Direito e Política

A pergunta que não quer calar

Carlos Augusto M. Vieira da Costa*

O jornal “Gazeta do Povo” tocou fogo na cena política paranaense com suas reportagens sobre os desmandos ocorridos na assembléia legislativa. A cada edição da série “diários secretos” segue-se um conjunto de perguntas sem respostas. Méritos para a Gazeta. Todavia, há uma pergunta que ainda não foi feita, mas que se insinua a cada reportagem: por que somente agora, às vésperas de uma eleição, emergiram as denúncias?
Sim, deve haver uma razão para a escolha do momento. Afinal, as práticas denunciadas são antigas, e não é de hoje que emitem sinais de fumaça. Então, por que agora?
Vejamos. Tirando os funcionários de carreira, quem são os políticos até o momento citados? Nelson Justus, presidente da casa, Alexandre Curi, primeiro-secretário, e Hermas Brandão, presidente do Tribunal de Contas, órgão responsável pela aprovação das contas da assembléia.
E o que cada um desses tem em comum? Nelson é deputado pelos Democratas, partido da base de apoio do PSDB, e sempre lembrado como uma opção para vice de Beto. Já Alexandre, embora seja do PMDB, é a menina dos olhos para aqueles que querem uma chapa com a marca da juventude, e ainda por cima apoiada por Requião (será que ainda há tempo?). Por fim, sobre Hermas basta dizer que é do PSDB. Ou seja, tudo acaba de algum modo respingando na candidatura de Beto ao Palácio.
Mas a quem interessaria atingir Richa? É elementar: o PT de Paulo Bernardo, marido de Gleisi Hoffmann, virtual candidata ao Senado e viga mestra do palanque de Dilma Rousseff no Paraná.
Até aí tudo bem. Nada que subverta os arranjos normais da engenharia política de qualquer partido que se pretenda competitivo. Contudo, a pergunta que não quer calar continua sem resposta: o que leva a Gazeta do Povo, um jornal historicamente conservador, a mudar radicalmente de rumo e passar a apoiar uma candidatura de esquerda em detrimento de um projeto político bem mais identificado com as tradições políticas do Paraná?
Se você, caro leitor, tiver um palpite, ajude a desvendar mais este mistério respondendo para o endereço abaixo.

Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba
[email protected]

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A Conduta e o Direito Penal

Deserção é apreciada pelo STF

*Jônatas Pirkiel

A Suprema Corte de Justiça do Brasil está apreciando, através do recém escolhido Ministro Dias Toffoli um pedido de Habeas Corpus, cuja liminar não foi deferida (acreditem se quiserem) porque a Defensoria Pública do Estado do Amazonas, que representa o jovem que presta serviço militar obrigatório, não juntou ao pedido a comprovação do tempo de serviço militar cumprido pelo jovem, que soma mais de 14 meses de serviço. E o Supremo Tribunal Federal trata do assunto!
Segundo a defensoria publica “.. ele já teria cumprido 14 meses e 13 dias de serviço militar obrigatório – portanto mais de um ano – ao longo de dois períodos intercalados por uma deserção. J.S.R. teria sido incorporado ao serviço militar em 1 de março de 2008 e passou a se ausentar em 22 de novembro de 2008. Foi preso em flagrante por roubo em 4 de dezembro do mesmo ano e voltou ao serviço militar até 8 de abril, data a partir da qual foi novamente considerado desertor por faltas…”
O Superior Tribunal Militar recusou o arquivamento do processo de deserção “…por considerar que a contagem do tempo de prestação do serviço militar se interrompe pela deserção…” . Por conseqüência, se válido a interpretação de que é caso de interrupção e não de suspensão, o jovem teria que reiniciar o cumprimento do serviço militar depois de mais de 14 meses prestados?
Independentemente das conclusões que possamos tirar, algum as constatações podem ser feitas:
Cumprido mais que o tempo obrigatório de um ano, interessaria às nossas Forças Armadas manter um jovem, contra a vontade, em suas fileiras?
É razoável que as Cortes Superiores de Justiça dediquem o seu tempo a este tipo de questão, que poderia facilmente ser resolvida em primeiro grau?
São situações que nos fazem refletir sobre o que é a razoabilidade!

Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal([email protected])

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ESPAÇO LIVRE

A importância do Conselho de Administração

*Edgard Katzwinkel Junior

Órgão de administração nas sociedades anônimas, juntamente com a diretoria, o Conselho de Administração é obrigatório em companhias abertas, nas de capital autorizado e nas sociedades de economia mista. Já as demais sociedades anônimas podem adotar o instrumento ou não, valendo lembrar que o Código de Melhores Práticas de Governança Corporativa, editado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, recomenda que todas as sociedades anônimas implantem o Conselho de Administração.
O Conselho de Administração é um órgão de deliberação colegiada, onde os votos dos seus integrantes são computados individualmente, de tal modo que cada conselheiro tem apenas um voto, não importando a quantidade de ações que possua na sociedade. A representação da companhia, por sua vez, é privativa dos diretores. Esta mesma estrutura poderá ser adotada para as sociedades limitadas, aproveitando-se das normas da Lei 6.404/76. A lei societária atribuiu aos administradores das sociedades anônimas uma série de deveres funcionais, como o dever de diligência (art. 153); o dever de exercer suas atribuições para lograr os fins e interesses sociais e satisfazer o bem público e a função social da empresa (art. 154, caput); e o dever de lealdade (Art. 155, caput).
Essas regras confirmam um padrão de conduta que deve ser observado por todos os administradores da sociedade e constituem alicerces da lei societária em vigor, sendo absolutamente necessárias para dar credibilidade à sociedade anônima. O descumprimento dessas normas fará com que o infrator receba severas sanções, contempladas na própria lei societária. O Conselho de Administração tem a sua competência estabelecida na lei (art. 142 e seus incisos) e a principal delas está no inciso I que determina ser do órgão a obrigação de “fixar a orientação geral dos negócios da companhia” e é aí que se confirma a importância do instrumento, na medida em que, por estar afastado da direção executiva, poderá disciplinar de maneira ampla e abrangente todos os interesses sociais. A Governança Corporativa faz sugestões para o melhor desempenho do Conselho e propõe que a sua missão, objetivos e diretrizes seja encaminhada para aprovar o plano estratégico, os respectivos planos plurianuais e os programas anuais de dispêndios e investimentos.
Como se vê, é um organismo de elevada importância para a administração da sociedade e capaz, especialmente nas sociedades familiares, de contemplar a coletividade de interesses sem intervenção na administração da companhia. A missão do Conselho de Administração é proteger o patrimônio e maximizar o retorno do investimento dos proprietários, agregando valor ao empreendimento. Além disso, o órgão deve zelar pela manutenção dos valores da empresa, crenças e propósitos dos proprietários, discutidos, aprovados e revistos em reunião do Conselho de Administração. Caberá ao estatuto social definir as regras referentes ao órgão, dispondo sobre o prazo de mandato dos integrantes; processo de escolha e a substituição do presidente; e a periodicidade, forma de convocação e instalação das reuniões e o “quorum” de deliberação. Poderá o estatuto social prever, também, a elaboração de um regimento interno, que disciplinará o funcionamento.
Os conselheiros são eleitos pela Assembléia Geral da companhia e como exercem cargos de confiança poderão, a qualquer tempo, independente de prazo de mandato, ser destituídos pela mesma assembléia com ou sem motivação. A lei exige que o conselheiro seja pessoa natural e acionista da sociedade. Os impedimentos estão previstos no art. 147 e é exigência que o conselheiro escolhido tenha reputação ilibada e que não ocupem cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado e que tenham interesses conflitantes com os da sociedade.
Hoje, o Conselho de Administração é reconhecidamente um órgão de importância para a sociedade anônima, ainda que há mais tempo tenha sido totalmente desmistificado quanto à sua serventia para a administração da companhia. A Governança Corporativa enaltece o Conselho de Administração e enfatiza a sua importância como órgão de administração da sociedade anônima.

