Nos casos de não repasse do ICMS aos cofres públicos, configura-se o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, quando o agente se apropria do valor referente ao tributo, ao invés de recolhê-lo ao fisco.
A diferença entre o mero inadimplemento fiscal e a prática do delito, que não se vincula à clandestinidade ou não da omissão no repasse do ICMS devido, deve ser aferida pelo simples dolo de se apropriar dos respectivos valores, o qual é identificado pelas circunstâncias fáticas de cada caso concreto.
Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a dois empresários que alegaram que o não recolhimento de ICMS em operações próprias, devidamente declaradas ao fisco, não caracterizaria crime, mas apenas inadimplemento fiscal.
“O fato é típico e, em princípio, não há causa excludente da ilicitude, impondo-se ressaltar que o dolo de se apropriar há de ser reconhecido com base no substrato probatório obtido após a instrução criminal”, fundamentou o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz.
No caso analisado, os impetrantes deixaram de recolher, no prazo legal, na qualidade de sujeitos passivos da obrigação tributária, o valor do ICMS cobrado do adquirente que os seguia na cadeia de produção.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou configurado o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, comumente chamado de apropriação indébita tributária, e reformou a sentença que havia absolvido sumariamente os réus.
No STJ, Rogerio Schietti justificou a necessidade de a seção analisar a situação tendo em vista decisões diferentes na Quinta e na Sexta Turma em casos de ICMS incidente em operações próprias e nos casos de substituição tributária.
A defesa afirmou que faltaria tipicidade formal no caso de não recolhimento do ICMS próprio, na medida em que não haveria substituição tributária, mas sujeição passiva tributária direta da pessoa jurídica.
O ministro destacou quatro aspectos essenciais para a prática do crime.
O primeiro deles é que o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não afasta a prática do delito, “visto que este não pressupõe a clandestinidade”.
O segundo e terceiro, defendeu Schietti, é que para a configuração do delito, o seu autor deve ser o agente que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. Não qualquer sujeito passivo, mas tão somente o que desconta ou cobra o tributo. (fonte STJ)
E o quarto e último aspecto é que a conduta seja direcionada pelo dolo de se apropriar do tributo devido (requisito subjetivo geral) que deveria ser recolhido ao fisco, circunstância esta a ser extraída dos fatos inerentes a cada caso concreto.
 


Seis mil processos por atraso na entrega do imóvel aguardam decisão do STJ

Mais de seis mil ações estão suspensas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), aguardando decisão sobre o atraso, por parte das construtoras na entrega de chaves de imóveis comprados na planta. Está previsto para o final deste mês, no Tribunal, uma audiência pública para tratar do assunto. Com o debate, o STJ deve enfim decidir se cabe indenização e multa ao comprador do imóvel. 
 Segundo a advogada Priscila Esperança Pelandré, que atua na área de Direito Imobiliário da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro, os processos dessa característica levam em conta quando o atraso superior o prazo de tolerância estipulado em contrato, que é de180 dias. “Porém, no julgamento, que vai modular todas as ações, a Corte também vai precisar ponderar questão da crise econômica que afetou diretamente o setor e fez com que muitas obras ficassem paralisadas”, analisa. 
Ela explica que a compensação por atraso na entrega das chaves já é bastante difundida nos tribunais e que o comprador tem direito a indenização que está relacionada ao lucro cessante, ou seja, o prejuízo que o comprador teve pelo atraso. “O que está aguardando decisão é se, além da indenização, a construtora teria que arcar com a multa pelo descumprimento do contrato, que seria de origem penal. Se isso ocorrer, as incorporadoras terão que arcar com o acumulo dos valores nos processos”, esclarece. 


