*Vinicius Cabral Bispo Ferreira

O presente artigo tem o intuito de demonstrar que nem todas as pretensões dos legisladores quando da elaboração do texto do Novo Código de Processo Civil poderão ser atingidas, principalmente no que tange a tão almejada celeridade processual.
Evidenciar-se-á que a flexibilização da norma procedimental em busca por decisões de mérito podem acabar gerando grandes problemas (diretos e indiretos) ao judiciário, tais como represamento de demandas, baixa qualidade no serviço prestado pelos operadores do direito, etc.
Nesta linha, questiona-se: as modificações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, na prática, trouxeram melhoras efetivas no que tange a celeridade processual, segurança jurídica e constitucionalização do processo? Referidas mudanças serão benéficas aos jurisdicionados? Ou acabarão afetando estes de forma prejudicial?
É de extrema relevância que os pontos mencionados sejam analisados com a máxima urgência, até mesmo para que seja possível propor alterações que permitam inibir maus resultados com a aplicação das novas disposições processuais.
Quanto antes for feito tal estudo, mais fácil será prever eventuais problemas que surgirão na vida profissional dos operadores de direito, ainda mais neste momento onde tudo é novidade, e que se tem a oportunidade de trabalhar para construir um posicionamento jurisprudencial inteligente e que permita a real efetividade do processo.
As inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil vieram com o intuito de trazer maior celeridade ao trâmite processual, bem como uma forma de equiparação entre as partes e Juízo durante a discussão judicial.
Entrementes, ocorre que nem todas as mudanças realizadas de fato atingiram seu objetivo, muito pelo contrário, pois acabaram por burocratizar uma série de atos que antes eram praticados com maior segurança jurídica e celeridade processual.
A título de exemplo pode-se citar a possibilidade de não se realizar o preparo de um recurso quando da sua interposição, o que obrigará ao Juízo a intimação da parte para que efetue o pagamento em dobro (Art. 1.007 §4º CPC), concedendo-lhe uma nova oportunidade, fato este que certamente procrastinará o andamento do feito.
Ademais, é de grande importância salientar que determinadas alterações no texto legal, tiveram como consequência a flexibilização do procedimento processual, algo que acaba por gerar certa insegurança jurídica nas partes. Indo além, em certas hipóteses o que se verifica é que o Novo Código de Processo Civil veio permitir a realização de remendos processuais, como no exemplo acima.
Neste ponto é importante destacar que se refere a remendos propriamente ditos, pois diante de tal flexibilização podem os advogados que habitualmente cometem erros procedimentais saná-los, isso porque pela nova sistemática privilegia-se a decisão de mérito em detrimento do procedimento.
Veja-se que tal pretensão é demasiadamente perigosa, pois implica em uma série de consequências que certamente não foram sopesadas pelos legisladores quando da elaboração da redação do Novo Código de Processo Civil.
A prima facie é patente que teremos más consequências nesta busca pela decisão de mérito, entre elas: insegurança jurídica quando da prática de atos processuais (uma vez que estes podem ser refeitos/consertados), e falta de qualidade nos operadores do direito, que não se preocuparão em realizar suas atividades de forma correta num primeiro momento, pois sabem que poderão consertar erros no futuro.
Vislumbra-se que tais atitudes implicarão em trâmite processual mais lento e tumulto no judiciário, que já se encontra com uma grande quantidade de processos pendentes de análise.
Por fim, isso também atrapalha o bom profissional, que se preocupa com o procedimento como um todo, pois impede de certa forma que este encontre formas de extinguir demandas (sem resolução do mérito) que foram mal postas em Juízo.

*O autor é advogado do escritório FAMS e Advogados Associados.


Decisão Comentada

*Carlos Roberto Claro

A instituição financeira interpôs agravo de instrumento, na origem, contra decisão proferida em sede de recuperação judicial, que determinou a inclusão de crédito decorrente de mútuo com propriedade fiduciária de imóvel de terceiro em garantia como quirografário no quadro geral de credores da recuperanda. O TJSP negou provimento ao agravo, entendendo que a recuperanda não ofertou qualquer garantia, e sim terceiro. Em virtude de tal aspecto, o crédito tem natureza comum. Em sede de recurso especial, interposto pela instituição financeira, o STJ esposou entendimento segundo o qual é irrelevante a identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel ou com o próprio recuperando. A coisa está vinculada ao crédito garantido, sendo de somenos importância a titularidade. O bem e o contrato estão afastados da recuperação judicial, por força do art. 49, §3º, da Lei 11.101/05. Não se pode impor ao credor que seu crédito seja repactuado e sofra novação, inviabilizando a execução da garantia. Restou afastado o crédito garantido por propriedade fiduciária sobre bem imóvel dos efeitos da recuperação judicial.
Comentários
O art. 49, §3º, da Lei 11/101, que em linhas gerais estabelece a não submissão de certos créditos à recuperação judicial, é um dos grandes temas sobre os quais se debruçam doutrina e jurisprudência. É, pois, o nó górdio da reestruturação judicial, talvez o dispositivo legal que mais crie entrave ao soerguimento da empresa e retorno ao mercado competitivo. Não por acaso, alguns juristas de nomeada afirmam que a referida Lei 11.101/05 é a lei de recuperação do crédito bancário, na medida em que bens objeto de alienação fiduciária, arrendamento ou reserva de domínio não estão sujeitos aos efeitos do processo. Aqui desnecessário discorrer sobre a influência que determinados setores fizeram para que a redação do texto fosse exatamente como seus ideários (a exemplo do art. 199). O Brasil, como é de sabença, está mergulhado em profunda crise econômica, ética, moral e política, de modo que certamente haverá revisão do art. 49, §3º, sob pena de acentuadas aberturas de falência. A Lei 11.101/05, dados seus graves defeitos, idiossincrasias e equívocos, está a merecer urgente micorreforma. (REsp n. 1.549.529-SP – STJ)

