Direito e Política

Como se fosse novela

Carlos Augusto M. Vieira da Costa*

No dia 13 de abril último a cúpula do PSDB entrou em polvorosa com a publicação de uma pesquisa eleitoral realizada pelo Instituto Sensus, encomendada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção Pesada de São Paulo, dando conta do empate entre Dilma e Serra, ambos com 32% da intenção de voto dos entrevistados.
Seria possível crescimento tão vertiginoso da candidata do PT em tão pouco tempo? No dia 17, sábado passado, o Datafolha, instituto dos mais respeitáveis, respondeu com uma nova pesquisa, onde Serra não só mantém a vantagem sobre Dilma, como aumenta a distância para dez pontos percentuais, com 38% contra 28%.
Mas o que dizer a respeito, além da obviedade de que se a eleição fosse hoje Serra venceria com larga vantagem. A primeira conclusão parece ser o que já se suspeitava, ou seja, que Serra tem muito mais musculatura eleitoral que Dilma, desenvolvida ao longo da sua trajetória política de disputas e exercícios de mandatos eletivos, ao contrário da petista, que surgiu na cena nacional apenas em 2002, como titular da pasta das Minas e Energia do governo Lula, sem nunca ter participado de uma eleição direta.
Porém, nem tudo são alvíssaras para o tucano. Há ainda Marina Silva e Ciro Gomes, que juntos somam 19% das intenções de votos, mas num eventual segundo turno tendem, por afinidades ideológicas, a subir no palanque da candidata petista, acompanhados por Lula, todos de mãos dadas. Os efeitos deste possível quadro não devem ser desprezados.
A pesquisa também destaca que existe um grande contingente de eleitores (cerca de 14%) que votariam num candidato apoiado por Lula, mas ainda não identificaram Dilma com o presidente.
Portanto, o que a pesquisa do Datafolha revela, na verdade, é que está muito cedo para apostas sérias e conclusões definitivas sobre o processo eleitoral, pois de hoje até outubro há um mundo a ser percorrido. Revela também que se Serra é o candidato mais forte, Dilma é aquela que pode surpreender, seja positivamente, incorporando um pouco da alma lulista para fazer vibrar milhões de eleitores que estão ávidos para reencontrar um Lula redivivo, ou negativamente, continuando a ser o que sempre foi, uma mulher competente como poucos, corajosa como muito poucos, mas desprovida de carisma e vocação eleitoral, como a grande maioria de todos nós.
Assim, ao contrário do que dizem, a eleição presidencial, ao que parece, não depende apenas da capacidade de Lula para transferir a sua popularidade, mas principalmente da competência de Dilma para fazer por merecê-la, cabendo para Serra o papel de coadjuvante experiente que pode se aproveitar de uma atuação apagada da protagonista para ganhar o estrelato, tal qual acontece em algumas novelas da Globo.


Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba – [email protected]

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A Conduta e o Direito Penal

O que dizer da natureza humana?

*Jônatas Pirkiel

Nem bem o país saiu da perplexidade do caso da menina Isabela Nardoni, cujo pai e madrasta foram condenados como responsáveis pelo homicídio bárbaro, visto que não se contentaram com a morte, mas lançaram a menina pela janela. O país se vê às voltas com um novo caso de barbárie, onde o próprio pai (não seria correto nem mesmo escrever o nome) de uma sujeito (porque nem cidadão é) que, por romper a relação com a esposa, mata as duas filhas, lançando-as do alto de uma ponte sobre o rio Reis Magos, na cidade de Serra, no Estado do Espírito Santo.
Segundo os jornais, o pedreiro disse: “…”Eu joguei elas no rio. Mas eu amava as minhas filhas. Também amava a mãe delas. Eu quis voltar para ela, e ela não quis.”. Da mesma forma que há informações que o pedreiro era usuário de “crack” e costumava beber. As meninas Luciene da Conceição Barbosa, de 4 anos, e Luciana Dortes Barbosa, 2 anos foram vítimas da conduta covarde do próprio pai. É certo que este tipo de ocorrência não é rara, como também não é raro os casos de “parricídio”, quando filhos matam os próprios pais. Também quando marido mata mulher e, muito excepcionalmente, quando mulher mata, ou manda matar o marido
Para que se possa entender estes tipos de condutas é preciso admitir que somente se justifica a sua ocorrência em face do uso de drogas ou pelo acometimento de loucura, de todo gênero. Mesmo assim, este tipo de conduta não deixa de ser odiosa, hedionda e bárbara. Há informações de que o pai tinha uma boa relação com as filhas, tão somente havendo constantes agressões deste contra a sua ex-mulher, que inclusive tinha já conseguido na justiça uma ordem para que o pedreiro se mantivesse longe dela. Mas, infelizmente,o sujeito entendeu por acabar, de maneira covarde e cruel, com a vida das duas crianças. O pedreiro já foi preso e se diz arrependido!
Nestes tipos de casos, que dificilmente os autores são absolvidos no Tribunal do Júri, temos que reconhecer a falta de limite da pessoa humana para a barbárie.


Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal([email protected])

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DESTAQUE

Escola da Magistratura do Paraná é eleita a melhor do País
A Escola da Magistratura do Paraná (EMAP) foi eleita pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) a melhor escola de magistrados do Brasil. A instituição paranaense ganhou o Prêmio Selo Enfam, obtendo a maior pontuação entre as 15 escolas inscritas, atingindo o grau de excelência no processo de ensino e aprendizagem de magistrados.
A escola recebeu a premiação durante solenidade no ultimo dia 16/04, na sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília. O prêmio consiste num troféu com a inscrição de excelência institucional, que será entregue ao diretor geral da EMAP, juiz Fernando Prazeres, pelo diretor-geral da Enfam, o Ministro Fernando Gonçalves.
Criado em 2009, o Prêmio Selo Enfam, com abrangência nacional, tem o objetivo de estimular as escolas estaduais e federais da magistratura a adotarem práticas de excelência no processo de ensino e aprendizagem. O estímulo se dá pelo reconhecimento do trabalho realizado por essas instituições e pela disseminação e troca de experiências bem-sucedidas nessa área. Participam da seleção todas as escolas estaduais, federais e trabalhistas de magistratura do Brasil.
Para o diretor da EMAP esse é um resultado de muitos anos de dedicação. “A EMAP tem uma história de 26 anos buscando o que existe de melhor no ensino para magistrados. Essa é uma vitória de todos aqueles que, de qualquer forma, contribuíram para essa trajetória de sucesso”, afirma.
A avaliação das escolas participantes foi realizada por uma comissão julgadora constituída por especialistas em direito e educação. Foram utilizados três indicadores para avaliar o desempenho das instituições de ensino: qualidade dos docentes ou formadores, qualidade dos processos acadêmicos e atividades práticas ou resultados obtidos na realização dos cursos.

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Hospital sem fins lucrativos não paga IPTU
Hospital que funciona sem fins lucrativos é isento do IPTU. Esse foi o entendimento da juíza Andréa de Souza Foureaux Benfica, titular da 6ª vara da Fazenda Municipal da Comarca de Belo Horizonte. O pedido veio da Associação Evangélica Beneficente de Minas Gerais, entidade mantenedora do Hospital Evangélico de Minas Gerais contra a prefeitura Belo Horizonte. A decisão isenta a associação do pagamento de mais de R$ 500 mil em tributos.
A prefeitura cobrou o pagamento de IPTU correspondente aos exercícios de 2000 a 2005, referente a três imóveis de propriedade do hospital. A instituição de saúde alegou ser entidade filantrópica, com imunidade tributária, conforme artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal. De acordo com a associação, seu caráter de instituição sem fins lucrativos é reconhecido pelos Conselhos Municipal e Nacional de Assistência Social.
A prefeitura alegou que o Hospital Evangélico não demonstrou, satisfatoriamente, não possuir finalidades lucrativas, que atuava como um hospital particular, com pequena parcela de leitos destinados a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) e não mantinha creches como anteriormente fazia.
A juíza solicitou documentação e perícia contábil para apurar as informações. O trabalho da perícia concluiu que não houve distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio e renda ou participação no seu resultado e que, embora tenha ocorrido lucro superavitário, o hospital aplicou seus recursos totalmente no país. A contabilidade, de acordo com a perícia, atendeu aos requisitos exigidos de uma entidade filantrópica que faz jus a imunidade tributária.

