A corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) aprovou nesta semana um requerimento da Associação dos Magistrados do Paraná (Amapar) sobre o registro de bebês nascidos sem vida (natimortos).

Ao atender ao pedido da Amapar, a Corregedoria considerou pertinente alterar o Código de Normas e dar aos pais dos bebês natimortos a opção de indicar o nome e sobrenome a constar no registro. A atribuição constitui direito à dignidade da criança e de sua família, como consta na manifestação da Corregedoria.

Segundo a Amapar, a medida ajudaria a amenizar a dor de centenas de famílias sem que exista prejuízo à segurança do registro público, incluindo eventuais pedidos de retificação para registros antigos.

“Trata-se de uma medida muito significativa para toda a população do Estado do Paraná, especialmente aquelas famílias que já passaram por essa situação. Parabenizamos o Tribunal de Justiça, os membros do Conselho da Magistratura, em especial o Corregedor da Justiça, Desembargador Luiz Cezar Nicolau, que, com muita sensibilidade, acolheu esse importante pleito”, disse o juiz Geraldo Dutra de Andrade Neto, presidente da Amapar.

ALTERAÇÃO

A Lei de Registros Públicos (lei 6.015/73) determina no caso de criança nascida morta que o registro será procedido no Livro C auxiliar, com indicação dos elementos que couberem, contudo, a LRP não determina quais seriam os referidos elementos. Mesma situação se depreende no Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná em seu artigo 97, parágrafo único, o qual não veda a inclusão do prenome e sobrenome do natimorto.

A modificação do Código de Normas, como sugerida pela Amapar, não busca conceder personalidade jurídica ao bebê nascido sem vida, mas tão somente permitir que os genitores lhe deem um nome a ser registrado no assento de natimorto.

A sugestão da Amapar à Corregedoria busca assegurar ao natimorto e à sua família o direito à dignidade humana, estendendo os direitos do nascituro ao natimorto garantindo o direito ao nome, à imagem e à sepultura.

A alteração do art. 97 do CN pretende reconhecer os laços afetivos decorrentes de uma gestação, mesmo que infrutífera, consubstanciando-se na solidariedade, compreensão e conforto no luto dos genitores que buscam guardar a memória do bebê nascido sem vida, o que, por certo, tem relevância jurídica.

Com a alteração, o parágrafo único do artigo 97 do Código de Normas do Foro Extrajudicial passa a constar da seguinte maneira: “Art. 97. Parágrafo único. O índice do Livro C – Auxiliar – Natimorto – será organizado pelo nome dos genitores, facultado o direito de atribuição de prenome e sobrenome ao natimorto sempre que for solicitado pelo declarante”.