ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

https://www.bemparana.com.br/questao_direito/

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“Quem mata o tempo não é assassino, é
suicida.


Millôr Fernandes


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PAINEL JURÍDICO


Produtividade

Pagamento a empregados por alcançar metas de produtividade
tem natureza salarial. O entendimento é da 2ª Turma
do TST.

Preparatório
O Curso Jurídico está com inscrições
abertas para o Curso Preparatório para o 2º Exame de
Ordem 2009, que iniciará no dia 29 de junho. O curso acontecerá
em dois turnos, das 8h30 às 11h50 (manhã) e 19h às
22h20 (noite). Informações pelo fone (41) 3262-5225
ou 3083-3350 ou pelo site www.cursojuridico.com .

Passivos
O Sindicato das Indústrias Químicas e Farmacêuticas
do Paraná realiza dias 4 e 5 de junho, das 14 às 18
horas, o curso Como evitar passivos trabalhistas. O evento, que
contará com a presença do desembargador do TRT da
9ª Região, Márcio Dionísio Gapski, é
coordenado pelos advogados Cassiana Frazão Melek e Marcelo
Ivan Melek e tem carga horária de oito horas. Informações:
41 3254.8774

E-mail
A 6ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul condenou
um tenente-coronel do Exército a pagar R$ 55,2 mil de indenização
para o Grêmio Beneficente (GBoex) por danos morais. O militar
foi acusado de enviar diversos e-mails ofendendo a entidade.

DNA
Recusa de mãe em submeter o filho ao exame de DNA gera presunção
de que o autor não é o pai da criança. O entendimento
é da 4ª Turma do STJ.

Cotas
O Órgão Especial do TJ do Rio de Janeiro suspendeu
liminarmente a Lei Estadual que prevê o sistema de cotas para
o ingresso de estudantes em universidades estaduais.

Defensoria
A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul tem legitimidade
para ajuizar Ação Civil Pública. O entendimento
é do 3º Grupo Cível do TJ do Rio Grande do Sul.

Insignificância
Quando o crime de porte de moeda falsa pode induzir a engano e configurar
lesão jurídica à fé pública,
não é possível aplicar o princípio da
insignificância. O entendimento é da 1ª Turma
do STF.

Na
rede

O Presidente Lula sancionou lei complementar que obriga os governos
federal, estaduais e municipais a tornarem disponíveis, em
tempo real, na internet, receitas e gastos. A lei prevê prazos
para os entes federados colocarem a medida em prática: um
ano para União, Estados, Distrito Federal e cidades com mais
de cem mil habitantes, dois anos para municípios de 50 a
100 mil habitantes e quatro anos para cidades com até 50
mil habitantes.