QUESTÃO DE DIREITO PÚBLICO

Câncer de mama. Direito a isenção de IPVA

*Euclides Morais

A 1ª Turma da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul concedeu isenção de IPVA para contribuinte que teve sequelas em função de um câncer de mama.
A autora, que passou por tratamento em 2011, argumentou que adquiriu um veículo em 2012  –  após o reconhecimento administrativo da condição de deficiente física, diante das naturais sequelas decorrentes da doença  –,  e que a CNH foi expedida com restrição.
Um laudo médico do Detran (de junho/2014) constatou que suas limitações físicas eram incompatíveis com a direção veicular segura, provocando a retenção da CNH. Em dez/2014, um novo laudo médico revelou que os membros superiores da recorrente estavam com tônus muscular, força e movimentos preservados. Mas a isenção do imposto foi negada.
A interessada ingressou com pedido de isenção do IPVA (período 2015 a 2017 e seguintes), em função de sua limitação, mas o direito foi negado pelo JEF de Getúlio Vargas/RS. 
A relatora do recurso afirmou que a Lei Estadual nº 14.381/2013 alterou dispositivos da Lei nº 8.115/85, no sentido de que não há mais a necessidade de adaptação do veículo e estendeu a isenção do IPVA para os casos de deficiência mental e outras, não mais se restringindo aos casos de deficiência física. Destacou que mesmo antes da alteração legislativa, a jurisprudência do Tribunal gaúcho já entendia ser ilegítimo negar a isenção aos deficientes mentais, físicos ou visuais, não importando adaptação do veículo e independentemente de anotação da deficiência na CNH ou se o veículo será dirigido pelo próprio deficiente ou por pessoa por ele escolhida. (Autos nº 71.00.7655855) 

*Euclides Morais- advogado ([email protected]


DIREITO E POLíTICA

O Brasil “rodou” na escola

*Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa

Um dos aspectos mais interessantes das democracias pluripartidárias é a possibilidade de um número bem maior de segmentos sociais se fazerem representar na disputa política. Vejam por exemplo o cardápio de que dispõe o eleitor  brasileiro para as próximas eleições  presidenciais: são no mínimo 9 candidatos com  uma representatividade bem definida, de Lula a Bolsonaro e de Boulos a Amoêdo, passando por Marina, Meireles, Ciro, Alckmin e Alvaro. Ou seja, tem para todos os gostos e apetites.
 E há ainda o 2º turno para aproximar afinidades distintas e fazer jus à maioria.  E no final tudo ajuda na aceitação do resultado, pois todos participam do processo, mesmo que derrotados.
Por isso fui contra o impeachment de Dilma, mesmo que sua vitória tenha sido apertada, pois a  forma como o processo de impedimento foi conduzido deixou claro que as coisas não terminariam bem. E de fato o tempo mostrou que a situação apenas piorou, a despeito do consórcio entre a mídia e o Parlamento. Afinal, inexistia qualquer resquício e legitimidade por parte do sucessor.
E é por esse mesmo fundamento e raciocínio que não vejo as eleições de outubro como a luz no fim do túnel para o Brasil, pois pelos prognósticos recentes, a ausência de Lula nas urnas continuará deixando o vencedor, seja quem for, meio órfão, meio pagão.
De todo modo, a esta altura as pontes já foram todas queimadas, e só nos resta seguir em frente, mesmo que com o tédio de quem percebe que já trilhou este caminho antes, como o aluno que repete de ano e tem que voltar para atrás.

 

Carlos Augusto Vieira da CostaCarlos Augusto Vieira da Costa*O autor é Procurador do Município de Curitiba
 


