A Reforma Trabalhista trouxe inúmeros avanços e atualizações normativas para os empregadores. Porém, um ponto tem causado desdobramentos relacionados à tributação que exigem muita atenção das empresas.

O texto da Reforma (Lei 13.467, de 2017) excluiu expressamente do conceito de remuneração as importâncias pagas a título de auxílio-alimentação, de forma habitual, com exceção da hipótese de pagamento em dinheiro. Isso significa que os valores pagos por meio de tíquete, vale ou cartão refeição/alimentação deixam de integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária e de compor a remuneração do empregado, por dispositivo legal literal e inquestionável.
Trata-se de um tema que gerava muita discussão, tanto no campo trabalhista como no tributário. Na esfera trabalhista, já era sedimentado o entendimento de que o vale-refeição/alimentação, pago em tíquete, não tem natureza salarial, quando há essa previsão em instrumento coletivo, ou quando a empresa está inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Portanto, o valor recebido a esse título não é incorporado ao salário e tampouco gera reflexos sobre 13º, férias, fundo de garantia ou horas extras. Agora, há mais um elemento legal que viabiliza esse entendimento, conferindo maior segurança jurídica às empresas que optam por conceder o benefício.
Mas, no aspecto tributário, a inclusão ou não do valor entregue na forma de vale-refeição/alimentação na base de cálculo das contribuições previdenciárias segue sendo controverso. Antes da vigência da nova lei (11 de novembro de 2017), em caso de fiscalização pela Receita Federal, existia o risco de o contribuinte ser cobrado pelos tributos não recolhidos sobre o auxílio, com o acréscimo de multa e juros.
A partir de sua entrada em vigor, a Reforma Trabalhista alterou a redação do artigo que trata da remuneração, estabelecendo objetivamente que a alimentação concedida por meio de tíquete, cartão ou vale refeição não deve compor o salário-de-contribuição, para efeitos previdenciários.“A partir daí acabou a discussão sob o aspecto trabalhista”, enfatiza o Sócio-Coordenador do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia, Vicente Ferrari. Porém, na seara tributária, a discussão não se encerrou em relação a pagamentos dessa natureza efetuados anteriormente a novembro de 2017.
Isso porque, apesar da nova previsão legal, a Receita Federal publicou no início deste ano uma Solução de Consulta (SC COSIT 35, de 23.01.2019) que procura dar à nova norma interpretação bastante questionável, em relação ao período anterior. Partindo da premissa de que a exoneração foi disposta apenas pela nova Lei, a contrario sensu, estaria legitimada a cobrança até este marco temporal.“Entretanto, essa interpretação a contrario sensu não se aplicaria nesta situação, na medida em que, com a reforma trabalhista, apenas foram explicitados os critérios para que o auxílio-alimentação, pago por meio de tíquete, não se caracterize como remuneração”, afirma a advogada do Departamento Tributário, Ana Clara Franke Rodrigues. “Enquanto os requisitos não estavam enunciados no próprio texto da Lei, valiam as normas gerais que tratam do conceito de remuneração . Isso significa, portanto, que há argumentos legítimos para as empresas se oporem a eventual autuação pela à  Receita Federal por períodos anteriores à Reforma”, ela complementa.
As chances de defesa são vinculadas, principalmente, à previsão deste benefício em acordo ou convenção coletiva, pois outros argumentos clássicos, especialmente a similaridade ao pagamento in natura e não ao pagamento em pecúnia, já foram refutados pelo STJ.
“A Receita está afirmando que o pagamento em vale se equipara ao pagamento em dinheiro, no período anterior à Reforma, o que é um absurdo”, diz Ferrari. Ana Clara conclui ainda que “essa postura é contrária ao que prevalecia antes da Reforma, ou seja, a Receita utiliza uma brecha para tentar impor a interpretação que sempre quis fazer valer – e faz isso de forma indireta, por meio de uma consulta vinculante.”
E qual deve ser o cenário nos tribunais? “Pode ocorrer a multiplicação de autuações por parte da Receita Federal para incluir pagamentos de vale ou tíquete anteriores à Reforma no cálculo previdenciário”, sugere Ana. “Aumenta a chance de um auto de infração tributário, pois a consulta é vinculante para toda a administração pública tributária, mas há boas teses para discussão.”
Por fim, os advogados destacam que permanece a irregularidade da prática de algumas empresas de utilizar o vale-refeição/alimentação em substituição ou complementação do próprio salário, mecanismo que deve ser evitado.


A CONDUTA E O DIREITO PENAL
Crime a bordo de “balão” é competência da Justiça Estadual
*Jônatas Pirkiel

