A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) é uma obrigação acessória que tem como finalidade informar a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na qualidade de agente arrecadador, os débitos e créditos tributários apurados pelo contribuinte em um determinado espaço de tempo.
A Instrução Normativa RFB nº 974, publicada em 30/11/2009, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), determina que a partir de 1º de janeiro de 2010 não existe mais a entrega semestral, pois todos os contribuintes obrigados à entrega desta declaração terão que fazer a entrega de forma mensal.
Esta nova disposição pegou de surpresa muitos contribuintes, pois a entrega mensal exigirá das pessoas jurídicas mais rapidez na prestação das informações relativas à apuração dos tributos federais e também a forma de liquidação dos mesmos.
Estão dispensadas de apresentação da DCTF, entre outras, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional, as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas, os órgãos públicos da administração direta da União, as autarquias e as fundações públicas federais.
Também estão dispensadas de apresentação da DCTF as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar, contudo, terão que apresentar a DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não houve débitos a declarar.
A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização de programas geradores de declaração, disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço https://www.receita.fazenda.gov.br.
Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.
Importante ressaltar que, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 969/2009, a partir de 1º de janeiro de 2010 todas as declarações e demonstrativos a serem enviados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado deverão ser transmitidos obrigatoriamente com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido.
O Prazo para Apresentação da DCTF será até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões estará sujeita a multa máxima de 20% incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF e mínima de R$200,00, conforme o caso.
Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, bem como os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, serão objeto de cobrança administrativa e, caso não sejam regularizados, enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), com os acréscimos moratórios devidos.
Vale ressaltar que os avisos de cobrança referentes à cobrança administrativa deverão ser consultados por meio da Caixa Postal eletrônica da pessoa jurídica, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br.
* Terezinha Massambani é graduada em Ciências Contábeis, pós-graduada em legislação e planejamento tributário, consultora e instrutora de cursos do Cenofisco – Centro de Orientação Fiscal.