê os prazos de prescrição para os crimes sofreu mudanças, através da lei 12.234, em vigor desde o último dia 05. A nova lei alterou os artigos 109 e 110 do Código, que estabelecem prazos para a aplicação da prescrição. A partir de agora, nos termos do art. 109, crimes com pena máxima de um ano terão a sua prescrição em três anos. O texto anterior determinava o prazo de dois anos. Segundo o advogado criminalista Francisco Rêgo Monteiro Rocha Jr., do escritório Rocha Lima Advogados, as alterações contemplam crimes menos graves, como ameaça e difamação, que geralmente são encaminhados aos Juizados Especiais Criminais. Na sua análise, a nova lei irá contribuir ainda mais com a lentidão no julgamento dos processos, já que há ainda mais prazo para a justiça e as pequenas questões criminais tendem a demorar ainda mais. “A expectativa do cidadão sempre é obter uma justiça rápida. E isso se consegue através de mais juízes, mais varas, mais estrutura. Não através de mais tempo pra julgar os casos”, explica. A justificativa oficial da alteração é a de combater a impunidade, evitando prescrições em apenas dois anos para alguns crimes. É o que também se verifica na nova redação do art. 110, que exclui da prescrição retroativa – calculada a partir da pena efetivamente dada no caso de condenação, que exclui do cálculo o período de investigação, anterior à denúncia. Agora a contagem inicia somente a partir da denúncia.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
SABER DIREITO
Direito do consumidor
*Roberto Victor Pereira Ribeiro
No mundo globalizado em que vivemos se torna cada vez mais necessário que tenhamos a ferramenta “prática” sempre engatilhada, a fim de evitarmos perder tempo. E olha que esse ingrediente tornou-se um bem dos mais procurados e valiosos. Neste sentido, o homem tenta economizar e otimizar seu tempo das mais variadas formas. Por último a modalidade de compra que mais cresce no País é a chamada compra “on-line” ou através de telefone. Faz-se mister comentar também, a existência de canais de televisão, com o único intuito de serem vitrines virtuais para o futuro comprador. Nessas circunstâncias, a estatística de consumidores frustrados é enorme. Nem sempre o que se ver na tela do computador ou na imagem da televisão, condiz com a realidade e a expectativa do comprador. E se acontecer de você comprar algo por meio dessas formas, e não gostar do que recebeu como irá trocar ou devolver se a compra efetuou-se fora do estabelecimento comercial? É neste sentido que vem a proteção do Código do Consumidor, ao lecionar que: “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”. A lei vem amparar e resguardar o consumidor de possíveis arrependimentos ao se deparar com o produto na realidade. Destarte, a lei concede ao consumidor a possibilidade de decisão e reflexão com mais cautela, já com o produto em mãos. Ainda é importante frisar que este exercício de arrependimento regulado por lei, é irrestrito e incondicionado, além de ser uma norma de caráter público, podendo jamais ser esbulhada, como por exemplo, nos acordos entre fornecedor e consumidor. Um exemplo palpável de arrependimento se perfaz na seguinte situação: você escolhe um eletrodoméstico para combinar com as cores de sua cozinha, porém quando este utensílio chega em sua casa, você percebe que as cores mostradas na televisão ou na tela do computador, meios que lhe incentivaram à compra, lhe pregaram uma peça, e a cor verdadeira é bem mais escura do que parecia. Neste ínterim, você pode com fulcro no CDC, em 7 dias informar ao fornecedor que houve um engano e requerer a quantia empregada na compra. A doutrina consumerista entende que os fornecedores que laboram nessas situações (virtuais, por telefone) devem correr o risco de desagrado dos consumidores, uma vez que estes não possuem contato direito com os produtos. Desta forma, vem sendo clara a manifestação no sentido de deixar os riscos e os efeitos dessa relação nas mãos dos fornecedores acarretando, assim, o reembolso atualizado, e as despesas com transportes na devolução do produto. Portanto é direito seu, desistir de compras virtuais no prazo de sete dias contados do recebimento do produto ou da assinatura do contrato de compra.
