Não são poucos os direitos alcançados pelas pessoas com deficiência. No entanto, estas conquistas não são suficientes para amenizar as diferenças existentes em relação às pessoas sem deficiência, principalmente, no tocante à colocação no mercado de trabalho. Apesar da legislação brasileira obrigar as empresas com mais de 100 empregados a preencher parte de suas vagas com pessoas com deficiência, e da Receita Federal do Brasil Fiscalizar esta situação, poucas empresas cumprem a norma.
As deficiências existentes podem ser física, auditiva, visual, intelectual e múltipla. A condição de pessoa com deficiência deverá ser comprovada por meio de laudo técnico médico ou certificado de reabilitação profissional emitido pelo INSS.
Os objetivos da Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência são:
O acesso, ingresso e a permanência da pessoa com deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;
Integração das ações dos órgãos e das entidades, públicos e privados, nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, edificação pública, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à inclusão social;
Desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades especiais da pessoa com deficiência;
Formação de recursos humanos para atendimento da pessoa com deficiência; e
Garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social.
É finalidade primordial da política de emprego, a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho e sua incorporação ao sistema produtivo, mediante regime especial de trabalho protegido.
Empresa Obrigada e Cálculo da Cota
De acordo com o art. 93 da Lei nº. 8.213/91, a empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) de seus cargos com beneficiários da Previdência Social, reabilitados ou com pessoa com deficiência habilitada, na seguinte proporção:
De 100 a 200 (duzentos) empregados, 2% (dois por cento);
De 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) empregados, 3% (três por cento);
De 501 (quinhentos e um) a 1000 (mil) empregados, 4% (quatro por cento); ou
Mais de 1000 (mil) empregados, 5% (cinco por cento).
Penalidades em caso de descumprimento da Lei de Cotas
A multa está prevista no artigo 133 da Lei nº. 8.213/91, a qual é calculada na seguinte proporção, conforme estabeleceu a Portaria MTE nº. 1.199/2003 em seu artigo 2º:
I – para empresas com cem a duzentos empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores com deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de zero a vinte por cento;
II – para empresas com duzentos e um a quinhentos empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores com deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de vinte a trinta por cento;
III – para empresas com quinhentos e um a mil empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores com deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de trinta a quarenta por cento;
IV – para empresas com mais de mil empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores com deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de quarenta a cinqüenta por cento.
O valor máximo da multa pela infração nunca poderá ultrapassar o limite máximo constante do art. 133 da Lei nº. 8.213/91, atualmente na ordem de R$ 132.916,84 (PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº. 48, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009).
* Juliane Baggio Scholz é bacharel em Direito e consultora Trabalhista e Previdenciária do Cenofisco – Centro de Orientação Fiscal.