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SABER DIREITO

Danos morais nos cheques pré-datados

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Parece que um dos problemas que mais causavam dores de cabeça nos usuários habituais de cheques pré-datados foi resolvido.
O Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 370, passou a preconizar o seguinte procedimento: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.
A edição e a publicação desta súmula, só veio a corroborar com o entendimento majoritário dos Tribunais Estaduais ao redor do Brasil. Após essa súmula, tal entendimento passou a ser consagrado pelo STJ e normatizado através de procedimento sumular. O objetivo precípuo de tal medida é amortecer os conflitos entre os emitentes de cheques pré-datados e os seus respectivos credores.
Diante desse quadro, é necessário que os cidadãos que fazem parte do quotidiano comercial prestem maiores atenções para não afundar nessa súmula. Chamamos a atenção para se ter um cuidado, um zelo a mais, para aqueles que recebem cheques como forma de pagamento.
Pela lente cristalina das leis, o cheque é ordem de pagamento na modalidade à vista, figurando como uma promessa atual e presente de pagamento. Neste ínterim, o cheque é passível de compensação bancária, independente de sua condição temporal. Em palavras mais claras: “a” paga “b” com um cheque com data para ser compensado 10 dias depois. Mas por ter natureza de pagamento à vista, o cheque poderá ser compensado por “b” no dia em que tomar posse do cheque. Isto é, 9 dias ou qualquer dia antes da data prefixada no cheque. Tal faceta estava causando várias cizânias entre os envolvidos nas transações comerciais.
“A” não estava preparado para adimplir a quantia escrita no cheque, senão 10 dias após assinatura da ordem de pagamento e, por sua vez, “b” sem zelo algum se dirigia ao banco e não encontrava fundos acarretando, assim, sérios danos à “a”.
Na visão ilustre de Maria Helena Diniz, o dano moral é: “a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo” (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).
E após o entendimento respaldado do STJ, a busca pelo valor do cheque pré-datado antes do compactuado é fato potencialmente lesivo.
É cediço que “b” comete uma lesão ao pacto verbal de só resgatar a quantia na data aventada no cheque, porém não havia nenhuma medida mais direta que protegesse “a” dessa lesão. Com essa súmula, as autoridades encontram-se mais amparadas para dirimir as querelas.
Vejamos exemplo de jurisprudência afirmando essa questão:
“INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CHEQUE PÓS DATADO – A apresentação prematura de cheque a estabelecimento bancário acarreta ao responsável, obrigação indenizatória por dano moral, que deve ser fixada de acordo com a gravidade da lesão, intensidade de culpa ou dolo do agente e condições sócioeconômicas das partes” (TJMG – Apelação – 190931-9 – BH – J. 27/04/1995 – in DJ 09/08/95).
Desta forma, agora é sumulada esta posição.
O cheque pré-datado, que na verdade é pós-datado, apresentado antes da data escrita no título, gera danos morais, consoante decisão do Superior Tribunal de Justiça.

* O autor é advogado e membro do Associação Brasileira de Advogados.

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PAINEL JURÍDICO

Correção
O leitor Ricardo Balestra mandou e-mail para a coluna informando que, ao contrário do que afirmou o advogado Jonatas Pirkiel, na sua coluna da semana passada, o ministro Felix Fischer não nasceu no Paraná. Ele é catarinense.

Monografias
Em comemoração ao dia do Procurador de Estado (29 de maio), a Associação dos Procuradores do Estado do Paraná promove um concurso de monografias. O tema será “O Procurador do Estado, a Administração Pública e a Efetivação dos Direitos Constitucionais do Cidadão”. As inscrições podem ser realizadas até o dia 21 de maio. O prêmio para o primeiro colocado é de R$ 5 mil e o segundo de R$ 3 mil. Mais informações no site www.apep.org.br.

Advogados
É imprescindível a presença do advogado em audiência de conciliação do procedimento sumário. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Intimidade
A Yahoo do Brasil foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização a uma jovem que teve suas fotos divulgadas na internet em momentos íntimos com o ex-namorado. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Civil do TJde Santa Catarina.

Livros
Na última quinta-feira (8), aconteceu o lançamento de duas obras do jurista René Ariel Dotti, “Curso de Direito Penal” e “Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica”. A noite de autógrafos foi na na Livraria “Revista dos Tribunais”, em Curitiba.

Dívida
A 1ª Turma do STF suspendeu a execução da pena de dois empresários condenados por crime tributário, por eles terem feito o parcelamento da dívida.

Penhora
Sem decisão definitiva, dinheiro não pode ser confiscado para garantir pagamento da dívida se outros bens forem oferecidos para esse fim. O Com entendimento é do TST.

Números
Neste mês, a Escola Superior de Advocacia da OAB Paraná dá início ao curso “Matemática Financeira para Advogados”. Durante as aulas, o matemático Palminor de Paula Bueno Sobrinho vai apresentar noções básicas da matéria que podem ser incorporadas ao dia-a-dia dos advogados. Inscrições no site ESA. Mais informações pelo telefone: (41) 3250-5750.

Palestra
Com o tema Direitos Humanos e Pluralismo, a filósofa belga Chantal Mouffe ministrará palestra no próximo dia 22 de abril (quinta-feira), nas Faculdades Integradas do Brasil – UniBrasil. Chantal é uma das mais conhecidas filósofas da atualidade, com notoriedade no cenário da filosofia política internacional. O evento será às 19h30, no campus da UniBrasil, no Tarumã.