* O autor é advogado e membro do Associação Brasileira de Advogados.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * ESPAÇO LIVRE
O superior interesse reconhecido por um tribunal superior *Maria Berenice Dias A Constituição Federal considera a família a base da sociedade, a merecer a especial proteção do Estado (CF 226). Não é por outro motivo que assegura a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, um punhado de direitos fundamentais, entre eles, o direito à convivência familiar (CF 227). Certamente esta foi uma das razões que levou um casal de mulheres, que desejavam realizar o sonho da maternidade, a resgatar dois irmãos, cujos pais haviam sido destituídos do poder familiar e que se encontravam abrigados à espera de um lar. O temor de não ser admitida a dupla habilitação fez com que somente uma delas pleiteasse a adoção, sem revelar a natureza homoafetiva da família que os filhos iriam integrar. Deferida a adoção, a falta de vínculo jurídico de uma das mães com os filhos encorajou-a a pleitear em juízo o reconhecimento da filiação estabelecido entre eles. Afinal queria assumir todos os encargos decorrentes do poder familiar de modo a que a prole não ficasse alijada de direitos com relação a uma das mães pela inexistência de certificação registral. Comprovada a filiação socioafetiva com as duas mães, o magistrado acolheu a ação admitindo a dupla maternidade. Com certeza era a única forma de dar efetividade ao comando constitucional de assegurar-lhes proteção integral. No entanto, alegando exatamente afronta ao mesmo princípio, o Ministério Público recorreu da sentença visando impedir que o registro de nascimento das crianças retratasse a realidade da vida, ou seja, que elas de fato tinham duas mães. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em decisão inédita, negou o recurso mantendo a sentença e o direito da constituição do duplo vínculo de filiação. Mais uma vez o Ministério Público recorreu. Alegando desrespeito a normas legais e constitucionais, interpôs recurso especial perante o STJ e recurso extraordinário junto ao STF. Dois recursos e um único fundamento: nem a lei e nem a Constituição reconhecem as uniões de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Deste modo, admitir que crianças e adolescentes tenham duas mães afrontaria o princípio da proteção integral. De forma corajosa e absolutamente inovadora, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso reafirmando o entendimento já consolidado na Corte: nos casos de adoção, deve prevalecer sempre o melhor interesse da criança. Disse o Relator, Ministro Luis Felipe Salomão: este julgamento é muito importante para dar dignidade ao ser humano, para o casal e para as crianças. O Presidente da Turma julgadora, Ministro João Otávio de Noronha destacou: Nestes casos, há de se entender que o interesse é sempre do menor, e o interesse dos menores diante da melhoria da situação social é a adoção. Deste modo, a partir da diretriz ditada pelo Superior Tribunal de Justiça perdem significado as preconceituosas tentativas do legislador de proibir a adoção por homossexuais. Os projetos de lei neste sentido estão maculados de flagrante inconstitucionalidade exatamente por afrontarem o princípio do melhor interesse de crianças e adolescentes que preserva o direito à convivência familiar com absoluta prioridade. E, enquanto não existir lei reconhecendo o direito à convivência familiar independente da orientação sexual, cabe aos juízes atentar ao que afirmou o Ministro João Otávio de Noronha no referido julgamento: Não estamos invadindo o espaço legislativo. Não estamos legislando. Toda construção do direito de família foi pretoriana. A lei sempre veio a posteriori. Esta é a responsabilidade do Poder Judiciário que não pode condenar ninguém à invisibilidade pela absoluta inércia preconceituosa do legislador. Mais uma vez a Justiça cumpre com o seu papel de fazer justiça. * A autora é advogada Vice-Presidente Nacional do IBDFAM (www.mbdias.com.br).