* O autor é sócio-fundador do Escritório Katzwinkel & Advogados Associados

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SABER DIREITO

Psicologia no Direito

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

A Psicologia atua no campo da ciência jurídica emprestando valiosos estudos sobre a natureza do comportamento humano, repassando assim, um cristalino respaldo para aplicação das leis por parte dos juristas.
Nesse mister de contribuir com os operadores do direito, a Psicologia chamada de forense no âmbito jurídico, presta grande papel na interpretação dos problemas de psicologia normal e patológica que venham ter enorme incidência na medicina legal.
Os casos mais interpretados pela Psicologia Forense prestando fulcro à justiça são:
Como lidar com as doenças mentais em face da lei; demonstrar a periculosidade do indivíduo; correlacionar a paixão e a emoção nos crimes passionais; em alguns raros casos, empregar a técnica do hipnotismo buscando solucionar crimes obscuros; projetar a interpretação psicanalítica do crime; lecionar a relação existente entre a delinquência neurótica e o sentimento de culpa, entre outros.
Em determinados casos o exercício do perito em psicologia é de suma importância para o desencadear dos fatos e do processo. Exemplo maior ocorre nos crimes de delinquência essencial, provocados pelo sentimento de rejeição afetiva social, também conhecida como “complexo de inferioridade”.
Clinicamente, a psicologia tenta construir o percurso de vida do indivíduo infrator e todos os meios psicológicos que o possam ter conduzido à criminalidade, tentando descobrir a raiz do problema.
O bom uso da técnica de Psicologia é capaz de diagnosticar sinais evidentes em um infrator. O Psicólogo consegue perceber sintomas reveladores da mentira, tais como: defeito nas associações verbais; reflexo psicogalvânico (redução da secreção de saliva e aumento da secreção do suor); ritmo respiratório acelerado ou exageradamente ofegante; e a explosão de arritmias cardíacas em formato de taquicardia (ritmo acelerado).
O labor da Psicologia Forense também auxilia na elaboração de leis, normas e condutas judiciais, favorecendo aos juristas a compreensão das faculdades e inclinações humanas.
Doutrinariamente a Psicologia Forense, também chamada de Psicologia Judiciária, consiste em ministrar lições de conhecimento psicológico a serviço do Direito, revelando, desta forma, as causas de desordens mentais, contribuindo assim para uma pena mais justa diante do ato criminoso.
Verdadeiro será relatar que tal ciência nasceu da necessidade de aplicação das penas para os casos de indivíduos considerados doentes mentais e que tenham cometido atos criminosos. A patologia mental tem de ser encarada a partir de uma perspectiva clínica, mas sem esquecer o ponto de vista jurídico.
Em razões finais convém consignar que o perito formado nesta área tem que dominar os conhecimentos que dizem respeito à psicologia em si, mas também tem que dominar os conhecimentos referentes às leis civis e às leis criminais.

* O autor é advogado e membro do Instituto Brasileiro de Direitos Humanos.

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PAINEL JURÍDICO

Palestra
Na próxima quarta-feira (7 de abril) o advogado Eduardo de Oliveira Leite fala sobre Guarda Compartilhada durante palestra na sede da OAB Paraná . A palestra, promovida pela Escola Superior de Advocacia da Seccional, vai abordar o conteúdo da lei 11.698/08, que trata da guarda compartilhada.

Ecad
Mesmo que não haja cobrança de ingressos em shows, são devidos direitos autorais aos titulares das músicas tocadas. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.

Detentos
A Hering e a usina hidrelétrica Itaipu Binacional participarão do Programa Começar de Novo, coordenado pelo CNJ, que visa a ressocialização de ex-detentos. As empresas vão reservar vagas em suas unidades e incentivar seus fornecedores a fazer o mesmo.

You Tube
O Google foi condenado a pagar R$ 10 mil a um membro do MP Federal por ter hospedado no YouTube imagens do procurador interrogando um policial . A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJ do Rio de Janeiro.

Leasing
É ilegal a cobrança de ICMS em operações de leasing na qual não foi efetivada a transferência da titularidade do bem. O entendimento é da 1ª Seção do STJ.

Pau-de-arara
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou o Projeto de Lei do deputado Paulo Henrique Lustosa (PMDB-CE), que proíbe o uso de veículos de transporte de carga ou misto, conhecidos como pau-de-arara, como transporte escolar.

MP do Paraná
No dia 7 de abril, quarta-feira, o procurador de Justiça Olympio de Sá Sotto Maior Neto será reconduzido ao cargo de procurador-geral de Justiça. A sessão solene será realizada às 19 horas no Museu Oscar Niemeyer Com a recondução, Olympio assume a gestão do MP do Paraná pela quarta vez, agora para o biênio 2010-2012.

Abandono
O TCU condenou um ex-bolsista brasileiro que fazia doutorado na Espanha a devolver R$ 568,6 mil para os cofres do governo federal. Ele fazia curso pós-graduação em administração de empresas, custeado pela União, mas voltou ao Brasil sem que o curso tivesse sido concluído.

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DIREITO SUMULAR
Súmula 390 do STJ — Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.

