Uma mulher terá de indenizar sua filha adotiva em R$ 100 mil por ter devolvido a menina por apresentar “mau comportamento”. A decisão da Justiça do Distrito Federal aponta ainda que o valor, referente a danos morais, deverá corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. Cabe recurso da decisão.

A ação relata que a menina e a irmã foram encaminhadas para uma instituição assistencial após a morte da mãe. A garota, então com seis anos de idade, foi adotada por uma procuradora federal, atualmente com 76 anos, e levada para Salvador, na Bahia, onde ganhou um novo nome. A irmã dela foi adotada pelo filho da idosa.

A ré alegou ter adotado a menina para que ela conseguisse conviver com a irmã. Após cinco anos de convívio, porém, ela pediu a revogação da guarda. Segundo ela, a menina teria tentado agredir a mãe e a irmã, além de ter praticado pequenos atos infracionais. Ela também alegou ter idade avançada, estar doente e não ter mais condições de cuidar da garota.

A defesa da menina, por sua ver, argumenta que o retorno à instituição provocou danos emocionais devido à rejeição daquela com quem ela considerava ter uma relação próxima a de mãe e filha. Além disso, ela também teria perdido a oportunidade de ser adotada por outra família ao passar cinco anos sob a guarda da ré.

Em sua decisão, o juiz da 19ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido de danos morais, mas negou o pedido de indenização por danos materiais. “O prejuízo concreto, decorrente da conduta contraditória, é a sensação de abandono, desprezo, solidão, angústia que a autora se deparou aos seus doze anos de idade; ofensa esta que, a toda evidência, dispensa qualquer espécie de prova”, conclui.