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DIREITO SUMULAR
Súmula 392 do STJ — A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

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LIVROS DA SEMANA

Este trabalho consiste numa sistematização coerente de todas as normas que estão expressa ou implicitamente previstas na Constituição Brasileira e na Lei Fundamental Alemã e que limitam o conteúdo do poder de tributar. Para atingir essa finalidade, são primeiramente examinadas as características de cada sistema tributário e investigadas aquelas normas jurídicas que prescrevem como devem ser instituídos os tributos, quando podem ser exigidos e como devem ser interpretados os direitos fundamentais afetados na concretização da relação obrigacional que os tem como objetivo. Depois são analisadas todas as normas que limitam o conteúdo do poder de tributar, assim aquelas que direta ou indiretamente afetam a relação obrigacional tributária, em especial os princípios da dignidade humana, da liberdade, da igualdade e da capacidade contributiva.
Ávila, Humberto — Sistema Constitucional Tributário — Editora: Saraiva, São Paulo 2010

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Obra didática, mas que não negligencia o rigor científico, este estudo parte de uma visão unitária do fenômeno processual e busca nos princípios gerais – a começar pelos constitucionais – o fundamento teórico de cada instituto e as conseqüências práticas que nascem de uma interpretação coerente e sistemática das normas do processo penal. Essas implicações práticas são amplamente visualizadas na jurisprudência, que recebeu grande destaque no texto. Ao final de cada capítulo é fornecida bibliografia pertinente. Após uma exposição introdutória sobre invalidade, ineficácia, princípios e sistema de nulidades no processo penal, a obra abrange temas como jurisdição e competência, condições da ação e de procedibilidade, direito de defesa, instauração do processo, citação e demais atos de comunicação, instrução probatória, alegações e memoriais, sentença, recursos, procedimentos comum e especial, prisão cautelar e execução penal. A presente edição está devidamente atualizada com as recentes reformas legislativas decorrentes das Leis 11.689, 11.690 e 11.719, todas de 2008.
Ada Pellegrini Grinover — Antonio Magalhães Gomes Filho — Antonio Scarance Fernandes — Nulidades no Processo Penal — ditora RT, Revista dos Tribunais, São Paulo 2010


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DOUTRINA
“Sobrevindo a aprovação do Projeto de Lei n. 3.605/2004, que retira o efeito suspensivo da apelação como regra, todas as sentenças estarão passíveis de execução imediata, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, em que será atribuído ao recurso duplo efeito. O fundamento da permissão, que poderá criar um gravame ao apelante, estará no direito à efetividade ou à tempestividade da tutela jurisdicional. Em relação a ele, serão verificados os elementos concernentes à posição do sucumbente e o grave dano que a execução provisória poderá causar-lhe. A demora na prestação jurisdicional, não se olvide, pode gerar danos também à parte vencedora em primeiro grau, o que ressalva a importância do gravame. Observe-se, desde já, que a própria opção legislativa – adoção da técnica processual da exceção imediata dos efeitos da sentença – deixa transparecer a preferência pelo direito a efetividade do processo”.
Trecho do livro Apelação sem efeito suspensivo, de Milton Paulo de Carvalho Filho, páginas 231/32. São Paulo: Saraiva, 2010.

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TÁ NA LEI
Lei nº. 12.125, de 16 de dezembro de 2009
Art. 1º. Esta Lei torna dispensável, na hipótese que menciona, a citação pessoal do embargado para responder à petição inicial dos embargos de terceiro.
Art. 2º. O art. 1.050 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
Art. 1.050. ……………………….
………………………………………….
§ 3º. A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.
Esta Lei modificou o CPC para dispensar, nos embargos de terceiro, a citação pessoal

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JURISPRUDÊNCIA
A falta de apresentação das notas fiscais permite a presunção da ocorrência de infração tributária, mas, tal presunção é relativa
A falta de apresentação das notas fiscais permite a legítima presunção da ocorrência de infração tributária, nos termos dos arts. 12, II, b e 48, § 2° da Lei Estadual 11.580/96. Entretanto, tal presunção é relativa, e pode ser desconstituída pela demonstração de fato contrário, no caso, restando evidenciado que as notas fiscais especificadas na autuação foram posteriormente devolvidas sem utilização, de conseqüência, inexistindo a presumida sonegação fiscal. Apesar da irregularidade formal detectada (ausência de apresentação das notas fiscais no momento da fiscalização), a demonstração posterior de que tais documentos não foram utilizados, serve para desconstituir a presunção referente à sonegação, pois que ausente a motivação do ato fiscal.
Decisão da 3ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº. 0405585-6 (fonte TJ/PR).

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]