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DIREITO
E POLÍTICA

Melhor
perder para si mesmo que para os outros

Carlos
Augusto M. Vieira da Costa *

Um
recente julgamento da Suprema Corte Americana me despertou para
as incertezas da vida. Não estou me referindo às dúvidas
existenciais, mas sim às incertezas da vida prática,
que de tempos em tempos nos levam a questionar se estamos fazendo
o melhor para nós mesmos e para aqueles que dependem das
nossas escolhas.
No julgamento a Suprema Corte decidiu afastar qualquer relação
de causalidade entre a vacinação regular e obrigatória
e o desenvolvimento do autismo, uma doença pouco conhecida
mas terrivelmente incapacitante.
Quer dizer que nem as santas vacinas, até então consideradas
o maior avanço da medicina preventiva de todos os tempos,
restaram acima de suspeitas?
Não faz muito tempo fomos surpreendidos pela informação
de que vínhamos sendo sistematicamente envenenados por uma
tal de gordura trans, presente na maior parte dos alimentos industrializados
presentes na dieta de qualquer cidadão civilizado.
O sal causa hipertensão. O açúcar responde
pelo diabetes. O sol provoca câncer. A proteína animal
já faz tempo já foi condenada. A semente de linhaça,
propalada como a nova panacéia alimentar, dias atrás
teve o seu consumo relacionado com uma insidiosa doença obstrutiva
dos pulmões. Por último, surpreendeu a notícia
de que um inocente passeio de bicicleta pode causar severos danos
a uma parte essencial da fisiologia masculina que dispensa maiores
comentários. Fiquei imaginando a ironia da vida para os ciclistas
profissionais, dotados de uma monstruosa capacidade cardio-respiratória
a custa de muito treino, e justamente por isso incapacitados para
uma das mais elementares atividades fisiológicas do homem.
Isto tudo é um pouco angustiante, pois nos faz ver que não
dá para confiar em nada e em ninguém, e que nem mesmo
vinte séculos de cultura nos garantem de coisa alguma.
Então o que fazer? Passar a pão e água, diria
alguém desavisado. Mas nem isto é seguro, pois já
faz tempo que o inofensivo pãozinho francês foi apontado
pelo seu potencial nocivo à saúde humana.
Ao que parece a questão não tem solução,
o que de certa forma não é tão ruim assim,
pois o que não tem solução solucionado está,
e o jeito então é seguir vivendo, cada um à
sua maneira, por sua conta e risco, o que sempre é melhor,
pois se der certo é porque fizemos a diferença, e
se der errado, ao menos teremos perdido para nós mesmos.

Carlos
Augusto M. Vieira da Costa

Procurador do Município de Curitiba

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ESPAÇO
LIVRE

Jornalistas Sem Diploma

*Fernando
Antonio Prazeres

O Supremo Tribunal
Federal (STF) adiou sem data certa ainda o julgamento sobre a constitucionalidade
da Lei de Imprensa e do Recurso Extraordinário sobre a exigência
do diploma em Jornalismo como requisito para o exercício
da profissão. O julgamento gerou uma série de manifestações
de repúdio, no Brasil inteiro, de jornalistas, estudantes
e simpatizantes da causa durante esse período em que seria
julgado.
Hoje quem não tem diploma pode trabalhar em Jornalismo graças
a uma liminar do Ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo,
concedida em novembro de 2006 e referendada pela 2.ª Turma
do STF cinco dias depois. Mas a Turma não se posicionou contra
ou a favor da exigência de diploma. Os Ministros, naquele
momento, garantiram o exercício da atividade aos jornalistas
que já atuavam na área sem o registro no Ministério
do Trabalho ou diploma.
A polêmica remonta da edição do Decreto-Lei
972 de 1969, que regulamenta a atividade, mas ganhou força
em outubro de 2001, quando o Ministério Público entrou
com ação para derrubar a exigência de diploma.
No final de 2005, foi derrubada a sentença favorável
de primeira instância e restabelecida a obrigação
de os jornalistas terem curso superior na área específica.
O MPF, então, recorreu ao Supremo, argumentando que o artigo
5.º da Constituição fixa o direito do livre trabalho
e da livre expressão da atividade intelectual e de comunicação.
Para o Ministério Público, a exigência de diploma
para exercer a profissão de jornalista se choca com esses
princípios constitucionais. Além do MPF, o Recurso
que será julgado nesta quarta-feira também foi interposto
pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no
Estado de São Paulo.
A alegação do MPF é de que o Jornalismo é
uma atividade intelectual e que, portanto, prescinde de obrigação
de formação superior por isso fere os princípios
já instituídos na constituição.
Caso seja aprovado o Recurso, qualquer pessoa com experiência
na área independente da escolaridade poderá exercer
a atividade de jornalista. Para os profissionais da área,tanto
tempo após a regulamentação da profissão
e da criação de cursos de Jornalismo, este julgamento
pode parecer um retrocesso. Mas retrocesso é também
passar por cima do que já está decidido e constituído
pela Lei máxima do país, a Constituição.
Em nosso país, onde tantas medidas provisórias e emendas
na Lei são embutidas sem o menor preceito, nossas Leis devem
ser respeitadas para garantir a seriedade e a coerência.

