
Diante da declaração pública de pandemia pela Organização Mundial da Saúde e do reconhecimento do Estado de Calamidade Pública no Brasil, em razão do COVID-19, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 62 – na qual determinou a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo vírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
Dentre elas, visando a redução dos riscos epidemiológicos, recomenda-se “aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus” (art. 6º).
Em atenção a tais diretrizes, a Defensoria Pública do Estado do Paraná impetrou o Habeas Corpus Coletivo nº 0014288-34.2020.8.16.0000, com pedido liminar, em favor de todos os devedores de alimentos já encarcerados ou na iminência de serem presos no Estado do Paraná.
A prisão civil do devedor de alimentos é a única por dívida admitida pelo sistema internacional de proteção aos direitos humanos, uma vez que a restrição da liberdade é indispensável à sobrevivência de quem recebe os alimentos.
Porém, em razão do COVID-19, tal pena está sendo abrandada em medida excepcional, sendo que, cessado o estado de calamidade ou transcorrido o prazo da decisão (30 dias), volta a vigorar o regime legal.