Interessante esta decisão da Terceira Seção do STJ que entendeu pela competência da Justiça Estadual e não da Federal processar e julgar crime ocorrido a bordo de “balão de ar quente”. Não só porque é tão raro ver este tipo de equipamento nos ares, mas também mais rara a hipótese de que alguém possa cometer algum crime dentro dele salvo as situações em que o mesmo cai e acaba por matar ou lesar seus ocupantes.
Mas, não obstante, entretanto, portanto, o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão e determinou a competência da Justiça Estadual e não da Federal por entender que este tipo de equipamento não pode ser conceituado como “aeronave”, afastando a competência da Justiça Federal, a quem cabe processar e julgar crimes a bordo de aeronaves nacionais que sobrevoam o espaço aéreo nacional. Mas a surpresa, em particular minha, é que “balão de ar quente”, os dirigíveis, à luz do entendimento do ministro relator Ribeiro Dantas não podem ser classificados como “aeronaves”.
Destaque-se que o entendimento do primeiro grau foi no sentido de classificar o equipamento como aeronave. Porém, segundo o que predominou na Terceira Seção foi que: “…a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que “é de competência da Justiça Federal processar e julgar delitos cometidos a bordo de aeronaves, nos termos do inciso IX do artigo 109 da Constituição Federal, em solo ou em voo…”. Porém, acompanhando parecer do Ministério Público Federal, em estrita observância da definição de aeronave, do artigo 106, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986): “…aeronave é “aparelho manobrável em voo” e que possa “sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas…”.
De acordo com o parecer do Ministério Público: “…balões e dirigíveis não são manobráveis, mas apenas controlados em voo, já que são guiados pela corrente de ar…”. O que firmou o entendimento da “Corte”, afirmando o relator: “…Nesse viés, ainda que de difícil definição jurídica, o termo ‘aeronave’ deve ser aquele adotado pela Lei 7.565/1986 em seu artigo 106, o que, de fato, afasta dessa conceituação os balões de ar quente, ainda que tripulados…”.
*O autor é advogado na área criminal (jô[email protected])


QUESTÃO DE DIREITO PÚBLICO

Exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL
Recente julgamento do STJ reforça a tese de que o valor do ICMS deve ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
A decisão (2017) foi proferida nos Embargos de Divergência de nº 1.517.492, que cuida de questão específica de crédito presumido de ICMS, mas a Relatora revela seu apoio à tese de que os créditos de ICMS não incorporam o patrimônio do contribuinte para efeitos de incidência do imposto de renda. A tese é hilária, diante do óbvio…
A Julgadora faz referência a julgamento do STF reconhecendo que ICMS não pode compor o conceito de receita e não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, porque, os créditos de ICMS são mero ingresso de caixa, totalmente repassado para o fisco estadual.
O julgamento da Suprema Corte é um dos grandes pilares da tese a favor da exclusão do ICMS, pois ao se considerar que o ICMS não compõe o conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS, o mesmo raciocínio deve ser aplicado no conceito de receita bruta para fins de cálculo do IRPJ e CSLL.
A oscilante 1ª Turma do TRF/4, decidiu em 2017, pela exclusão do ICMS das aludidas bases de cálculos, mas a mesma Turma, agora com diferente composição, defende a legalidade da inclusão do ICMS no cálculo da receita bruta para fins de IRPJ e CSLL (AC 5008283-10.2017.4.04.7201). Insustentável a fundamentação, pois o ICMS representa mero trânsito contábil, que não incorpora o patrimônio, não compõe a receita da empresa.
Assim, todos devem bater às portas do Judiciário para buscar a exclusão do imposto ICMS da base cálculo de qualquer oura obrigação fiscal e, evidentemente, requerer a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, apostando na vasta jurisprudência nesse sentido, apesar da “conservadora” Corte Regional do Sul.

*Euclides Morais- advogado ([email protected])


PAINEL JURIDICO

Embriaguez
A Seguradora não tem o dever de indenizar em caso de acidente quando o motorista dirige embriagado. O entendimento é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Mudança
A permanência do trabalhador em outra cidade por mais de dois anos não dá direito ao adicional de transferência, pois esse adicional só é devido em caso de mudança provisória. O entendimento é da 5ª Turma do TRT da 4ª Região.

Desempregado
O Plenário do STF declarou constitucional a lei do Rio de Janeiro que obriga as operadoras de telefonia a cancelar a multa de fidelidade quando o cliente comprovar que ficou desempregado depois de aderir ao contrato.

Condomínio
Banco que retoma imóvel de cliente por falta de pagamento das prestações fica responsável pelas dívidas de condomínio. O entendimento é da 32ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo.

Fogo
É inconstitucional a lei que autoriza os municípios de Minas Gerais cobrarem taxa de incêndio. O entendimento é do juiz 2ª Vara de Feitos Tributários do de Belo Horizonte.

ISS
O STF declarou inconstitucional lei de Porto Alegre que estabeleceu um regime diferente para o ISS dos advogados: em vez de pagar uma alíquota fixa, conforme manda a legislação federal, os profissionais deveriam pagar um percentual sobre o preço do serviço prestado.


LIVRO DA SEMANA

O tema objeto da presente obra corresponde à apreciação do abandono afetivo paterno e sua consequente possibilidade de indenização decorrente do desamor sofrido pelo filho abandonado, sobretudo, à luz dos dolorosos danos afetivos causados pela ausência do pai, pela falta de seu afago, de suas palavras de carinho, do balanço de seu berço e da dor do filho em não ter a quem entregar o presente feito na escola especialmente para a festa do dia dos pais. O fato é que essas ausências não têm preço. Nunca terão. O dinheiro jamais poderá apagar das lembranças dos filhos rejeitados as ausências injustificadas dos pais em momentos que jamais voltarão. Contudo, por mais que essas situações sejam comuns, o Poder Judiciário somente agora se voltou para elas. Até muito pouco tempo atrás, o ordenamento jurídico nunca havia se preocupado em oferecer uma resposta aos filhos abandonados sentimentalmente pelos pais. Mas, agora, após anos e anos de omissão, o Direito retira as vendas de seus olhos e avança a passos largos na despatrimonialização dos laços de família ao reconhecer que o afeto é imprescindível na concretização da dignidade da pessoa humana, rompendo com uma doutrina tradicionalista que apenas enxergava na obrigação do pai o único dever de pagar alimentos, restando desonerado de todo e qualquer dever com relação ao filho, reconhecendo, assim, que a maior doação que um pai pode fazer a seu filho é o amor, o afeto, a presença e o cuidado.