* O autor
é Coordenador Pedagógico da Escola da Magistratura
do Paraná (EMAP) e Juiz de Direito.

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A
proteção do ponto comercial

*Josiclér
Vieira Beckert Marcondes

É muito
comum encontrar empresas e comerciantes exercendo suas atividades
em imóveis locados. Também é comum observar,
ao longo dos anos, empresas crescendo e formando uma clientela significativa
nestes locais alugados, criando e valorizando o ponto comercial.
Desta maneira, o imóvel acaba se tornando extremamente importante
para o desenvolvimento das atividades empresariais e comerciais.
Por este motivo, deve haver muito cuidado com o contrato de locação
e sua continuidade.
O contrato de locação firmado por, no mínimo,
cinco anos ou a somatória de acordos escritos e ininterruptos
pelo mesmo período, dá ao locatário o direito
de promover a ação renovatória da locação,
caso o locador não queira renovar o contrato, conforme a
regulamentação do artigo 51 da Lei 8.245 (Lei das
Locações). Este direito se torna fundamental para
o comerciante, principalmente quando sua atividade é próspera
e sua clientela é fiel. No entanto, são poucos os
inquilinos que se preocupam em “cuidar” de seu contrato,
de modo que possa exercer esse direito.
A Lei da Locação, em seu artigo 51, § 5º,
estabelece que a ação renovatória deverá
ser ajuizada no período de seis meses a um ano antes do encerramento
do contrato de locação, sob pena do locatário
perder o direito. Ou seja, caso o locatário empresário
não proponha a ação renovatória no prazo
legal, ele terá que se sujeitar à vontade do locador,
que poderá retomar o imóvel sem que tenha que pagar
qualquer indenização. Neste caso, a única exceção,
que obriga o locador a indenizar o locatário, ocorre se o
imóvel for alugado para outra pessoa que exerça a
mesma atividade do inquilino anterior.
Fica evidente que, para ajuizar a ação renovatória,
visando a continuidade da locação e a proteção
do ponto comercial, antes de completar o prazo do contrato como
a lei exige, o locatário deverá demonstrar interesse
na renovação, sendo contrariado pelo locador que,
por qualquer motivo, se posicione contrário à intenção
do inquilino.
Outra situação muito comum, entre locador e locatário,
é referente aos acordos firmados por um prazo inferior a
cinco anos. Nestes casos, o locatário precisa ficar atento
ao término do prazo contratual e deve renová-lo por
escrito e de forma que os prazos ininterruptos se somem. Isso porque
os contratos com prazos sucessivos e ininterruptos, pelo mesmo período
de no mínimo cinco anos, dão ao locatário o
direito à ação renovatória, mesmo que
ele não tenha firmado um único contrato com esse tempo
determinado.
Devemos observar, também, que o contrato firmado com prazo
inferior aos cinco anos, quando do decurso de prazo do mesmo, não
se encerra necessariamente. Decorrido o prazo contratual, ele pode
se tornar um contrato prorrogado por prazo indeterminado, conforme
estabelece o artigo 56, § único, da Lei de Locações.
Nestas situações a locação perdura,
mas o locatário não terá o direito à
ação renovatória como forma de obrigar o locador
a continuar locando o imóvel a ele, de modo a garantir o
exercício de sua atividade comercial ou empresarial.
Além disso, o imóvel poderá ser alienado a
terceiros durante o prazo do contrato (evidentemente que deve ser
concedido ao locatário o direito de preferência na
aquisição). Mas caso um terceiro adquira o imóvel
no curso da locação, este poderá denunciar
o contrato, concedendo ao locatário o prazo de 90 (noventa)
dias para desocupação, conforme estabelece o art.
8º da Lei de Locações. No entanto, caso o contrato
estabeleça cláusula de vigência em caso de alienação
e caso o contrato seja averbado junto à matrícula
do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis
correspondente, essa locação (seu prazo) deverá
ser respeitado pelo adquirente. Mais uma garantia ao empresário
ou comerciante de que o ponto comercial estará assegurado
pelo período do contrato de locação. Por todos
estes motivos expostos e analisados, podemos concluir que o contrato
de locação é um instrumento poderoso de proteção
ao ponto comercial e ao desenvolvimento das atividades comercial
e empresarial em determinado local. Sendo assim, o locatário
zeloso de seu ponto comercial e conhecedor de seus direitos poderá,
por meio do contrato de locação, proteger sua atividade,
não se sujeitando simplesmente à vontade do locador
de retomar o imóvel quando simplesmente lhe é mais
conveniente.