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
PAINEL JURÍDICO Trabalhistas Processo virtual, informatização da justiça, modernização e duração do processo, serão alguns dos temas debatidos durante o 2.° Encontro Sul- Brasileiro de Advogados Trabalhistas, que acontece em Curitiba, de 27 a 29 de março. Inscrições e informações pelo telefone (41) 3225-1895, site www.aatpr.org.br ou e-mail [email protected]
Saúde A 3ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso determinou que o estado forneça mensalmente três frascos de protetor solar, Fator de Proteção 60, a um adolescente que tem vitiligo e é hipossuficiente.
Diploma Candidato eleito em pleito majoritário e que teve contas de campanha desaprovadas após eleição pode ser diplomado. Esse foi o entendimento do TSE em resposta a uma consulta do deputado federal Gustavo Fruet.
Imprensa Como o STF tornou sem efeito a Lei de Imprensa, o STJ determinou o trancamento de uma ação que condenou um jornalista por publicação de texto com conteúdo ofensivo a um juiz trabalhista que havia sido proposta com base nessa lei.
Criminologia Acontece hoje na UniBrasil a palestra de Barbara Hudson, Ph.D. em Sociologia, professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de Central Lancashire, Reino Unido. O tema será Direitos Humanos e Criminologia em perspectiva internacional. O ciclo de palestras com Barbara Hudson acontece entre os dias 17 e 20, das 8h30 às 11h30, no campus da UniBrasil. Informações pelo telefone (41) 3361-4242 e no site www.unibrasil.com.br
Responsabilidade Acontece em Curitiba nos dias 21 e 22 de maio, o curso Prática de Responsabilidade Civil Médico-Hospitalar ministrado pelo especialista em Direito Médico e da Saúde Luiz Carlos Nemetz, que também é co-autor da obra Direito Médico e da Saúde (Conceito Editorial). Informações pelo telefone (41)3023-4141 ou no site www.ineja.com.br.
Sindical Organização sindical será tema de uma palestra que Escola Superior de Advocacia da OAB Paraná promove no próximo dia 31 de maio. O tema será abordado pelo advogado e consultor jurídico Edson Martins Areias. A palestra voltada aos advogados será na sede da Seccional às 19h. Os interessados devem se inscrever pelo site da ESA. O investimento é de R$ 20,00.
Impenhorável Aposentadoria não pode ser penhorada para pagamento de dívidas trabalhistas. O entendimento é da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
DIREITO SUMULAR Súmula 396 do STJ — A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
LIVROS DA SEMANA
Esta obra explica de forma clara e didática aos profissionais do Direito quais são os princípios do direito processual ambiental na Constituição da República Federativa do Brasil. Tendo como finalidade estabelecer as regras fundamentais vinculadas à defesa judicial do patrimônio genético, do meio ambiente cultural, do meio ambiente artificial, do meio ambiente do trabalho e do meio ambiente natural no Brasil, o livro está dividido em três partes, indicando, antes das especificidades do processo ambiental, quais são os princípios fundamentais da Carta Magna em vigor, bem como qual é o direito material ambiental constitucional estabelecido como causa de pedir no âmbito do direito processual. Celso Antonio Pacheco Fiorillo — Princípios do Direito Processual Ambiental — Editora: Saraiva, São Paulo 2010
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
Considerada pela comunidade jurídica um clássico entre as obras do gênero, a presente obra, agora em sua 13.ª edição, se mostra renovada.O projeto gráfico foi aperfeiçoado para proporcionar maior facilidade na leitura ou na simples consulta e favorecer o manuseio e o porte. Sem alteração no rol de temas abordados, a obra reúne, em um único volume, o antigo vol. 1 (Parte Geral) e o antigo vol. 2 (Processo de conhecimento).Seu texto, por outro lado, foi integralmente atualizado com todas as recentes reformas do Código de Processo Civil ocorridas nos últimos dois anos, bem como com as alterações impostas à legislação processual extravagante.Dentre os assuntos abordados por esta obra, destacam-se: jurisdição e competência, teoria da ação, intervenção de terceiros, prova, sentença e tutela antecipada. Arruda Alvim — Manual de Direito Processual Civil — Editora RT, Revista dos Tribunais, São Paulo 2010
|
COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA [email protected]
|