Direito e Política

Lições do velho Armando Nogueira

Carlos Augusto M. Vieira da Costa*

A última pesquisa do instituto Datafolha, realizada entre os dias 15 e 16 de abril, aferiu que 43% das mulheres entrevistadas declararam a intenção de votar em Serra, contra apenas 25% que escolheram Dilma, o que representa uma diferença bem superior aos 10% a favor do tucano apontados no resultado geral da pesquisa. Surpresa? Nem tanto. Sabidamente as mulheres são mais conservadoras que os homens, embora este perfil não seja tão evidente por conta da forma mais comedida e delicada com que externam as suas convicções. As explicações para esta constatação são muitas, mas pessoalmente endosso três.
A primeira, mais óbvio de todas, é a maternidade, que desenvolve na mulher um aguçado instinto de preservação da prole, o que naturalmente a coloca na defensiva, sempre preferindo o conhecido em lugar do novo, por melhor que este se anuncie. E Serra indiscutivelmente é bem mais conhecido que Dilma, em razão do longo tempo que participa do enredo político nacional.
A segunda, porque as mulheres são, em certa medida, machistas, e isto fica evidente na forma como gostam de ser cortejadas, conquistadas e, não raras vezes, sustentadas pelos homens. É lógico que muita coisa mudou a partir da sua integração no mercado de trabalho e a conseqüente conquista da independência financeira, mas a aspiração básica da mulher continua sendo a formação de uma família chefiada por um homem com características de macho dominante, nem que seja para protegê-la, e a seus filhos, das ameaças físicas e morais que existem desde que o mundo é mundo.
Outro indício reverberante de que as mulheres são atavicamente machistas está na forma como educam os seus filhos, sejam meninos ou meninas, pois não há mãe que admita uma nora dominante, nem sogra que tolere um genro frouxo.
Já a derradeira explicação não é tão nobre, mas nem por isso é menos verdadeira. Mulher não vota em mulher porque mulher não confia em mulher. E esta desconfiança pode ser explicada tanto por conta de uma idiossincrasia de gênero formada ao longo de centenas de anos de uma civilização patriarcal, como em razão da autopercepção de que o coração feminino costuma falar mais alto que a razão, o que é válido na gestão da esfera familiar, mas pode ser péssimo no enfrentamento dos desafios públicos.
E para as mulheres que por ventura venham a se sentir ofendidas pelo conteúdo dessas breves considerações sobre o universo feminino, talvez sirva de consolo a confissão de que este pretensioso escriba entende de mulheres tanto quanto entende de vinhos, ou seja, quase nada, muito embora aprecie bastante a ambos, tal como poetizou um dia o mestre Armando Nogueira.

Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba – [email protected]

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A Conduta e o Direito Penal

Quando a Pena-base Excede o Mínimo Legal

*Jônatas Pirkiel

Ao apreciar pedido de redução da pena-base, fixada acima do mínimo legal, em caso ocorrido na cidade de Brasília, o Superior Tribunal de Justiça (HC No 138.363/DF), através de sua Sexta Turma, onde foi relator o Ministro Nilson Naves, entendeu que isto é possível quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu.
Em 2007, um estudante de Direito havia sido morto a tiros ao sair de um pagode promovido pela Associação Atlética Banco do Brasil (AABB). A defesa de um dos condenados a 18 anos de reclusão, recorreu da decisão mantida Pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, conseguindo reduzí-la para 16 anos e quatro meses. De acordo com o relator, “…para fundamentar o aumento da pena-base, o juiz de primeiro grau considerou requisitos inerentes à própria caracterização do crime. O juiz fundamentou o aumento da pena na futilidade, misturando a circunstância com a qualificadora do homicídio…”, o que confronta com o teor dos artigos 59 e 68, do Código Penal, mesmo que a pena base seja fixada acima do mínimo legal, quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu. O que não pode ocorrer, no agravamento da pena, é que as circunstâncias judiciais consideradas seja as mesmas estabelecidas pela lei como circunstâncias do próprio crime, as chamadas qualificadoras do crime, previstas no tipo penal.
Para o Ministro Nilson Naves, no caso, quanto à culpabilidade, “…utilizou-se o magistrado dos requisitos inerentes à própria caracterização do crime. Quanto aos motivos, fundamentou o aumento na futilidade, confundindo e misturando, no ponto, a circunstância com a qualificadora do homicídio. A meu ver, isso se me revela decisão de pouca fundamentação, de sorte que tais motivos são insuficientes para fundamentar circunstâncias desfavoráveis…” . O que resultou na diminuição da pena fixada ao condenado que foi preso em flagrante e cumprirá a pena preso.


Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal([email protected])

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DESTAQUE

Erros do INSS na forma de cálculo de aposentadorias possibilitam revisões de benefícios
Erros cometidos pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social possibilitam ao segurado revisar benefício. São vários os casos em que o segurado pode solicitar a revisão de seu benefício. Não computar corretamente o tempo, ou salários de contribuição, gera a utilização de índices equivocados no cálculo do valor do benefício, podendo trazer graves prejuízos ao segurado.
É o que exemplifica o advogado previdenciarista Humberto Tommasi. “Uma pessoa que atualmente recebe o benefício de auxílio-doença, se tempos depois, verificada a sua incapacidade, for concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, o INSS deverá realizar o cálculo levando em conta todo o período, inclusive o do auxílio-doença como se ele estivesse normalmente contribuindo nesse intervalo, conforme reza a lei. Do contrário, irá utilizar um índice de correção inferior ao que deveria ser”, diz.
Outra situação que tem gerado muitas demandas na Justiça é a “desaposentação”, que na opinião de Tommasi, é uma revisão de benefício que leva em conta o tempo de trabalho posterior à aposentadoria. “A pessoa que se aposentou, e continuou contribuindo, recorre ao Judiciário, para acrescentar esse tempo trabalhado, e consequentemente aumentar o seu benefício. Porém, em alguns casos, requerer a desaposentação não valerá a pena, e por isso, é imprescindível a avaliação de um profissional do Direito”, adverte.
Tommasi dá outro exemplo que evidencia esses erros em cálculos de benefícios por incapacidade. É o caso das aposentadorias anteriores a julho de 1994, cujo cálculo era feito com base na média aritmética dos últimos 36 salários. Após novembro de 1999, o INSS começou a aplicar a média aritmética simples de todas as maiores remunerações, ou seja, passou a ponderar todo o período contributivo do qual escolhe 80% maiores salários para o cálculo das aposentadorias, desprezando os 20% menores salários.
Ocorre que desde 2005, o INSS vinha aplicando a fórmula de cálculo de maneira errada nos cálculos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (de segurado não aposentado) e auxílio-reclusão, o que ocorreu até a edição do Decreto 6.939, de 18 de agosto de 2009. Esse decreto veio restabelecer a forma correta de cálculo no caso do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, em seu art.4.º: “Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício”. Tal procedimento, ora corrigido, gerou uma enxurrada de processos revisionais, sendo que grande parte dos segurados com tal direito sequer tem conhecimento de tal hipótese de revisão de seus proventos.

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SABER DIREITO

Tipicidade Conglobante

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

O Direito, assim como as diversas ciências catalogadas pelo homem, está constantemente em evolução e desenvolvimento. Uma ciência para ser considerada como tanto, deve explicar e reconhecer 90% do seu objeto de estudo, mas deve reservar 10% para novas descobertas e acomodações sociais.
Destarte, os cientistas estão sempre estudando, seja em face de novas descobertas ou diante de avanços sociais. Quando há homens e mulheres envolvidos em charadas científicas, isso demonstra que aquela ciência está em plena vigência de sua atividade.
Ultimamente, nós que estudamos e somos legítimos epígonos das ciências jurídicas, deparamo-nos com um novo termo – uma nova teoria: Tipicidade Conglobante.
Eis aí, o objeto central do texto. O que vem a ser essa teoria? O que leciona a tese de tipicidade conglobante?
Essa teoria defendida pelos juristas Raúl Zaffaroni e Henrique Pierangelli, encontrou forte aceitação e estudo em plagas tupiniquins, através do próprio Pierangelli e das exposições do doutrinador Rogério Greco.
A referida tese preceitua que o fato para ser típico, isto é, previsto e reconhecido como infração, deve ser proibido por todo o ordenamento, como um só.
Neste sentido, quando alguma extensão do Direito (Dir. Civil, Trabalhista, Admin, Processual etc.) reconhecer e permitir a atitude, esse fato então passará a ser atípico, uma vez que não há como fragmentar visão de um ordenamento só.
Assim leciona Fernando Capez: “O Direito é um só e deve ser considerado como um bloco monolítico, não importando sua esfera”.
Desta forma, torna-se um paradoxo potencialmente conflitante, quando uma diretriz autoriza algo, e outra a reconhece como infração não permitida.
O Direito não pode preconizar: “Pratique boxe, mas os socos que você distribuir serão definidos como lesão corporal”.
A doutrina passou a entender que diante dessas situações ambíguas, o exercício regular de direito, que antes era exclusão de ilicitude, após essa tese, passa a ser excludente de tipicidade, certo de que se tal conduta é regulada por direito, jamais pode ser vista como infração.
Capez reafirma: “Se o médico tem o direito de cortar o paciente para fazer a operação, como pode essa conduta ao mesmo tempo ser definida como crime?”.
A teoria da tipicidade conglobante defende que o fato para ser considerado típico, deve ser considerado anormal e configurado como típico em todo o ordenamento.