*O autor é advogado em Curitiba, especialista em direito empresarial e mestre em direito.


Destaque

A sua empresa cumpre a cota de jovens aprendizes?
 De acordo com a legislação trabalhista, todas as empresas são obrigadas a admitir aprendizes entre 14 e 24 anos em número equivalente a, no mínimo, 5% e, no máximo, 15% dos empregados de cada estabelecimento, que estejam registrados em funções que demandam formação profissional. Estão excluídos do cálculo os profissionais registrados em funções que demandam, para o seu pleno exercício, formação em curso técnico ou superior, bem como os cargos caracterizados como de confiança.
Segundo o advogado do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia, Vicente Ferrari Comazzi, apesar do instituto da aprendizagem não ser novo – foi estabelecido pela Lei nº 10.097/2000 e regulamentado pelo Decreto nº 5.598/2005 – é grande o número de empresas que desrespeitam esta imposição legal. Ele explica que os grandes causadores deste descumprimento são desde a crise econômica que ainda assola o país até a dificuldade em encontrar aprendizes disponíveis para suprirem a cota legalmente estabelecida.
O simples argumento de que aprendizes não têm sido encontrados no mercado de trabalho não serve como justificativa para o Poder Judiciário absolver as empresas quanto à observância do comando legal. Isso porque o instituto da aprendizagem é norma de caráter social, que visa proporcionar a inclusão de pessoas em situação de desigualdade no mercado de trabalho, mediante capacitação teórica e prática proporcionada pelas instituições de aprendizagem e empresas contratantes, relata o advogado.
Embora as organizações não possam ser penalizadas pelo fato de não encontrarem aprendizes em número suficiente para atingirem o mínimo estabelecido pela lei, os Tribunais Regionais e o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm se mostrado pouco flexíveis com os casos de descumprimento da legislação, em especial ante ao caráter social da norma. Dessa forma, para que seja possível afastar as penalidades decorrentes da inobservância da lei, é imprescindível que o empresariado demonstre que promoveu atitudes proativas no sentido de ver a cota legal de aprendizes preenchida, completa Comazzi. É válido mencionar que, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, as empresas devem demonstrar que não limitaram a busca por aprendizes somente ao Sistema S.


Painel Jurídico

Uniforme
Empresa não é obrigada a pagar para lavar os uniformes de seus funcionários, pois eles teriam arcar com esses gastos relativos às suas roupas pessoais, caso não usassem trajes específicos em serviço. O entendimento é da 7ª Câmara do TRT da 15ª Região.

Coaf
A Polícia Federal pode usar dados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sem autorização judicial. O entendimento é da 6ª Turma do STJ.

Improbidade
Prefeitos que não prestam contas estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa. O entendimento é do TRF da 1ª Região.

Advogados
Advogado associado, relações societárias, relações de trabalho na advocacia, segurança da informação, questões fiscais e previdenciárias estão entre os temas que serão debatidos no I Seminário Paranaense de Sociedades de Advogados – Desafios e Perspectivas para o Setor. O evento será realizado no dia 29 de novembro, no auditório da OAB, das 8h30 às 19h. As inscrições estão abertas no site da seccional

Moro
No dia 23/11, quarta-feira, o juiz federal Sergio Moro juntamente com o procurador de justiça Rodrigo Chemin farão uma palestra sobre a corrupção sistêmica do país. O evento será no Teatro Positivo, às 20 horas. Ingressos no site Diskingressos: http://bit.ly/IngressosSergioMoro.


Direito sumular
Súmula nº 560 do STJ- A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

LIVRO DA SEMANA

Trata-se de homenagem ao jurista Fran Martins, onde os juristas se debruçam sobre vários temas atuais e palpitantes, tais como a tributação no comércio eletrônico, a tutela provisória na ação de dissolução parcial da sociedade, a abusividade e onerosidade excessiva nos contratos bancários. Da obra, fazem parte  os advogados Betina T. Grupenmacher e Carlos Roberto Claro.

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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