*A autora
é advogada do Escritório Katzwinkel & Advogados
Associados

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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL

Os
presos e a mudança do fórum criminal

A decisão
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de que
a mudança das instalações do Fórum Criminal
de Curitiba, hoje indevidamente situado no centro da cidade, para
as novas instalações no bairro de Santa
Cândida, provocou manifestações de desagrado,
em particular da Associação dos Magistrados do Paraná,
que através do seu presidente, Desembargador Miguel Kfouri
Neto, entendeu que: “trata-se de uma imprudência, pois
é o mesmo que colocar vampiros para cuidar de um banco de
sangue…”.
Já, para a presidente da Associação Paranaense
do Ministério Público, Maria Tereza Uille Gomes, manifestou-se
favoravelmente à medida, desde que sejam tomadas as cautelas
de segurança necessárias. A atitude do Tribunal vem
sendo elogiada e criticada, como era de se esperar. Colocando-me
eu na linha dos que entendem como correta a decisão do Tribunal
de Justiça, em aproveitar a mão de obras dos presos
da colônia penal agrícola. Em particular porque entendo
ser uma decisão que, antes mesmo de representar a redução
de custos para o erário, significa a demonstração
de fé do Poder Judiciário na reintegração
do preso à sociedade.
Não admitir que pessoas que cumprem pena, no regime mais
brando, que o semi-aberto, pois estão na colônia penal,
possam fazer este e muitos outros trabalhos comunitários,
é condenar o sistema penitenciário, já combalido
pela carência de recursos, à morte. É não
acreditar na capacidade do sistema de reeducar, reintegrar o preso
e manter nele a esperança que pode voltar a ter uma vida
social como a de outros cidadãos. Penso que este é
o aspecto importante da decisão administrativa do Tribunal
de Justiça, que certamente se encarregará das medidas
necessárias para que no trabalho seja bem feito.
A pergunta que não calaria, se este tipo de medida não
pudesse ser adotada, é: Como acreditar no princípio
da reintegração social do apenado, querendo que a
sociedade dê oportunidades de trabalho aos presos da colônia
penal ou daqueles que já cumpriram suas penas, se o próprio
Poder Judiciário não acreditasse nesses princípios???
O Tribunal de Justiça dá grande e necessária
demonstração que acredita na reeducação
e reintegração social do condenado e que age de forma
a criar oportunidades para que isto efetivamente aconteça.
Por certo, tal conduta, poderá ser seguida por empresas e
entidades que precisam muitas vezes deste tipo de mão de
obra e ficam receosos de contratá-las. Talvez até
mesmo não saibam que isto possa ser feito.

*Jônatas
Pirkiel advoga na área criminal ([email protected])

LIVRO
DA SEMANA

Esta obra
aborda a evolução do direito bancário,
o conceito de instituição financeira, a organização
do sistema, as operações de bancos, o sigilo
bancário, o mútuo mercantil, o depósito
pecuniário, cartões de crédito, conta
corrente e serviços bancários, entre outros
importantes temas. Em seguida, examina as várias formas
de crédito hipotecário, industrial, rural, assim
como a juridicidade das resoluções do Banco
Central e a regulamentação da liquidação
extrajudicial, a responsabilidade das autoridades monetárias
e, finalmente, a crise bancária e seus remédios,
a ação civil pública, o banco virtual
e a legislação sobre lavagem de dinheiro. Analisa
também as cláusulas abusivas em face do Código
de Defesa do Consumidor..
Nelson Abrão — Direito Bancário
— Editora Saraiva, São Paulo 2009