* O autor é advogado e membro do Associação Brasileira de Advogados.

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PAINEL JURÍDICO

Aposentadoria
A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou Projeto de Lei que isenta das contribuições previdenciárias os aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social que continuam – ou voltam – a trabalhar.

Honorários
Quando o sindicato vence ação na qual tenha atuado como substituto processual tem direito de receber honorários advocatícios, independentemente da exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos. O entendimento é da 1ª Turma do TST

Intimidade
A Yahoo do Brasil foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização a uma jovem que teve suas fotos divulgadas na internet em momentos íntimos com o ex-namorado. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina.

Furto
Quebrar o vidro do automóvel para subtrair objeto que se encontra no seu interior não caracteriza qualificadora para o crime de furto. A decisão é da 6ª Turma do STJ.

Liberdade
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou Projeto de Lei do deputado Marcelo Itagiba (PSDB-RJ), que assegura ao condenado em processo criminal o direito de permanecer em liberdade apenas até a decisão de segunda instância.

Juros
Não é preciso pedir incidência de juros sobre valor de condenação. Para o STJ, os juros estão implícitos no pedido principal.

Empréstimos
Apenas o Banco do Brasil está autorizado a conceder empréstimo consignado aos servidores de São Paulo. O entendimento é do STJ.

STF
O Agravo de Instrumento junto com oito outros tipos de recurso terão tramitação exclusivamente eletrônica no STF a partir de 1º de outubro.

Intrajornada
Uma empresa deverá pagar a um ex-empregado seu o intervalo intrajornada reduzido por norma coletiva como hora extraordinária, por ser inferior a uma hora.

Ordem
O juiz da 1ª Vara Federal de Florianópolis determinou que a OAB – SC – não mais exija a comprovação de conclusão de curso e de colação de grau no momento da inscrição dos candidatos ao Exame de Ordem. A exigência só pode ser feita no momento da inscrição definitiva na Ordem.

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DIREITO SUMULAR
Súmula 393 do STJ — A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

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LIVROS DA SEMANA

A consolidação do Direito do Consumidor a desverticalização das empresas e incremento dos contratos de colaboração interempresariais o desenvolvimento do pensamento microeconômico e as privatizações são fenômenos atuais que vêm exigindo uma abordagem específica, desvinculada do Direito Civil. A presente obra inicia por um estudo geral dos contratos mercantis, situando e justificando sua existência dentro do Direito Privado. Em seguida, examina detalhadamente as particularidades do instituto e estuda os contratos de colaboração, ainda pouco explorados pela doutrina. Por último, são sistematizados os registros sobre o peculiar processo de interpretação dos contratos mercantis. Neste processo de “redescoberta”, o texto constroi, de forma inovadora e original, uma teoria geral explicativa da sua essência e existência.
Paula A. Forgioni — Teoria Geral dos Contratos Empresariais — Editora RT, Revista dos Tribunais, São Paulo 2010

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O autor alia o apelo didático pelo qual é reconhecido ao profundo tratamento da matéria, de forma a ter como resultado um trabalho mais técnico e aprofundado. De maneira clara e fluida, atende com eficiência aos cursos de graduação mais exigentes sem, porém, olvidar da necessidade de preparação para os concursos de ingresso nas carreiras jurídicas mais concorridas: magistratura e Ministério Público.
André Estefam — Direito Penal — Editora: Saraiva, São Paulo 2010

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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