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LIVROS DA SEMANA

Este Manual traz nova perspectiva ao ensino do Direito Tributário no Brasil. Elaborada conforme os programas adotados nas faculdades de Direito e os editais para as provas da OAB e de concursos públicos, a obra se destaca não apenas pelos comentários doutrinários e jurisprudenciais, mas também pela criteriosa seleção de testes de várias bancas examinadoras, desde aquelas que elaboram as provas de concursos de maior abrangência, como Cespe, Esaf, FCC, Vunesp, FGV, até as de alcance mais restrito para o preenchimento de cargos das procuradorias municipais, órgãos jurídicos de prefeituras etc.
Em primeiro contato com o livro, o leitor observa que nele há reprodução de testes em um visual convidativo, dispostos por meio de links nas laterais de cada página, tudo de forma a complementar o estudo do tema em análise. Vale ressaltar que, além de ter sido elaborada conforme os programas básicos instituídos nas faculdades de Direito, esta obra tem a pretensão de capacitar o examinando aos concursos mais intrincados do País, que requeiram o “texto de lei”, nas minúcias, e a interpretação dele, na visão crítica do autor.
Manual de Direito Tributário — Eduardo Sabbag — Editora: Saraiva — São Paulo, 2009

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Considera o Autor que a propalada crise do Judiciário deriva de três fatores: política judiciária calcada no aumento da estrutura física avaliação de desempenho por critério quantitativo e tendência à judicialização dos conflitos. A tese desenvolvida ao longo da obra propõe: intervenção judiciária mínima (residual, para conflitos complexos e socialmente impactantes ou não resolvidos nas instâncias alternativas) a releitura do art. 5.º, XXXV, da CF, de “dever” de ação para “direito” de ação, pois o “dever” de ação desestimula a composição pacífica e retroalimenta a cultura demandista e a valorização da resposta judiciária de 1.º grau, pelo encaminhamento dos megaconflitos à jurisdição coletiva e pelo incremento da função paradigmática dos Tribunais, no sentido da formação de jurisprudência dominante ou sumulada, capaz de assegurar tratamento isonômico aos jurisdicionados.
Rodolfo de Camargo Mancuso — Resolução dos Conflitos e a Função Judicial — Editora RT, Revista dos Tribunais, São Paulo 2009


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DOUTRINA

“Outra Questão importante consiste em saber até que ponto não será possível ou mesmo legalmente imposta, como forma de salvar a vítima e o agressor, a satisfação das exigências feitas por este. Se ele perde uma mala com quinhentos mil euros para fuga, não seria preferível satisfazer esta exigência para poupar a sua vida? Ainda que se trate de um agressor, a sua vida não valerá claramente mais que a exigência feita (em muitos casos pedem muito menos)? No Estado de Direito, a resposta a esta questão só pode ser uma, por sinal clara, fria e objetiva: não pode haver cedências a agressores. No Estado de direito imperam a lei e o direito, e não há lugar à chantagem. A violência não pode prevalecer sobre o direito. Assim, a cedência às exigências feitas pelo agressor não á alternativa legítima ao Tiro mortal”.
Trecho do livro A Polícia no Estado de Direito, de António Francisco de Sousa, página 347. São Paulo: Saraiva, 2009

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TÁ NA LEI

Lei nº. 12.089, de 11 de novembro de 2009
Art. 1º. Esta Lei visa a proibir que uma mesma pessoa ocupe, na condição de estudante, 2 (duas) vagas, simultaneamente, no curso de graduação, em instituições públicas de ensino superior em todo o território nacional.
Art. 2º. É proibido uma mesma pessoa ocupar, na condição de estudante, simultaneamente, no curso de graduação, 2 (duas) vagas, no mesmo curso ou em cursos diferentes em uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior em todo o território nacional.
Art. 3º. A instituição pública de ensino superior que constatar que um dos seus alunos ocupa uma outra vaga na mesma ou em outra instituição deverá comunicar-lhe que terá de optar por uma das vagas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do primeiro dia útil posterior à comunicação.
Esta Lei proíbe que uma mesma pessoa ocupe 2 (duas) vagas simultaneamente em instituições públicas de ensino superior.

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JURISPRUDÊNCIA

A multa prevista no art. 475-J do CPC apenas incide caso não efetuado o pagamento no prazo de 15 dias contados da intimação
A multa prevista no art. 475-J do CPC apenas incide caso não efetuado o pagamento no prazo de 15 dias contados da intimação, o que não se coaduna com a hipótese vertente. A duplicata sem aceite protestada e desacompanhada de documento hábil a comprovar a efetiva entrega e recebimento das mercadorias, constitui-se em título executivo extrajudicial apto a embasar o pedido de falência fato de o depósito ter sido efetuado no último dia legal, através de cheque, não leva a presunção de que fora realizado serodiamente, eis que pela sua natureza jurídica corresponde a ordem de pagamento à vista. A incidência do previsto no art. 325 do Código Civil não se perfaz no caso em análise, eis que o desconto para o levantamento do depósito não corresponde a despesas de pagamento, mas contribuição de responsabilidade dos exeqüentes, que encontra amparo na Lei 9311/96 que instituiu a cobrança da CPMF.
Decisão da 8ª Câmara Cível do TJ/PR. AI nº. 411.610-1 (fonte TJ/PR)

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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