O Tribunal Regional Federal da 4ª RegiĂ£o (TRF4) determinou, na Ăºltima semana, que a Caixa EconĂ´mica Federal (CEF) deverĂ¡ pagar multa a cliente por nĂ£o retirar o nome de Ă³rgĂ£os de proteĂ§Ă£o ao crĂ©dito apĂ³s decisĂ£o judicial. Segundo o entendimento da 4ª Turma, a Caixa foi intimada mais de uma vez para comprovar a baixa da restriĂ§Ă£o sem ter apresentado qualquer justificativa razoĂ¡vel para a demora no cumprimento. Quanto ao valor, o banco deverĂ¡ aguardar o cĂ¡lculo final pela vara de execuĂ§Ă£o para pedir a reduĂ§Ă£o.
A aĂ§Ă£o foi ajuizada por um casal que recebeu diversos lançamentos indevidos de compras realizadas no exterior em seus cartões de crĂ©dito e teve apenas parte das despesas estornada. Eles tiveram os nomes restritos nos Ă³rgĂ£os de proteĂ§Ă£o ao crĂ©dito. AlĂ©m da inexigibilidade de dĂ©bitos, pediram indenizaĂ§Ă£o por danos morais.
O pedido foi julgado procedente, com a condenaĂ§Ă£o da Caixa ao pagamento da indenizaĂ§Ă£o de R$ 10 mil. No entanto, a InstituiĂ§Ă£o financeira nĂ£o retirou a restriĂ§Ă£o do nome da mulher, ocasionando uma multa por descumprimento de decisĂ£o judicial.
A Caixa recorreu ao tribunal alegando que a soma da multa diĂ¡ria, de R$ 89 mil, representa um valor milionĂ¡rio que causarĂ¡ enriquecimento sem causa do casal e se mostra absolutamente excessiva em comparaĂ§Ă£o com o valor da condenaĂ§Ă£o.
O relator do caso, desembargador federal CĂ¢ndido Alfredo, manteve o entendimento de primeira instĂ¢ncia, entendendo que a Caixa deve aguardar o cĂ¡lculo final da penalidade pela vara de execuĂ§Ă£o e sĂ³ entĂ£o pedir a reduĂ§Ă£o. No momento em que for consolidado o valor final da multa, poderĂ¡ o juĂzo reduzir seu montante, caso efetivamente se mostre excessivo de acordo com o caso concreto. Somente em tal momento poderĂ¡ ser avaliada a exorbitĂ¢ncia ou nĂ£o da multa fixada, nĂ£o merecendo prosperar as alegações da recorrente, neste momento, quanto Ă excessividade da multa, afirmou o magistrado.