A Medida Provisória 415 que proíbe a comercialização e o oferecimento de bebidas alcoólicas na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio tem gerado muitas controvérsias jurídicas e práticas. Antes de continuar o comentário se faz necessário deixar claro que é inegável que ações que venham a inibir a ingestão de bebidas alcoólicas por condutores de veículos são necessárias, e que nesse sentido a intenção é boa… A primeira avaliação a ser feita é se o instrumento legal da Medida Provisória guarda legitimidade para regular a matéria, pois pela Constituição Federal sua edição só se justificaria por relevância e urgência da matéria a ser tratada, e não nos parece ser o caso. Ou seria a proximidade do Carnaval? Mas poderia ter sido antes do Natal, do Ano Novo, da temporada de verão…

A abrangência das proibições é por demais ampla e capaz de atingir as mais diversas atividades, comerciais ou não. Oferecimento de bebida alcoólica pode ser até daquele morador da margem da rodovia que oferece uma cervejinha ao seu vizinho pois não está limitado apenas à comercialização. Coitado do padre cuja Igreja estiver na margem da rodovia na hora de ingerir o conteúdo do Santo Cálice. O hóspede de um hotel não poderá jantar e apreciar um vinho antes do repouso. Num universo infinito de consumidores de bebidas alcoólicas os motoristas são apenas um deles e todos os demais estariam sofrendo as restrições ao consumo mesmo sem serem condutores de veículos. Se todos os passageiros de um ônibus quiserem ingerir bebidas alcoólicas, produto lícito, não há problema algum.

Dessa forma parte do efetivo da Polícia Rodoviária Federal está sendo usado para restringir o comércio e oferta da bebida alcoólica para um público em geral, em detrimento da atividade de fiscalização específica de motoristas que estejam conduzindo e tenham ingerido bebida alcoólica.
A fiscalização como dissemos ficou a cargo da Polícia Rodoviária Federal, que poderá aplicar multas de R$ 1.500,00 pela venda ou oferecimento do precioso líquido, R$ 3.000,00 na reincidência e nesse caso informará ao DNIT para proibir o acesso ao estabelecimento por um período de 2 anos. Vale lembrar que a proibição de acesso a um estabelecimento pela rodovia é uma penalidade viável quando há formas alternativas de acesso, mas supondo que o local esteja cercado por outros imóveis e o único acesso seja pela rodovia, se proprietário terá que usufruir de sua propriedade de helicóptero?

Para fechar com chave de ouro, a MP 415 estabelece mudança no Art. 10 do CTB, acrescentando na composição do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito um representante do Ministério da Justiça. A composição do CONTRAN virou uma balbúrdia. O texto da Lei 9503/97 (Código de Trânsito) traz uma determinada composição não revogada mas que se tornou incompatível com a organização ministerial adotada a partir de 2003 no primeiro governo Lula. Para ajustar a composição a essa nova organização o instrumento utilizado foi o Decreto 4711, lembrando que Decreto é ato normativo inferior à Lei. E agora a MP com força de Lei institui mais um componente no Conselho. Sem mais comentários. Há coisas que dão certo porque são bem feitas e outras porque mesmo malfeitas não são lidas ou percebidas…