ESPAÇO LIVRE

Inovações e uso de novas tecnologias a serviço do cidadão

*Rogério Portugal Bacellar

Mais celeridade e comodidade no dia a dia são as metas que os cartórios almejam. Tudo isso com a segurança jurídica necessária para realizar importantes negócios. Com a criação de centrais eletrônicas e portais de acesso aos cartórios já é possível fazer muitos procedimentos sem sair do conforto de casa. A transformação digital está trazendo a tecnologia como aliada aos serviços notariais e de registro, promovendo inovação na maneira com que se realizam as transações. 
Importante lembrar que a evolução tecnológica do setor ganhou forças com o advento da Lei nº 11.977 de 2011, que lançou o programa “Minha Casa, Minha Vida” e previu um capítulo sobre o registro eletrônico, dispondo que em cinco anos os serviços públicos seguiriam nesta implantação. Com isso, o segmento está entre um dos serviços que mais aplicam tecnologia. Para acompanhar a mudança, titulares de cartórios estão atentos a algumas particularidades, que vão desde a consciência da necessidade e benefícios dessa nova era, até estarem dispostos a fazer investimentos e buscar um bom assessoramento no início da adaptação. Já se fala, inclusive, da utilização do blockchain privado para o setor, como foi um dos temas debatidos na última Conferência realizada pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores, em Foz do Iguaçu/PR.
A utilização da tecnologia para o aprimoramento dos serviços notariais e registrais vai ao encontro do trabalho que está sendo desenvolvido na atividade. A população exige agilidade, as demandas são urgentes e os cartórios precisam estar preparados para atender a população com mais eficiência. Um dos exemplos que se pode dar é a unificação de informações para facilitar procedimentos, como é o caso da inclusão do CPF na certidão de nascimento, que é feita desde 2015 e já passou de 4 milhões de emissões. Há centrais que permitem aos usuários solicitar certidões online e recebê-las materializadas pelo correio ou em qualquer cartório de registro civil em caso do documento ser originário de local diferente da moradia do requerente.
Desde 2016, também é possível a emissão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ao se registrar uma empresa diretamente nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, que foram integrados por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresários e Pessoas Jurídicas (Redesim). Com isso, foi possível reduzir de 60 para 4 dias, em média, o procedimento.
Na área de protesto de títulos já há aplicativos que permitem a consulta gratuita utilizando-se do CPF da pessoa para saber se foi protestado. Há centrais do registro de imóveis e de notas que permitem a transação de escrituras públicas para registros ou consulta de procurações, bem como de indisponibilidade de bens. São diversas iniciativas provenientes do setor notarial e de registro que mostram a união e a evolução do segmento sempre com objetivo de prestar um serviço cada vez mais célere ao cidadão.
Tamanha a relevância do tema, a implantação de novas tecnologias está entre as metas da Corregedoria Nacional do CNJ para o extrajudicial, assim como para a classe notarial e de registro. Como exemplos podem ser citados os cursos de apostilamento ou mediação e conciliação, mais serviços importantes que podem ser feitos diretamente pelos cartórios.
Esse novo cenário mostra que a adaptação e os investimentos em novas tecnologias já estão acontecendo no universo notarial e registral. Apesar da nova dinâmica do mercado e dos avanços que as inovações podem trazer, compreender as necessidades da população e orientar a transação seguirá sempre sendo prioridade dos cartórios. 
Mais do que responsabilidade profissional, o notário e registrador atua, muitas vezes, como conselheiro dos cidadãos. É importante lembrar que cada passo dado nos cartórios rumo ao digital precisa ser um passo eficaz. É preciso garantir a mesma segurança do ato do meio físico no ambiente virtual para que a população sinta-se protegida. Esse é o papel dos cartórios!

*O autor é presidente da Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR)


PAINEL

No site
Leia em www.bemparana.com.br/questaodedireito o artigo “Inovações e uso de novas tecnologias a serviço do cidadão” do notário Rogério Portugal Bacellar, presidente da Confederação Nacional de Notários e Registradores. 

Droga
É permitida a prisão em flagrante dentro da casa onde está escondida a droga, sem mandado judicial, inclusive no período noturno, pois o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade de guarda é permanente, cuja consumação se prolonga no tempo. O entendimento é da ministra Laurita Vaz, presidente do STJ.

ISS
Fabricante de software deve recolher ISS no município onde fica a sede da empresa. O entendimento é da 1ª Câmara de Direito Público do TJ de Justiça de Santa Catarina.

Livro
O advogado criminalista Guilherme Brenner Lucchesi lança hoje (29), “Punindo a culpa como dolo: o uso da cegueira deliberada no Brasil”, na sede do Instituto dos Advogados de São Paulo. O livro revela as principais armadilhas criadas pela “teoria da cegueira deliberada” no julgamento de casos penais. 

Vestibular
O novo curso de Direito da UniSociesc Curitiba recebeu nota 5, a nota máxima do Ministério da Educação, por trazer um ecossistema de aprendizagem inovador que leva em conta o Direito dos novos tempos, a partir de metodologias de ensino inspiradas nas melhores escolas do mundo. As inscrições para o vestibular do curso estão abertas até o dia 5 de setembro e podem ser feitas  no site  unisociesc.com.br/vestibular. As aulas começam no dia 10 setembro nos dois Campi.

Impenhorável
Ainda que o bem de família seja um imóvel “suntuoso”, ele não pode ser penhorado para garantir o pagamento de dívida trabalhista. O entendimento é da 8ª Turma do TST. 


Livro da semana

A presente obra visa discutir a possibilidade de extensão da chamada imunidade recíproca inserida no art. 150, inc. VI, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 às Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista. Trata-se de assunto controverso na doutrina e na jurisprudência, sobretudo pela falta de previsão constitucional dessa extensão para acionistas privados. Para isso serão estudadas a ordem econômica, as imunidades tributárias sob o enfoque jurídico e econômico, e as decisões judiciais sobre o tema.