O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio pela desaprovação das contas de 2015 do Município de Altônia (Noroeste do Estado), de responsabilidade do ex-prefeito Amarildo Ribeiro Novato (gestões 2001-2004, 2005-2008 e 2013-2016). O motivo foi a falta de encaminhamento da lei ou decreto que formalizou a opção escolhida para equacionamento do déficit atuarial do regime próprio de previdência social (RPPS) em consonância com a legislação previdenciária. Por essa irregularidade e uma ressalva, o então gestor foi multado em R$ 7.527,80.

Após análise dos documentos apresentados na Prestação de Contas Anual (PCA) e da defesa, foram anotadas ressalvas aos seguintes itens: déficit orçamentário de fontes financeiras não vinculadas a programas, convênios, operações de crédito e RPPS, somando R$ 396.325,76, o que representou 1,06% da receita arrecadada – percentual menor que os 5% tolerado pela jurisprudência do TCE-PR; ausência de comprovação de regularidade previdenciária junto ao Ministério da Previdência Social, na falta do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP); e atraso de 43 dias na entrega dos dados do encerramento do exercício de 2015 no Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM).

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) se manifestaram pela emissão de parecer propondo a desaprovação das contas do município, com a aplicação de multa ao ex-prefeito. Quanto à irregularidade em relação ao déficit atuarial, a unidade técnica apontou que “[…] não foi possível verificar, com base nos documentos comprobatórios de pagamento, o valor e o percentual exatos recolhidos e, principalmente, se no montante patronal está contemplada a taxa de administração”.

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, adotou o mesmo entendimento da CGM e do MPC-PR, recomendando a irregularidade com ressalvas das contas de 2015 do Município de Altônia. Amarildo Novato recebeu duas multas: uma prevista no inciso III e a outra no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). As duas sanções – que somam R$ 7.527,80 – correspondem a 70 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 107,54 em novembro, mês em que o processo foi julgado.

Os demais membros da Segunda Câmara do TCE-PR acompanharam o voto do relator, por unanimidade, na sessão plenária virtual nº 17, concluída em 19 de novembro passado. Em 18 de dezembro, Amarildo Novato ingressou com Recurso de Revista da decisão expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 644/20 – Segunda Câmara, veiculado na edição nº 2.431 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Com relatoria do conselheiro Durval Amaral, o recurso (Processo nº 778546/20) será julgado pelo Tribunal Pleno e, enquanto ele tramita, fica suspensa a execução das multas impostas na decisão contestada.

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Altônia. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico do Tribunal expresso no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.