O dilema
primordial do processo penal moderno reside na resposta ao
duplo problema da eficácia – máxima eficiência
na aplicação da coerção – e da
garantia – absoluto respeito à dignidade humana. Ultimamente,
porém, a doutrina processual tem se voltado para um
pensamento puramente liberal e individualista, com sério
risco para a efetividade da justiça criminal, esquecendo
que o Estado existe para a realização do bem
comum. É necessário, então, que haja
uma adequação entre o direito e o processo penal,
principalmente no enfrentamento da criminalidade moderna,
síntese essa que pode ser concretizada a partir da
compreensão da multifuncionalidade dos direitos fundamentais.
Assim, a observância dos princípios do processo
penal leva a extrair da aplicação deles a imposição
do processo penal na sua exata medida, sem direitos fundamentais
demais e sem direitos fundamentais de menos.
A presente obra, com clareza e objetividade, estuda cada um
desses princípios e, ao final, traz casos concretos
para que o aluno possa colocar em prática a teoria
assimilada.
Princípios do Processo Penal — Américo
Bedê Júnior — Gustavo Senna — Editora
RT Revista dos Tribunais, São Paulo 2009

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Direito Sumular
Súmula nº. 350 do STJ — O ICMS
não incide sobre o serviço de habilitação
de telefone celular.

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DOUTRINA

“Interessante
questão que se coloca na doutrina é saber se a enumeração
das sanções administrativas no Código do Consumidor
é taxativa ou meramente exemplificativa. Cretella Jr. Sustenta
ser taxativa. Enquanto Zelmo Denari, em posição oposta,
afirma que “não se trata de numerus clausus, pois o
caput do dispositivo ressalva a aplicação concorrente
das sanções definidas em normas específicas,
compreendendo, naturalmente as já existentes bem como aquelas
que foram instituídas no futuro”. Com razão,
a meu ver, este último autor, porquanto o caput do art. 56
ressalvou as sanções de natureza civil e penal e outras
definidas em normas específicas, portanto, de natureza administrativa
e além das que foram elencadas pelo CDC. Não há,
pois, taxatividade”.
Trecho
do livro A Proteção Jurídica do Consumidor,
de João Batista de Almeida, página 206. São
Paulo: Saraiva, 2009.

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TÁ NA LEI

Lei nº. 11.923, de 17 de abril de 2009

Art. 1o O art.
158 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º.
Art. 158. ………….
………………………….
§ 3º. Se o crime é cometido mediante a restrição
da liberdade da vítima, e essa condição é
necessária para a obtenção da vantagem econômica,
a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos,
além da multa; se resulta lesão corporal grave ou
morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o
e 3o, respectivamente.

Esta Lei tipifica
no Código Penal o chamado “seqüestro relâmpago”.

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JURISPRUDÊNCIA

Não cabe ao Juízo ad quem, em Agravo de Instrumento,
manifestar-se sobre a autenticidade de documento dos autos

Não cabe ao Juízo ad quem, em sede de recurso de Agravo
de Instrumento, manifestar-se sobre a autenticidade ou não
de documento dos autos, tendo em vista que tal questão será
objeto de decisão do Juízo de primeiro grau, sob pena
de supressão de instância. A plausibilidade do direito
do devedor em condicionar o efetivo levantamento das sacas de soja
à apresentação das certidões negativas
do imóvel se faz presente, já que constitui uma garantia
de que o bem estaria livre de ônus, além de que demonstraria
a boa-fé por parte do credor em concluir o contrato firmado
e transferir, posteriormente, a sua titularidade livre de encargos
indevidos.
Decisão da 6ª Câmara Cível do TJ do
Paraná. AI nº. 397074-1 (fonte TJ/PR)

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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]